Natalia Aparecida Da Costa

Natalia Aparecida Da Costa

Número da OAB: OAB/MG 133061

📋 Resumo Completo

Dr(a). Natalia Aparecida Da Costa possui 26 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT3, TST, TJMG e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRT3, TST, TJMG
Nome: NATALIA APARECIDA DA COSTA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) APELAçãO CíVEL (4) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0011319-60.2024.5.03.0148 AUTOR: VITOR APARECIDO SOARES RÉU: PARAMED SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cd069b proferida nos autos. Por ser próprio, cabível, tempestivo e estar dispensado do preparo em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, admito o recurso ordinário apresentado, uma vez que o recorrente possui legitimidade, interesse e regular representação processual para o ato. O recorrido apresentou suas contrarrazões (ID e0ab3eb).   Remetam-se os autos ao Eg. TRT, com nossas homenagens. Cumpra-se. PARA DE MINAS/MG, 19 de julho de 2025. LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VITOR APARECIDO SOARES
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0011319-60.2024.5.03.0148 AUTOR: VITOR APARECIDO SOARES RÉU: PARAMED SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cd069b proferida nos autos. Por ser próprio, cabível, tempestivo e estar dispensado do preparo em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, admito o recurso ordinário apresentado, uma vez que o recorrente possui legitimidade, interesse e regular representação processual para o ato. O recorrido apresentou suas contrarrazões (ID e0ab3eb).   Remetam-se os autos ao Eg. TRT, com nossas homenagens. Cumpra-se. PARA DE MINAS/MG, 19 de julho de 2025. LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PARAMED SERVICOS MEDICOS LTDA
  4. Tribunal: TJMG | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - F.A.O.; Apelado(a)(s) - A.C.B.O., representado(a)(s) p/ mãe, T.B.F.; O.H.B.O., representado(a)(s) p/ mãe, T.B.F.; S.V.B.O., representado(a)(s) p/ mãe, T.B.F.; T.B.F.; Interessado - M.P.M.; Relator - Des(a). Ângela de Lourdes Rodrigues Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - KAMILA KAREM FERNANDES TAVARES MARVILHA, KAMILA KAREM FERNANDES TAVARES MARVILHA, KAMILA KAREM FERNANDES TAVARES MARVILHA, KAMILA KAREM FERNANDES TAVARES MARVILHA, NATALIA APARECIDA DA COSTA RIBEIRO.
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0011319-60.2024.5.03.0148 AUTOR: VITOR APARECIDO SOARES RÉU: PARAMED SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 802ca43 proferida nos autos. SENTENÇA   VITOR APARECIDO SOARES ajuizou Ação Trabalhista em face de PARAMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. - partes devidamente qualificadas nos autos -, narrando, na petição inicial, emendada no ID 15c5a1b, as datas de admissão e saída, função, remuneração, jornada e demais condições de trabalho, relativas ao contrato de emprego que alega que manteve com a reclamada. Ao final, formulou os correlatos pedidos da exordial, atribuindo à causa o valor de R$ 151.984,30. O autor juntou procuração sob ID 9024b7b. Conforme ata de ID 9e7b481, as partes compareceram na audiência inicial e, recusada a conciliação, foi recebida a defesa da reclamada que impugnou os pedidos da inicial. A reclamada juntou procuração (ID 2a8812e) e substabelecimento (ID 413e604). Foram juntados aos autos vários documentos, sendo respeitado o contraditório. Na audiência de instrução (ata de ID e799ed9), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas testemunhas. Realizou-se perícia para apuração da alegada insalubridade, cujo laudo foi juntado no ID 42b206f e esclarecimentos no ID 2c5877c, com regular vista às partes. Na audiência em prosseguimento (ata de ID b62203e), ausentes as partes, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais pelo autor (ID 49c3e14) e pela ré (ID d33c9a1). Frustradas as tentativas de conciliação, prejudicada a última delas. É o breve relatório.   Passa-se a DECIDIR:   DA INCOMPETÊNCIA   Quanto ao pedido relacionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os alegados salários pagos ao longo do contrato, deve ser declarada, de ofício, a incompetência absoluta em razão da matéria, à luz da tese de repercussão geral definida pelo STF no julgamento do RE 569.056: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança somente a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir, não abrangida a execução de contribuições previdenciárias atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo”. Nesse sentido, editou-se a Súmula Vinculante 53: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados”. A regra foi finalmente introduzida pela Lei 13.467/17, na nova redação do parágrafo único do art. 876 da CLT: “A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar”. Assim, tendo em vista que a Justiça do Trabalho carece de competência constitucional para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre a alegada remuneração já quitada ao longo da relação de trabalho, extingue-se o processo sem resolução do mérito, exclusivamente nesse particular, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.   DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA   Rejeita-se a impugnação ao valor da causa, pois este deve corresponder à soma dos valores dos pedidos ou corresponder à expressão econômica da pretensão do autor, sendo que a reclamada não tratou de demonstrar qualquer incongruência neste aspecto.   DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS   Para a invalidação formal dos documentos é necessário que seja provada a ocorrência de vícios em sua reprodução ou em seu conteúdo, o que sequer foi alegado no presente caso. Por conseguinte, não merece prosperar a periférica impugnação documental. Afasta-se.   DOS PROTESTOS   As decisões que ensejaram os protestos registrados nos autos em razão do indeferimento da contradita às testemunhas esto devidamente fundamentadas, conforme link anexo à ata de audiência.    DO VÍNCULO DE EMPREGO   O reclamante pretende ver reconhecido seu vínculo de emprego com a reclamada, alegando que foi admitido em 26/07/2021, como motorista, com salário de R$ 3.500,00 por mês, mas sem assinatura de sua CTPS, sendo sem justa causa em 07/01/2023. A ré defende que presta serviços ao Município de São José da Varginha/MG, do qual o reclamante é funcionário público, na função de motorista de ambulância, das 07:00 às 19:00 horas. Acrescenta o autor lhe prestava serviços de maneira autônoma e, nas vezes que trabalhava, cerca de duas vezes por semana, não havia controle de jornada, recebia por RPA, como outros motoristas de ambulância que também efetuavam alguns plantões para complementar renda. Alega também que o autor trabalhava nos dias que melhor lhe aprouvesse, sem qualquer sanção, caso não comparecesse, sendo o serviço redistribuído a outro motorista prestador de serviços. Ainda segundo a ré, o autor lhe prestou serviços até 02/01/2023, data a partir da qual passou a exercer o cargo de Secretário de Saúde de São José da Varginha/MG pelo período de três meses. Após esta data, o secretariado foi substituído. Para a caracterização do vínculo de emprego, devem estar presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT: pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, além da prestação do serviço pela pessoa física do trabalhador. A ausência de qualquer um desses pressupostos, ainda que presentes os demais, impossibilita o reconhecimento do vínculo de emprego, pois é da conjugação de todos que emerge a qualidade de empregado. Admitida pela ré a prestação de serviços do autor, mas na condição de motorista autônomo, competia-lhes demonstrar o fato impeditivo ao direito vindicado, ônus do qual se desvencilhou integralmente (art. 818, II, da CLT). São fatos incontroversos a prestação de serviços de motorista do autor à reclamada em veículo (ambulância) pertencente a esta. O reclamante juntou aos autos um caderno de controles das viagens que realizou contendo as datas e os locais de partida e destino de cada uma delas. A reclamada não juntou aos autos nenhum documento. Analisando-se a prova oral, cuja gravação dos depoimentos encontra-se armazenada na plataforma virtual ZOOM, com acesso através do link disponibilizado ao final da audiência, tem-se que o autor, em seu depoimento pessoal, declarou, em resumo (a partir de 00:00:00 da gravação) que trabalhou na reclamada como motorista de ambulância; que não tinha dia certo para trabalhar; que tinha dia que realizava quatro transportes por dia; que é concursado na prefeitura há cinco anos e meio; que pegou uma licença na prefeitura; que, na prefeitura, é motorista de ambulância; que realiza o mesmo trabalho; que, na época, no começo, pegou três meses de licença na prefeitura até pegar um contrato na UPA de Pará de Minas para trabalhar dia sim, dia não, e ficar de plantão de transporte, à noite, para a reclamada; que, quando pegou licença, trabalhava como motorista para a reclamada, dia sim, dia não, e à noite; que realizava cerca de duas a três viagens e tem anotado todos os locais que ia; que fez um contrato verbal com a reclamada de trabalhar dia sim, dia não; que recebia R$ 100,00 quando o transporte era de Pará de Minas para Belo Horizonte; que, quando era para outro lugar, a quilometragem era maior e o valor aumentava um pouquinho; que a reclamada pagava no final do mês em dinheiro; que nunca cobriu férias na prefeitura; que foi secretário de saúde na prefeitura de São José da Varginha por dois meses e dezenove dias depois que o Victor Paulino saiu; que ele, depoente, já tinha saído da reclamada e não tinha mais vínculo com esta quando foi secretário de saúde. O sócio da reclamada, em seu depoimento pessoal, declarou, em resumo (a partir de 00:06:47 da gravação) que nunca combinou nada com o autor acerca de viagens; que existia uma lista de motoristas de ambulância que desejavam fazer algum tipo de viagem; que entraram em contato com o autor várias vezes, que se ofereceu para fazer o serviço de motorista de ambulância; que não sabe informar ao longo de quanto tempo o autor prestou serviços nessa condição e que foi quando ele, depoente, trabalhava lá, cerca de 1 ano ou 2 anos; que, em média, o autor realizava viagens para a reclamada uma a duas vezes por semana; que, dentro de Pará de Minas, gasta-se cerca de 25 minutos na ida e 25 na volta de cada remoção de paciente realizada pelo autor; que o autor chegou a fazer remoção de paciente para Belo Horizonte; que não sabe informar se o autor ficava aguardando o paciente; que o autor era acionado para trabalhar quando precisava dos serviços dele; que ocorria acionamento da ambulância com qualquer pessoa no período noturno, entre 22:00 e 05:00 horas; que não sabe informar se o autor foi acionado nesse horário; que não tinha uma pessoa fixa responsável por acionar o autor para trabalhar; que, quem estava na empresa, ligava para o autor; que o Victor Paulinho não exercia nenhuma função na reclamada na época que o autor prestava serviços à ré; que o número de pessoas que compõem a equipe da ambulância é variável a depender de cada necessidade, o que se aplica ao autor; que o autor era motorista e não auxiliava o enfermeiro a retirar o paciente da ambulância na maca. A partir de 00:12:00 da gravação, declarou que não sabe como era realizado o pagamento ao autor, se era depósito bancário ou em dinheiro. A testemunha Lais Almeida Soares Barbosa, ouvida por indicação do reclamante, cuja gravação do depoimento encontra-se armazenada na plataforma virtual ZOOM, com acesso através do link disponibilizado ao final da audiência, declarou, em resumo, (a partir de 00:12:43 da gravação) que trabalhou para a reclamada, no período de agosto de 2019 a fevereiro de 2022, sem o registro do contrato de emprego na CTPS; que era enfermeira da ambulância; que, nessa época, tinha outro serviço, trabalhava na prefeitura de São José da Varginha em situação semelhante à do autor; que já andou na ambulância que o autor era motorista; que o autor dirigia a ambulância e ajudava no momento de embarque/desembarque de paciente e limpeza da ambulância; que, em agosto de 2021, fizeram juntos dez transportes, o que cita por amostragem; que, no dia 04/08/2021, fizeram dois transportes, no dia 05/08/2021, um transporte de Pará de Minas para Belo Horizonte, no dia 06/08/2021, um transporte de Mateus Leme para Betim, no dia 12/08/2021, um transporte; que tinha dia que era mais de um transporte e tinha dia que era somente um transporte; que recebiam ligação telefônica do Victor Paulino que informava para eles se ia ter transporte no dia e para onde seria o transporte; que existia uma escala de transporte; que os enfermeiros colocavam o dia que estariam disponíveis e o horário, se era durante o dia ou à noite, e o Victor entrava em contato e falava qual era o transporte e para onde seria realizado; que a escala era realizada com os dias que ela estava disponível e que ela não estaria no outro emprego e que teria condições de fazer o trabalho; que a escala do autor era um pouco diferente e não sabe como era a escala do reclamante; que, na prefeitura, o autor era motorista e também trabalhava na área da saúde; que o pagamento era realizado pela ré no mês subsequente e recebiam por transporte realizado; que, se ficasse de sobreaviso e não tivesse transporte, não recebia; que o autor trabalhava também com outros enfermeiros; que, se não pudesse atender ao chamado de transporte, o Victor Paulino entrava em contato com outra pessoa para realizar o transporte; que não havia punição, pelo menos para o enfermeiro, para aquele que não pudesse comparecer ao transporte. A testemunha Wesley Cordeiro da Cunha, ouvida por indicação do reclamante, cuja gravação do depoimento encontra-se armazenada na plataforma virtual ZOOM, com acesso através do link disponibilizado ao final da audiência, declarou, em resumo, (a partir de 00:23:05 da gravação) que trabalhou para a reclamada na função de motorista de ambulância, assim como o autor, em veículos distintos, pelo período de um ano e onze meses; que o autor prestava serviços para o município e para a reclamada; que o reclamante trabalhava em jornada 12x36 na prefeitura e nos horários que não estava trabalhando para a prefeitura prestava serviços para a ré; que a reclamada telefonava para ele e ele ia; que, se a ré ligasse e ele não fosse, não recebia e a reclamada telefonava para outra pessoa; que era o Victor Paulino quem telefona para ele, para os enfermeiros, para os médicos, para os motoristas; que ele e o autor realizavam o transporte de pacientes na ambulância; que, se fosse transporte básico, transportavam o paciente e o enfermeiro; que, se fosse transporte completo com UTI, iam o médico, o enfermeiro, o oxigênio, tinham que transferir o paciente da cama para a maca, para a ambulância; que chegavam na unidade, tinham que transferir o paciente da maca para o CTI; que faziam de tudo; que chegavam a ir em Belo Horizonte três/duas ou uma vez ao dia e também para Campo Belo e Oliveira; que se desse conta de ir uma vez, ele ia e se desse conta de ir duas vezes, ele ia para Belo Horizonte ou qualquer lugar da região; que chegou a ir até em São Paulo por uma única vez; que, nos acionamentos, dependendo da solicitação da ambulância, se o paciente fosse realizar exame, tinha que ficar aguardando o atendimento cerca de doze, dez, seis horas e só recebiam o valor do frete; que o frete para Belo Horizonte eram R$ 100,00/R$ 110,00; que não recebiam nem almoço, nem café quando iam a Belo Horizonte e ficavam o dia interior à disposição e recebiam somente o valor do frete; que muitas vezes recebeu acionamentos no período das 22:00 às 05:00 horas; que essa média de três viagens por dia também se aplica ao reclamante; que não sabe informar qual era a função do Victor Paulino na reclamada; que o Victor Paulino ficava por conta de telefonar para os motoristas, enfermeiros e médicos. A partir de 00:27:42 da gravação, declarou que recebiam o pagamento em dinheiro mensalmente, no final do mês; que não recebia menos de R$ 2.500,00; que recebia em torno de R$ 2.800,00, R$ 3.200,00 e que já chegou a receber R$ 4.200,00/ R$ 4.000,00 por mês. A partir de 00:28:32 da gravação, declarou que já chegou a pagar uma multa de trânsito com dinheiro próprio, mas não tem o comprovante de pagamento da referida multa; que o autor já chegou a sofrer desconto no salário; que a reclamada não apura a responsabilidade e culpabilidade do empregado para fazer o desconto; que, no seu caso, ele pagou porque a reclamada disse que “era por conta da gente”. A partir de 00:29:51 da gravação, declarou que, na prefeitura, trabalhou por um período durante o dia e depois o passaram para trabalhar à noite em jornada de trabalho 12x36; que não era obrigado a ir trabalhar e trabalhava quando dava conta de trabalhar; que quanto mais trabalhava, mais era bom para ele. A testemunha Victor Paulino de Melo Pereira, ouvida por indicação da reclamada, cuja gravação do depoimento encontra-se armazenada na plataforma virtual ZOOM, com acesso através do link disponibilizado ao final da audiência, declarou, em resumo, (a partir de 00:30:37 da gravação) que trabalha na reclamada desde 2022; que faz a gestão das ambulâncias; que, atualmente, são oitenta ambulâncias; que a reclamada é proprietária dos veículos ambulâncias; que os hospitais, clínicas, prefeituras locam os veículos da reclamada para fazerem o transporte e remoção de pacientes; que o único transporte que a reclamada realiza é dentro e nas imediações de Pará de Minas; que, quando precisa sair de Pará de Minas, telefona para os motoristas para fazerem a viagem; que, em média, são vinte motoristas; que anteriormente a 2023, foi secretário de saúde do município de São José da Varginha; que conviveu com o autor, com a testemunha Wesley e os demais motoristas; que esses motoristas e enfermeiros faziam “bico” na reclamada; que os motoristas e enfermeiros telefonavam para ele, depoente, e ele os indicava porque estavam de folga; que não era obrigatório o comparecimento desses motoristas na reclamada para prestarem serviços; que fazia as viagens quem queria fazer; que os motoristas passavam para ele os dias que estavam de folga e, se tivesse viagem, passava para eles fazerem as viagens; que, pelo que sabe, não tinha nenhuma punição caso eles não aceitassem fazer a viagem; que fazia essa atividade de espontânea vontade e não era a mando da reclamada; que depois que ele, depoente, desligou-se da prefeitura, foi procurado pela reclamada e convidado para trabalhar na ré; que o autor realizava o serviço de motorista; que a atividade do autor na reclamada era conduzir o veículo; que o autor não ajudava a carregar a maca com o paciente, não ajudava a fazer a limpeza na parte interna da ambulância, não ajudava com a documentação quando chegava ao hospital; que o autor realizava de duas a uma viagem por semana; que não sabe informar como era realizado o pagamento. A partir de 00:37:00 da gravação, declarou que, na época do autor, não sabe informar quantos empregados existiam na ré com a CTPS registrada porque não trabalhava na ré; que, atualmente, existe uma cooperativa que administra a reclamada e os motoristas e não tem nenhum empregado com CTPS assinada na ré; que ele começou a trabalhar na ré em 2023 e já teve essa mudança; que o motorista deixava o paciente no local de destino e voltava e não tinha que esperar o paciente. Registra-se que o resumo dos depoimentos acima tem finalidade apenas de facilitar a análise, sem substituir a gravação. Conforme cartão de CNPJ da reclamada de ID 8c006f1, a atividade econômica principal da reclamada é “Serviços móveis de atendimento a urgência, exceto por UTI móvel” e, entre suas atividades secundárias, inclui-se a “Locação de automóveis sem condutor”. Pelo teor da prova que foi produzida nos autos, verifica-se que o reclamante era servidor concursado do Município de São José da Varginha/MG, onde exercia a a função de motorista de ambulância, realizando os mesmos serviços que prestava à reclamada quando estava de folga no Município, dia sim, dia não, e mediante plantões à noite, mas sem obrigatoriedade de comparecimento. Essa prestação de serviço ocorria da seguinte forma: a reclamada tinha acesso a uma lista de motoristas, dentre os quais se inclui o autor, interessados em prestar serviços de motoristas de ambulância à reclamada, sendo que eles próprios, informavam os dias e horários que estariam disponíveis para atender ao chamado da ré para trabalharem como motoristas de ambulância pertencente à reclamada na remoção de pacientes dentro de Pará de Minas/MG e também para fora desta cidade. O próprio autor, em depoimento pessoal, declarou “que não tinha dia certo para trabalhar;”. Em situação semelhante à do autor, a testemunha Lais Almeida Soares Barbosa, ouvida por indicação do mesmo, também prestava serviços à reclamada, entretanto, na função de enfermeiral. O pagamento pelos serviços prestados era realizado no final do mês de prestação de serviços, à base de R$ 100,00 por transporte realizado de Pará de Minas para Belo Horizonte, valor que era maior quando a quilometragem também aumentava, cujo controle era realizado pelo próprio reclamante, conforme caderno de controles das viagens que foi juntado aos autos pelo mesmo, sendo também essa forma de controle declarada pela testemunha Lais Almeida Soares Barbosa, que declarou que informava, sendo o que constava na escala de transportes, os dias que estava disponível e horários em que teria condições de prestar os serviços, escala também existente para o autor. Quanto ao pagamento, declarou que recebiam por transporte e se não tivesse transporte, não recebia, condição de pagamento que também foi declarada pela testemunha Wesley Cordeiro da Cunha, ouvida por indicação do autor “... só recebiam o valor do frete; que o frete para Belo Horizonte eram R$ 100,00/R$ 110,00; que não recebiam nem almoço, nem café quando iam a Belo Horizonte e ficavam o dia interior à disposição e recebiam somente o valor do frete;”. A testemunha Lais Almeida Soares Barbosa declarou “que, se não pudesse atender ao chamado de transporte, o Victor Paulino entrava em contato com outra pessoa para realizar o transporte; que não havia punição, pelo menos para o enfermeiro, para aquele que não pudesse comparecer ao transporte.”, sendo que a testemunha Wesley Cordeiro da Cunha também prestou depoimento nesse sentido “que a reclamada telefonava para ele e ele ia; que, se a ré ligasse e ele não fosse, não recebia e a reclamada telefonava para outra pessoa;” e, ainda “que não era obrigado a ir trabalhar e trabalhava quando dava conta de trabalhar; que quanto mais trabalhava, mais era bom para ele”. Tal circunstância denota a autonomia de tais prestadores de serviço. Assim, foi comprovado que a reclamada realiza a locação dos veículos de ambulâncias de sua propriedade para hospitais, clínicas, prefeituras, tendo o autor trabalhado como motorista de ambulância autônomo, recebendo o pagamento ao final de cada mês pelo transporte realizado no mês anterior à data de pagamento, sem subordinação jurídica, de acordo com a sua disponibilidade de dias e horários, podendo recusar o transporte/serviço, sem qualquer retaliação. Registra-se que o trabalho do autor não estava diretamente relacionado ao objeto operacional da reclamada de “Locação de automóveis sem condutor”. (grifos acrescentados) Desta feita, conclui-se que não estão presentes os elementos caracterizadores do vínculo de emprego, previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, a saber: pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e a subordinação jurídica, além da efetiva prestação de serviço pela pessoa física do autor. Desse modo, à luz dos artigos 2º e 3º da CLT, indefere-se o pedido de reconhecimento de relação de emprego entre o reclamante e a reclamada. Improcedem todos os pedidos formulados na inicial, dependentes do vínculo de emprego.   DA JUSTIÇA GRATUITA   Preenchidas as condições legais, deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, ante a ausência de provas para infirmar a declaração de pobreza prestada pela parte autora, que goza de presunção de veracidade, a teor do disposto no art. 1º da Lei 7.115/83, no art. 99, § 3º, do CPC e Súmula 463/TST, entendimento reafirmado pelo julgamento do E-RR-415-09.2020.5.06.0351 pela SDI-1 do TST.   DOS HONORÁRIOS PERICIAIS   Tendo-se em vista que o autor foi sucumbente no objeto da inicial (reconhecimento do vínculo de emprego), consequentemente também resta sucumbente no objeto da perícia realizada. Assim, arbitram-se os honorários periciais em R$1.000,00, a cargo do reclamante. Os honorários em questão serão pagos pela União, mediante requisição junto ao TRT/3a Região, observados os termos da Resolução 247/2019 do CSJT.   DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS   Quanto aos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, tendo-se em vista que a inconstitucionalidade declarada pelo STF, na ADI 5766, quanto ao art. 791-A, parágrafo 4o, da CLT, não abrangeu a condição suspensiva ali disposta, esta deverá ser observada, nos seus estritos termos. Caberá ao credor demonstrar, dentro do prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, que não subsiste a insuficiência de recursos que amparou a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Neste caso, ficam arbitrados os honorários decorrentes de sua sucumbência em 10% sobre o valor atribuído à causa.   DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ   Ausentes dos elementos do art. 793-B da CLT, indefere-se o requerimento da reclamada quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé ao reclamante.   DA IMPUTAÇÃO DE FALSO TESTEMUNHO   Após a oitiva das testemunhas, o reclamante requereu a aplicação de multa à testemunha da reclamada (Victor Paulino de Melo Pereira) e que seu depoimento seja capitulado como crime de falso testemunho. Contudo, não se verificou a existência de divergências capazes de fundamentar a procedência de tal requerimento. Não há elementos que desconstituam, efetivamente, o compromisso prestado pela testemunha. A tipificação da conduta sob o art. 342 do CP demanda prova robusta da alegação, e deve tramitar no juízo competente. Portanto, nada a deferir.   PELO EXPOSTO,   resolve o Juízo da Vara do Trabalho de Pará de Minas-MG JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por VITOR APARECIDO SOARES em face de PARAMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA..   Honorários periciais fixados em R$1.000,00, a serem pagos mediante requisição ao Egrégio TRT/3a Região.   Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora, observada a suspensão da exigibilidade da verba.   O reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita.   Custas pelo reclamante, no importe de R$ 3.039,68, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 151.984,30, isento.   Intimem-se as partes.   Nada mais. PARA DE MINAS/MG, 14 de julho de 2025. LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PARAMED SERVICOS MEDICOS LTDA
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0011319-60.2024.5.03.0148 AUTOR: VITOR APARECIDO SOARES RÉU: PARAMED SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 802ca43 proferida nos autos. SENTENÇA   VITOR APARECIDO SOARES ajuizou Ação Trabalhista em face de PARAMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. - partes devidamente qualificadas nos autos -, narrando, na petição inicial, emendada no ID 15c5a1b, as datas de admissão e saída, função, remuneração, jornada e demais condições de trabalho, relativas ao contrato de emprego que alega que manteve com a reclamada. Ao final, formulou os correlatos pedidos da exordial, atribuindo à causa o valor de R$ 151.984,30. O autor juntou procuração sob ID 9024b7b. Conforme ata de ID 9e7b481, as partes compareceram na audiência inicial e, recusada a conciliação, foi recebida a defesa da reclamada que impugnou os pedidos da inicial. A reclamada juntou procuração (ID 2a8812e) e substabelecimento (ID 413e604). Foram juntados aos autos vários documentos, sendo respeitado o contraditório. Na audiência de instrução (ata de ID e799ed9), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas testemunhas. Realizou-se perícia para apuração da alegada insalubridade, cujo laudo foi juntado no ID 42b206f e esclarecimentos no ID 2c5877c, com regular vista às partes. Na audiência em prosseguimento (ata de ID b62203e), ausentes as partes, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais pelo autor (ID 49c3e14) e pela ré (ID d33c9a1). Frustradas as tentativas de conciliação, prejudicada a última delas. É o breve relatório.   Passa-se a DECIDIR:   DA INCOMPETÊNCIA   Quanto ao pedido relacionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os alegados salários pagos ao longo do contrato, deve ser declarada, de ofício, a incompetência absoluta em razão da matéria, à luz da tese de repercussão geral definida pelo STF no julgamento do RE 569.056: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança somente a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir, não abrangida a execução de contribuições previdenciárias atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo”. Nesse sentido, editou-se a Súmula Vinculante 53: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados”. A regra foi finalmente introduzida pela Lei 13.467/17, na nova redação do parágrafo único do art. 876 da CLT: “A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar”. Assim, tendo em vista que a Justiça do Trabalho carece de competência constitucional para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre a alegada remuneração já quitada ao longo da relação de trabalho, extingue-se o processo sem resolução do mérito, exclusivamente nesse particular, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.   DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA   Rejeita-se a impugnação ao valor da causa, pois este deve corresponder à soma dos valores dos pedidos ou corresponder à expressão econômica da pretensão do autor, sendo que a reclamada não tratou de demonstrar qualquer incongruência neste aspecto.   DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS   Para a invalidação formal dos documentos é necessário que seja provada a ocorrência de vícios em sua reprodução ou em seu conteúdo, o que sequer foi alegado no presente caso. Por conseguinte, não merece prosperar a periférica impugnação documental. Afasta-se.   DOS PROTESTOS   As decisões que ensejaram os protestos registrados nos autos em razão do indeferimento da contradita às testemunhas esto devidamente fundamentadas, conforme link anexo à ata de audiência.    DO VÍNCULO DE EMPREGO   O reclamante pretende ver reconhecido seu vínculo de emprego com a reclamada, alegando que foi admitido em 26/07/2021, como motorista, com salário de R$ 3.500,00 por mês, mas sem assinatura de sua CTPS, sendo sem justa causa em 07/01/2023. A ré defende que presta serviços ao Município de São José da Varginha/MG, do qual o reclamante é funcionário público, na função de motorista de ambulância, das 07:00 às 19:00 horas. Acrescenta o autor lhe prestava serviços de maneira autônoma e, nas vezes que trabalhava, cerca de duas vezes por semana, não havia controle de jornada, recebia por RPA, como outros motoristas de ambulância que também efetuavam alguns plantões para complementar renda. Alega também que o autor trabalhava nos dias que melhor lhe aprouvesse, sem qualquer sanção, caso não comparecesse, sendo o serviço redistribuído a outro motorista prestador de serviços. Ainda segundo a ré, o autor lhe prestou serviços até 02/01/2023, data a partir da qual passou a exercer o cargo de Secretário de Saúde de São José da Varginha/MG pelo período de três meses. Após esta data, o secretariado foi substituído. Para a caracterização do vínculo de emprego, devem estar presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT: pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, além da prestação do serviço pela pessoa física do trabalhador. A ausência de qualquer um desses pressupostos, ainda que presentes os demais, impossibilita o reconhecimento do vínculo de emprego, pois é da conjugação de todos que emerge a qualidade de empregado. Admitida pela ré a prestação de serviços do autor, mas na condição de motorista autônomo, competia-lhes demonstrar o fato impeditivo ao direito vindicado, ônus do qual se desvencilhou integralmente (art. 818, II, da CLT). São fatos incontroversos a prestação de serviços de motorista do autor à reclamada em veículo (ambulância) pertencente a esta. O reclamante juntou aos autos um caderno de controles das viagens que realizou contendo as datas e os locais de partida e destino de cada uma delas. A reclamada não juntou aos autos nenhum documento. Analisando-se a prova oral, cuja gravação dos depoimentos encontra-se armazenada na plataforma virtual ZOOM, com acesso através do link disponibilizado ao final da audiência, tem-se que o autor, em seu depoimento pessoal, declarou, em resumo (a partir de 00:00:00 da gravação) que trabalhou na reclamada como motorista de ambulância; que não tinha dia certo para trabalhar; que tinha dia que realizava quatro transportes por dia; que é concursado na prefeitura há cinco anos e meio; que pegou uma licença na prefeitura; que, na prefeitura, é motorista de ambulância; que realiza o mesmo trabalho; que, na época, no começo, pegou três meses de licença na prefeitura até pegar um contrato na UPA de Pará de Minas para trabalhar dia sim, dia não, e ficar de plantão de transporte, à noite, para a reclamada; que, quando pegou licença, trabalhava como motorista para a reclamada, dia sim, dia não, e à noite; que realizava cerca de duas a três viagens e tem anotado todos os locais que ia; que fez um contrato verbal com a reclamada de trabalhar dia sim, dia não; que recebia R$ 100,00 quando o transporte era de Pará de Minas para Belo Horizonte; que, quando era para outro lugar, a quilometragem era maior e o valor aumentava um pouquinho; que a reclamada pagava no final do mês em dinheiro; que nunca cobriu férias na prefeitura; que foi secretário de saúde na prefeitura de São José da Varginha por dois meses e dezenove dias depois que o Victor Paulino saiu; que ele, depoente, já tinha saído da reclamada e não tinha mais vínculo com esta quando foi secretário de saúde. O sócio da reclamada, em seu depoimento pessoal, declarou, em resumo (a partir de 00:06:47 da gravação) que nunca combinou nada com o autor acerca de viagens; que existia uma lista de motoristas de ambulância que desejavam fazer algum tipo de viagem; que entraram em contato com o autor várias vezes, que se ofereceu para fazer o serviço de motorista de ambulância; que não sabe informar ao longo de quanto tempo o autor prestou serviços nessa condição e que foi quando ele, depoente, trabalhava lá, cerca de 1 ano ou 2 anos; que, em média, o autor realizava viagens para a reclamada uma a duas vezes por semana; que, dentro de Pará de Minas, gasta-se cerca de 25 minutos na ida e 25 na volta de cada remoção de paciente realizada pelo autor; que o autor chegou a fazer remoção de paciente para Belo Horizonte; que não sabe informar se o autor ficava aguardando o paciente; que o autor era acionado para trabalhar quando precisava dos serviços dele; que ocorria acionamento da ambulância com qualquer pessoa no período noturno, entre 22:00 e 05:00 horas; que não sabe informar se o autor foi acionado nesse horário; que não tinha uma pessoa fixa responsável por acionar o autor para trabalhar; que, quem estava na empresa, ligava para o autor; que o Victor Paulinho não exercia nenhuma função na reclamada na época que o autor prestava serviços à ré; que o número de pessoas que compõem a equipe da ambulância é variável a depender de cada necessidade, o que se aplica ao autor; que o autor era motorista e não auxiliava o enfermeiro a retirar o paciente da ambulância na maca. A partir de 00:12:00 da gravação, declarou que não sabe como era realizado o pagamento ao autor, se era depósito bancário ou em dinheiro. A testemunha Lais Almeida Soares Barbosa, ouvida por indicação do reclamante, cuja gravação do depoimento encontra-se armazenada na plataforma virtual ZOOM, com acesso através do link disponibilizado ao final da audiência, declarou, em resumo, (a partir de 00:12:43 da gravação) que trabalhou para a reclamada, no período de agosto de 2019 a fevereiro de 2022, sem o registro do contrato de emprego na CTPS; que era enfermeira da ambulância; que, nessa época, tinha outro serviço, trabalhava na prefeitura de São José da Varginha em situação semelhante à do autor; que já andou na ambulância que o autor era motorista; que o autor dirigia a ambulância e ajudava no momento de embarque/desembarque de paciente e limpeza da ambulância; que, em agosto de 2021, fizeram juntos dez transportes, o que cita por amostragem; que, no dia 04/08/2021, fizeram dois transportes, no dia 05/08/2021, um transporte de Pará de Minas para Belo Horizonte, no dia 06/08/2021, um transporte de Mateus Leme para Betim, no dia 12/08/2021, um transporte; que tinha dia que era mais de um transporte e tinha dia que era somente um transporte; que recebiam ligação telefônica do Victor Paulino que informava para eles se ia ter transporte no dia e para onde seria o transporte; que existia uma escala de transporte; que os enfermeiros colocavam o dia que estariam disponíveis e o horário, se era durante o dia ou à noite, e o Victor entrava em contato e falava qual era o transporte e para onde seria realizado; que a escala era realizada com os dias que ela estava disponível e que ela não estaria no outro emprego e que teria condições de fazer o trabalho; que a escala do autor era um pouco diferente e não sabe como era a escala do reclamante; que, na prefeitura, o autor era motorista e também trabalhava na área da saúde; que o pagamento era realizado pela ré no mês subsequente e recebiam por transporte realizado; que, se ficasse de sobreaviso e não tivesse transporte, não recebia; que o autor trabalhava também com outros enfermeiros; que, se não pudesse atender ao chamado de transporte, o Victor Paulino entrava em contato com outra pessoa para realizar o transporte; que não havia punição, pelo menos para o enfermeiro, para aquele que não pudesse comparecer ao transporte. A testemunha Wesley Cordeiro da Cunha, ouvida por indicação do reclamante, cuja gravação do depoimento encontra-se armazenada na plataforma virtual ZOOM, com acesso através do link disponibilizado ao final da audiência, declarou, em resumo, (a partir de 00:23:05 da gravação) que trabalhou para a reclamada na função de motorista de ambulância, assim como o autor, em veículos distintos, pelo período de um ano e onze meses; que o autor prestava serviços para o município e para a reclamada; que o reclamante trabalhava em jornada 12x36 na prefeitura e nos horários que não estava trabalhando para a prefeitura prestava serviços para a ré; que a reclamada telefonava para ele e ele ia; que, se a ré ligasse e ele não fosse, não recebia e a reclamada telefonava para outra pessoa; que era o Victor Paulino quem telefona para ele, para os enfermeiros, para os médicos, para os motoristas; que ele e o autor realizavam o transporte de pacientes na ambulância; que, se fosse transporte básico, transportavam o paciente e o enfermeiro; que, se fosse transporte completo com UTI, iam o médico, o enfermeiro, o oxigênio, tinham que transferir o paciente da cama para a maca, para a ambulância; que chegavam na unidade, tinham que transferir o paciente da maca para o CTI; que faziam de tudo; que chegavam a ir em Belo Horizonte três/duas ou uma vez ao dia e também para Campo Belo e Oliveira; que se desse conta de ir uma vez, ele ia e se desse conta de ir duas vezes, ele ia para Belo Horizonte ou qualquer lugar da região; que chegou a ir até em São Paulo por uma única vez; que, nos acionamentos, dependendo da solicitação da ambulância, se o paciente fosse realizar exame, tinha que ficar aguardando o atendimento cerca de doze, dez, seis horas e só recebiam o valor do frete; que o frete para Belo Horizonte eram R$ 100,00/R$ 110,00; que não recebiam nem almoço, nem café quando iam a Belo Horizonte e ficavam o dia interior à disposição e recebiam somente o valor do frete; que muitas vezes recebeu acionamentos no período das 22:00 às 05:00 horas; que essa média de três viagens por dia também se aplica ao reclamante; que não sabe informar qual era a função do Victor Paulino na reclamada; que o Victor Paulino ficava por conta de telefonar para os motoristas, enfermeiros e médicos. A partir de 00:27:42 da gravação, declarou que recebiam o pagamento em dinheiro mensalmente, no final do mês; que não recebia menos de R$ 2.500,00; que recebia em torno de R$ 2.800,00, R$ 3.200,00 e que já chegou a receber R$ 4.200,00/ R$ 4.000,00 por mês. A partir de 00:28:32 da gravação, declarou que já chegou a pagar uma multa de trânsito com dinheiro próprio, mas não tem o comprovante de pagamento da referida multa; que o autor já chegou a sofrer desconto no salário; que a reclamada não apura a responsabilidade e culpabilidade do empregado para fazer o desconto; que, no seu caso, ele pagou porque a reclamada disse que “era por conta da gente”. A partir de 00:29:51 da gravação, declarou que, na prefeitura, trabalhou por um período durante o dia e depois o passaram para trabalhar à noite em jornada de trabalho 12x36; que não era obrigado a ir trabalhar e trabalhava quando dava conta de trabalhar; que quanto mais trabalhava, mais era bom para ele. A testemunha Victor Paulino de Melo Pereira, ouvida por indicação da reclamada, cuja gravação do depoimento encontra-se armazenada na plataforma virtual ZOOM, com acesso através do link disponibilizado ao final da audiência, declarou, em resumo, (a partir de 00:30:37 da gravação) que trabalha na reclamada desde 2022; que faz a gestão das ambulâncias; que, atualmente, são oitenta ambulâncias; que a reclamada é proprietária dos veículos ambulâncias; que os hospitais, clínicas, prefeituras locam os veículos da reclamada para fazerem o transporte e remoção de pacientes; que o único transporte que a reclamada realiza é dentro e nas imediações de Pará de Minas; que, quando precisa sair de Pará de Minas, telefona para os motoristas para fazerem a viagem; que, em média, são vinte motoristas; que anteriormente a 2023, foi secretário de saúde do município de São José da Varginha; que conviveu com o autor, com a testemunha Wesley e os demais motoristas; que esses motoristas e enfermeiros faziam “bico” na reclamada; que os motoristas e enfermeiros telefonavam para ele, depoente, e ele os indicava porque estavam de folga; que não era obrigatório o comparecimento desses motoristas na reclamada para prestarem serviços; que fazia as viagens quem queria fazer; que os motoristas passavam para ele os dias que estavam de folga e, se tivesse viagem, passava para eles fazerem as viagens; que, pelo que sabe, não tinha nenhuma punição caso eles não aceitassem fazer a viagem; que fazia essa atividade de espontânea vontade e não era a mando da reclamada; que depois que ele, depoente, desligou-se da prefeitura, foi procurado pela reclamada e convidado para trabalhar na ré; que o autor realizava o serviço de motorista; que a atividade do autor na reclamada era conduzir o veículo; que o autor não ajudava a carregar a maca com o paciente, não ajudava a fazer a limpeza na parte interna da ambulância, não ajudava com a documentação quando chegava ao hospital; que o autor realizava de duas a uma viagem por semana; que não sabe informar como era realizado o pagamento. A partir de 00:37:00 da gravação, declarou que, na época do autor, não sabe informar quantos empregados existiam na ré com a CTPS registrada porque não trabalhava na ré; que, atualmente, existe uma cooperativa que administra a reclamada e os motoristas e não tem nenhum empregado com CTPS assinada na ré; que ele começou a trabalhar na ré em 2023 e já teve essa mudança; que o motorista deixava o paciente no local de destino e voltava e não tinha que esperar o paciente. Registra-se que o resumo dos depoimentos acima tem finalidade apenas de facilitar a análise, sem substituir a gravação. Conforme cartão de CNPJ da reclamada de ID 8c006f1, a atividade econômica principal da reclamada é “Serviços móveis de atendimento a urgência, exceto por UTI móvel” e, entre suas atividades secundárias, inclui-se a “Locação de automóveis sem condutor”. Pelo teor da prova que foi produzida nos autos, verifica-se que o reclamante era servidor concursado do Município de São José da Varginha/MG, onde exercia a a função de motorista de ambulância, realizando os mesmos serviços que prestava à reclamada quando estava de folga no Município, dia sim, dia não, e mediante plantões à noite, mas sem obrigatoriedade de comparecimento. Essa prestação de serviço ocorria da seguinte forma: a reclamada tinha acesso a uma lista de motoristas, dentre os quais se inclui o autor, interessados em prestar serviços de motoristas de ambulância à reclamada, sendo que eles próprios, informavam os dias e horários que estariam disponíveis para atender ao chamado da ré para trabalharem como motoristas de ambulância pertencente à reclamada na remoção de pacientes dentro de Pará de Minas/MG e também para fora desta cidade. O próprio autor, em depoimento pessoal, declarou “que não tinha dia certo para trabalhar;”. Em situação semelhante à do autor, a testemunha Lais Almeida Soares Barbosa, ouvida por indicação do mesmo, também prestava serviços à reclamada, entretanto, na função de enfermeiral. O pagamento pelos serviços prestados era realizado no final do mês de prestação de serviços, à base de R$ 100,00 por transporte realizado de Pará de Minas para Belo Horizonte, valor que era maior quando a quilometragem também aumentava, cujo controle era realizado pelo próprio reclamante, conforme caderno de controles das viagens que foi juntado aos autos pelo mesmo, sendo também essa forma de controle declarada pela testemunha Lais Almeida Soares Barbosa, que declarou que informava, sendo o que constava na escala de transportes, os dias que estava disponível e horários em que teria condições de prestar os serviços, escala também existente para o autor. Quanto ao pagamento, declarou que recebiam por transporte e se não tivesse transporte, não recebia, condição de pagamento que também foi declarada pela testemunha Wesley Cordeiro da Cunha, ouvida por indicação do autor “... só recebiam o valor do frete; que o frete para Belo Horizonte eram R$ 100,00/R$ 110,00; que não recebiam nem almoço, nem café quando iam a Belo Horizonte e ficavam o dia interior à disposição e recebiam somente o valor do frete;”. A testemunha Lais Almeida Soares Barbosa declarou “que, se não pudesse atender ao chamado de transporte, o Victor Paulino entrava em contato com outra pessoa para realizar o transporte; que não havia punição, pelo menos para o enfermeiro, para aquele que não pudesse comparecer ao transporte.”, sendo que a testemunha Wesley Cordeiro da Cunha também prestou depoimento nesse sentido “que a reclamada telefonava para ele e ele ia; que, se a ré ligasse e ele não fosse, não recebia e a reclamada telefonava para outra pessoa;” e, ainda “que não era obrigado a ir trabalhar e trabalhava quando dava conta de trabalhar; que quanto mais trabalhava, mais era bom para ele”. Tal circunstância denota a autonomia de tais prestadores de serviço. Assim, foi comprovado que a reclamada realiza a locação dos veículos de ambulâncias de sua propriedade para hospitais, clínicas, prefeituras, tendo o autor trabalhado como motorista de ambulância autônomo, recebendo o pagamento ao final de cada mês pelo transporte realizado no mês anterior à data de pagamento, sem subordinação jurídica, de acordo com a sua disponibilidade de dias e horários, podendo recusar o transporte/serviço, sem qualquer retaliação. Registra-se que o trabalho do autor não estava diretamente relacionado ao objeto operacional da reclamada de “Locação de automóveis sem condutor”. (grifos acrescentados) Desta feita, conclui-se que não estão presentes os elementos caracterizadores do vínculo de emprego, previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, a saber: pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e a subordinação jurídica, além da efetiva prestação de serviço pela pessoa física do autor. Desse modo, à luz dos artigos 2º e 3º da CLT, indefere-se o pedido de reconhecimento de relação de emprego entre o reclamante e a reclamada. Improcedem todos os pedidos formulados na inicial, dependentes do vínculo de emprego.   DA JUSTIÇA GRATUITA   Preenchidas as condições legais, deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, ante a ausência de provas para infirmar a declaração de pobreza prestada pela parte autora, que goza de presunção de veracidade, a teor do disposto no art. 1º da Lei 7.115/83, no art. 99, § 3º, do CPC e Súmula 463/TST, entendimento reafirmado pelo julgamento do E-RR-415-09.2020.5.06.0351 pela SDI-1 do TST.   DOS HONORÁRIOS PERICIAIS   Tendo-se em vista que o autor foi sucumbente no objeto da inicial (reconhecimento do vínculo de emprego), consequentemente também resta sucumbente no objeto da perícia realizada. Assim, arbitram-se os honorários periciais em R$1.000,00, a cargo do reclamante. Os honorários em questão serão pagos pela União, mediante requisição junto ao TRT/3a Região, observados os termos da Resolução 247/2019 do CSJT.   DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS   Quanto aos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, tendo-se em vista que a inconstitucionalidade declarada pelo STF, na ADI 5766, quanto ao art. 791-A, parágrafo 4o, da CLT, não abrangeu a condição suspensiva ali disposta, esta deverá ser observada, nos seus estritos termos. Caberá ao credor demonstrar, dentro do prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, que não subsiste a insuficiência de recursos que amparou a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Neste caso, ficam arbitrados os honorários decorrentes de sua sucumbência em 10% sobre o valor atribuído à causa.   DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ   Ausentes dos elementos do art. 793-B da CLT, indefere-se o requerimento da reclamada quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé ao reclamante.   DA IMPUTAÇÃO DE FALSO TESTEMUNHO   Após a oitiva das testemunhas, o reclamante requereu a aplicação de multa à testemunha da reclamada (Victor Paulino de Melo Pereira) e que seu depoimento seja capitulado como crime de falso testemunho. Contudo, não se verificou a existência de divergências capazes de fundamentar a procedência de tal requerimento. Não há elementos que desconstituam, efetivamente, o compromisso prestado pela testemunha. A tipificação da conduta sob o art. 342 do CP demanda prova robusta da alegação, e deve tramitar no juízo competente. Portanto, nada a deferir.   PELO EXPOSTO,   resolve o Juízo da Vara do Trabalho de Pará de Minas-MG JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por VITOR APARECIDO SOARES em face de PARAMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA..   Honorários periciais fixados em R$1.000,00, a serem pagos mediante requisição ao Egrégio TRT/3a Região.   Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora, observada a suspensão da exigibilidade da verba.   O reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita.   Custas pelo reclamante, no importe de R$ 3.039,68, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 151.984,30, isento.   Intimem-se as partes.   Nada mais. PARA DE MINAS/MG, 14 de julho de 2025. LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VITOR APARECIDO SOARES
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: Luiz Otávio Linhares Renault ROT 0010231-53.2024.5.03.0029 RECORRENTE: BARBARA LOUISE HABIB RECORRIDO: IGOR VINICIUS GONCALVES SILVA 09823217670 Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010231-53.2024.5.03.0029, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).     EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO. REQUISITOS. Para a configuração da relação de emprego faz-se necessária a comprovação da existência concomitante dos elementos fático-jurídicos previstos no art. 3º da CLT, quais sejam, pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, subordinação (objetiva, reticular ou estrutural) e salário. Presentes os elementos fático-jurídicos caracterizadores da relação de emprego imperioso o reconhecimento da relação. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento, para declarar a relação de emprego entre o Reclamante e a Reclamada, com data de início em 20 de outubro de 2015 e encerramento em 25 de fevereiro de 2022, na modalidade de contrato por prazo indeterminado. Determinou o retorno dos presentes autos à d. Vara de origem, para que seja proferida nova sentença, no que tange aos pedidos consectários do reconhecimento do vínculo de emprego formulados na petição inicial, conforme entender de direito. Restou prejudicado o exame dos demais temas de insurgência do recurso apresentado, os quais deverão ser renovados oportunamente, pelo d. Juízo de primeiro grau. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Luiz Otávio Linhares Renault (Relator), Maria Cecília Alves Pinto (Presidente) e Paula Oliveira Cantelli. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Sustentação oral: Advogado Rodrigo Mitsuo Souza Hirata, pelo reclamado. Julgamento realizado em Sessão Presencial (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). Belo Horizonte, 7 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025.   TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES Intimado(s) / Citado(s) - IGOR VINICIUS GONCALVES SILVA 09823217670
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: Luiz Otávio Linhares Renault ROT 0010231-53.2024.5.03.0029 RECORRENTE: BARBARA LOUISE HABIB RECORRIDO: IGOR VINICIUS GONCALVES SILVA 09823217670 Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010231-53.2024.5.03.0029, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).     EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO. REQUISITOS. Para a configuração da relação de emprego faz-se necessária a comprovação da existência concomitante dos elementos fático-jurídicos previstos no art. 3º da CLT, quais sejam, pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, subordinação (objetiva, reticular ou estrutural) e salário. Presentes os elementos fático-jurídicos caracterizadores da relação de emprego imperioso o reconhecimento da relação. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento, para declarar a relação de emprego entre o Reclamante e a Reclamada, com data de início em 20 de outubro de 2015 e encerramento em 25 de fevereiro de 2022, na modalidade de contrato por prazo indeterminado. Determinou o retorno dos presentes autos à d. Vara de origem, para que seja proferida nova sentença, no que tange aos pedidos consectários do reconhecimento do vínculo de emprego formulados na petição inicial, conforme entender de direito. Restou prejudicado o exame dos demais temas de insurgência do recurso apresentado, os quais deverão ser renovados oportunamente, pelo d. Juízo de primeiro grau. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Luiz Otávio Linhares Renault (Relator), Maria Cecília Alves Pinto (Presidente) e Paula Oliveira Cantelli. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Sustentação oral: Advogado Rodrigo Mitsuo Souza Hirata, pelo reclamado. Julgamento realizado em Sessão Presencial (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). Belo Horizonte, 7 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025.   TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES Intimado(s) / Citado(s) - BARBARA LOUISE HABIB
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