Marcos Ezequiel De Moura Lima
Marcos Ezequiel De Moura Lima
Número da OAB:
OAB/MG 136164
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TJMG, TJRJ
Nome:
MARCOS EZEQUIEL DE MOURA LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoÀS PARTES.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoÀs partes sobre os cálculos.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1. Fls. 1492: Anote-se, conforme requerido. 2. Fls. 1494: Despachei no apenso.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação para proceder ao recolhimento da importância de R$472,13(quatrocentos e setenta e dois reais e treze centavos), a título de custas, taxa Judiciária, ou sua complementação, de multa e outras despesas processuais devidas ao Estado, referentes ao processo acima, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como apresentar a guia e seu respectivo comprovante de pagamento que deverão ser juntados nos autos, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG, e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia Geral do Estado - AGE, conforme decisão judicial.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Interessado(s) - MUNICÍPIO DE IPATINGA; Relator - Des(a). Marcos Lincoln A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANA PAULA CEOLIN FERRARI BACELAR, AUACK NATAN MOREIRA DE OLIVEIRA REIS, GILMAR FERNANDES DA SILVA, INGRID GOVEIA DE ALBUQUERQUE, JANAINA CRISTINA REIS JENKINS DE FREITAS, MARCOS EZEQUIEL DE MOURA LIMA, MIUCHA FERREIRA MACHADO BRITO REZENDE ALCANTARA, WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente(s) - MUNICIPIO DE BOA ESPERANCA; Recorrido(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; NILTON MAIA; Relator - Des(a). Marcos Lincoln A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - AMANDA ELIZA DE LIMA, DEBORA VAL LEAO, GISA DE LARA FERREIRA CARVALHO, GUSTAVO LUIZ FREITAS DE OLIVEIRA ENOQUE, JULIA DE PAULA RIBEIRO, JULIANA VITAR DE SOUZA, LUIZ MILEO JUNIOR, MARCOS EZEQUIEL DE MOURA LIMA, MATEUS DE MOURA LIMA GOMES, PAULO HENRIQUE MAZZONI MOTA, WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - JOSE CARMO LACERDA; Agravado(a)(s) - LIBERTE PARTICIPACOES LTDA - ME; Relator - Des(a). Monteiro de Castro A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANDREIA SANGLARD SILVA DE ANDRADE, CARLOS UBALDO PALMER, LUDMILA LAIS COSTA LACERDA, MARCOS EZEQUIEL DE MOURA LIMA, PEDRO HENRIQUE ROCHA SILVA FIALHO, WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Recorrido(a)(s) - MUNICIPIO DE BOA ESPERANCA; NILTON MAIA; Relator - Des(a). Marcos Lincoln A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - AMANDA ELIZA DE LIMA, DEBORA VAL LEAO, GISA DE LARA FERREIRA CARVALHO, GUSTAVO LUIZ FREITAS DE OLIVEIRA ENOQUE, JULIA DE PAULA RIBEIRO, JULIANA VITAR DE SOUZA, LUIZ MILEO JUNIOR, MARCOS EZEQUIEL DE MOURA LIMA, MATEUS DE MOURA LIMA GOMES, PAULO HENRIQUE MAZZONI MOTA, WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Recorrido(a)(s) - MUNICIPIO DE BOA ESPERANCA; NILTON MAIA; Relator - Des(a). Marcos Lincoln A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - AMANDA ELIZA DE LIMA, DEBORA VAL LEAO, GISA DE LARA FERREIRA CARVALHO, GUSTAVO LUIZ FREITAS DE OLIVEIRA ENOQUE, JULIA DE PAULA RIBEIRO, JULIANA VITAR DE SOUZA, LUIZ MILEO JUNIOR, MARCOS EZEQUIEL DE MOURA LIMA, MATEUS DE MOURA LIMA GOMES, PAULO HENRIQUE MAZZONI MOTA, WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte PROCESSO Nº: 3883819-79.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: CONSTRUTORA SERCEL LTDA CPF: 17.197.237/0001-07 RÉU: ALFA PARTICIPACOES E LOCACOES LTDA CPF: 11.874.098/0001-22 SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuidam-se de embargos opostos por Construtora Sercel LTDA. contra Alfa Participações e Locações LTDA. A parte embargante suscitou preliminar de nulidade da citação por edital, alegando que a parte embargada tinha conhecimento do endereço que a empresa embargante estaria localizada. Arguiu, ainda, a carência da ação, por ausência de título executivo e pela ausência dos atos constitutivos da embargada. Sustenta a inexistência da dívida e aduz que os objetos locados nunca foram utilizados pela embargante em qualquer obra. No mais, afirma que foram inseridos encargos ilegais na cobrança. Resposta aos embargos em ID 7326273061, p. 1. A parte embargada impugnou o pedido de nulidade da citação por edital, afirmando desconhecer o endereço da embargante. Ademais, defendeu a exigibilidade do contrato que ampara a execução em apenso. Impugnou o pedido de nulidade do título e afirmou que não existem provas do adimplemento das obrigações. Impugnação à resposta em ID 7326273061, p. 17 e ID 7326273062, p. 1-5. Despacho em ID 7326273062, p. 12, intimando a parte embargante para apresentar o endereço atual e suspendendo o feito até o julgamento do incidente de falsidade em apenso. Despacho em ID 7326273068, p. 1, intimando as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir. Em ID 7326273068, p. 6, a parte embargante pleiteou pela produção da prova pericial contábil, depoimento pessoal do representante legal da embargada e a juntada de novos documentos. Decisão em ID 7326273069, p. 5, deferindo a produção da prova pericial contábil. Juntada da cópia da sentença que julgou os pedidos improcedentes no incidente de falsidade em ID 10351475092. As partes foram intimadas para indicarem se ainda pretendiam a produção de provas, mas quedaram-se inertes (ID 10423641671). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Das provas pleiteadas A parte embargante pleiteou a produção da prova pericial contábil, a produção de prova oral e a juntada de novos documentos. Na decisão em ID 7326273069, p. 5, deferiu-se a produção da prova pericial contábil. No entanto, após a retomada da ação, ambas as partes mantiveram-se inertes, sem se manifestarem sobre o interesse no prosseguimento da produção das provas. É o caso, portanto, de se declarar preclusa a produção das provas pretendidas, encerrando-se a fase instrutória, com julgamento do mérito. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. (…) 4. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024. Ementa parcial.) Isso posto, passo à análise das matérias arguidas. II.2 - Da nulidade da citação por edital A parte embargante pugnou pela nulidade da citação por edital, alegando a ausência de esgotamento das tentativas de localização da executada. Com razão a parte embargante quanto à necessidade de esgotamento das diligências. Tal modalidade de citação é uma medida excepcional que somente é aplicada quando restam esgotados todos os meios de busca ao endereço do executado. Sobre o assunto, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO INTERNO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - CITAÇÃO POR EDITAL - ARTS. 231 E 232 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ART. 8º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - FALTA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS - IMPOSSIBILIDADE -JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DE TRIBUNAL SUPERIOR. Para o cabimento da citação do executado por edital é necessário o exaurimento das tentativas de localização do devedor, injustificada a medida quando há apenas tentativa de citação do executado por carta. (TJMG - Agravo 1.0114.14.004234-1/002, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2016, publicação da súmula em 05/04/2016) (Grifo nosso). E, na espécie, a parte exequente realizou uma única tentativa de citação, o que não se afigura adequado para o deferimento da citação por edital. Colhe-se, porém, que supriu-se a nulidade com o comparecimento espontâneo da parte embargante. Dessa forma, não verifico prejuízos aptos à declaração de nulidade dos atos processuais, conforme demanda o art. 282, § 1º, do CPC. Portanto, impõe-se o prosseguimento do feito, com o julgamento dos capítulos suscitados pela parte embargante. II.3 - Da nulidade por ausência do título executivo A parte embargante pugnou pela nulidade da execução por ausência do título executivo. Sem razão a parte embargante. A execução está devidamente instruída a partir do instrumento particular de locação de bem móvel, com a assinatura de duas testemunhas, na forma do art. 784, III, do CPC (art. 585, II, do CPC/73). Além disso, o contrato prevê os valores da locação, os objetos locados e o prazo do negócio jurídico, razão porque, a partir do seu vencimento, opera-se a mora e a exigibilidade da obrigação exequenda. Nesse caso, estão presentes os requisitos da liquidez, certeza e da exigibilidade da obrigação, motivo pelo qual incumbe à parte embargante a desconstituição do título executivo, na forma do art. 373, I, do CPC. Rejeito o pedido. II.4 - Da nulidade por ausência dos atos constitutivos Em seguida, a parte embargante suscita a nulidade da execução por ausência dos documentos de constituição da empresa embargada. Novamente, sem razão a parte embargante. Pontua-se que, de fato, a parte embargada não anexou os seus documentos constitutivos na inicial da execução, documentos estes essenciais à propositura da ação. No entanto, os atos constitutivos foram apresentados posteriormente (ID 7326273061, p. 5), sem qualquer impugnação superveniente pela parte embargante. Daí, em sentido semelhante à alegada nulidade da citação, não há que se falar na nulidade da execução por ausência dos documentos constitutivos. A juntada posterior supre o defeito existente, razão porque não se extrai o prejuízo apto à declaração da nulidade. Assim, não há falar na nulidade da execução. Rejeito o pedido. II.5 - Da alegada inexistência da dívida No mais, a parte embargante sustenta que a dívida não existe, e que o contrato firmado seria uma simulação perpetrada pela parte embargada. Nesse contexto, tratando-se de fato constitutivo do direito da parte embargante, incumbia a ela comprovar que essa dívida não existe e que o contrato estaria eivado de vícios. No entanto, do seu ônus, a parte embargante não se desincumbiu. Ora, conquanto apresentado o contrato assinado pelas partes, a parte embargante deveria expor elementos mínimos que comprovem a alegada fraude, não sendo suficiente a simples alegação do envolvimento de pessoas com parentesco na gestão da empresa embargante. Além disso, observa-se que a parte embargada instruiu a execução não somente com o contrato, mas, também, com um documento assinado que faz menção ao recebimento, pela embargante, dos equipamentos locados (ID 7326063071, p. 2, da execução). E a embargante nem sequer menciona o referido documento em sua defesa. Acrescento que a parte embargante poderia apresentar a listagem de todos os seus funcionários, a fim de demonstrar que a sra. “Gilvânia Taha” não seria uma preposta, mas não o fez. Optou por simples alegações genéricas, sem maiores fundamentos ou provas capazes de demonstrar a razoabilidade de seus argumentos. Portanto, a parte embargante não logrou êxito em desconstituir o título executivo. Rejeito o pedido. II.6 - Da cobrança de encargos indevidos Por fim, a parte embargante alega que a embargada teria incluído encargos ilegais, e que seria necessária a produção da prova pericial. Nesse ponto, como já mencionado, oportunizou-se a produção da referida prova, mas a parte embargante quedou inerte. Ora, a parte embargante não especificou quais encargos estão sendo cobrados de forma indevida, pelo que se extrai, novamente, uma alegação genérica e sem qualquer fundamentação adequada. Isso posto, é de rigor a improcedência do pedido. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito os embargos à execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Traslade-se cópia da sentença aos autos da execução em apenso. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao cálculo das custas e despesas remanescentes, intimando-se a parte sucumbente para quitá-las, sob pena de expedição da CNPDP, deferida desde já. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 26 de junho de 2025. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 02
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