Luiz Guilherme Pereira Macedo

Luiz Guilherme Pereira Macedo

Número da OAB: OAB/MG 133025

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Guilherme Pereira Macedo possui 42 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TRT3, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJSP, TRT3, TJRJ, TJMG
Nome: LUIZ GUILHERME PEREIRA MACEDO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18) APELAçãO CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0011361-74.2015.5.03.0100 AUTOR: ERICA SOARES SILVA FONSECA E OUTROS (12) RÉU: SOCIEDADE EDUCACIONAL UNIMAX LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c146382 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS, ao MM. Juiz do Trabalho. Montes Claros,16 de julho de 2025. Servidora Aline Ruas de Queiroz Espínd   DECISÃO   HONORÁRIOS DO INTERVENTOR JUDICIAL Trata-se o presente feito de reunião de processos para execução conjunta em face do grupo econômico Biomáximo.    Conforme decisão de ID. 040e360, proferida em 21/02/2024, foi instaurada a cooperação judiciária entre as Varas do Trabalho de Montes Claros, na forma do art. 69, II, §2º, VI, do CPC e art. 1º da Portaria Conjunta n. 1/2023.   Na mesma decisão, determinou-se a intervenção judicial nas executadas visando a realização de penhora do faturamento das empresas, nos termos dos arts. 835, X, e 866 do CPC, observando-se o percentual mensal de 30% (OJ 11 SDI-1 do TRT/MG c/c OJ 93 da SDI-2 do TST), até o limite do débito exequendo correspondente à totalidade dos débitos existentes nas três Varas do Trabalho de Montes Claros.   A intervenção judicial justificou-se em razão da grande dificuldade encontrada pelo Juízo na localização de bens das executadas suscetíveis de penhora para satisfação das dívidas trabalhistas existentes.   Após a nomeação do interventor judicial, foram realizadas várias penhoras mensais (vide ultimo relatório de ID. 40ded39), as quais tem sido utilizadas para o pagamento do passivo trabalhista existente, inclusive acordos judiciais realizados com reclamantes de várias ações trabalhistas que integram a presente reunião de execuções (vide atas de audiência de ID’.s d22d20f, 4e7ba08, f3680e3).   Dentre os vários acordos judiciais homologados na presente reunião de execuções – e que estão sendo quitados a partir das penhoras mensais realizadas por intermédio do interventor judicial nomeado -, destaca-se a quitação integral do acordo judicial realizado nos autos do Processo 0010120-33-2016.5.03.0067, relativamente ao empregado CIRO ADRIANO DE OLIVEIRA, no valor de R$500.000,00, com a participação ativa do interventor judicial (ata de audiência de ID. 60f658e).   Ficou igualmente consignado em ata de audiência realizada nos autos que:    “MANUTENÇÃO DA INTERVENÇÃO JUDICIAL - PAGAMENTO DOS ACORDOS Fica ressalvado, de toda forma, que a Intervenção Judicial permanece até a quitação integral dos acordos acima homologados, devendo o Interventor Judicial utilizar das prerrogativas inerentes ao encargo instituído, de forma a garantir os pagamentos mensais pactuados, através de penhoras periódicas, sendo que os valores porventura recolhidos deverão permanecer sendo depositados em conta judicial, seguindo o mesmo procedimento já instaurado desde o início da intervenção.” (ata de Id. f3680e3).   Nessas circunstâncias, conforme constou na ata de audiência acima transcrita, entende o Juízo que a intervenção judicial deve perdurar enquanto existir débito trabalhista reconhecido na presente reunião de execuções, mostrando-se imprescindível a participação ativa do interventor judicial como forma de garantir o cumprimento das penhoras mensais no faturamento das executadas.     Quanto ao valor dos honorários, não logrou êxito a executada em demonstrar que “no momento atual, que não mais necessita das mesmas atividades anteriores desempenhadas pelo administrador judicial”  ou “que na atualidade diferentemente do início dos trabalhos realizados pelo administrador judicial, sua atividade foi drasticamente diminuída, visto que somente gerencia o fluxo de caixa e emite a penhora para ser cumprida, não necessitando de nenhum outro ato administrativo na atualidade” (alegação de ID. bff2573).   Conforme já exposto, somente após a intervenção judicial decretada nos presentes autos, conforme decisão de ID. 040e360, proferida em 21/02/2024, que houve início de pagamento do débito trabalhista das executadas, através das penhoras mensais realizadas por intermédio do interventor judicial.  Antes disso, a execução sempre se mostrou infrutífera.   Também não há indícios de que houve redução nas atribuições do interventor ou que suas atividades se tornaram menos complexas; pelo contrário, considerando a última penhora de faturamento realizada, no valor de R$32.000,00, em 27/06/2025, verifica-se que o valor foi inferior às penhoras anteriores, evidenciando que o interventor judicial está encontrando maiores dificuldades em cumprir o seu encargo e garantir o pagamento do débito trabalhista existente (vide relatório de ID. 40ded39).  Note-se que, conforme item 5.1 do mesmo relatório (ID. 40ded39), a referida penhora foi realizada apenas parcialmente, restando um boleto não pago no valor de R$12.000,00.    Por essas razões, entende o Juízo que não há qualquer elemento novo que possa justificar a redução do valor arbitrado a título de honorários do interventor judicial, que deverá ser mantido até decisão ulterior ou até que o passivo trabalhista existente na presente reunião de execuções seja integralmente quitado pela executada.    Fica, pois, mantido o valor inicialmente arbitrado a título de honorários do interventor judicial.   Não ignora o Juízo que a presença do interventor judicial provoca encargo administrativo e financeiro não desejado pelas executadas; no entanto, foi somente após a nomeação do interventor judicial que houve início de pagamento do passivo trabalhista, através da realização de penhoras mensais efetivas.   Sendo assim, caso as executadas queiram ficar livres da intervenção judicial e do pagamento dos respectivos honorários do interventor, basta engendrar esforços para efetuar o pagamento integral do passivo trabalhista, ficando o Juízo à disposição para eventual inclusão em pauta para negociação dos valores.   Registre-se que, conforme planilha juntada no Id 58e0047, o interventor apontou o recebimento de 14 parcelas a título de honorários (e não 15, conforme consta do despacho/autorização de Id f7d3aa3).   Com razão.   Analisando os autos, verifico que a autorização referente à 12ª parcela (Id f1f7769), expedida em 20/03/2025, não foi encaminhada à Caixa Econômica Federal, sendo paga somente em 31/03, após a expedição de nova autorização (Id da85acc). Assim, registre-se que as parcelas posteriores mencionadas nos despachos/autorizações expedidos em 25/04/2025 (Id ce163a8) e 30/05/2025 (Id f7d3aa3), referem-se à 13ª e 14ª parcelas dos honorários periciais (e não 14ª e 15ª parcelas, como constou dos despachos).   Sendo assim, liberem-se ao interventor judicial os honorários em atraso, referentes à 15ª e 16ª parcelas, por meio do SIF (conta 0132.042.04865522-1 - valor R$40.000,00), conforme requerido.    Intimem-se as partes e o interventor judicial.   ACORDO APRESENTADO NOS AUTOS Noutro passo, homologo o acordo celebrado entre as reclamadas e a reclamante CLARICE APARECIDA DE MEDEIROS BATISTA (proc.0011457-18.2020.5.03.0067- 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros), conforme minuta juntada no Id 6647e14, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.   As reclamadas pagarão à reclamante supra a quantia líquida de R$83.053,96 em 10 (dez) parcelas de R$ 8.305,40, por meio dos valores depositados nos autos, iniciando-se em 25/07/2025.   As reclamadas pagarão ainda a quantia líquida de R$5.910,87, a título de honorários advocatícios, em 05 parcelas de R$1.182,17, iniciando em 25/07/2025.   Os valores deverão ser depositados na conta de titularidade do procurador da reclamante, com os seguintes dados bancários:   Banco Itaú (341)  Conta Corrente: 25829-7; Ag.: 0238; Titular: Saulo Daniel de Oliveira Reis  PIX 38-9-9187-0819.   Deverá a Secretaria incluir o acordo ora homologado na planilha de controle de pagamentos. CUMPRA-SE. MONTES CLAROS/MG, 18 de julho de 2025. RACHEL FERREIRA CAZOTTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRAZIELLA FERNANDES DE CASTRO - SAMILA SILVA PINHEIRO - PAULO CESAR ALVES SILVA - CIRO ADRIANO DE OLIVEIRA - ELIZANGELA BEZERRA SILVA - CLARICE APARECIDA DE MEDEIROS BATISTA - MARIA DELIA ALMEIDA LEMOS - JOSE DE QUADROS MAIA
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS EXECUÇÕES ATOrd 0003288-25.2012.5.03.0131 AUTOR: ROMAR LUCIANO RIBEIRO RÉU: SUPERMIX COMERCIAL S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbf414e proferido nos autos. Vistos. A executada, em id.045b675e anexos, comprovou o pagamento aos processos credores, utilizando-se da 5º parcela de R$100.000,00, conforme estabelecido em id.2ad1377 e id.0c95181. Registre-se que em relação ao processo 0011915-28.2016.5.03.0147, após os pagamentos já realizados, o valor devido do crédito líquido do reclamante é de R$611.861,60: Após as devidas atualizações, o Quadro Geral de Credores fora juntado em  id.fc336eb e id.542d45e. Dê-se vista, pelo prazo de 05 dias, a todos os interessados. Visando não tumultuar o andamento do presente processo piloto, não é necessária qualquer manifestação de ciência, ou concordância. Assim, deverão se manifestar apenas se verificado algum erro material a ser retificado. Intimem-se.   BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. MARCIO JOSE ZEBENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROMAR LUCIANO RIBEIRO
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS EXECUÇÕES ATOrd 0003288-25.2012.5.03.0131 AUTOR: ROMAR LUCIANO RIBEIRO RÉU: SUPERMIX COMERCIAL S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbf414e proferido nos autos. Vistos. A executada, em id.045b675e anexos, comprovou o pagamento aos processos credores, utilizando-se da 5º parcela de R$100.000,00, conforme estabelecido em id.2ad1377 e id.0c95181. Registre-se que em relação ao processo 0011915-28.2016.5.03.0147, após os pagamentos já realizados, o valor devido do crédito líquido do reclamante é de R$611.861,60: Após as devidas atualizações, o Quadro Geral de Credores fora juntado em  id.fc336eb e id.542d45e. Dê-se vista, pelo prazo de 05 dias, a todos os interessados. Visando não tumultuar o andamento do presente processo piloto, não é necessária qualquer manifestação de ciência, ou concordância. Assim, deverão se manifestar apenas se verificado algum erro material a ser retificado. Intimem-se.   BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. MARCIO JOSE ZEBENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMIX COMERCIAL S/A
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS EXECUÇÕES ATOrd 0003288-25.2012.5.03.0131 AUTOR: ROMAR LUCIANO RIBEIRO RÉU: SUPERMIX COMERCIAL S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44a8ad9 proferido nos autos. Vistos. Proceda-se à reativação do advogado Clecius Andre Rodrigues (OAB;MG 115.841) nestes autos, conforme requerido em id.d90d9c6. Sobre o pedido para inclusão do processo 0001536-14.2013.5.03.0024 no PRE, bem como da preferência alegada, será analisado nos autos originários. Neste sentido, deverá o reclamante direcionar a solicitação a aqueles autos. Aguarde a remessa do processo ao NAE. Intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 11 de julho de 2025. MARCOS CESAR LEAO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMIX COMERCIAL S/A
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS EXECUÇÕES ATOrd 0003288-25.2012.5.03.0131 AUTOR: ROMAR LUCIANO RIBEIRO RÉU: SUPERMIX COMERCIAL S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44a8ad9 proferido nos autos. Vistos. Proceda-se à reativação do advogado Clecius Andre Rodrigues (OAB;MG 115.841) nestes autos, conforme requerido em id.d90d9c6. Sobre o pedido para inclusão do processo 0001536-14.2013.5.03.0024 no PRE, bem como da preferência alegada, será analisado nos autos originários. Neste sentido, deverá o reclamante direcionar a solicitação a aqueles autos. Aguarde a remessa do processo ao NAE. Intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 11 de julho de 2025. MARCOS CESAR LEAO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROMAR LUCIANO RIBEIRO
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007248-61.2017.8.26.0565 - Inventário - Inventário e Partilha - Randal Dionizetti Junqueira Mello - Ruberval Sperate de Mello - Elis Maria Junqueira Mello - Vistos. Fls. 164/170: intime-se o inventariante para dar prosseguimento ao feito. Prazo: 15(quinze) dias. No silêncio, tornem ao arquivo. Int. - ADV: AILTON OLIVEIRA NASSAU JUNIOR (OAB 156601/MG), MARIA BERNADETE DA ROCHA LIMA (OAB 179667/SP), SERGIO ROBERTO PARDAL DA SILVA (OAB 333545/SP), LUIZ GUILHERME PEREIRA MACEDO (OAB 133025/MG), BRUNO MORAES BORLOTTI (OAB 475052/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007248-61.2017.8.26.0565 - Inventário - Inventário e Partilha - Randal Dionizetti Junqueira Mello - Ruberval Sperate de Mello - Elis Maria Junqueira Mello - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: MARIA BERNADETE DA ROCHA LIMA (OAB 179667/SP), SERGIO ROBERTO PARDAL DA SILVA (OAB 333545/SP), AILTON OLIVEIRA NASSAU JUNIOR (OAB 156601/MG), LUIZ GUILHERME PEREIRA MACEDO (OAB 133025/MG), BRUNO MORAES BORLOTTI (OAB 475052/SP)
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