Paula Naves Benfica

Paula Naves Benfica

Número da OAB: OAB/MG 133082

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paula Naves Benfica possui 75 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMG, TRF6 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJMG, TRF6
Nome: PAULA NAVES BENFICA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (60) APELAçãO CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Fórum Doutor Antônio Soares da Silveira, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5003920-98.2024.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO ALVES DE OLIVEIRA CPF: 457.907.606-00 RÉU/RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei os alvarás e demais documentos ao Banco do Brasil, conforme comprovante de e-mail anexo. Boa Esperança, 28 de julho de 2025. MARIA DAS DORES BOTELHO Servidor(a) e Retificador(a)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5002627-59.2025.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOANA VIEIRA DE LIMA CPF: 083.974.686-50 RÉU/RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 CERTIDÃO CERTIFICO que em cumprimento à decisão proferida nos autos, nomeei a perita assistente social no SISTEMA AJG/TRF nesta data, conforme comprovante anexo. Boa Esperança, 25 de julho de 2025. MAISA REIS Escrivão(ã) Judicial
  4. Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE BOA ESPERANÇA 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DATA DE EXPEDIENTE: 24/07/2025 AUTOR: ELIAS BARBOSA REIS ; RÉU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intimação. Prazo de 0005 dia(s). Ao autor, para ciência quanto ao retorno dos autos da Instância Superior, bem como de que os autos foram baixados nesta data, mas permanecerão em Secretaria até o decurso do prazo da publicação. Eventual cumprimento de sentença deverá ser distribuído no PJE. ** AVERBADO ** Adv - PAULA NAVES BENFICA.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Fórum Doutor Antônio Soares da Silveira, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5005423-57.2024.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SHIRLEI DAMASCENO CPF: 049.226.056-73 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 Intimando a parte autora para apresentar o cálculo com os valores devidos para a expedição das RPVs. MARIA DAS DORES BOTELHO Boa Esperança, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5000793-21.2025.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ELIANA SOUSA DOS SANTOS CPF: 305.271.888-67 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO: Eliana Sousa dos Santos, qualificada nos autos, propôs a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de auxílio-doença, entendendo estarem preenchidos os requisitos legais. Afirma que é segurada e portadora de doenças incapacitante. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, deferidos no ID 10412205125 e juntou documentos. Realizada perícia invertida, adveio o laudo de ID 10464693650, oportunizando-se manifestação das partes. Citado, o INSS apresentou contestação alegando, em suma, ausência dos requisitos necessários para a concessão do benefício. Não houve requerimento de novas provas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: a qualidade de segurado; a carência de 12 (doze) contribuições mensais; a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. São esses os mesmos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, com a diferença que neste caso a incapacidade é total e temporária. No caso dos autos, a requerente alega ser segurada do Regime Geral de Previdência Social, encontrando-se impossibilitada de continuar trabalhando em virtude de ser portadora das doenças informadas na inicial. Contudo, no tocante à alegada incapacidade laboral, o Sr. Perito concluiu que a pericianda “... apresenta capacidade para sua atividade laboral prévia na CTPS (safrista) acrescido de esforços suplementares...” Nesse sentido, tendo em vista que não restou comprovada a incapacidade laboral da autora, requisito necessário à concessão dos benefícios pleiteados, deve ser julgado improcedente o pleito inicial. Segundo a jurisprudência: “PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR(A) RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. 1. Para a concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez exige-se o início de prova material da atividade rural, com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal, e a comprovação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laboral. 2. Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial. 3. Apelação desprovida.” (destaquei) (TRF da 1ª Região; Numeração Única: AC 0022653-25.2013.4.01.9199 / MG; APELAÇÃO CIVEL; Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA; Órgão SEGUNDA TURMA; Publicação 09/12/2013 e-DJF1 P. 298; Data Decisão 25/11/2013) Em arremate, os documentos juntados pela parte autora, unilaterais, não foram hábeis a afastar a conclusão a que chegou o Expert, sendo o laudo por ele elaborado detalhado e indene de dúvidas, até porque, em que pese as doenças que acometem a autora, informou o Perito: “… No atual exame clínico mostra-se com musculatura eutônico e eutrófica em membros superiores e membros inferiores, tendo mobilidade preservada em ombros, cotovelos, joelhos, e tornozelos. • Mostra-se com Possível herniação em ventre muscular da face lateral da perna direita o qual reporta dor neste local...” III – CONCLUSÃO: Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$990,00, suspensa a exigibilidade de ambos, com fundamento no art. 98 do CPC. Transitada em julgado e não havendo requerimentos, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Boa Esperança-MG, 24 de julho de 2025. FABIANO TEIXEIRA PERLATO Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJMG | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Fórum Doutor Antônio Soares da Silveira, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5000659-91.2025.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)] AUTOR: ANGELITA SANTANA ROSA COSTA CPF: 070.015.596-10 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos. Os presentes autos se traduzem em uma AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE ajuizada por ANGELITA SANTANA ROSA COSTA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já qualificados nos autos em epígrafe mencionado, tendo em vista que teria preenchido todos os requisitos legais para a concessão de tal benefício. Contestação apresentada pelo réu em ID 10414726980. Impugnação à contestação em ID 10438881047. Designada AIJ, foram ouvidas duas testemunhas ID 10500728901, conforme se afere em mídia. Vieram-me os autos conclusos. Considerando ser o relatado supra a suma do necessário, decido. Fundamentação Trata-se neste, de um pedido de Aposentadoria por Idade, considerando que aduz a autora que trabalhou em diversas propriedades e lavouras da região para conseguir todo o sustento da família, que quando completou 55 anos de idade, teria se enquadrado nos requisitos legais presentes na Lei Federal nº. 8.213/91, estando, pois, apta a se aposentar. A fim de se edificar um provimento jurisdicional uniforme e relacionado, concomitantemente com a legislação de regência, doutrina especializada e jurisprudência atual sobre o direito invocado – estas duas referidas no texto abaixo apenas quando se fizer necessário – segue a presente sentença atendendo amplamente o dever de fundamentação prescrito no art. 93, IX, da Constituição Federal, o qual serve, também, como uma garantia fundamental das partes. No tocante à legislação de regência, tem-se, inicialmente, a disposição contida no art. 48 da Lei nº. 8.213/91, cuja redação parcial aqui transcrevo, observando, pois, a dinâmica anteriormente estabelecida: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. §1º. Os limites fixados no caput serão reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. §2º. Para os efeitos do disposto no §1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao do requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do §9º do art. 11 desta Lei. §3º. Os trabalhadores rurais de que trata o §1º deste artigo que não atendam ao disposto no §2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício se completarem 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher. §4º. (...). (grifos do autor). Dispõe, ainda, o art. 143 da referida Lei, cuja importância é fundamental para o deslinde de demandas previdenciárias desta natureza, o seguinte: Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado no RGPS, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Neste ínterim, chega-se à conclusão de que a concessão da aposentadoria do trabalhador rural por idade, prevista no art. 48 da Lei nº. 8.213/91, condiciona-se ao preenchimento de dois requisitos, sendo estes: a) a idade mínima de 60 anos para o homem e 55 para a mulher; e b) a comprovação do exercício da atividade rural nos termos do art. 143 da Lei nº. 8.213/91, a qual é feita mediante a apresentação dos documentos previstos pelo art. 106 desta mesma Lei (a qual teve sua redação alterada com o advento da Lei nº. 11.718/08). Destaca-se que tal atividade rural poderá se dar de duas formas, a saber: b1) na forma de trabalhador rural, na situação em que o segurado trabalha para outrem; e b2) na forma de segurado especial, situação em que o segurado é o proprietário do local onde ele exerce o labor, com o qual é passível a caracterização da economia de subsistência (onde toda ou quase toda a produção são voltados para a mantença do núcleo familiar, o que, por muitas vezes, mostra-se como óbice ao segurado para contribuir com a Previdência Social). Enfim, resta demonstrada a diferença entre as aposentadorias por idade rural na condição de empregado rural e na condição de segurado especial pelo exercício de atividade rural em economia familiar. Feito o devido escorço introdutório, o qual se fazia necessário e deverá servir de preâmbulo para as demais ações desta natureza, passo ao exame do caso concreto trazido à baila. Quanto ao mérito, a pretensão esposada pela autora é procedente, na medida em que todos os requisitos exigidos pela legislação ora em comento se encontram preenchidos, senão, vejamos. Num primeiro plano, considerando que o seu pleito visa a aposentadoria rural por idade, o patamar mínimo – qual seja, 55 (cinquenta e cinco) anos para a segurada mulher, conforme disposição do art. 48, §1º, da Lei 8.213/91 – foi devidamente alcançado em 2024. Nota-se que, referente à comprovação do exercício de atividade rural, a autora pretende conciliar o início de prova documental, por intermédio da apresentação de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, cumulada com a prova testemunhal. No que diz respeito à primeira – a prova documental – tem-se que a jurisprudência emanada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o rol de documentos previstos pelo art. 106 da Lei nº. 8.213/91 é meramente exemplificativo, aceitando, pois, como início de prova material do tempo de serviço rural, aquilo que for comprobatório das alegações suscitadas pela autora. É admitido, por exemplo, a utilização da certidão de casamento, qualificando como lavradora a parte autora ou seu cônjuge (a respeito de tal, dentre outros, vide AgRg no Ag 1399389/GO, julgado em 21/06/2011). No que concerne à prova de natureza testemunhal, as testemunhas foram unânimes em comprovar o efetivo exercício de atividade rural por tempo superior ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício. Destaca-se que, segundo o art. 25 da Lei 8.213/91, é necessário o período de carência de 180 contribuições mensais quando se requer a aposentadoria por idade. Enfim, considerando que a autora labora há muitos anos, em demasia estaria superado o lapso necessário para que haja a concessão da aposentadoria rural por idade (em especial destacando que os depoimentos das testemunhas corroboram com as provas documentais apresentadas pela autora – as quais são consideradas como os inícios de prova acerca de sua condição como trabalhadora rural). Desta feita, considerando estarem presentes todos os requisitos ensejadores de tal pleito, entendo que a procedência da presente é medida que se impõe. Dispositivo À luz do acima exposto, e por tudo o que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido pleiteado pela autora em ID 10391503713, e, em consequência, condeno o réu INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL: a) À OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente no pagamento mensal do benefício previdenciário de APOSENTADORIA RURAL no valor de um salário mínimo, obrigação esta que deverá se iniciar no prazo de 60 (sessenta) dias a se contar da data de intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$200,00 (duzentos reais). Assevero que tal obrigação se reveste de caráter mandamental, devendo ser cumprida independentemente de qualquer atitude processual da parte autora. b) Ao pagamento, de uma só vez, das parcelas em atraso, reconhecidas desde a data do requerimento administrativo (07/10/2024 ID 10391525467), acrescendo-se, ainda, de juros e correção monetária, sendo que o cálculo destes se dará conforme disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando os dispositivos da Lei nº. 11.960/09, ressalvados os prazos prescricionais; e c) pagamento dos honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ). Em obediência ao disposto no art. 10, I, da Lei Estadual nº. 14.939/03, deixo de condenar o réu INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao pagamento das custas processuais. Após, cumprido. Solicito a expedição/pagamento do Precatório/RPV, intimando-se as partes e dando ciência do arquivamento do processo, nos termos da Recomendação nº. 15/CGJ/2012. ARQUIVE-SE com a devida baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Esperança, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança 23
  8. Tribunal: TJMG | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5000703-13.2025.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VANESSA ANDRADE DE FREITAS CPF: 169.566.746-88 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 VANESSA ANDRADE DE FREITAS - CPF: 169.566.746-88 (AUTOR) PAULA NAVES BENFICA - OAB MG133082 - CPF: 984.812.586-87 (ADVOGADO) ROBERTO NAVES BENFICA - OAB MG171257 - CPF: 025.892.096-30 (ADVOGADO) Fica por este ato INTIMADA a parte autora para IMPUGNAR a contestação apresentada, no prazo legal. FLÁVIA NAZARÉ DE CARVALHO LEITE Boa Esperança, data da assinatura eletrônica.
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