Monica De Oliveira Correa

Monica De Oliveira Correa

Número da OAB: OAB/MG 124328

📋 Resumo Completo

Dr(a). Monica De Oliveira Correa possui 58 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TRT3, TRF6 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJSP, TRT3, TRF6, TJMG
Nome: MONICA DE OLIVEIRA CORREA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim RORSum 0010178-77.2025.5.03.0113 RECORRENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS E OUTROS (2) DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pelos reclamados - (ID. a8d6f6f), bem como do recurso da parte reclamante (ID. 941fc2a) porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, exceto quanto aos itens: "Declarar a nulidade do TRCT "zerado" e reconhecer a fraude na rescisão contratual"; "Condenar os reclamados ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT" e "Condenar ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 791-A da CLT", constante do recurso da reclamante, por ausência de fundamentação e dialeticidade, uma vez que não apresentada fundamentação específica para tais insurgências. Contrarrazões apresentadas pelas partes (IDs. 2C7b0a5; 77a55e2). No mérito, dar provimento parcial ao recurso dos reclamados para reduzir a verba honorária para 5% do valor que resultar da liquidação da sentença e, considerando o princípio da isonomia e a baixa complexidade da lide, reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamante para 5% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, com exigibilidade suspensa pelo período de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado. Negar provimento ao recurso da reclamante. Manter o valor da condenação, por compatível. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do inciso IV, parágrafo 1º, do art. 895 da CLT, com fulcro nos seguintes fundamentos: QUESTÃO DE ORDEM - Considerando que o processo é público e que não configuradas, no caso concreto, as hipóteses do art. 189 do CPC, não se vislumbra motivo para a atribuição de "sigilo ou segredo de justiça" no documento de ID. 1eda106. Portanto, determino seja retirado o "sigilo ou segredo de justiça" atribuído ao documento de ID.1eda106. Cumpra a Secretaria. RECURSO DOS RECLAMADOS - RESCISÃO CONTRATUAL - Não se conformam os reclamados com a decisão de origem que reconheceu que a autora foi dispensada imotivadamente. Alegam que a dispensa ocorreu a pedido da reclamante, devendo ser excluídas as parcelas rescisórias reconhecidas em Juízo. Analiso. Não prospera a alegação de que o desligamento tenha ocorrido por iniciativa da reclamante. Milita a favor do empregado a presunção de continuidade da relação de emprego, na forma da Súmula nº 212 do TST: "DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negado o despedimento da parte autora, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado", como observado no Juízo de origem. Nesse cenário, a míngua de prova em contrário, deve ser considerado que o término do vínculo de emprego ocorreu, de forma imotivada, por iniciativa da reclamada em 05/03/2025 (ante a projeção do aviso prévio indenizado. Assim, mantém-se a decisão de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos e nego provimento. COMPENSAÇÃO - Quanto ao tema em destaque, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Pugnam os reclamados pela redução dos honorários advocatícios fixado na origem. Analiso. Considerando-se a baixa complexidade da lide, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo, e, ainda, considerando-se a jurisprudência desta Turma, reduzo os honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamada de 10% para 5%. Ante o princípio da isonomia, reduzo os honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamante também para 5%, sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, os quais, por ora, permanecerão com a exigibilidade suspensa pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, somente podendo ser executados com a comprovação pela parte contrária da alteração do status de miserabilidade jurídica do reclamante. Após esse prazo, extingue-se a obrigação. Recurso provido nestes termos. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Quanto ao tema em destaque, objeto de insurgência manifestada nas razões recursais apresentada pelos reclamados, nego provimento ao recurso ordinário, pois, na hipótese dos autos, não se vislumbra abuso ou prática atentatória à dignidade da Justiça, de maneira a gerar prejuízo à parte contrária, ou seja, não se vislumbra qualquer abuso ou excesso, tendo agido a autora no exercício do direito constitucional de ação. RECURSO DA RECLAMANTE - SALÁRIO POR FORA - Quanto ao tema em destaque, objeto de insurgência manifestada nas razões recursais apresentada pela reclamante, incumbia à parte autora o ônus de demonstrar a existência de salário por fora, a teor dos artigos 818, I, da CLT c/c o 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado. Contudo, deste ônus não se desincumbiu. Como pontuado na origem, o documento apresentado no ID. 8c5049c não comprova a existência de pagamento além do salário contratual, ante ausência de habitualidade. Nego provimento. MULTA DE 40% DO FGTS - Insurge-se a autora contra a improcedência do pedido de pagamento de multa de 40% sobre o FGTS depositado. Analiso. Com efeito, a multa de 40% do FGTS não se mostra devida, por aplicação da legislação específica sobre contrato de trabalho doméstico, incontroverso no presente caso, já que a reclamante era cuidadora de idosos e trabalhava no âmbito residencial das reclamadas, pessoas físicas. Inteligência do art. 22 da Lei Complementar 150/2015, que prevê: "O empregador doméstico depositará a importância de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, não se aplicando ao empregado doméstico o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990." Observa-se ainda dos documentos de ID. 5f82539, que mensalmente a empregadora efetuava o recolhimento do FGTS compensatório. Em face do exposto, nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - A reclamante insiste no deferimento de indenização por danos morais. Sem razão. Mantenho a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Esclareço que a responsabilidade civil por dano moral, prevista no art. 5º, incisos V e X, da CF/88, decorre de ato praticado pelo empregador que macule a honra e a imagem do trabalhador, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Pressupõe um ato ilícito ou com abuso de direito daquele ou de preposto seu, assim como um dano de ordem moral suportado pelo trabalhador e do nexo de causalidade entre a conduta ilícita do primeiro e o dano experimentado pelo último. Inexistindo concomitantemente esses elementos, não há obrigação de indenizar. O dano moral (art. 5º, V e X, da CF/88) é lesão a direito da personalidade, caracterizada pela dor e humilhação que causa grande sofrimento e abalo psicológico ao indivíduo. Destaca-se que o Boletim de Ocorrência de ID. 958e066 não tem nenhuma força probante, pois contém apenas as declarações unilateralmente prestadas pela autora à Autoridade policial, tendo inclusive ao final constado que "Por orientação do CPU foi registrado esse fato com a versão da vítima". Assim, a reclamante não se desincumbiu do seu ônus da prova, nos termos do art. 818, I, da CLT. Nego provimento. BELO HORIZONTE/MG, 16 de julho de 2025.   EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA CEOLIN FERRARI BACELAR
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim RORSum 0010178-77.2025.5.03.0113 RECORRENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS E OUTROS (2) DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pelos reclamados - (ID. a8d6f6f), bem como do recurso da parte reclamante (ID. 941fc2a) porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, exceto quanto aos itens: "Declarar a nulidade do TRCT "zerado" e reconhecer a fraude na rescisão contratual"; "Condenar os reclamados ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT" e "Condenar ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 791-A da CLT", constante do recurso da reclamante, por ausência de fundamentação e dialeticidade, uma vez que não apresentada fundamentação específica para tais insurgências. Contrarrazões apresentadas pelas partes (IDs. 2C7b0a5; 77a55e2). No mérito, dar provimento parcial ao recurso dos reclamados para reduzir a verba honorária para 5% do valor que resultar da liquidação da sentença e, considerando o princípio da isonomia e a baixa complexidade da lide, reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamante para 5% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, com exigibilidade suspensa pelo período de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado. Negar provimento ao recurso da reclamante. Manter o valor da condenação, por compatível. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do inciso IV, parágrafo 1º, do art. 895 da CLT, com fulcro nos seguintes fundamentos: QUESTÃO DE ORDEM - Considerando que o processo é público e que não configuradas, no caso concreto, as hipóteses do art. 189 do CPC, não se vislumbra motivo para a atribuição de "sigilo ou segredo de justiça" no documento de ID. 1eda106. Portanto, determino seja retirado o "sigilo ou segredo de justiça" atribuído ao documento de ID.1eda106. Cumpra a Secretaria. RECURSO DOS RECLAMADOS - RESCISÃO CONTRATUAL - Não se conformam os reclamados com a decisão de origem que reconheceu que a autora foi dispensada imotivadamente. Alegam que a dispensa ocorreu a pedido da reclamante, devendo ser excluídas as parcelas rescisórias reconhecidas em Juízo. Analiso. Não prospera a alegação de que o desligamento tenha ocorrido por iniciativa da reclamante. Milita a favor do empregado a presunção de continuidade da relação de emprego, na forma da Súmula nº 212 do TST: "DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negado o despedimento da parte autora, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado", como observado no Juízo de origem. Nesse cenário, a míngua de prova em contrário, deve ser considerado que o término do vínculo de emprego ocorreu, de forma imotivada, por iniciativa da reclamada em 05/03/2025 (ante a projeção do aviso prévio indenizado. Assim, mantém-se a decisão de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos e nego provimento. COMPENSAÇÃO - Quanto ao tema em destaque, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Pugnam os reclamados pela redução dos honorários advocatícios fixado na origem. Analiso. Considerando-se a baixa complexidade da lide, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo, e, ainda, considerando-se a jurisprudência desta Turma, reduzo os honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamada de 10% para 5%. Ante o princípio da isonomia, reduzo os honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamante também para 5%, sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, os quais, por ora, permanecerão com a exigibilidade suspensa pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, somente podendo ser executados com a comprovação pela parte contrária da alteração do status de miserabilidade jurídica do reclamante. Após esse prazo, extingue-se a obrigação. Recurso provido nestes termos. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Quanto ao tema em destaque, objeto de insurgência manifestada nas razões recursais apresentada pelos reclamados, nego provimento ao recurso ordinário, pois, na hipótese dos autos, não se vislumbra abuso ou prática atentatória à dignidade da Justiça, de maneira a gerar prejuízo à parte contrária, ou seja, não se vislumbra qualquer abuso ou excesso, tendo agido a autora no exercício do direito constitucional de ação. RECURSO DA RECLAMANTE - SALÁRIO POR FORA - Quanto ao tema em destaque, objeto de insurgência manifestada nas razões recursais apresentada pela reclamante, incumbia à parte autora o ônus de demonstrar a existência de salário por fora, a teor dos artigos 818, I, da CLT c/c o 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado. Contudo, deste ônus não se desincumbiu. Como pontuado na origem, o documento apresentado no ID. 8c5049c não comprova a existência de pagamento além do salário contratual, ante ausência de habitualidade. Nego provimento. MULTA DE 40% DO FGTS - Insurge-se a autora contra a improcedência do pedido de pagamento de multa de 40% sobre o FGTS depositado. Analiso. Com efeito, a multa de 40% do FGTS não se mostra devida, por aplicação da legislação específica sobre contrato de trabalho doméstico, incontroverso no presente caso, já que a reclamante era cuidadora de idosos e trabalhava no âmbito residencial das reclamadas, pessoas físicas. Inteligência do art. 22 da Lei Complementar 150/2015, que prevê: "O empregador doméstico depositará a importância de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, não se aplicando ao empregado doméstico o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990." Observa-se ainda dos documentos de ID. 5f82539, que mensalmente a empregadora efetuava o recolhimento do FGTS compensatório. Em face do exposto, nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - A reclamante insiste no deferimento de indenização por danos morais. Sem razão. Mantenho a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Esclareço que a responsabilidade civil por dano moral, prevista no art. 5º, incisos V e X, da CF/88, decorre de ato praticado pelo empregador que macule a honra e a imagem do trabalhador, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Pressupõe um ato ilícito ou com abuso de direito daquele ou de preposto seu, assim como um dano de ordem moral suportado pelo trabalhador e do nexo de causalidade entre a conduta ilícita do primeiro e o dano experimentado pelo último. Inexistindo concomitantemente esses elementos, não há obrigação de indenizar. O dano moral (art. 5º, V e X, da CF/88) é lesão a direito da personalidade, caracterizada pela dor e humilhação que causa grande sofrimento e abalo psicológico ao indivíduo. Destaca-se que o Boletim de Ocorrência de ID. 958e066 não tem nenhuma força probante, pois contém apenas as declarações unilateralmente prestadas pela autora à Autoridade policial, tendo inclusive ao final constado que "Por orientação do CPU foi registrado esse fato com a versão da vítima". Assim, a reclamante não se desincumbiu do seu ônus da prova, nos termos do art. 818, I, da CLT. Nego provimento. BELO HORIZONTE/MG, 16 de julho de 2025.   EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010677-58.2025.5.03.0114 AUTOR: ALESANDRE JOAQUIM HONORATO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ALESANDRE JOAQUIM HONORATO   Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL  que se realizará no dia 04/08/2025 13:40, na sala virtual de audiências da 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE, sob as penas do artigo 844 da CLT.  A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da Lei 9957/2000, que disciplina o RITO SUMARÍSSIMO nos feitos trabalhistas.  PROVA TESTEMUNHAL: As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação, nos termos dos artigos 825 e 852-H, ambos da CLT, respeitado o número correspondente ao respectivo rito. Aplica-se aos procedimentos de rito sumaríssimo e ordinário a exigência de comprovação da formulação de convite às testemunhas (art. 852-H, § 3º da CLT) que a parte interessada pretenda ouvir como condição para o deferimento da intimação e consequente condução coercitiva da testemunha ausente, sob pena de preclusão. Com fulcro no art. 765 da CLT e com fundamento nos princípios da economia e da duração razoável do processo, ficam as partes cientes de que somente serão considerados para efeito de convite das testemunhas os documentos juntados aos autos até 24 horas antes do horário designado para início da audiência, sob pena de preclusão.   O convite deverá ser acompanhado dos dados indispensáveis à identificação e localização da testemunha (nome completo, endereço e, quando possível, CPF).    A audiência ocorrerá de forma telepresencial, por videoconferência, na plataforma digital ZOOM, conforme estabelecido no Ato Conjunto TST.CSJT.GP No54/2020.  Para tanto, deverão ser observadas as seguintes orientações:  1) As partes, advogados e testemunhas deverão acessar à sala de audiência virtual na plataforma digital ZOOM se dará pelo link a seguir: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/varabh35 ID da reunião: 312 181 0325 2) As partes, procuradores  e testemunhas devem possuir computador com acesso à internet, bem como câmera e microfone instalados. Registre-se que a maioria dos notebooks possui tais ferramentas integradas. 3) As partes, procuradores  e testemunhas deverão baixar o aplicativo ZOOM para smartphones ou computadores por meio de acesso ao sítio eletrônico: https://zoom.us/client/latest/ZoomInstaller.exe e consultar o tutorial disponibilizado pela plataforma, nos links: https://support.zoom.us/hc/pt-br/articles/201362033-Introdu%C3%A7%C3%A3o-ao-Zoom-para-Windows-e-Mac  https://support.zoom.us/hc/pt-br Roteiro para utilização do app Zoom: https://www.youtube.com/watch?v=kpu4SuW2Fyk  4) Em caso de dúvidas ou para maiores esclarecimentos, as partes, procuradores e testemunhas poderão acessar o manual de usuário externo através do endereço eletrônico: https://portal.trt3.jus.br/internet/capa-layout-csjt/carrossel/downloads/manual-do-usuario-externo-zoom-versao-final-revisada-20-01-2021.pdf 5) Disponibilizam-se tanto o endereço eletrônico desta Unidade Judiciária, qual seja, varabh35@trt3.jus.br, quanto o nosso número de telefone, (31) 3330-7585, para prestar auxílio aos usuários com dificuldades de acesso, durante o horário das audiências. 6) ACOMPANHAMENTO DAS AUDIÊNCIAS - integração do sistema de audiências com o aplicativo JTe/plataforma: o andamento das audiências da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte poderá ser acompanhado através do aplicativo JTe (Instalação do aplicativo JTe: Acesse o Google Play (Android) App Store (iOS) e procure por JTe (Requer Android 4.4 ou superior e iOS 8.0 ou superior) ou através do site https://jte.csjt.jus.br/ , opção pauta, TRT 3a Região, selecionando a cidade e a Vara do Trabalho e, após, escolha a data da audiência. Dúvidas podem ser esclarecidas no link https://portal.trt3.jus.br/internet/servicos/pje/app-jte-guia-rapido-v3.pdf ATENÇÃO: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO A RECLAMAÇÃO SERÁ INSTRUÍDA E JULGADA EM AUDIÊNCIA ÚNICA, DEVENDO AS TESTEMUNHAS, EM NÚMERO MÁXIMO DE 02 (DUAS) PARA CADA PARTE, COMPARECER INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO (ARTS. 852-C E 852-H, PARÁGRAFO 2o. DA CLT, COM REDAÇÃO DA LEI 9957/2000), MUNIDAS DE DOCUMENTO  DE IDENTIFICAÇÃO E CARTEIRA DE TRABALHO. BELO HORIZONTE/MG, 15 de julho de 2025. IZABELLA RIBEIRO DUARTE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ALESANDRE JOAQUIM HONORATO
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0010324-24.2025.5.03.0112 EXEQUENTE: FERNANDA WINDERS DE ALMEIDA FERREIRA EXECUTADO: AZUL EMERGENCIAS MEDICAS EIRELI       Fica V. Sa. intimado(a) para que se manifestem conforme Id 3123cfe, no prazo de 5 dias, inclusive acerca do requerimento de ID 9084b31.     BELO HORIZONTE/MG, 14 de julho de 2025. EDMILSON MAXIMO PEREIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ACFB ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0010324-24.2025.5.03.0112 EXEQUENTE: FERNANDA WINDERS DE ALMEIDA FERREIRA EXECUTADO: AZUL EMERGENCIAS MEDICAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3123cfe proferido nos autos. Considerando a manifestação de ID 1be1b69, que atesta que a executada se encontra em recuperação judicial, cadastre-se, como terceira interessada, a administradora judicial nomeada, conforme documento de ID d2c40ff: Intime-se a ré e a administradora para que se manifestem, no prazo de 5 dias, inclusive acerca do requerimento de ID 9084b31. BELO HORIZONTE/MG, 14 de julho de 2025. FLAVIA FONSECA PARREIRA STORTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AZUL EMERGENCIAS MEDICAS EIRELI
  7. Tribunal: TRF6 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1025267-86.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) TOTVS S.A. CPF: 53.113.791/0001-22 GLOBO BROKER INTERMEDIACAO DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS LTDA CPF: 09.422.259/0001-03 Ficam as partes intimadas do item 1.3 da decisão de ID10194865333 CARLA CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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