Rodrigo Paulino Ribeiro De Souza

Rodrigo Paulino Ribeiro De Souza

Número da OAB: OAB/MG 133064

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJMG, TRF6
Nome: RODRIGO PAULINO RIBEIRO DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009211-60.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ROBERT KENNEDY RAMOS PEREIRA ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME RAMOS DO COUTO (OAB MG233183) ADVOGADO(A) : RODRIGO PAULINO RIBEIRO DE SOUZA (OAB MG133064) ATO ORDINATÓRIO Vista a(o)(s) Autor(a)(es) para impugnação à contestação(ões) pelo prazo de 15 (quinze) dias.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5099997-82.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SUMARA OLIVEIRA RIBEIRO CPF: 000.374.778-62 RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 07.699.920/0001-99 e outros DECISÃO Apesar da petição juntada pela requerente em ID 10480038505, na qual formula pedido de expedição de ofício ao INSS para requisitar a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato objeto da demanda, esclareço que incumbe às requeridas comprovarem a suspensão das cobranças por elas realizadas, além do que não pode este juízo deferir medidas em desfavor de terceiro que não integra a presente demanda, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ressalto, ainda, que a alegação do segundo requerido (BANCO SANTANDER BRASIL S.A.) de que atua apenas como intermediário do pagamento para recebimento do benefício previdenciário, será apreciada oportunamente, após finda a fase instrutória, quando da prolação da sentença. Com tais considerações, indefiro o pedido formulado pela requerente em ID 10480038505. Ausentes novos requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação já designada, bem como o retorno do comprovante de citação e intimação expedido em ID 10451244473, referente à requerida APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. P. I. DANIELA CUNHA PEREIRA Juíza de Direito S. G. C., controle interno. ___________ Av: Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte/MG - CEP: 30150-224
  3. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Presidente Olegário / Vara Única da Comarca de Presidente Olegário Praça da Bandeira, 10, Presidente Olegário - MG - CEP: 38750-000 PROCESSO Nº: 5000292-70.2024.8.13.0534 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA TEREZINHA BARBOSA SEMOTO FLORES CPF: 052.933.656-14 RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CPF: 08.254.798/0001-00 DESPACHO Vistos. Intime-se as parte para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o retorno dos autos. Nada requerido, arquive-se. Cumpra-se. Data consignada no sistema. Manoel Carlos de Gouveia Soares Neto Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1022852-18.2025.8.13.0024/MG AUTOR : CLAUDIA APARECIDA MOREIRA ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME RAMOS DO COUTO (OAB MG233183) ADVOGADO(A) : RODRIGO PAULINO RIBEIRO DE SOUZA (OAB MG133064) DESPACHO Vistos etc… A parte autora requer a concessão da gratuidade de justiça. Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, bem como em atendimento à Recomendação Conjunta nº. 02/CGJ/2019, do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, intimem-se a parte autora para juntar, no prazo de 15 dias, referente a cada um deles: (I) último contracheque, recibos de pró-labore ou qualquer comprovante de renda; (II) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade e de faturas de cartões de crédito, dos últimos três meses; (III) declaração de imposto de renda, ou certidão negativa, se for o caso, do último exercício; (IV) Certidão Negativa de Propriedade, a ser obtida junto ao DETRAN/MG, a qual pode ser obtida gratuitamente junto ao web-site do departamento; (V) resultado da Pesquisa Eletrônica de Bens e Direitos, obtida junto à Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Minas Gerais – CRI/MG. P.I.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - DANIEL GUIMARAES; Apelado(a)(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO LARISSA O MATOSO; Relator - Des(a). Antônio Bispo Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Décima Quinta Câmara Cível. Ordem do dia para julgamento. SESSÃO VIRTUAL do dia 17/07/2025, 00 horas. Informamos que não é admitida pela Câmara sustentação oral por mídia. Cartório da Décima Quinta Câmara Cível. Irene Conceição Ferreira Gomes, Escrivã. Adv - ANA PAULA DE PAIVA PINHEIRO DE CARVALHO, LUIZ GUILHERME RAMOS DO COUTO, RODRIGO PAULINO RIBEIRO DE SOUZA, WANA CRISTINA FERREIRA DE ANDRADE.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5070924-02.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIETA FIUZA RIBEIRO CPF: 175.957.466-04 RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA CPF: 38.062.390/0001-05 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Marieta Fiuza Ribeiro ajuizou a presente ação em face de Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Agricultura – CBPA e Banco Bradesco S.A alegando que: vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 33,00 (trinta e três reais), referentes a um contrato inexistente; os descontos são indevidos; não reconhece a filiação junto à confederação; buscou solucionar administrativamente o transtorno mas não obteve retorno. Pediu, ao final, a declaração da inexistência da relação jurídica e da dívida, bem como a restituição em dobro dos valores descontados em seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. Com a inicial vieram procuração e documentos. Concedida a antecipação da tutela de urgência e a assistência judiciária gratuita à parte autora (ID 10215365245). Citado, o Banco do Bradesco apresentou contestação (ID 10241257975), aduzindo, preliminarmente: ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito alegou, em suma, que; em momento algum falhou na prestação de serviços; não houve violação de dados da requerente; inaplicabilidade de indenização em razão da não ocorrência de ato ilícito e abusividade; não há que se falar em repetição do indébito. Pediu o acolhimento das preliminares e consequente extinção do feito e, superadas estas, a improcedência dos pedidos iniciais. Citada, a Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Agricultura apresentou contestação (ID 10356609264), aduzindo, preliminarmente: impugnação à justiça gratuita e incompetência do juízo. No mérito aduziu, em síntese: inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; procedeu a imediata cessação dos descontos mensais; atua em benefício dos seus associados; inexistem danos morais aplicáveis na espécie; não há que se falar em repetição em dobro do indébito. Ao final apresentou proposta de acordo e pediu a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10468112497). As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10469734076). Não foram produzidas outras provas. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Preliminares. Falta de Interesse de Agir. A instituição financeira pediu a extinção do processo sem resolução de mérito em razão da falta de interesse de agir da parte autora, já que esta não contactou a empresa por meio dos canais administrativos disponibilizados. Por isso, não haveria interesse a provocar o exercício da Jurisdição. O interesse de agir se caracteriza pela necessidade e utilidade do exercício da Jurisdição, isto é, existe o interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para ver seu direito ser respeitado, e ainda quando a decisão jurisdicional puder trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Ressalte-se que não é necessário o esgotamento das vias administrativas para que a parte se valha de seu direito constitucional de acesso à Jurisdição, conforme art. 5, XXXV, da CF88. Por isso, entende-se que estão presentes tanto a necessidade como a utilidade, estando configurado o interesse de agir, razão pela qual, rejeita-se a preliminar arguida. Ilegitimidade Passiva. O Banco Bradesco alegou sua ilegitimidade passiva para figurar no feito, visto que atua apenas como mantenedor da conta da requerente. Sustenta que os débitos são descontados diretamente da conta da autora pela confederação requerida. Para ser considerado legitimado é necessário que a parte esteja em determinada situação jurídica que lhe autorize a participar de um processo em que se discuta determinada relação jurídica de direito material, bastando que, inicialmente, seja demonstrada que a relação processual litigiosa se trave entre o possível titular do direito pretendido e o sujeito que estaria obrigado a suportar os efeitos oriundos de uma sentença que julgue procedente o pedido inicial. Assim, é parte legítima a pessoa que se considera titular de determinado direito e aquele que caiba a observância de um dever correlato ao direito pleiteado. Nesse viés, é evidente que o Banco Bradesco S.A é parte ilegítima na ação que versa sobre inexistência de débito e relação jurídica com a CBPA, uma vez que não tem relação com o contrato, objeto da lide. O banco é parte ilegítima para figurar no polo passivo, haja vista a autonomia das relações negociais. O simples fato de o autor manter conta junto ao banco não é suficiente para imputar-lhe responsabilidade por contratos celebrados com terceiros, especialmente quando atua apenas como intermediário na operação. Não há nos autos elementos que demonstrem a existência de vínculo jurídico direto entre o autor e o banco em relação ao contrato questionado, o que afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Dessa maneira, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida para julgar extinto o feito sem resolução do mérito em face do Banco do Bradesco S.A, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil. O feito deverá prosseguir em relação a empresa ré Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Agricultura – CBPA, considerando os supostos descontos indevidos no benefício da requerente. Impugnação à Justiça Gratuita. A Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Agricultura impugnou a justiça gratuita outrora deferida à parte autora. Todavia, intimada para recolhimento das custas necessárias para análise do incidente, a confederação não se manifestou. Desse modo, deixa-se de analisar a preliminar arguida em sede de defesa. II.2 – Mérito. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistindo preliminares a serem apreciadas e não se vislumbrando a presença de irregularidades a serem sanadas na presente fase processual, passa-se ao exame do mérito. Provas. A matéria a ser apreciada nos presentes autos é de direito e de fato, mas, analisando o feito, verifica-se que a solução da lide não depende da produção de outras provas, o que determina o seu julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Enquadramento da Autora Como Consumidora. Inicialmente é de ser ressaltado que o art. 17, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), estabelece que para os efeitos de responsabilidade sobre o fato do serviço, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Cláudia Lima Marques, em sua obra Contratos no código de defesa do consumidor. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 293 leciona que: A proteção do terceiro, bystander, complementada pela disposição do art. 17 do CDC, que aplicando-se somente a seção de responsabilidade pelo fato do produto e serviço (arts. 12 a 16) dispõe: “Para efeito desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. Logo, basta ser “vítima” de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto presentes no CDC. (sem grifos no original). Neste caso, em sendo a parte autora supostamente vítima de defeitos no fornecimento de serviços, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990). Ressalte-se que, embora as confederações sejam entidades sem fins lucrativos, ao oferecerem planos de assistência, assumem características típicas de atividade econômica, colocando-se em posição análoga a fornecedores, atraindo a aplicação do art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece a figura do fornecedor “equiparado”, ampliando a conceituação de fornecedor às pessoas jurídicas que prestam serviços mediante remunerações. Desta feita, reconhece-se, em casos tais, a relação de consumo, devendo as normas do Código de Defesa do Consumidor serem aplicadas. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSOCIAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. DANO MORAL PRESUMIDO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Apesar de tratar-se de uma associação sem fins lucrativos, se recebe contribuições dos associados, que mantém suas atividades, é ela remunerada pelo serviço prestado, razão pela qual configura relação de consumo, devendo as normas do Código de Defesa do Consumidor serem observadas. 2. Comprovado os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, justifica-se a condenação da ré ao pagamento de dano moral, no caso, in re ipsa, restando presumidos o abalo emocional e constrangimento aptos a autorizar a compensação pelo ato ilícito. 3. A indenização por dano moral deve ser fixada em quantitativo que represente justa reparação pelo desgaste sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a não ensejar enriquecimento ilícito do ofendido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (5ª CC, AC nº 5627047-37, Rel. Des. Marcus Da Costa Ferreira, DJe de 17/10/2022). Por estas razões, afasta-se a prelimar arguida pela confederação requerida quanto a incompetência deste Juízo para analisar o feito. Inexistência de débito e repetição do indébito. Cuida-se de ação indenizatória na qual a autora pretende a declaração de inexistência de débitos ante a ausência de vínculo contratual entre as partes, a indenização por danos morais e a condenação da ré à repetição do indébito, em razão de descontos realizados em seu benefício previdenciário. Por sua vez, o art. 186, do Código Civil, que dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O art. 6, VI, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), estabelece que é direito básico do consumidor: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;”. Nos casos de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, o ordenamento jurídico brasileiro adotou, como regra, a responsabilidade subjetiva. Entretanto, nos casos especificados em lei, a responsabilidade será objetiva. Dentre esses casos está a hipótese prevista no art. 6º, VI, c/c art. 14, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990). O art. 14, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990) dispõe que: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesse sistema de responsabilidade civil o lesado deve provar a conduta positiva ou omissiva do agente, a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo prescindível a existência de culpa. Além disso, para caracterização dos danos materiais deve ser comprovada o que efetivamente se perdeu ou o que deixou de lucrar, com base no art. 402 do Código Civil. No caso sub judice, a parte autora alega que ser vítima de deduções indevidas em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de filiação à confederação e autorização para as referidas deduções. Para além, afirmou que não solicitou a contratação dos serviços da parte ré e tampouco assinou qualquer contrato. Por sua vez, a parte ré defende a regularidade da filiação da parte autora junto à confederação, sendo legítima a realização dos descontos. Contudo, compulsando os autos, não se verifica a existência de prova da filiação da autora junto à confederação, uma vez que não foram apresentados os contratos alegados pela parte requerida em sua peça contestatória ou qualquer outro documento capaz de demonstrar que estes foram entabulados entre as partes. É certo que, não apresentada prova da contratação, não é possível considerar o negócio como legítimo, ato contínuo, os descontos em benefício previdenciário da requerente (ID 10195260098) que decorreram desse se mostram indevidos. Importa ressaltar que, apesar do alegado pela parte requerida, a requerente comprova de maneira inequívoca que foi, de fato, vítima dos descontos indevidos em seu benefício. A irregularidade da contratação e, consequentemente, dos descontos realizados, impõe que se proceda à restituição dos valores descontados mensalmente, uma vez que a autora em momento algum anuiu com os descontos que efetivamente sofreu de modo indevido, de modo que a manutenção dos valores pela associação se trataria de enriquecimento ilícito. O Código Civil dispõe sobre o tema: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir. Portanto, é evidente que os valores efetivamente descontados do benefício da autora pela confederação ré lhe devem ser restituídos. Incumbia à ré a comprovação da realização do negócio entre as partes, uma vez que a parte autora questiona a própria existência desse. Assim, observa-se que a confederação ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme determina o artigo 373, II do Código de Processo Civil. Isto posto, tem-se que a requerente não possui débitos ou obrigações contratuais em face da ré, no que se refere aos fatos narrados na exordial, devendo os pedidos de inexistência de débito e dos descontos decorrentes destes, serem julgados integralmente procedentes. Repetição do Indébito. Vamos à análise do pedido de repetição do indébito. De acordo com o art. 876 do Código Civil: Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. Trata-se da consequência prática do princípio da vedação de enriquecimento sem causa (CC, art. 884). Na seara do Direito do Consumidor, prega o art. 42 do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a violação da boa-fé objetiva impõe ao fornecedor a obrigação de restituir em dobro o que cobrou em excesso, prescindindo-se do elemento volitivo. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) No caso concreto, a parte ré efetuou descontos indevidos em benefício previdenciário da requerente em razão de contrato inexistente, violando, assim, o princípio da boa-fé objetiva. Portanto, é cabível a repetição em dobro do indébito. Danos morais Passa-se à análise do pedido referente a indenização por danos morais. O dano moral é ofensa uma ofensa a um direito da personalidade, recaindo, pelo seu próprio significado, sobre uma pessoa que teve um direito próprio da personalidade atingido. A caracterização do dano moral encontra-se impregnada de dor e sofrimento que acomete a vítima. Contudo, só deve ser reputado como causador desse tipo de dano o ato que agride os direitos da personalidade e gere dor física ou moral, vexame e sofrimento que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Diante de todo o exposto alhures, evidente que a autora foi vítima de falha na prestação de serviços por parte da ré, uma vez que sofreu descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de filiação sem a devida contratação, culminando em descontos indevidos. Assim, tem-se que os descontos indevidos causaram danos, consequentemente, morais à requerente. Tendo em vista todo o exposto, faz surgir para a parte ré a obrigação de reparar os danos sofridos pela autora. Com isso, a procedência do pedido de indenização de cunho moral é medida que se impõe. Na fixação do quantum devido a título de dano moral, por ausência de base concreta dos fatores destinados à sua reparação, há de ser adotado o princípio da razoabilidade, não podendo, de um lado, ser simbólica, nem, de outro, ser causa de locupletamento. Devem-se pesar ainda nestas circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a provocação da vítima, a possibilidade de quem deve reparar o dano, e as condições do ofendido. Desse modo, tem-se como suficiente para reparação do dano moral o equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O fato de o valor da condenação ser inferior ao pleiteado não acarreta sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ. Juros e Correção Monetária. Em relação à correção monetária da condenação, anote-se que a Lei de nº 14.905 de 2024 alterou a disposição do art. 389 do Código Civil para prever a incidência da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, salvo se conveniado ou previsto em lei outro índice. Veja-se: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.(Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.(Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)Produção de efeitos Por sua vez, no tocante aos juros de mora, a citada Lei regulamentou que a taxa referencial é a SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), observado que deverá ser feita a dedução do índice de atualização monetária estipulado entre as partes ou aplicável. Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo BACEN, in verbis: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)Produção de efeitos § 1ºA taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)Produção de efeitos § 2ºA metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.(Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.(Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)Produção de efeitos Frise-se que, em que pese a Lei 14.905 de 2024 tenha entrado em vigor na data da sua publicação, 1º.7.2024, o artigo 5º tão somente determinou a produção imediata dos efeitos para alteração do artigo 406, §2º, do, CC. Por sua vez, os demais dispositivos, dentre eles, o §1º, do artigo 406, bem como art. 389, ambos do Código Civil, somente produzirão efeitos após o transcurso do prazo de 60 dias, isto é, em 30.8.2024. Dessa forma, os juros de mora deverão ser aplicados no percentual de 1% ao mês, desde a data da citação até 29.8.2024, em observância aos efeitos da lei vigente à época, e, a partir de 30.8.2024, quando dos efeitos da Lei de nº 14.905 de 2024, de acordo com a taxa referencial prevista na SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), observado que deverá ser feita a dedução do índice de atualização monetária estipulado ou aplicável, sendo que se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, a rigor do que prevê o §3º do art. 406 do Código Civil. De igual modo, o índice de correção monetária deverá observar a tabela divulgada pela Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais ou outro índice contratualmente eleito até a data de 29.8.2024, à luz dos efeitos da lei vigente à época, e, a partir de 30.8.2024, o índice divulgado pelo IPCA ou previsto contratualmente, de acordo com a nova redação do art. 389 do Código Civil. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGA-SE EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, em face de Banco do Bradesco S.A. Tendo em vista o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, condena-se a autora no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do réu Banco do Bradesco S.A em 10% do valor da causa, considerados o zelo e o grau de complexidade da demanda. Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça deferida à requerente. Retifique-se o polo passivo da lide da demanda, mantendo-se tão somente a Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Agricultura. Lado outro, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil e demais dispositivos legais supracitados, RESOLVE-SE O MÉRITO E JULGAM-SE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: I) declarar ilegais os descontos realizados pela rè no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes da filiação objeto da lide; II) condenar a ré Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Agricultura a restituir, em dobro, à parte autora todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, no valor total de R$ 66,00 (sessenta e seis reais). A quantia apurada deverá ser corrigida monetariamente, a partir da data do efetivo prejuízo, qual seja cada desconto realizado (Súmula 43/STJ), pelos índices da tabela divulgada pela Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais até a data de 29.8.2024, e, a partir de 30.8.2024, pelo índice divulgado pelo IPCA, de acordo com a nova redação do art. 389 do Código Civil, bem como acrescido de juros de mora no percentual de 1% ao mês, desde a data da citação até 29.8.2024, à luz da lei vigente à época e, a partir de 30.8.2024, quando dos efeitos da Lei de nº 14.905 de 2024, de acordo com a taxa referencial prevista na SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), observado que deverá ser feita a dedução do índice de atualização monetária estipulado ou aplicável, sendo que se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, a rigor do que prevê o §3º do art. 406 do Código Civil. III) condenar a ré Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Agricultura ao pagamento de indenização a título de danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente, a partir da data da sentença até o efetivo pagamento, pelo índice divulgado pelo IPCA, de acordo com a nova redação do art. 389 do Código Civil, bem como acrescido de juros de mora no percentual de 1% ao mês, desde a data da citação até 29.8.2024, à luz da lei vigente à época e, a partir de 30.8.2024 até o pagamento, quando dos efeitos da Lei de nº 14.905 de 2024, de acordo com a taxa referencial prevista na SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), observado que deverá ser feita a dedução do índice de atualização monetária estipulado ou aplicável, sendo que se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, a rigor do que prevê o §3º do art. 406 do Código Civil. Por fim, condena-se a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que se arbitra em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º do CPC, considerados o grau de zelo do advogado e a dificuldade da causa. Oportunamente, após o trânsito em julgado ou renunciado o prazo recursal, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas remanescentes, intimando-se, em seguida, a parte devedora, através do seu(a) advogado(a) ou, na falta, de forma pessoal, para o pagamento do respectivo valor no prazo legal, sob pena de expedição de CNPDP, ficando advertido que a intimação pessoal direcionada ao último endereço comunicado nos autos será considerada válida se a modificação não for comunicada no bojo do processo, a rigor do que prevê o art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. No caso de requerido(a) citado(a) por edital, diante da frustração das diligências de obtenção de endereço e levando-se em conta a ausência de informações do paradeiro da parte, fica desde já autorizada a intimação para o pagamento das custas remanescentes na forma edílica, independente de outras formalidades. Havendo inadimplemento no prazo acima estabelecido, expeça-se competente CNPDP na forma da lei. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Belo Horizonte/MG, data constante da assinatura eletrônica. Breno Rego Pinto Rodrigues da Costa Juiz de Direito FLA
  7. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1022809-81.2025.8.13.0024/MG AUTOR : CLAUDIA APARECIDA MOREIRA RÉU : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Local: Belo Horizonte Data: 27/06/2025 CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO Certifico que o processo judicial foi distribuído com o número acima identificado. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria
  8. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Emenda tentativa de solução extrajudicial Considerando a Tese firmada pelo Eg. TJMG no julgamento do IRDR de nº 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91), FICA A PARTE AUTORA INTIMADA para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a tentativa de solução extrajudicial, na forma prevista na Tese em tela, qual seja, por quais quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
  9. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1022852-18.2025.8.13.0024/MG AUTOR : CLAUDIA APARECIDA MOREIRA RÉU : BANCO BMG S.A Local: Belo Horizonte Data: 27/06/2025 CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO Certifico que o processo judicial foi distribuído com o número acima identificado. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria
  10. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5001426-06.2024.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ILDA MARIA DAS GRACAS CPF: 306.665.036-72 RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CPF: 08.254.798/0001-00 DESPACHO Vistos, etc. O advogado renunciante deve cumprir o ônus disposto no artigo 112 do Código de Processo Civil, comprovando nos autos a comunicação feita ao cliente acerca da renúncia do patrocínio da causa. O advogado não trouxe aos autos provas cabíveis da ciência do executado, assim, INDEFIRO o pedido de renúncia e descadastramento. Considerando que o processo já foi extinto (10236539630), arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima
Página 1 de 5 Próxima