Thiago Salomao Dias Cardoso

Thiago Salomao Dias Cardoso

Número da OAB: OAB/MG 127908

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Salomao Dias Cardoso possui 101 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF6, TRT3, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 101
Tribunais: TRF6, TRT3, TJMG, TRT2, TJSP
Nome: THIAGO SALOMAO DIAS CARDOSO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
101
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) INVENTáRIO (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5018272-14.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) ASSUNTO: [Autofalência] AUTOR: SANTOS & PINHO COMERCIO DE LENHA PARAISO LTDA. - ME CPF: 11.781.447/0001-61 RÉU: Vistos, etc.9 Ciente do recolhimento das custas iniciais (ID 10415961902). No entanto, antes de determinar o prosseguimento do feito, verifica-se que a parte autora foi baixada no dia 11/5/2023, conforme cláusula primeira do distrato em IDs 10289649015 e 10289646623). O ajuizamento deste feito, por sua vez, só veio a lume no dia 16/8/2024 (ID 10289632196), ou seja, em momento posterior. Dessa forma, a parte autora deve ser intimada a se manifestar a respeito de possível ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que, como se sabe, o encerramento das atividades empresariais se equipara ao falecimento da pessoa física. Nesse contexto, não se mostra possível a continuidade do feito nem sequer o ajuizamento por quem não possui capacidade de ser parte, tal como se observa do seguinte julgado proferido pelo e. TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA - EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA RÉ DA AÇÃO - FATO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A extinção da pessoa jurídica esgota a sua capacidade de estar em um processo como titular de um direito (polo ativo) ou de um dever (polo passivo). A situação cadastral "baixada" da empresa perante a Receita Federal extingue sua personalidade jurídica e enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva. Os ônus sucumbenciais devem recair sobre a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, conforme o princípio da causalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.063154-6/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 02/07/2025, publicação da súmula em 04/07/2025) (destaquei) Com efeito, intime-se a parte autora para esclarecer a capacidade de ser parte, o que deverá ser feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita ao julgamento sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Após a manifestação da parte autora ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga/MG, 25 de julho de 2025. (assinado eletronicamente) RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Alvará expedido e à disposição ID 10503849008.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5007295-05.2024.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: JAIME SANTOS DE OLIVEIRA CPF: 916.782.778-00 e outros RÉU: EFIGENIA SILVA DE ALMEIDA CPF: 079.368.728-41 A alienação do apartamento nº 201 da torre 04, parte do Condomínio Recanto Nobre Residence, s/nº, localizado no Lote 250 da quadra 03, Setor 04, Centro Norte, Timóteo/MG, já foi autorizada, diante da concordância de todos os herdeiros, como se denota da decisão de ID 10459746745. Foi informada a existência de proposta de compra (ID 10494605551), concordando todos os herdeiros com o valor proposto e com o pagamento da corretagem (ID 10494608496). Estando todos de acordo, defiro o pedido formulado pelos herdeiros, determinando a expedição de alvará autorizando o inventariante a proceder com a alienação do apartamento nº 201 da torre 04, parte do Condomínio Recanto Nobre Residence, s/nº, localizado no Lote 250 da quadra 03, Setor 04, Centro Norte, Timóteo/MG, pelo valor de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), com prazo de 6 (seis) meses. Do referido valor deve ser retirada a quantia para pagamento do ITCD, o que deve ser demonstrado nos autos com a juntada do comprovante de pagamento e Certidão de Pagamento/Desoneração. O restante deve ser depositado na conta judicial vinculada ao presente feito. Assim, deverá ser avaliado apenas o apartamento 204. I. Cumprir. Timóteo(MG), data registrada no sistema. MAYCON JÉSUS BARCELOS Juiz de Direito *documento assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJMG | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Fazenda Pública Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 16º andar, torre 2, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5002152-98.2025.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] AUTOR: THIAGO SALOMAO DIAS CARDOSO CPF: 076.825.276-84 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta contra o Estado de Minas Gerais em que as partes apresentaram acordo para homologação dispondo as condições de cumprimento da obrigação, o que autoriza a homologação nos termos do art. 487, III, do CPC. Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes e cujas condições constam em ID 10461917607, e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, este processo movido por Thiago Salomão Dias Cardoso em face do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas. Expeça-se RPV observando-se a memória de cálculo de ID 10461917607. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado ante a ausência de interesse recursal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SABRINA DA CUNHA PEIXOTO LADEIRA Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJMG | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5001093-12.2024.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: NILCEA DA SILVA PAULA CPF: 434.643.196-87 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 e outros DECISÃO DE SANEAMENTO Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por NILCEA DA SILVA PAULA em face de BANCO SANTANDER OLÉ S/A e GRS CONSULTORIA CONTABIL, todos qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que: I) No mês de fevereiro de 2024, foi procurada por um preposto da requerida, que ofereceu a quitação de seu cartão de crédito, alegando que, como redução de juros por conta da amortização do débito, ela receberia um crédito em sua conta bancária de R$ 3.000,00 (três mil reais); II) Durante a conversa por meio do aplicativo WhatsApp, o preposto da ré lhe enviou um boleto no valor de R$ 16.048,04 (dezesseis mil, quarenta e oito reais e quatro centavos); III) Como caiu a pouco tempo em um outro golpe semelhante, começou a duvidar do boleto, pois aparecia um CNPJ diferente e muito novo; IV) Não realizou o pagamento do boleto; contudo, ao verificar no meu INSS, observou que foi realizada uma operação de crédito em sua conta; V) No dia 29 de fevereiro de 2024, foi realizada uma TED para sua conta, no valor de R$ 19.717,57 (dezenove mil, setecentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos); VI) Descobriu que foi realizado um empréstimo consignado, contrato nº 287118979, no valor de R$ 20.259,83 (vinte mil, duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta e três reais centavos); VII) Não tendo contratado nenhum empréstimo, foi surpreendida pela ré, que informou que aquele valor, depositado em sua conta, seria fruto de um ressarcimento de juros exorbitantes. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos realizados pelo banco/réu em sua conta bancária. Ao final, pleiteou pela confirmação da tutela, bem como pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito. Outrossim, suplicou pelos benefícios da justiça gratuita a inversão do ônus da prova. Instruindo a inicial, vieram documentos. Decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e o pedido de tutela de urgência, ID 10180112097. Citado, o banco/réu apresentou contestação em ID 10238778367, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu, em suma, que: I) O negócio jurídico celebrado entre as partes se deu por meio de plataforma eletrônica; II) Não houve fraude na contratação; III) O valor obtido por meio do contrato reclamado foi depositado em conta bancária de titularidade da demandante. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. A defesa veio acompanhada por documentos. Ata da audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, ID 10240968197. Impugnação à contestação, ID 10243107817. Citada por edital, a requerida GRS CONSULTORIA CONTABIL quedou-se inerte, sendo nomeado curador especial em seu favor (ID 10454110898), o qual apresentou contestação por negativa geral em ID 10462833322. Réplica em ID 10464853050. Na fase de especificação de provas, a requerente pleiteou pela produção de prova pericial (ID 10474620958), ao passo que a parte requerida quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I) das questões processuais pendentes A instituição financeira ré suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, sob o argumento de que não teria concorrido para a suposta ação fraudulenta da qual a autora foi vítima. Com o objetivo de se avaliar a responsabilidade do demandado é necessário apurar se há relação jurídica material com o demandante, pois, conforme o art. 17, do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Na presente demanda, verifica-se que o contrato de empréstimo, foi realizado por intermédio do sistema disponibilizado pelo banco requerido. Nesse ponto, saliento que, de acordo com a teoria da asserção, adotada pelo STJ, a verificação da legitimidade das partes é realizada in status assertionis, ou seja, de acordo com as assertivas deduzidas na inicial. Com efeito, o pressuposto processual da legitimidade passiva ad causam deve ser analisado, abstratamente, com base nas alegações da autora, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado. Posteriormente, após a instrução probatória, apura-se concretamente a pertinência do que fora alegado na petição inicial. Logo, à luz da teoria da asserção, não há falar em ilegitimidade passiva do Banco/réu, sendo certo que os limites de sua responsabilidade serão estabelecidos quando da análise do mérito. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. II) das questões de fato que deverão ser objeto de prova Quanto aos fatos, observo serem estes os pontos controvertidos: - Se a demandante assinou o contrato objeto da demanda; - Se, por corolário lógico, a autora tem direito ao reembolso dos valores descontados, bem como se de forma simples ou em dobro; - Se dos fatos decorreram, para a autora, danos morais e, em sendo positivo, qual o valor a ser arbitrado. Portanto, as provas deverão recair sobre os fatos indicados acima, admitindo-se, para tanto, a produção de prova pericial, a qual determino de ofício, nos moldes do art. 370 do CPC. INDEFIRO a produção de perícia em Tecnologia da Informação nos equipamentos eletrônicos e sistemas utilizados pela ré para captação da selfie e dos documentos apresentados, vez que em nada contribuirá para o deslinde da controvérsia, sobretudo porque já foi determinada a realização de prova pericial documentoscópica no contrato digital juntado aos autos. Prosseguindo, vejo que a perícia deverá ser custeada pelo banco/réu, haja vista o disposto no art. 429, II, do CPC. Perita nomeada via Sistema A/TJMG, conforme comprovante em anexo. Isto posto, determino seja ela intimada para dizer se aceita o referido munus, e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de aceitação, vista às partes do disposto no art. 465, §1º, do CPC, prazo de 15 dias, bem como à parte requerida para proceder ao depósito dos honorários periciais. Em seguida, intimar a nobre expert para informar dia e horário da realização da perícia para fins de intimação prévia das partes, devendo, em seguida, remeter o respectivo laudo no prazo improrrogável de 45 dias. III) das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Intimem-se as partes e a perita nomeada. Cumpra-se. Timóteo/MG, data registrada no sistema. MAYCON JÉSUS BARCELOS Juiz de Direito *documento assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJMG | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5001093-12.2024.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) NILCEA DA SILVA PAULA CPF: 434.643.196-87 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 e outros Vista às partes sobre ID 10502063257. JUSSARA GIACOMIN Timóteo, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Fazenda Pública Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 16º andar, torre 2, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5002511-48.2025.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] AUTOR: THIAGO SALOMAO DIAS CARDOSO CPF: 076.825.276-84 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0024-56 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta contra o Estado de Minas Gerais em que as partes apresentaram acordo para homologação dispondo as condições de cumprimento da obrigação, o que autoriza a homologação nos termos do art. 487, III, do CPC. Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes e cujas condições constam em ID 10486861862, e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, este processo movido por Thiago Salomão Dias Cardoso em face do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas. Expeça-se RPV observando-se a memória de cálculo de ID 10486861862. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado ante a ausência de interesse recursal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CÂMARA CORTE REAL Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 – Fazenda Pública Assinado eletronicamente
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