Luiz Gustavo De Sena Alcantara

Luiz Gustavo De Sena Alcantara

Número da OAB: OAB/MG 133088

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJMG, TJRJ
Nome: LUIZ GUSTAVO DE SENA ALCANTARA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5301945-12.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A CPF: 60.814.191/0001-57 RÉU: AUTOVIA TRANSPORTE E LOCACAO LTDA CPF: 03.987.186/0001-02 DESPACHO Vistos, etc. Ciente da decisão do Eg. TJMG, na qual pontuou: "(...) mantendo-se a homologação o acordo celebrado entre as partes." E considerando a homologação do acordo, id 10358079010, bem como o transito em julgado, id 10483330809, venha o autor requerer o que de direito, 05 dias. PRI. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JEFERSON MARIA Juiz(íza) de Direito 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo descrito na inicial, com pedido liminar, decorrente de contratos de financiamento. Tendo em vista a comprovação da mora na forma preconizada pelo Tema 1132, do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, DEFIRO, liminarmente, a medida requerida. 2. Faculto cumprimento fora do horário de expediente forense ordinário e com uso de força de arrombamento e/ou policial, que por ventura se façam necessárias, devendo a parte interessada adotar as medidas de estilo diretamente perante a Central de Cumprimento de Mandados. 3. Apreendido o bem, os documentos de porte obrigatório e de transferência do veículo - se disponíveis e acessíveis no momento do cumprimento da diligência, CITE-SE a parte ré, com cópia desta decisão, para que apresente resposta no prazo de 15 dias, nos termos do parágrafo 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei 10931/2004. Deverá a parte ré ser, ainda, cientificada de que, após cinco dias da execução da liminar deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-ão em favor do autor, podendo, o réu, no prazo de cinco dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na planilha acostada à petição inicial. 4. Deposite-se o bem apreendido com o autor. 5. Com a frustração na localização do bem a ser buscado e apreendido, cuja busca e apreensão deve ser acompanhada por representante da parte autora mediante agendamento a ser diligenciado tempestivamente junto à Central de Cumprimento de Mandados pela parte interessada, independentemente de intimação para tanto, bem comodê-se vista à parte autora para requerer o que entender de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 6. Caso haja inércia da parte autora para o cumprimento da diligência, intime-se-á, na pessoa do patrono constituído, para dar adequado impulso ao feito, sob pena de extinção por abandono e revogação da liminar, independentemente de nova conclusão, assim como que tal comportamento poderá ser interpretado como resistência injustificada ao andamento do processo (art. 80, IV, do Código de Processo Civil de 2015), com fixação de multa desde logo arbitrada em 2% do valor atualizado atribuído à causa, devendo ser depositado o valor da multa em cinco dias úteis, sob pena de extração de certidão de crédito e encaminhamento à Fazenda Estadual independentemente de nova conclusão. 7. Decorrido o prazo da resposta da parte ré, APRESENTADA OU NÃO, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 5 dias, retornando conclusos para sentença. 8. Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC. Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos. 9.Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça eis que a matéria discutida é de ordem pública. 10. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - ANTONIO RANGEL DE QUEIROZ FILHO; CARLOS ALBERTO BRUZAFERRO FERREIRA; CARLOS BENEDITO SILVA; LCA ASSESSORIA E PROJETOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME; MARTA DAS DORES DE OLIVEIRA; Relator - Des(a). Júlio Cezar Guttierrez Autos distribuídos e conclusos ao Des. Júlio Cezar Guttierrez em 01/07/2025 Adv - ALESSANDRA SIMONE BOMFIM, EDILSON VILARINO QUEIROZ, EDILSON VILARINO QUEIROZ, EDILSON VILARINO QUEIROZ, IGOR CESAR DE SOUSA PEREIRA, IGOR CESAR DE SOUSA PEREIRA, JAYSON KEYBY PINHO CASTRO, JAYSON KEYBY PINHO CASTRO, JAYSON KEYBY PINHO CASTRO, JOAO FRANCISCO DA SILVA, LUIZ GUSTAVO DE SENA ALCANTARA, LUIZ GUSTAVO DE SENA ALCANTARA, MARLLON SIMOES BRAZ, MARLLON SIMOES BRAZ, MAURO JORGE DE PAULA BOMFIM, RODRIGO SILVA MORAIS.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5007134-39.2023.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) NIVALDA CAMPOS DE ANDRADE FERREIRA CPF: 812.251.726-91 e outros BRENNER ANDRADE FERREIRA CPF: 022.785.516-71 Fica a parte requerente intimada do despacho de id 10475396718. YASMIN LOURDES FERREIRA Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5101899-41.2023.8.13.0024 YK CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: C & G LOCALIZACAO E APREENSAO DE VEICULOS LTDA CPF: 18.497.181/0001-79 e outros DECISÃO Vistos e examinados. Indefiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 60 dais, por ausência de amparo legal. Não havendo sido localizado o devedor ou não bens indicados à penhora, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, do CPC, período em que o prazo de prescrição intercorrente ficará também suspenso. O início de contagem do prazo de prescrição intercorrente, previsto no art. 921 , § 4º , do CPC, independe de decisão judicial e tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o § 1º do art. 921 do CPC . Transcorrido o prazo de suspensão, determino o arquivamento provisório dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo de 3 (três) anos, pois às Cédulas de Crédito Bancário aplica-se, no que couber, a legislação cambial. A partir do arquivamento, terá início o prazo de prescrição intercorrente. Arquive-se na forma do Provimento 301/2015/CGJ, com a identificação dos autos por etiqueta “PROVIMENTO 301” e “SUSPENSÃO - LEI 14.195/2021”. Nos termos do artigo 3º do mencionado Provimento, a parte interessada poderá requerer a retomada da ação, independentemente de novo recolhimento de custas e despesas de desarquivamento. Para tanto, deverá justificar a alteração das circunstâncias ora vigentes. Decorrido o prazo do arquivamento, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (artigo 921, §5º, do CPC). I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CIRLAINE MARIA GUIMARÃES Juiz(íza) de Direito 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Processo: 0813166-27.2025.8.19.0021 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S. A. RÉU: Em segredo de justiça. Ao autor para recolher o complemento de custas abaixo: 1107-2Atos dos OJAs110,53 2101-4Taxa Judiciária21.947,99 6898-0000208-9FUNPERJ9,39 6898-0004245-5FUNDPERJ9,39 6246-0008111-6FUNARPENRJ6,63 6897-0000047-7FUNDAC-PGUERJ1,10 6246-0009194-4FUNPGALERJ1,10 6898-0005532-8FUNPGT1,10 2212-9Diversos32,64 VALOR DEVIDO22.119,87 OBS: Explicação quanto à Taxa judiciária: Na ação de Busca e Apreensão a Taxa Judiciária corresponde a 3% do débito, do bem ou do contrato, o que for maior, adicionando ao valor os honorários advocatícios pretendidos. No caso em tela, eram 3 contratos: contrato 1290276779: 69 parcelas de R$ 13.128,12 = R$ 905.840,28 contrato 1290243344: 57 parcelas de 5.974,00 = R$ 340.518,00 contrato 8290021526: 11 x R$ 5.886,66 = R$ 64.753,26 Sendo certo que o contrato 1290243344 foi quitado, não fazendo parte do ajuizamento desta ação. Logo: o valor dos contratos é de R$ 970.593,54 (R$ 905.840,28 + R$ 64.753,26); o valor dos débito é de R$ 504.079,80 (R$ 457.326,04 + R$ 46.753,76); o valor dos bens é de R$ 773.000,00 (R$ 525.000,00 + R$ 248.000,00). Desta forma, o maior deles é o valor do contrato, R$ R$ 970.593,54, e a ele deve ser adicionado os honorários advocatícios pretendidos, que por não ser mencionado o percentual, será considerado o mínimo legal, 10%, alcançando o valor de R$ 1.067.652,89, do qual se extrai 3%, chegando à Taxa Judiciária devida, R$ 32.029,58, da qual se extrai a Taxa judiciária paga, R$ 10.081,59, restando o valor de R$ 21.947,99 a ser recolhido na conta da taxa Judiciária (2101-4). DUQUE DE CAXIAS, 26 de junho de 2025. LEANDRO MACÊDO FERNÁNDEZ
  7. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5077929-75.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: LUIS OCTAVIO GOMES SILVA DOS SANTOS CPF: 111.613.396-20 RÉU: DESPACHO Vistos, etc… Trato de processo de jurisdição voluntária cujo pedido inicial foi julgado procedente nos seguintes termos: “Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15 e concedo a autorização para que o autor LUIS OCTAVIO GOMES SILVA DOS SANTOS possa efetuar o saque ou levantamento junto ao Banco do Brasil S/A, agência 3014-7, do saldo depositado na conta 3300110207366, no valor de R$4.397,00 (quatro mil, trezentos e noventa e sete reais), com os eventuais acréscimos e correções.” Em manifestação de ID 10456103708, o requerente renuncia o prazo recursal e pede a expedição de alvará, sem indicar os seus dados bancários para tal. Por ora, portanto, nada a prover. Cumpra-se o já determinado na sentença de ID 10454271092. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
  9. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  10. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente(s) - T.A.; Recorrido(a)(s) - BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A; Relator - Des(a). Rogério Medeiros B.M.B. Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - LUIZ GUSTAVO DE SENA ALCANTARA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, WANESSA LARISSA TAVEIRA DA CRUZ.
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou