Caio Tulio De Oliveira Carvalho

Caio Tulio De Oliveira Carvalho

Número da OAB: OAB/MG 124311

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caio Tulio De Oliveira Carvalho possui 94 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT21, TRT3, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 94
Tribunais: TRT21, TRT3, TJMG, TJES
Nome: CAIO TULIO DE OLIVEIRA CARVALHO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
94
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18) APELAçãO CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MANHUAÇU ConPag 0010188-68.2025.5.03.0066 CONSIGNANTE: HOSPITAL CESAR LEITE CONSIGNATÁRIO: SINDICATO DOS EMP EM EST DE SERV DE SAUDE DE MANHUACU E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d73847 proferida nos autos. Vistos etc. Intimadas as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pelo SLJ (ID 84d07e3), sob pena de preclusão (despacho de ID 3d2cf61), apenas os procuradores da consignante apresentaram insurgência às referidas contas (ID e9406b3), alegando que houve apuração incorreta quanto ao valor dos honorários advocatícios devido pelo segundo consignatário. Sem razão. A sentença de ID 140c7c6, transitada em julgado, arbitrou “os honorários sucumbenciais, em favor do advogado da consignante, no percentual de 10% sobre o valor consignado, atualizado, a cargo do segundo consignatário.” (ID 140c7c6 – destaque não contido no original). O SLJ, por sua vez, certificou “que os honorários sucumbenciais foram apurados nas contas apenas sobre o valor inicialmente consignado, qual seja, sobre R$2.823,48, com a utilização da selic da Receita Federal que inclui, além da correção monetária, os juros de mora devidos” (db693a4). Assim, considerando que os honorários sucumbenciais foram apurados em estrita observância ao comando exequendo, nada há a ser retificado nos cálculos judiciais de ID 84d07e3, os quais ora ficam homologados. Por conseguinte, libere-se aos procuradores do consignante o valor correspondente ao seu crédito, bem como recolham-se as custas devidas, de acordo com os referidos cálculos, utilizando-se o depósito de ID a6462de. Após a comprovação das mencionadas operações, registrem-se os valores pagos e arquivem-se os autos. Dê-se ciência às partes. MANHUACU/MG, 29 de julho de 2025. FABIO PEIXOTO GONDIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL CESAR LEITE
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MANHUAÇU ATOrd 0010956-28.2024.5.03.0066 AUTOR: CLAUDIA ALVES DOS SANTOS RÉU: HOSPITAL CESAR LEITE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40842c6 proferido nos autos. Vistos, etc Vista às partes, em cinco dias, em face do laudo pericial anexado.  MANHUACU/MG, 29 de julho de 2025. FABIO PEIXOTO GONDIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA ALVES DOS SANTOS
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MANHUAÇU ATOrd 0010956-28.2024.5.03.0066 AUTOR: CLAUDIA ALVES DOS SANTOS RÉU: HOSPITAL CESAR LEITE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40842c6 proferido nos autos. Vistos, etc Vista às partes, em cinco dias, em face do laudo pericial anexado.  MANHUACU/MG, 29 de julho de 2025. FABIO PEIXOTO GONDIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL CESAR LEITE
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MANHUAÇU ATOrd 0010896-55.2024.5.03.0066 AUTOR: SULAMITA HERINGER MOREIRA BERNARDINO RÉU: HOSPITAL CESAR LEITE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72adb7d proferida nos autos. Nesta data, o MM. Juiz do Trabalho, Dr. FÁBIO PEIXOTO GONDIM, procedeu ao JULGAMENTO dos Embargos de Declaração opostos na ação em que são partes SULAMITA HERINGER MOREIRA BERNARDINO e HOSPITAL CESAR LEITE.   SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   I - RELATÓRIO SULAMITA HERINGER MOREIRA BERNARDINO. opôs embargos de declaração, sustentando a existência de vícios na sentença de mérito proferida na ação. É o breve relatório do que importa. Ao exame.   II - FUNDAMENTOS Próprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos no feito, pela reclamante. Não se verificam, contudo, as alegadas omissões e contradições no julgado. Ao contrário do afirmado pela embargante, a sentença analisou a questão da suspeição da perita, bem como a impugnação ao laudo pericial, afastando a existência de nexo causal e concausalidade quanto à alegada doença ocupacional. Ademais, o pedido de nova perícia, formulado com tutela de urgência e tutela de evidência (ID 10582db), foi indeferido. Das razões consignadas nos embargos declaratórios constato o mero inconformismo da parte naquilo que lhe foi desfavorável na aludida decisão, bem como a expressa pretensão de reforma do julgado. Assim, eventual erro e/ou inadequação na aplicação do direito ou, ainda, modificação de entendimento, são questões que devem ser submetidas à instância revisora ordinária, vez que o reexame de matérias decididas transborda os limites estreitos da via processual eleita pela parte. Ressalto que houve pronunciamento explícito e fundamentado a respeito dos temas que interessavam ao julgamento da causa, restando, assim, ainda que implicitamente, rejeitados todos os argumentos em sentido diverso daqueles defendidos pela parte embargante. É importante esclarecer que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas pelas partes, nem a responder, um a um, a todos seus argumentos, mas tão somente a indicar as razões que formaram o seu convencimento para proferir a decisão, o que restou observado. Os embargos de declaração não são destinados a rever fatos e provas produzidas no feito. Tampouco para mudar decisão desfavorável à parte que entendeu que sua prova/alegação não fora analisada ou que, no julgamento, fora analisada erroneamente. Para tais casos, existe o Recurso Ordinário. Não há vícios a sanar. Desse modo, ausentes as hipóteses legais de cabimento da medida, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo, por conseguinte, a sentença embargada em todos os seus termos. Portanto, IMPROCEDENTES os embargos de declaração aviados por SULAMITA HERINGER MOREIRA BERNARDINO.   III - CONCLUSÃO Pelos fundamentos acima, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SULAMITA HERINGER MOREIRA BERNARDINO, para, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes.   MANHUACU/MG, 29 de julho de 2025. FABIO PEIXOTO GONDIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL CESAR LEITE
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MANHUAÇU ATOrd 0010896-55.2024.5.03.0066 AUTOR: SULAMITA HERINGER MOREIRA BERNARDINO RÉU: HOSPITAL CESAR LEITE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72adb7d proferida nos autos. Nesta data, o MM. Juiz do Trabalho, Dr. FÁBIO PEIXOTO GONDIM, procedeu ao JULGAMENTO dos Embargos de Declaração opostos na ação em que são partes SULAMITA HERINGER MOREIRA BERNARDINO e HOSPITAL CESAR LEITE.   SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   I - RELATÓRIO SULAMITA HERINGER MOREIRA BERNARDINO. opôs embargos de declaração, sustentando a existência de vícios na sentença de mérito proferida na ação. É o breve relatório do que importa. Ao exame.   II - FUNDAMENTOS Próprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos no feito, pela reclamante. Não se verificam, contudo, as alegadas omissões e contradições no julgado. Ao contrário do afirmado pela embargante, a sentença analisou a questão da suspeição da perita, bem como a impugnação ao laudo pericial, afastando a existência de nexo causal e concausalidade quanto à alegada doença ocupacional. Ademais, o pedido de nova perícia, formulado com tutela de urgência e tutela de evidência (ID 10582db), foi indeferido. Das razões consignadas nos embargos declaratórios constato o mero inconformismo da parte naquilo que lhe foi desfavorável na aludida decisão, bem como a expressa pretensão de reforma do julgado. Assim, eventual erro e/ou inadequação na aplicação do direito ou, ainda, modificação de entendimento, são questões que devem ser submetidas à instância revisora ordinária, vez que o reexame de matérias decididas transborda os limites estreitos da via processual eleita pela parte. Ressalto que houve pronunciamento explícito e fundamentado a respeito dos temas que interessavam ao julgamento da causa, restando, assim, ainda que implicitamente, rejeitados todos os argumentos em sentido diverso daqueles defendidos pela parte embargante. É importante esclarecer que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas pelas partes, nem a responder, um a um, a todos seus argumentos, mas tão somente a indicar as razões que formaram o seu convencimento para proferir a decisão, o que restou observado. Os embargos de declaração não são destinados a rever fatos e provas produzidas no feito. Tampouco para mudar decisão desfavorável à parte que entendeu que sua prova/alegação não fora analisada ou que, no julgamento, fora analisada erroneamente. Para tais casos, existe o Recurso Ordinário. Não há vícios a sanar. Desse modo, ausentes as hipóteses legais de cabimento da medida, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo, por conseguinte, a sentença embargada em todos os seus termos. Portanto, IMPROCEDENTES os embargos de declaração aviados por SULAMITA HERINGER MOREIRA BERNARDINO.   III - CONCLUSÃO Pelos fundamentos acima, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SULAMITA HERINGER MOREIRA BERNARDINO, para, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes.   MANHUACU/MG, 29 de julho de 2025. FABIO PEIXOTO GONDIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SULAMITA HERINGER MOREIRA BERNARDINO
  7. Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - MUNICÍPIO DE MANHUAÇU; HOSPITAL CESAR LEITE; Apelado(a)(s) - WESILEY FERREIRA DOS SANTOS; R.R.D.C; E.C.I.; Interessado(s) - MARIANGELA CHINELLATO DE LIMA; Relator - Des(a). Pedro Aleixo A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANDREA PEREIRA RABELO, BRUNA MIRANDA DE SOUSA, CAIO TULIO DE OLIVEIRA CARVALHO, CAROLINE HERINGER DA COSTA GONCALVES, CYNTHIA AMARO MAMEDE MADUREIRA, FRANCISCO GILMAR DE MIRANDA GAUDERETO, HELON DEMETRIOS HERINGER DA COSTA, HELON DEMETRIOS HERINGER DA COSTA, HELON DEMETRIOS HERINGER DA COSTA, ILKA DE CAMPOS ALMEIDA HOSKEN, MAURO JORGE DE PAULA BOMFIM.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - ADAILTON LOPES DE LELIS; Agravado(a)(s) - HOSPITAL CESAR LEITE; ROBSON DA SILVEIRA; Relator - Des(a). Mônica Libânio Autos distribuídos e conclusos ao Des. MÔNICA LIBÂNIO em 29/07/2025 Adv - ANDREA PEREIRA RABELO, CAIO TULIO DE OLIVEIRA CARVALHO, MAURICIO DE OLIVEIRA JUNIOR, RENATA MARTINS GOMES.
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