Murilo Alves Rabelo

Murilo Alves Rabelo

Número da OAB: OAB/MG 133099

📋 Resumo Completo

Dr(a). Murilo Alves Rabelo possui 26 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMG, TJRJ, TRT3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJMG, TJRJ, TRT3, TJSP
Nome: MURILO ALVES RABELO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033151-91.2024.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Camila de Oliveira - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Antes de prosseguir para o julgamento do mérito, verifico a necessidade de saneamento do feito para esclarecer ponto fático relevante, essencial para a correta análise do pedido de danos materiais. Observo que a parte autora, CAMILA DE OLIVEIRA, comprova ser residente e domiciliada na cidade de São Paulo/SP , foro que elegeu para o ajuizamento desta ação. Contudo, o itinerário original adquirido junto à ré (localizador UN1YFA) previa, em seu trecho de volta, o desembarque final na cidade de Uberlândia/MG (UDI), e não em São Paulo. Após a negativa de embarque no voo de ida, a autora adquiriu nova passagem junto à companhia LATAM, cujo destino de retorno foi, desta vez, a cidade de São Paulo, em conformidade com sua residência. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça de forma pormenorizada a razão pela qual o bilhete original possuía como destino final Uberlândia/MG, e não seu local de domicílio, bem como justificar por que o dano material pleiteado (nova passagem) corresponde a um itinerário de retorno distinto do contratado originalmente. Com a resposta, intime-se a parte ré para manifestação no mesmo prazo. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 15 de julho de 2025. - ADV: MURILO ALVES RABELO (OAB 133099/MG), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 8º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5155063-47.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ROGERIO MACHADO CPF: 118.170.386-72 RÉU/RÉ: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. CPF: 10.625.931/0001-39 CERTIDÃO INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO Pela presente, fica a parte INTIMADA para ACESSAR A AUDIENCIA VIRTUAL DE CONCILIACAO a ser realizada por VIDEOCONFERENCIA por meio da plataforma tjmg.webex.com, DESIGNADA para o dia 20/08/2025 às 11:30 horas. A parte ré, poderá, até o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da realização da audiência de conciliação virtual, apresentar defesa (contestação) e documentos. Apresentada a defesa, poderá a parte autora se manifestar (impugnar) no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Acesse pelo LINK ou pelo NÚMERO REUNIÃO/SENHA: https://x.gd/n1aiM (REUNIAO:23420800002)M/AZUL-54 SENHA: 1234 A Audiência de Conciliação Virtual será realizada por meio de videoconferência, utilizando a plataforma tjmg.webex.com, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça. O acesso à sala de audiência virtual pela parte autora e pela parte ré é OBRIGATÓRIO, devendo as partes e seus procuradores participarem da audiência de conciliação virtual, em data e horário acima, por meio de LINK acima ou NÚMERO REUNIÃO/SENHA. Em caso de IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA de acesso à audiência pela plataforma Cisco WEBEX: 1) ADVOGADO comunicar a secretaria com antecedência de 02 (dois) dias da audiência de conciliação, por meio de petição, diretamente no processo; 2) PARTE DESACOMPANHADA DE ADVOGADO pelo Whatsapp NÚMERO (31-3289-9505); ou pelo e-mail: jesp.atendimento@tjmg.jus.br, ou ainda pelo formulário de triagem Atendimento as Partes disponível em https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/acoes-e-programas/formularios/juizados-especiais-atendimento.htm O não comparecimento ou a recusa da parte de participar da audiência de conciliação virtual poderá ensejar a aplicação de contumacia ou revelia, conforme o caso. As partes e seus advogados deverão se identificar na audiência de conciliação virtual, com a exibição de documento oficial de identidade com foto. Aos procuradores ficam os encargos de dar ciência aos seus respectivos clientes, REPASSANDO para estes o LINK e/ou NÚMERO REUNIÃO/SENHA. ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA Para entrar em sala de audiência é necessário: COMPUTADOR, NOTEBOOK, CELULAR SMARTPHONE OU TABLET, conectado a internet. A utilização da Plataforma de Videoconferência Cisco Webex não exige cadastro. A instalação do aplicativo é exigida apenas para celulares smartphones e tablets. As partes deverão acessar clicando no link ACIMA, utilizando, PREFERENCIALMENTE, o “Navegador Chrome” ou “Navegador Mozilla Firefox”, de notebook ou computador, OBRIGATORIAMENTE, tenha WEBCAM e microfone, de preferência com fone de ouvido para evitar ruídos externos. Poderão tambem utilizar aparelho celular SMARTPHONE com acesso à internet, de preferência “WIFI” de qualidade. Instalando o aplicativo “CISCO WEBEX MEETINGS”, veja as INFORMAÇÕES PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA COM APLICATIVO: 1) A parte poderá utilizar notebook ou computador que tenha WEBCAM, de preferência com fone de ouvido para evitar ruídos externos, devendo baixar o CISCO WEBEX MEETINGS pelo seguinte link: https://www.webex.com/pt/downloads.html 2) Não havendo notebook ou computador, poderão utilizar aparelho celular smartphone com acesso à internet, de preferência “WIFI” de qualidade, para acesso, por meio de aplicativo android (https://play.google.com/store/apps/details?id=com.cisco.webex.meetings&hl=pt_BR) ou APPLE (https://apps.apple.com/br/app/cisco-webex-meetings/id298844386). 3) Basta clicar no link no horário determinado para o início da audiência. ATENÇÃO: A SALA SOMENTE ESTARÁ DISPONÍVEL PARA AS PARTES A PARTIR DE 10 MINUTOS ANTES DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DESIGNADA. Recomenda-se antes do início da audiência testar conexão, som e imagem. 4) Para obter outras orientações, entre em contato pelos telefones 3289.9424, 289.9505, ou 3289.9527. Belo Horizonte, 11 de julho de 2025. OSVALDO RODRIGO COLARES CAIRUS Servidor(a) e Retificador(a)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5020816-95.2022.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: MARCOS GIOVANNI CANDIDO MELO CPF: 140.191.486-19 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, no qual foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias para o Estado de Minas Gerais oferecer Impugnação, tendo este concordado com os cálculos apresentados pelo exequente, conforme petição de id. 10371473540. Assim, foi expedida RPV do débito exequendo, bem como intimação do executado para pagamento respectivo (id’s 10413216835 e 10416929705). Constam dos id.s 10443051155 e 10443052666 que o executado realizou depósito judicial em favor do exequente, no valor de R$ 5.200,98, referente ao débito principal e na quantia de R$ 1.040,19, correspondente aos honorários advocatícios. Conforme se vê de id. 10472859585, foi expedido alvará em favor do exequente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença e, após, expedição do referido alvará, determino a baixa e arquivamento dos autos, com amparo no art. 924, II, do CPC. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. DALMO LUIZ SILVA BUENO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Ribeirão das Neves
  5. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 25º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5312868-97.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MURILO ALVES RABELO CPF: 521.972.806-78 TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 Operação realizada com sucesso. Alvará Finalizado - 20250618090453092990 Processo Número do Processo: 5312868-97.2024.8.13.0024 Jurisdição: Belo Horizonte Órgão/Vara: 9ª UJ CÍVEL - 25º JD Partes: Tipo Nome CPF/CNPJ Autor MURILO ALVES RABELO 521.972.806-78 Adv. Autor MURILO ALVES RABELO 521.972.806-78 Réu TAM LINHAS AEREAS S/A. 02.012.862/0001-60 Adv. Réu FABIO RIVELLI 126.097.608-41 Solicitações do Alvará Número da Solicitação Número da Conta Parcela Beneficiário Valor Solicitação R$ Situação Ações 1 MURILO ALVES RABELO 6.112,10 Finalizado 2700115810720 1
  6. Tribunal: TJMG | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Pela presente, fica a parte beneficiária intimada sobre o alvará eletrônico assinado, com crédito em conta, conforme requerido e para dizer se tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento do feito.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 ALVARÁ PROCESSO Nº: 5020816-95.2022.8.13.0231 Certifico que procedi a gravação de alvará judicial, via sistema DEPOX, conforme "print" abaixo, sendo encaminhado para as devidas conferências, assinaturas e posterior pagamento, devendo a parte beneficiária aguardar a finalização de todas as referidas etapas para o devido recebimento em conta informada nos autos.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, 2º Andar, Centro, Patrocínio - MG - CEP: 38740-000 PROCESSO Nº: 5001770-44.2025.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] AUTOR: MARLENE APARECIDA DE CASTRO BRITO CPF: 302.928.916-87 e outros RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao breve relato dos fatos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Elizabete Ferreira e Marlene Aparecida de Castro Brito em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. Conforme relato presente na inicial, as autoras adquiriram passagens aéreas e pacote de hospedagem da ré para viagem de ida e volta entre Uberlândia/MG e João Pessoa/PB, iniciando a viagem em 30/01/2025. Contudo, alegam que o voo de retorno original, previsto para 06/02/2025 às 09h15, foi cancelado pela requerida sem justificativa, sendo imposto novo voo com chegada somente às 00h15 do dia 07/02/2025. No aeroporto de Confins/MG, alegam que o voo sofreu atraso superior a 4 horas devido a problemas operacionais e falhas na informação da companhia aérea, causando grande transtorno. Ademais, alegam que ao chegarem em Uberlândia, em 07/02/2025, o transporte contratado para levá-las até Patrocínio não estava mais disponível, obrigando-as a aguardarem até as 13h00 para retorno a Patrocínio, comprometendo seus compromissos. Ante o exposto, ajuizaram a presente ação a fim de que a requerida seja condenada ao pagamento de R$ 8.500,00 para cada autora pelo dano moral sofrido. É o relatório. Decido. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades, preliminares, irregularidades a sanar ou questões de ordem para apreciação, razão pela qual passo a análise do mérito. Tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do art. 355 do Código de Processo Civil. De plano, registre-se que a relação estabelecida entre as partes, por se inserir perfeitamente nos ditames dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, caracteriza-se como nítida relação de consumo, tornando certa a incidência das regras dispostas em mencionada lei na lide posta. A questão em análise consiste em determinar se houve falha na prestação de serviços por parte da companhia aérea, e, em caso afirmativo, se existe o dever de indenizar o requerente pelos transtornos causados. Em sede de contestação, a Azul confirmou a emissão de passagens aéreas em nome da parte autora, referentes ao trecho João Pessoa/PB (JPA) – Recife/PE (REC) - Confins/MG (CNF) – Uberlândia/MG (UDI), previsto para 06/02/2025, que gerou o código localizador “JIIU5Z.” Alegou que, durante a inspeção técnica de segurança que antecede a liberação das aeronaves para voo, constatou-se que o equipamento responsável pelo voo AD 4376, que transportaria a parte Autora entre Confins/MG (CNF) – Uberlândia/MG (UDI) no dia 06/02/2025 às 22h40, apresentava um alerta de falha em um de seus componentes. Em que pese a justificativa dada pela requerida, registra-se que em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, de modo que é desnecessária a comprovação de culpa ou dolo. Portanto, verificadas condutas antijurídicas da prestadora de serviço e os danos sofridos pelo consumidor, certo o dever de indenizar. Ademais, é inegável o dever da empresa requerida de prestar integral assistência aos passageiros, independentemente da natureza ou da origem do evento que ocasionou o transtorno. Mesmo diante de situações imprevisíveis, como falhas técnicas na aeronave — que, embora configuradas como fortuitas, não afastam a responsabilidade objetiva da companhia aérea —, permanece o dever legal de amparar o consumidor. Assim, a requerida deve arcar com as consequências do ocorrido, promovendo a devida reparação dos prejuízos sofridos e assegurando suporte adequado à parte autora. Sobre isso, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CANCELAMENTO DE VOO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE - FORTUITO INTERNO - DANO MORAL - QUANTIFICAÇÃO - CRITÉRIO - MÉTODO BIFÁSICO. 1. A Responsabilidade Civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a direito alheio. 2. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa. 3. Trata-se de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil objetiva do transportador, eventuais problemas técnicos na aeronave e na logística da operação, pois inerentes ao risco do negócio. 4. O dano moral passível de indenização é aquele que importa em lesão a qualquer dos direitos de personalidade da vítima, presente nos casos de atraso substancial da viagem e extravio de bagagem. 6. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve se realizar por meio de um método bifásico, no qual são considerados os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.231412-0/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/03/2024, publicação da súmula em 21/03/2024) (Grifei). Com efeito, a companhia aérea tem responsabilidade civil objetiva quando falha em evitar ou mitigar os transtornos causados por atrasos, adiantamentos e cancelamentos de voos. No caso em análise, o cancelamento do voo prejudicou diretamente a viagem programada pelas requerentes, porquanto só chegaram ao destino final um dia após a data inicialmente prevista. Tal situação não apenas desorganizou o cronograma originalmente estabelecido pelas requerentes, como também gerou expressivos transtornos. Assim, evidenciado a existência de dano moral sofrido pelos autores e comprovada a conduta ilícita da parte ré, notadamente a falha na prestação do serviço de transporte, cumpre fixar o quantum indenizatório. Neste ponto, necessário frisar que o dano moral não encontra estimativa adequada na lei, quanto aos critérios objetivos para cálculo de seu quantum. Entretanto, faz-se mister que a indenização fixada não represente um enriquecimento sem causa à vítima, prestando-se, tão-somente, a minorar o sofrimento ou as sequelas que a dor moral causa à parte autora. Necessário ponderar, também neste momento, a capacidade econômica da ré e o nível socioeconômico do ofendido, assim como o grau da lesão aos atributos intrínsecos deste. Por outro lado, a condenação deverá ter o efeito de produzir no causador do mal um impacto econômico, capaz de dissuadi-lo a praticar novo ato atentatório à vítima, mesmo que negligentemente, como é o caso dos autos. Desta forma, levando-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta também a extensão dos danos, entendo por razoável o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autora. Tal quantia é, a meu ver, suficiente para atender ao caráter pedagógico e punitivo do dano moral, compensar o sofrimento das vítimas e desestimular a repetição da conduta lesiva por parte do ofensor. DISPOSITIVO Diante do exposto e com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida no pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autora, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da citação, de acordo com a Taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da nova redação do art. 406, §1º, do Código Civil Brasileiro até a data da sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa SELIC de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sem custas e honorários, nos termos dos art. 54 e 55 da Lei 9.099, de 1.995. Após o trânsito em julgado desta decisão, e anotações de praxe, arquive-se, caso nada seja requerido. Havendo recurso, após manifestação da parte contrária, encaminhe-se à Turma Recursal, independente de juízo de admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. BIANCA MARIA SPINASSI Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio
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