Isaque Rodrigues Dos Santos
Isaque Rodrigues Dos Santos
Número da OAB:
OAB/MG 133721
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isaque Rodrigues Dos Santos possui 231 comunicações processuais, em 142 processos únicos, com 53 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJMT, TJGO, TRF3 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
142
Total de Intimações:
231
Tribunais:
TJMT, TJGO, TRF3, TRF1, TJSP, TRT22, TJPR, TST, TJMG, TRT3, TRF6
Nome:
ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
53
Últimos 7 dias
133
Últimos 30 dias
231
Últimos 90 dias
231
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (32)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 231 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - RIMOLI ESTACIONAMENTO EIRELI - ME; Apelado(a)(s) - UBERABA TENIS CLUBE; Relator - Des(a). Cavalcante Motta RIMOLI ESTACIONAMENTO EIRELI - ME intimação para comprovar a complementação das custas ou efetuar o preparo em dobro. Adv - ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS, LUIS FERNANDO DE FREITAS, MARCUS OLIVEIRA FERNANDES JUNIOR.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1016783-30.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VINICIUS MORETTI MONTORO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS - MG133721 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Vinicius Moretti Montoro em face da União Federal, objetivando a anulação da decisão administrativa proferida no bojo do Processo nº 71000.082397/2022-10, tramitado perante o Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem – TJD-AD, que resultou na imposição de sanção de suspensão por quatro anos ao autor, sob a acusação de violação das normas antidopagem no âmbito da prática esportiva profissional de ciclismo. Alega o autor que a decisão punitiva é desproporcional e eivada de vícios, notadamente pela ausência de dolo, pois a presença de substâncias proibidas no exame antidoping decorreu, segundo sustenta, da ingestão de produtos naturais (como maca peruana e tribulus terrestris) e do uso de medicamentos de venda livre (como a finasterida e a prednisolona), todos utilizados para fins terapêuticos, sem qualquer intenção de obtenção de vantagem competitiva. Argumenta, ainda, a existência de irregularidades formais no procedimento administrativo, especialmente quanto à forma de coleta, transporte e armazenamento da amostra, realizada em ambiente inapropriado e em desconformidade com o Padrão Internacional de Testes e Investigações da WADA. Aduz, também, o desrespeito aos prazos e garantias processuais estabelecidos pela Lei nº 9.784/1999 e pelo Código Brasileiro Antidopagem (Lei nº 9.615/1998), inclusive quanto à ausência de oitiva prévia, à negativa de oportunidade para produção de provas e à não aplicação da regra do art. 119 do Código Antidopagem, que prevê mitigação de sanção em caso de substâncias de abuso ou uso fora de competição. Requereu, liminarmente, autorização para retornar às competições, sustentando a existência de fumus boni iuris e periculum in mora. A União apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a matéria já foi regularmente apreciada na via competente da Justiça Desportiva, consoante previsão do art. 217, §1º, da Constituição Federal. No mérito, defendeu a legalidade do procedimento sancionador, destacando que os exames detectaram substâncias proibidas em duas coletas distintas e que o trâmite administrativo observou os preceitos normativos aplicáveis, com regularidade na cadeia de custódia, integridade das amostras e inexistência de vício processual. Pugnou pela improcedência do pedido. O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando a possibilidade de controle judicial dos atos administrativos lesivos a direitos fundamentais, inclusive os proferidos pela Justiça Desportiva, e reafirmando os vícios procedimentais e a ausência de justa causa para aplicação da pena máxima, com destaque para a falha na coleta e o uso de substâncias naturais sem caráter dopante. Por meio de petição intercorrente, o autor reiterou os fundamentos anteriormente expostos e requereu expressamente a produção de prova oral, com a finalidade de demonstrar, de forma cabal, a falha no procedimento de coleta de amostra e a inadequação das condições de higiene e conservação no transporte, aspectos que, segundo sustenta, comprometem a validade do resultado do exame antidoping Decido. Trata-se de pedido formulado pelo autor, por meio de petição intercorrente (ID nº 2182712277), no qual requer a produção de prova oral testemunhal, com a finalidade de comprovar supostas falhas no procedimento de coleta da amostra de urina que fundamentou a sanção imposta no processo administrativo antidopagem. Contudo, o pedido não comporta deferimento. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” A produção de prova, especialmente a oral, está sujeita ao juízo de conveniência e necessidade do magistrado, devendo ser admitida apenas quando útil e pertinente para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 371 do CPC. No caso em exame, o objeto da presente ação é a anulação de ato administrativo sancionador, fundado em processo disciplinar desportivo que seguiu tramitação própria, sob as normas do Código Brasileiro Antidopagem, em consonância com os Padrões Internacionais da WADA. Os fatos alegados pelo autor quanto à suposta inadequação na coleta e transporte da amostra encontram-se já documentados nos autos, bem como foram objeto de manifestação da autoridade competente, por meio dos esclarecimentos prestados pelo Laboratório Brasileiro de Controle de Dopagem e pelo TJD-AD. A prova oral pretendida visa à demonstração de alegadas irregularidades técnicas na coleta e preservação da amostra biológica, matéria que, por sua natureza, demanda exame eminentemente técnico e documental. Ademais, a prova testemunhal não se presta à constatação de aspectos técnicos próprios de perícia, tampouco à formulação de juízo sobre a higidez de procedimentos laboratoriais regulamentados. Cumpre registrar que a prova se destina à formação do convencimento do juiz, o qual, analisando os elementos já constantes dos autos, entende que se encontram suficientemente instruídos para apreciação do mérito, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas para esse fim. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, por reputar a prova requerida inútil e irrelevante para o julgamento da lide, à luz do art. 370 do CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para julgamento. Datada e assinada eletronicamente.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - THIAGO RAMOS FONSECA; Relator - Des(a). Maurício Soares THIAGO RAMOS FONSECA Remessa para ciência do acórdão Adv - GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI, ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS, RICARDO LOPES GODOY.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberaba CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 5010804-04.2021.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) FERNANDO SALES DOS SANTOS CPF: 047.512.246-11 CARLA CRISTINA SILVA REIS CPF: 966.716.706-25 e outros Intime-se, a parte exequente, para apresentação de certidão atualizada do inteiro teor da matrícula do imóvel declarado pela parte executada, denominado “Fazenda Folhados”, localizado em Patrocínio-MG (rodovia Patrocínio – Uberlândia). No silêncio, à extinção. Prazo: 10 (dez) dias. Uberaba, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberaba PROCESSO Nº: 5024045-74.2023.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) KAMILA SOUZA PEREIRA CPF: 085.230.066-21 VINICIUS GASPAR OLIVEIRA MILHORIM CPF: 116.335.486-43 Intime-se o(a) exequente para, sob pena de extinção, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, decotando-se a cobrança dos honorários advocatícios porque incabíveis em sede do Juizado Especial Cível, sob pena de extinção. IVAIR DONIZETE DA ROCHA , data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberaba PROCESSO Nº: 5003901-79.2023.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ISABEL CRISTINA BERNARDES CPF: 743.841.206-72 BTX MALLS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 35.102.892/0001-16 e outros Intimação da parte autora pra ter ciência da certidão de ID 10479165089, da resposta de ofício no ID 10470930367/ 10470922472 e para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço para citação de TANIA REGINA TAVARES MALAMUD, pena de extinção e arquivamento. LUCIANA CUNHA BORGES BITES servidora , data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5013669-29.2023.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro, Seguro] AUTOR: MARIO LUCIO GONCALVES CARDOSO CPF: 657.931.026-04 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro ajuizada por Mario Lúcio Gonçalves Cardoso e Ana Fernandes Aguiar Gonçalves Cardoso em face do Banco do Brasil S.A., visando ao recebimento integral da indenização por invalidez permanente, sob a alegação de que não receberam a cobertura devida. Do Saneamento Prejudicial de Mérito – Prescrição: A requerida, em sua contestação, afirma a prescrição da pretensão autoral, visto que o autor teve ciência inequívoca da alegada invalidez em 06 de novembro de 2019, momento em que foi concedida aposentadoria por invalidez pelo INSS. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PROCEDIMENTO COMUM – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA COLETIVO (IPA) - INVALIDEZ LABORAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – PERÍCIA MÉDICA – INOCORRÊNCIA – PRESCRIÇÃO – UM ANO – TERMO INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PELO SEGURADO – SUSPENSÃO ENTRE REQUERIMENTO E INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO – DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A UM ANO – PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. Na forma do art. 370 do CPC, compete ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, indeferir pedidos de diligências inúteis ao deslinde da controvérsia. “A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano.” (Súmula 101/STJ). O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o segurado toma ciência inequívoca da invalidez. “O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão” (Súmula 229/SSTJ). Decorrido período superior a um ano entre a ciência inequívoca do segurado e o ajuizamento da ação exigindo a indenização securitária, já considerando a suspensão entre o pedido administrativo e a resposta negativa, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão autoral. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.24.151690-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2024, publicação da súmula em 03/07/2024) Trata-se de cobrança de indenização estipulada em seguro de vida coletivo, em razão de invalidez por doença, aplicando-se o prazo prescricional de um ano previsto no art. 206, §1°, inciso II do Código Civil. No mesmo sentido a Súmula 101 do STJ determina que “A ação do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano”. Torna-se indiscutível que o prazo prescricional incidente, neste caso, para a cobrança de indenização prevista em contrato de seguro de vida em grupo decorrente de invalidez permanente, é o ânuo, restando apenas definir qual o termo inicial do prazo prescricional, e nesse sentido a Súmula 278 do STJ é clara ao dispor que: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.” Com efeito, nas hipóteses de invalidez, não é possível que esta seja constatada no momento do acidente, pois naquele instante não é possível dimensionar qual o real estado de saúde da vítima. Denota-se que o autor tomou ciência de sua incapacidade permanente em 06 de novembro de 2019 (ID 9811223514), impondo-se o reconhecimento da prescrição, considerando que a demanda foi ajuizada em 18 de maio de 2023. Isto posto, acolho a prejudicial de mérito de prescrição e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com base no artigo 487, II do CPC. Em face do que restou decidido, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, já observando o disposto no artigo 85, §§1°, 2° e 11°, suspendendo-as por ser beneficiário da Justiça Gratuita. P.R.I.C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba L.H.