Tiago Almeida De Oliveira

Tiago Almeida De Oliveira

Número da OAB: OAB/MG 131569

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tiago Almeida De Oliveira possui 235 comunicações processuais, em 153 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TRT3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 153
Total de Intimações: 235
Tribunais: TJSP, TJMG, TRT3, TRF6, TJMT
Nome: TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
204
Últimos 90 dias
234
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (87) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (50) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) RECURSO INOMINADO CíVEL (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 235 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5061282-08.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Licença Prêmio] AUTOR: LAZARA EURIPEDES DOMINGUES CPF: 700.923.036-68 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao relato dos fatos relevantes. Trata-se de Ação Declaratória de Direito cumulada com Cobrança proposta por Lázara Eurípedes Domingues em face do Estado de Minas Gerais, objetivando o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia de 03 (três) meses de férias-prêmio não usufruídas, adquiridas após 29/02/2004, em razão de sua aposentadoria no cargo de professora da educação básica ocorrida em julho de 2023. A autora fundamenta sua pretensão em jurisprudência consolidada do STF (ARE 721.001) e do STJ (Tema 1086), que reconhecem o direito à indenização como forma de evitar enriquecimento sem causa da Administração Pública. O Estado, após manifestação preliminar para tentativa de autocomposição no Núcleo de Justiça 4.0, apresentou proposta de acordo que foi recusada pela autora. Retornados os autos, apresentou contestação alegando que a conversão em pecúnia das férias-prêmio adquiridas após fevereiro de 2004 é vedada pelo art. 117 do ADCT da Constituição Estadual, defendendo a inexistência de direito adquirido à indenização. Em caráter subsidiário, pugnou pela limitação da base de cálculo da indenização às parcelas fixas da remuneração e pela incidência da prescrição quinquenal. A autora impugnou a defesa, reafirmando o direito à indenização com base em precedentes vinculantes e defendendo que o valor devido deve ser calculado com base na remuneração do mês de sua aposentadoria, com atualização monetária e juros legais conforme o Tema 810 do STF e a EC 113/2021. Sem mais. Fundamento e decido. A controvérsia central nos presentes autos reside na possibilidade de conversão em pecúnia de 03 (três) meses de férias-prêmio adquiridas pela servidora pública estadual, LÁZARA EURIPEDES DOMINGUES, após a vigência da Emenda Constitucional Estadual nº 57/2003, e não usufruídas até a data de sua aposentadoria, ocorrida em 15 de julho de 2023. O direito às férias prêmio está previsto no art. 31, § 4º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, que estabelece: § 4º Serão concedidas ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e função pública férias-prêmio com duração de três meses a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público do Estado de Minas Gerais. O art. 117, do ADCT, da Constituição do Estado de Minas Gerais, resguardou o direito dos servidores estaduais de conversão em espécie das férias prêmio adquiridas até 29/02/2004 e não gozadas: Art. 117 – Fica assegurado ao servidor público civil e ao militar, quando de sua aposentadoria, o direito de converter em espécie as férias-prêmio adquiridas até 29 de fevereiro de 2004 e não gozadas. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no ARE 721.001 RG/RJ, fixou o entendimento de que é devida a conversão de férias prêmio não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, em razão do rompimento do vínculo com a Administração, tendo em vista a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, vejamos: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721.001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO Dje-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) No caso concreto, a Autora LÁZARA EURIPEDES DOMINGUES comprovou, mediante o ofício da Superintendência Regional de Ensino de Uberlândia (ID 10323236616), que possui um saldo de 03 (três) meses de férias-prêmio adquiridas após a EC 57/2003, os quais não foram usufruídos e não foram objeto de pagamento pela via administrativa. O mesmo documento informa que a orientação da SEPLAG (Post 002/2007) é de que as férias-prêmio adquiridas após 29/02/2004 não podem ser convertidas em espécie. No entanto, conforme exaustivamente demonstrado, tal entendimento administrativo não se coaduna com a jurisprudência dominante e vinculante dos Tribunais Superiores. A aposentadoria da Autora em 15 de julho de 2023, no cargo de Professor da Educação Básica (ID 10323211851), marcou o termo final para o gozo das férias-prêmio e, consequentemente, o termo inicial para a pretensão indenizatória. Preenchidos os requisitos de aquisição do direito e configurada a impossibilidade de gozo em atividade, a conversão em pecúnia é medida que se impõe, sob pena de inaceitável prejuízo à servidora e enriquecimento indevido do Estado. Outrossim, faz-se imperioso consignar que, reconhecido administrativamente o direito da servidora às férias prêmio, não pode o réu se esquivar do pagamento da verba sob o fundamento de que há um estado de calamidade financeira, porque inexiste determinação legal que afaste tal obrigação em razão de questões orçamentárias. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - COBRANÇA - INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS-PRÊMIO - SERVIDORA APOSENTADA - DIREITO INCONTROVERSO - CALAMIDADE FINANCEIRA - POSTERGAÇÃO E PARCELAMENTO EM RAZÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE ADMINISTRATIVA OU DE EXAUSTÃO ORÇAMENTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE. (…) II - O mero decreto de calamidade financeira do Estado de Minas Gerais não o desobriga do pagamento de suas dívidas e, sabidamente não se encontrando sob intervenção federal (notadamente aqueles previstas no art. 34, III, V, VI e VII, da CF/88) e publicamente adotando medidas incompatíveis com aquelas constitucional (art. 169, CF/88) e infraconstitucionalmente (arts. 18, 22 e 23, todos da Lei de Responsabilidade Fiscal) previstas para o reequilíbrio das contas públicas, nem mesmo o autoriza, a pretexto de vivenciar "estado de necessidade administrativa" ou "exaustão orçamentária", a excepcionalmente postergá-lo e/ou a parcelá-lo fora dos já especiais modo e prazo de pagamento que lhe são conferidos pelo procedimento do precatório. (…) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.161787-7/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2020, publicação da súmula em 19/07/2020). Partindo dessas premissas, conclui-se que é devida a indenização pleiteada pela autora, sob pena de se configurar o enriquecimento ilícito do ente público. Não outro é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, in verbis: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - SALDO DE FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS - POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM ESPÉCIE - PRECEDENTE DO STF. 1- O direito do servidor inativo ao recebimento do valor correspondente ao saldo de férias-prêmio não usufruído ou indenizado antes de sua aposentadoria configura ato único, de efeito concreto, cuja prescrição ocorre após o decurso de cinco anos, contados a partir da negativa do direito pela Administração Pública ou, na ausência desta, da data de aposentadoria do servidor; 2- É devida a conversão em espécie do saldo de férias-prêmio não gozadas quando o servidor passa à inatividade ou quando extinto o vínculo com o ente público, por se tratar de direito adquirido, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. (STF - Repercussão Geral - ARE 721001/RJ)." (TJMG - Apelação Cível/Remessa Necessária n. 1.0024.14.052255-8/001 - Rel. Des. Renato Dresch - DJe de 31/10/2017). Dessa forma, considerando que a autora passou para a inatividade sem o gozo das férias prêmio, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. Por conseguinte, em face da robusta fundamentação jurídica e dos precedentes vinculantes apresentados, resta evidente o direito da Autora à conversão em pecúnia dos 03 (três) meses de férias-prêmio não usufruídos e adquiridos após 2004. Quanto à base de cálculo da indenização e à atualização monetária e juros moratórios, assiste razão à parte autora. Nos termos do Decreto Estadual nº 44.391/2006, a indenização por férias-prêmio não usufruídas deve ser calculada com base na última remuneração do servidor antes da aposentadoria, consideradas apenas as parcelas inerentes ao exercício do cargo, excluídas as de caráter eventual ou pró-labore. No caso, a autora aposentou-se em 15/07/2023, com remuneração líquida de R$ 3.921,40, de modo que, multiplicando-se esse valor pelos três meses de férias-prêmio não gozadas, chega-se ao total de R$ 11.764,20. Quanto à atualização monetária e aos juros moratórios, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, a partir da data da aposentadoria, conforme previsto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que engloba correção e juros em índice único. Dado o caráter indenizatório da verba, afasta-se a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, consoante entendimento pacificado, inclusive na Súmula 136 do STJ. Rejeita-se, ainda, a alegação de prescrição quinquenal, pois a ação foi proposta em 09/10/2024, dentro do prazo de cinco anos contados da aposentadoria da autora, ocorrida em 15/07/2023. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar à autora o saldo de 3 (três) meses de férias prêmio, adquiridas após a Emenda Constitucional nº 57/2003, convertidas em pecúnia, diante da impossibilidade de fruição em razão da aposentadoria ocorrida em 15/07/2023. A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir da data da aposentadoria (15/07/2023) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, englobando atualização monetária e juros de mora, de forma única, até o efetivo pagamento, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça deverá ser analisado no juízo de admissibilidade pela Turma Recursal de eventual interposição de recurso inominado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. KENIA SUZETE BAIA FERREIRA HEILBUTH Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia E.E.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 5017510-92.2024.8.13.0702 [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WALDEKYS VAZ GUIMARAES CPF: 589.102.636-87 REQUERENTE: WANDERSON OLIVEIRA MOISES CPF: 028.869.776-67 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Alvará expedido. Uberlândia, data da assinatura eletrônica LORENA MARIANO PINTO Servidor
  5. Tribunal: TJMG | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 4ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia RECURSO Nº 5059810-69.2024.8.13.0702 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Regime Estatutário] RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RECORRIDO(A): LAZARA EURIPEDES DOMINGUES CPF: 700.923.036-68 RECORRIDO(A): LEONTINA DA COSTA LOPES CPF: 578.114.586-91 RECORRIDO(A): MARIA REGINA SARAMARGO CPF: 460.647.966-34 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração através dos quais o embargante aduz que a decisão de Id. 508433781, está eivada de erro material/obscuridade, ao fundamento de que suspendeu o presente processo sob o argumento de prejudicialidade decorrente da ADI nº 1.0000.22.067281-0/000, que discute a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 2º e do artigo 3º da Lei Estadual nº 21.710/2015, além do artigo 201-A da Constituição Mineira, mas que o objeto da presente demanda não guarda qualquer relação com os dispositivos legais objeto da referida ADI. Expõe que sua pretensão se funda exclusivamente no artigo 8º da Lei Estadual nº 21.710/2015, que prevê o pagamento do Abono Incorporável, e na obrigação do Estado de incorporá-lo aos proventos das servidoras a partir de julho de 2018, conforme previsão expressa no §2º do artigo 9º da mesma norma e que a ADI mencionada não impugna o artigo 8º da referida lei – base jurídica da presente demanda –, razão pela qual não há qualquer reflexo da mencionada ação de controle concentrado sobre o pedido aqui formulado. Diz, ainda, que não há prejudicialidade concreta que justifique a paralisação do processo e que eventual declaração de inconstitucionalidade dos artigos 2º, § único, e 3º da Lei Estadual nº. 21.710/2015 não afeta a eficácia ou validade do artigo 8º, que permanece plenamente vigente e eficaz. Por essas razões, requer o acolhimento dos presentes embargos, com a reforma da decisão de suspensão e regular prosseguimento do feito. O Estado apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos de declaração opostos, ao fundamento de que não há omissão ou contradição na decisão embargada. A interposição dos Embargos foi tempestiva, consoante determinação contida no art. 49 da Lei 9.099/95. Os Embargos de Declaração são o meio hábil para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme o disposto no art. 48, do mencionado. Decido. Compulsando os autos verifica-se que de fato, em virtude de erro material, a decisão embargada suspendeu o presente processo sob o argumento de prejudicialidade decorrente da ADI nº 1.0000.22.067281-0/000, que discute a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 2º e do artigo 3º da Lei Estadual nº 21.710/2015, quando, em verdade, a pretensão autoral se funda exclusivamente no artigo 8º da Lei Estadual nº 21.710/2015, que prevê o pagamento do Abono Incorporável, e na obrigação do Estado de incorporá-lo aos proventos das servidoras a partir de julho de 2018. Assim, não há que se falar em suspensão do feito no caso em debate. Assim, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e concedo-lhes provimento para fins de tornar sem efeito a decisão de Id. 510843371 e determinar o regular prosseguimento do feito. P.R.I. Após, venham os autos conclusos para inclusão em pauta de Julgamento. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. PEDRO VIVALDO DE SOUZA NOLETO Juiz(íza) de Direito Avenida Rondon Pacheco, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142
  6. Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5008418-54.2024.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ DE CARVALHO CPF: 629.878.796-87 REQUERENTE: ALINE DE OLIVEIRA MENDES CPF: 974.605.911-49 REQUERENTE: MARIA JOSE DE ALMEIDA & ALMEIDA ADVOGADOS CPF: 34.088.063/0001-63 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará foi expedido no DEPOX e encontra-se assinado pelo(a) Juiz(a) titular e será creditado na conta bancária informada nos autos. Araguari, 23 de julho de 2025. ANA CRISTINA BARBOSA CUNHA DE ASSIS Servidor(a) e Retificador(a)
  7. Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - SANIA MARIA BARBOSA; Relator - Des(a). Luzia Divina de Paula Peixôto A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - MARIA JOSE DE ALMEIDA, RAQUEL CORREA DA SILVEIRA GOMES, SAULO DE FREITAS LOPES, SAVIO DE AGUIAR SOARES, TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) parte(s) embargada(s) intimada(s) para apresentar(em) manifestação aos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
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