Jefferson Adolfo Da Silva

Jefferson Adolfo Da Silva

Número da OAB: OAB/MG 136502

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jefferson Adolfo Da Silva possui 13 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF6, TRT3, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRF6, TRT3, TJSC, TJMG
Nome: JEFFERSON ADOLFO DA SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberaba CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 5003048-80.2017.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CARLOS ROBERTO DA SILVA CPF: 017.137.186-00 MUNICIPIO DE UBERABA CPF: 18.428.839/0001-90 A parte credora deverá se manifestar sobre o efetivo cumprimento da obrigação, pena de seu silêncio ser considerado como manifestação positiva. Prazo: 5 (cinco) dias. Uberaba, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF6 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 0003174-04.2014.4.01.3802/MG REQUERENTE : LILIAN MAGALHAES OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JEFFERSON ADOLFO DA SILVA (OAB MG136502) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Titular da 3ª Vara Federal desta Subseção Judiciária de Uberaba/MG, nos termos da Portaria n.º 001/2014-JEF: Vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, sobre petição do evento 67. Uberaba, 01/07/2025
  4. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5037145-53.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : GABRIEL PETRINI NOBRE GARCIA ADVOGADO(A) : DIOVANA CLEUSA ROSSDEUTSCHER (OAB SC014409) EXECUTADO : ELEANDRO DE LIMA ADVOGADO(A) : JEFFERSON ADOLFO DA SILVA (OAB MG136502) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte executada a desconstituição da penhora promovida por meio do Sisbajud, sob a alegação de que os créditos apresentam natureza salarial, pois auferidos como o exercício de sua atividade de designer. Ainda, apontou o executada receber comissões pelos serviços prestados e repassar parte  dos valores dos móveis para as lojas de materiais de marcenaria e para os profissionais terceirizados que executam e montam os projetos nas casas dos clientes. Intimada, a parte exequente requereu a manutenção do bloqueio. Conclusos os autos. A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo, por simples petição nos próprios autos da execução ou até mesmo de ofício, não dependendo, portanto, da propositura de embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença. Não se desconhece que o art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil considera impenhoráveis os proventos e salários percebidos pelo devedor. Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Todavia, segundo sedimentado entendimento jurisprudencial, possível a mitigação de tal previsão normativa quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Nesta direção, citam-se julgados do STJ acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido (EREsp n. 1.582.475/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16-10-2018, grifou-se). E ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o deferimento de penhora de 30% sobre o salário do devedor significaria prejudicar seu mínimo existencial. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.931.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14-2-2022,destacou-se) Assim, é admitida a penhora de percentual de verbas remuneratórias, inclusive de benefícios previdenciários, mesmo quando a dívida em execução não apresenta natureza alimentar, desde que preservada parcela da renda capaz de atender o mínimo existencial do devedor e sua família. Firmadas tais premissas, passo ao exame do caso em discussão. A alegação da parte executada é genérica, pois nem sequer comprovou os vínculos com terceiros e empresas parceiras no desemprenho da alegada atividade laborativa desempenhada, muito menos especificou os "valores repassados" que são necessários para a prestação dos serviços. Não há prova mínima de que a verba bloqueada tem, de fato, natureza alimentar. Outrossim, o exame dos extratos bancários revela que, somente na conta bancária mantida na instituição financeira Nubank, o executado movimentou mais de R$ 13.000,00 no mês de abril (período em que ocorreu a constrição), valor expressivo. Ademais, o executado informou que "movimenta várias contas" em razão da profissão, o que revela a existência de outras fontes de renda não informadas. Logo, mesmo se houvesse prova da natureza alimentar da verba, seria admitida a manutenção do bloqueio, já que o valor atingido não supera 30% da verba recebida e o valor remanescente representa mais de 3 salários mínimos, ou seja, remanesceu valor suficiente para a manutenção da subsistência digna do executado e de sua família. Não é lógico, razoável e nem justo que o credor seja impedido de obter acesso a formas garantidoras do recebimento de seu crédito quando o devedor, além de tentar frustrar a execução mediante deliberada inércia, não terá, em princípio, a subsistência comprometida com a penhora incidente sobre percentual do seu salário. Repita-se, em tal específico contexto, não se verifica ofensa ao princípio da dignidade humana, sendo possível a manutenção de percentual da constrição. A propósito, cita-se lição de Fredie Didier Jr: “b) De acordo com as premissas teóricas desenvolvidas acima, é possível mitigar essa regra de impenhorabilidade, se, no caso concreto, o valor recebido a título de verba alimentar (salário, rendimento de profissional liberal, etc) exceder consideravelmente o que se impõe para a proteção do executado. É possível penhorar parcela desse rendimento. Restringir a penhorabilidade de toda a “verba salarial”, mesmo quando a penhora de uma parcela desse montante não comprometa a manutenção do executado, é interpretação inconstitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente. (.. .) Assim, corretamente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal vem entendendo que 30% do salário podem ser penhorados, exatamente porque se permite que esse percentual possa ser utilizado como garantia em contrato de empréstimo bancário consignado em folha salarial . O raciocínio é bem simples: se o sujeito pode dispor de uma parcela do seu salário para contrair uma dívida, essa parcela não pode ser considerada impenhorável.” ( Curso de Direito Processual Civil . Volume 5. Execução. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 554/555, grifou-se). José Miguel Garcia Medina também registra: “(…) não tendo sido localizados outros bens penhoráveis, pensamos que deve ser admitida a penhora de parte da remuneração recebida pelo executado, em percentual razoável, que não prejudique seu acesso aos bens necessários à sua subsistência e à de sua família. Já se decidiu nesse sentido, que “o artigo que veda a penhora sobre os salários, soldos e proventos de ser interpretado levando-se em consideração as outras regras processuais civis. Serão respeitados os princípios da própria execução, entre eles o de que os bens do devedor serão revertidos em favor do credor, a fim de pagar os débitos assumidos. A penhora de apenas uma porcentagem da verba de natureza alimentar não fere o espírito do art. 649 do Código de Processo Civi l” (TJMG, AgIn 1.0024.05.731211-8/001(1). J. 25.09.2007. Rel. Des. José Antônio Braga).” ( Código de Processo Civil Comentado . São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 758, grifo não existente no original). Nessa direção, citam-se julgados da Corte Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS SALARIAIS DA EXECUTADA. RECURSO DA EXECUTADA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DA VERBA SALARIAL. INACOLHIMENTO. VIABILIDADE DA PENHORA DE PARCELA DO SALÁRIO DO EXECUTADO, DIANTE DA FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC. HIPÓTESE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A MEDIDA VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062385-50.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 25-01-2024, grifou-se). E também: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PENHORA DE SALÁRIO DO EXECUTADO, BEM COMO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. RECURSO DO EXEQUENTE.   EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. MEDIDA QUE VISA OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DE EVENTUAL VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO EXECUTADO A FIM DE VIABILIZAR A PENHORA DE PERCENTUAL DOS SEUS RENDIMENTOS. ACOLHIMENTO. PROVIDÊNCIA CAPAZ DE ASSEGURAR CELERIDADE E EFETIVIDADE AO PROCESSO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE QUANDO PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ DE MANTER À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. ART. 833, § 2º, DO CPC. PRECEDENTE DO STJ.   RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032871-11.2019.8.24.0000, de Cunha Porã, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2020). ISTO POSTO, rejeito o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade, mantendo o bloqueio de ativos realizado e convertendo a indisponibilidade em penhora, com amparo no art. 854, §5º do Código de Processo Civil. Intimem-se. A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada. Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração fora outorgada apenas aos advogados ou vice-versa. II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário; IV - se haverá recolhimento de contribuição previdenciária na fonte, com a indicação da alíquota e da entidade beneficiada; V – se há habilitação de meeiros e herdeiros, hipótese na qual deverão ser apresentados documentos pessoais dos sucessores que comprovem a condição (certidões de registro civil, documentos de identidade etc.), procuração outorgada em favor do advogado que subscreve a petição e documentos que demonstrem a atual situação do inventário; VI – se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios (observado o artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário. O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias. Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página. A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem. Na hipótese de mera devolução de valores e não de levantamento para fim de pagamento de dívida em execução, o beneficiário está desobrigado de prestar tais informações, ressalvada a hipótese de indicação de conta bancária de titularidade do procurador, para a qual há necessidade de procuração com poderes para receber e dar quitação, além de menção à sociedade de advogados, se for o caso. Prestadas as informações do item anterior e irrecorrida a decisão , expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do total disponível em subconta. Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. Após , cumpra-se integralmente a decisão de evento 23.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberaba PROCESSO Nº: 5007596-70.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCELO WILLIAM DA SILVA RODRIGUES CPF: 066.497.826-61 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA VISTOS ETC... Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de restituição de quantia paga ajuizada por MARCELO WILLIAM DA SILVA RODRIGUES em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que foi vítima de golpe, no qual acessou site “gov-detran-minasgerais.com” por meio de busca no Google para pagamento de IPVA e taxa de licenciamento de seus veículos por meio de PIX, referentes a boletos que não correspondiam ao pagamento dos impostos. Aduz que em contato com o réu, foi restituída a quantia de R$35,18 ainda disponível na conta dos fraudadores. Pugna pela condenação da ré à restituição integral dos valores transferidos. Com a inicial foram acostados os documentos de IDs 10410482651 a 10410440889. Citado, o réu apresentou contestação em ID 10429612381, impugnada pela parte autora (ID 10441830619). Novos documentos juntados pelo réu (IDs 10453284999 a 10453278154), travando-se o contraditório. É o breve relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Arguiu o réu em preliminar sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento que os fatos narrados e ensejadores do suposto dano suportado, decorreram de culpa exclusiva da vítima. Com efeito, a preliminar confunde-se com o mérito e será analisada em conjunto com este. DO MÉRITO Passo ao julgamento antecipado da lide, não sendo necessária a produção de prova em audiência, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Inequívoca a relação de consumo travada entre os litigantes, incidindo as normas protetivas do microssistema contemplado pela Lei nº. 8.078, de 1990. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços, quando desidioso seu fornecimento, independentemente da aferição do elemento subjetivo, qual seja, a culpa. Tal responsabilidade somente é afastada quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, I e II, do art. 14, do CDC). Nesta seara, para que a questão seja corretamente analisada, rigorosa se torna a menção dos pressupostos para o reconhecimento do direito à reparação, de acordo com a legislação consumerista: a ocorrência de ato ilícito causador de dano moral decorrente da desidiosa prestação do serviço ou fornecimento do produto e o nexo de causalidade entre o sofrimento experimentado pela vítima e a conduta lesionadora. No caso em comento, pela própria narrativa da parte autora, não se verifica falha de segurança ou serviço defeituoso do réu, mas sim culpa da vítima e de terceiro, circunstâncias que rompem o nexo de causalidade por se tratarem de fortuito externo. Inexiste demonstração de conduta negligente do réu, sobretudo porque inconteste que a transação foi realizada voluntariamente pelo próprio autor, ainda que mediante ato viciado pela ação do fraudador, que buscou o site por meio de buscas no google, emitiu o boleto e promoveu o pagamento por meio de PIX. Na realidade, o autor autora não se certificou da veracidade do boleto e não conferiu o destinatório do pagamento, porquanto este fora destinado a pessoa diversa do Estado de Minas Gerais ou seus órgãos e autarquias, de modo a contribuir para que o golpe fosse efetivado. Outrossim, a autora sequer comprovou que tenha solicitado de imediato à instituição bancária ré o bloqueio da transação ou restituição dos valores transferidos mediante fraude, afirmando na exordial que somente o fez 07 (sete) dias após as transações fraudulentas. Dessa forma, não há como responsabilizar o réu pelo evento, de modo que não responde pelos prejuízos causados ao autor por culpa da vítima e/ou de terceiro, nos termos do § 3º,inciso II, do artigo 14 do CDC, porquanto a fraude somente se concretizou porque em virtude de falta de cautela do autor ao realizar a transação, de modo que, pela teoria da causalidade disposta no artigo 403, do Código Civil, a referida conduta que possui nexo de causalidade direto e imediato com o dano apontado, não sendo a alegada conduta negligente do réu causa ou concausa eficiente para o resultado. Assim, não é sequer verossímil a alegação de que o dano material decorreu diretamente da prestação de serviço bancário defeituoso, razão pela qual entendo inclusive não ser aplicada a inversão do ônus da prova, pois,como acima mencionado, o prejuízo financeiro decorreu de fato de terceiro (fortuito externo desatrelado da atividade desenvolvida pelos bancos) e de culpa exclusiva do consumidor. Da mesma forma, o réu demonstrou em ID 10453278154 que tão logo tomou conhecimento da fraude, iniciou processo para reaver os valores transferidos pelo autor, tendo demonstrado a existência de saldo na conta de destino no importe de R$35,18, restituído ao autor, conforme, inclusive, confirmado na exordial. Assim, da narrativa fática se extrai que foi o próprio autor quem, pessoalmente e voluntariamente, transferiu a quantia para a conta bancária de terceiros desconhecidos, não podendo, assim, transladar responsabilidade que é sua à instituição bancária ré. Portanto, emerge dos autos, com clareza, o advento de evento danoso causado por culpa exclusiva da vítima. Pelos argumentos aduzidos, diante da inexistência de vício na prestação do serviço e evidenciada a culpa exclusiva do consumidor pelo evento danoso, genuína causa excludente de responsabilidade, não há como carrear ao réu a responsabilização pelos danos alegados. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil Sem custas e honorários, conforme artigo art. 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. CÍNTIA FONSECA NUNES JUNQUEIRA DE MORAES JUÍZA DE DIREITO
  6. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE Uberaba 1º Titular 1ª TR - Grupo Jurisdicional de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Mercês, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº 2374078-71.2008.8.13.0701 [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO HSBC S.A. CPF: 33.852.567/0030-80 RECORRIDO(A): HELENO FRANCISCO DA SILVA CPF: 734.496.448-15 Ficam as partes intimadas para ciência do inteiro teor do despacho de ID 515374322. Uberaba, 16 de junho de 2025
  7. Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5012839-73.2017.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARCIANO MESSIAS DO NASCIMENTO CPF: 012.538.824-10 LUCIA ABADIA PEREIRA CPF: 928.502.606-06 INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. JOSE AUGUSTO RODRIGUES BORGES Uberaba, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE Uberaba 1º Titular 1ª TR - Grupo Jurisdicional de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Mercês, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº 2374078-71.2008.8.13.0701 [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO HSBC S.A. CPF: 33.852.567/0030-80 RECORRIDO(A): HELENO FRANCISCO DA SILVA CPF: 734.496.448-15 (REPUBLICAÇÃO) Uberaba, 27 de maio de 2025
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