Leilane Aparecida Oliveira Jacinto
Leilane Aparecida Oliveira Jacinto
Número da OAB:
OAB/MG 136475
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leilane Aparecida Oliveira Jacinto possui 20 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF6, TJMG e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRF6, TJMG
Nome:
LEILANE APARECIDA OLIVEIRA JACINTO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
INTERDIçãO (2)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF6 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0005984-12.2015.4.01.3803/MG AUTOR : GUSTAVO DE OLIVEIRA BERNABE ADVOGADO(A) : LEILANE APARECIDA OLIVEIRA JACINTO (OAB MG136475) SENTENÇA Diante do exposto, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, por perda superveniente do interesse processual.
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5021614-98.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: VICTOR TOMAZ JACINTO CPF: 106.191.306-60 RÉU: SIQUI IMOBILIARIA LTDA CPF: 26.752.445/0001-11 e outros DESPACHO Vistos, etc. A parte exequente, nos termos da petição de ID 10468909669, requereu a intimação do executado para informar bens passíveis de penhora. Nesse sentido, embora o art. 774, V, do CPC, disponha sobre a possibilidade de que o próprio executado seja intimado para indicar bens passíveis de penhora, entendo pelo indeferimento do pedido. Isso porque, conforme já demonstrado nos autos, restaram infrutíferas as pesquisas de ativos financeiro em nome do executado. Dessa forma, entendo que, pelas circunstâncias fáticas, também seria infrutífera a indicação de bens por parte do devedor, tendo em vista a já mencionada inexistência de seu patrimônio. Dito isto, indefiro o pedido de intimação do executado, nos termos do art. 774, V, do CPC. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EWERTON RONCOLETA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia
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Tribunal: TJMG | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando o Ofício juntado em ID 10475058748, fica a parte Autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
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Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5026724-78.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: REGISLAINE MARQUES DE SOUSA GONDIM CPF: 044.793.926-29 RÉU: SPINI IMOVEIS E ADMINISTRADORA DE ALUGUEIS LTDA - ME CPF: 26.725.593/0001-47 e outros DECISÃO Vistos, etc. Foi realizada consulta junto às instituições financeiras, através do SISBAJUD, com o intuito de localizar contas bancárias em nome da parte executada. Ante a constatação do débito exequendo, foi realizada a transferência do valor encontrado, conforme comprovante em anexo, o qual não é suficiente para adimplemento integral do valor devido. Nesse sentido, verifico que a parte executada, antes mesmo de ser intimada para tanto, apresentou impugnação à penhora. Ato contínuo, passo à análise da alegação de impenhorabilidade. Narra a parte executada que atua unicamente como administradora imobiliária, intermediando a relação entre locadores e locatários, realizando a arrecadação dos aluguéis e procedendo ao repasse aos proprietários dos imóveis, mediante retenção de percentual previamente ajustado, a título de comissão de administração. Sustenta, por fim, que os valores bloqueados possuem natureza fiduciária, não integrando seu patrimônio próprio e, portanto, seriam impenhoráveis para fins de satisfação de dívida em nome da empresa. Alega, ainda, que a permanência do bloqueio compromete o regular exercício das atividades empresariais, uma vez que não será possível o cumprimento das obrigações contratuais junto aos proprietários, assim como não seria possível a quitação de obrigações trabalhistas e tributárias. Pois bem, de uma análise detalhada dos autos, em especial dos documentos juntados em IDs 10457595962, 10457599403 e 10457591367, verifico que a executada descreve a quantia de R$ 307.100,79 (trezentos e sete mil cem reais e setenta e nove centavos) a título de taxas de aluguéis pagos; R$ 109.245,68 (cento e nove mil duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) referente às taxas de aluguéis pendentes e R$ 194.564,35 (cento e noventa e quatro mil quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) referente aos valores que ainda faltam ser repassados aos clientes da executada, todos os valores relativos ao mês de maio/25. Inicialmente, verifico que o bloqueio judicial recaiu sobre a quantia de R$ 46.732,21 (quarenta e seis mil setecentos e trinta e dois reais e vinte e um centavos), alcançando quase a totalidade do crédito, objeto do cumprimento de sentença. A alegação da impenhorabilidade não merece ser acolhida, sob o argumento de que a conta é destinada a recebimentos e pagamentos de recursos de terceiros, em especial os valores de aluguéis. Caberia a administradora executada evitar a confusão patrimonial alegada, sendo que os relatórios apresentados são unilaterais, ou seja, elaborados pela executada, o que não comprova que o recurso bloqueado pertence a terceiros. Ademais, soma-se a isso que o valor bloqueado corresponde, em tese, aproximadamente 10% do valor indicado em suas alegações como recebimento de aluguel recebidos e a receber. Assim sendo, o valor bloqueado estaria na esfera patrimonial da executada, já que tal percentual corresponde a taxa de administração pelos serviços. Dessa forma, entendo que não há nos autos elementos que demonstrem, irrefutavelmente, que o valor bloqueado se destina a terceiros. O bloqueio on-line de recurso financeiro pelo SISBAJUD é meio idôneo, não gravoso. O dinheiro nada mais representa o objeto preferencial na ordem da penhora na forma do artigo 835, I, do CPC. Isto posto, afasto a impenhorabilidade e converto o montante bloqueado em penhora. Deixo de marcar audiência de conciliação, primeiro, em razão da pauta extensa; segundo porque os advogados podem transacionarem peticionando em juízo eventual acordo em tempo mais célere e eficaz sem a necessidade de audiência; terceiro porque houve no curso do processo pelo menos audiências com a finalidade de conciliação, as quais restaram infrutíferas. Posto isto, caberá a exequente a indicação de dados bancários para levantamento do valor bloqueado Por fim, volvam-me conclusos para expedição de alvará. Intimem-se as partes da presente decisão. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EWERTON RONCOLETA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia
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Tribunal: TJMG | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5021614-98.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: VICTOR TOMAZ JACINTO CPF: 106.191.306-60 RÉU: SIQUI IMOBILIARIA LTDA CPF: 26.752.445/0001-11 e outros DESPACHO Vistos, etc. A pesquisa via SISBAJUD na modalidade teimosinha, consubstanciada em persistentes e seguidas constrições de valores, é medida notadamente gravosa ao Executado. Nesse sentido, em que pese a prioridade de penhora de valores em uma execução, entendo que o princípio da menor onerosidade do devedor deve ser observado quando da busca pelos meios expropriatórios cabíveis. Dessa forma, priorizar a utilização da teimosinha em detrimento de outras medidas ainda não utilizadas, como o INFOJUD e o RENAJUD, pode ocasionar em medida muito onerosa ao Executado. Diante disso, INDEFIRO, por ora, a utilização de pesquisa SISBAJUD via teimosinha pelos fatos acima expostos. Ainda, foi realizada consulta junto às instituições financeiras através do SISBAJUD, com o intuito de realizar a penhora do valor devido em conta bancária da parte executada. Contudo, constatou-se, conforme documento anexo, a inexistência de saldo positivo. Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EWERTON RONCOLETA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia
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Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5051719-24.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ELIEUDA TOMAZ JACINTO CPF: 987.123.736-72 EDSON ALVES CPF: 366.736.766-04 vista à parte autora sobre a manifestação do MP (ID 10450936570)- Prazo de 05 dias. DENISE FRANCA LINHARES Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5045443-40.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SPINI IMOVEIS E ADMINISTRADORA DE ALUGUEIS LTDA - ME CPF: 26.725.593/0001-47 BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 Intimada a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto pela requerida, no prazo de 10 dias. MARCOS WINICIUS DE OLIVEIRA BARBOSA Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
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