Tamara Cristina Paschoalini Dos Santos
Tamara Cristina Paschoalini Dos Santos
Número da OAB:
OAB/MG 137029
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJMG, TJRS, TJMT, TJRJ, TJSP
Nome:
TAMARA CRISTINA PASCHOALINI DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0806009-22.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNA PEREIRA RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL A parte autora pleteia o parcelamento das custas processuais. Contudo, não justifica tal pedido, falhando em demonstrar que não possui condições de arcar imediatamente com as despesas processuais. Observe-se que a concessão do parcelamento é medida excepcional, podendo ser deferida a critério do Juízo, a depender das circunstâncias concretas, com o objetivo de garantir o acesso à justiça, não se consubstanciando em direito subjetivo do litigante. Destarte, INDEFIRO o pedido de parcelamento das despesas de ingresso. INTIME-SEa parte autora para que recolha as custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. ITAPERUNA, data da assinatura digital. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5004218-90.2022.8.21.5001/RS (originário: processo nº 50042189020228215001/RS) RELATOR : PEDRO LUIZ POZZA APELANTE : JANDIR VANACOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANO SEMPREBON VIEGA (OAB RS125309) ADVOGADO(A) : SOLANGE FAGUNDES TASSO (OAB RS123872) APELANTE : ASSOCIACAO SEVEN DOS POSSUIDORES DE AUTOMOVEIS DE MINAS GERAIS (RÉU) ADVOGADO(A) : MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB MG088623) ADVOGADO(A) : MARIANA BARLATTI VIEIRA (OAB MG129065) ADVOGADO(A) : AMANDA CARVALHO HORTA (OAB MG162878) ADVOGADO(A) : BIANCA MENDES GONCALVES (OAB MG142120) ADVOGADO(A) : RUBIA NARA DA SILVA SOARES (OAB MG130007) ADVOGADO(A) : TAMARA CRISTINA PASCHOALINI DOS SANTOS (OAB MG137029) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 30/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5005560-13.2019.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: DOCE MINEIRO LTDA CPF: 22.335.392/0001-82 RÉU: MIXX BRASIL LTDA CPF: 19.861.591/0001-10 DECISÃO Através da manifestação de ID 10349339012, o exequente informou que a empresa executada encontra-se inapta junto à Receita Federal por omissão das declarações. Requereu, portanto, o deferimento do pedido de sucessão processual empresarial, com a inclusão do sócio Paulo Herve Agostoini no polo passivo da ação (ID 10349339012). Pois bem. Cuidando-se de pessoa jurídica, hipótese discutida nos autos, é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que a sua extinção se assemelha à morte da pessoa natural, o que autoriza a sucessão processual pelos sócios para dar seguimento à demanda. No entanto, a simples anotação de inaptidão cadastral da empresa executada, por omissão de declarações fiscais, não é suficiente, por si só, para presumir sua extinção de fato ou sua dissolução irregular. Trata-se de informação de cunho administrativo, que indica o descumprimento de obrigações acessórias, mas não a perda da personalidade jurídica. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EMPRESA EXECUTADA - SITUAÇÃO DE INAPTIDÃO JUNTO À RECEITA FEDERAL - CONDIÇÃO QUE NÃO SE EQUIPARA À EXTINÇÃO - PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR - SÚMULA 435 DO STJ - INAPLICABILIDADE - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL -GRUPO ECONÔMICO - INCLUSÃO DE OUTRA EMPRESA NO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUDENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A mera existência de situação cadastral "inapta" da pessoa jurídica não se equipara à sua extinção, mas apenas indica o descumprimento de obrigação legal de entregar declarações e escriturações à Receita Federal. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "A incidência do enunciado n. 435 da Súmula do STJ restringe-se à execução fiscal realizada à luz de preceitos do Código Tributário Nacional". O deferimento da substituição processual de empresa por outra, em razão de sucessão empresarial, somente é possível se a alegada sucessão estiver devidamente comprovada nos autos, não podendo ser presumida por apenas alguns indícios. Inexistindo nos autos provas convincentes de que a empresa executada foi sucedida pela empresa cuja sucessão se pretende, deve ser indeferido o pedido de reconhecimento da sucessão empresarial. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.158201-6/002, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2025, publicação da súmula em 06/03/2025). (grifo nosso). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESUAL. EMPRESA INAPTA PERANTE A RECEITA FEDERAL DO BRASIL. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. Nos termos do art. 110 do CPC/15, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. A condição inapta da pessoa jurídica junto a Receita Federal por omissão de declarações não acarreta extinção de sua personalidade jurídica, fato essencial para a admissão da substituição processual. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda necessita que seja observado o procedimento estabelecido no Código de Processo Civil. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.12.031800-1/002, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/07/2023, publicação da súmula em 27/07/2023). (grifo nosso). Assim, diante da ausência de elementos que demonstrem a extinção da pessoa jurídica executada ou a ocorrência de dissolução irregular apta a justificar a sucessão processual pelo sócio indicado, indefiro, por ora, o pedido formulado pela parte exequente. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular andamento do feito, indicando o que entender cabível, sob pena de arquivamento do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. BARBARA ALVES MACIEL Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0803211-54.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUCLENIR DO PRADO PEREIRA RÉU: BANCO BMG S/A Remetam-se os autos à Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença. ITAPERUNA, 1 de julho de 2025. MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - JOAO ALCIDES FERRAZ DE CARVALHO, Em causa própria, .; Embargado(a)(s) - INSTITUTO POLITECNICO DE ENSINO LTDA.; Relator - Des(a). Aparecida Grossi A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANNA MAIA JAMPAULO DE ANDRADE, IVO SILVA GOMES JUNIOR, JOAO ALCIDES FERRAZ DE CARVALHO, TAMARA CRISTINA PASCHOALINI DOS SANTOS.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - JOAO ALCIDES FERRAZ DE CARVALHO, Em causa própria, .; Embargado(a)(s) - INSTITUTO POLITECNICO DE ENSINO LTDA.; Relator - Des(a). Aparecida Grossi INSTITUTO POLITECNICO DE ENSINO LTDA. Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - ANNA MAIA JAMPAULO DE ANDRADE, IVO SILVA GOMES JUNIOR, JOAO ALCIDES FERRAZ DE CARVALHO, TAMARA CRISTINA PASCHOALINI DOS SANTOS.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0554533-57.2011.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) DANIEL ALVES DE SOUZA LIMA CPF: 215.220.298-85 MF SISTEMAS LTDA CPF: 10.500.849/0001-88 Considerando frustrada a citação pelo correio, em face da devolução da carta sem cumprimento pelo motivo ausente/não procurado, vista ao Autor para recolher a verba indenizatória para a realização de nova tentativa por oficial de justiça, conforme art. 249 do CPC. JOICE ALVES DA SILVA SANTOS Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5005331-10.2016.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Duplicata, Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: FRIGORIFICO LUCIANA LTDA CPF: 21.589.536/0001-64 RÉU: DAYANNE CRISTINA DOS SANTOS CPF: 084.776.196-70 e outros DECISÃO É dever do exequente indicar os bens penhoráveis do executado. Sobre o tema é entendimento do e.TJMG, verbis: “I - Segundo o CPC, realiza-se a execução no interesse do exequente (art. 797), cabendo a ele indicar os bens do executado suscetíveis de penhora (art. 798 II, c).”(TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.056364-5/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2023, publicação da súmula em 22/06/2023). Portanto, indefiro o pedido delineado em id.10433911568. Verifica-se a frustração da diligência para penhora dos bens da parte executada e a inércia da parte exequente em indicar bens penhoráveis. A hipótese, portanto, é de suspensão do cumprimento de sentença (artigo 921, § 1º, do CPC), que deve ser declarada inclusive de ofício, conforme lição de Araken de Assis, verbis: “O art. 921, III, evento suspensivo típico do processo em que predomina a função executiva, preordenada à realização prática do direito ou do crédito que resultou da formulação da regra jurídica concreta na função de conhecimento, ou de documento em que, postergando a cognição, a lei equipara ao provimento judicial, outorgando-lhe eficácia executiva. A falta de bens penhoráveis antevista na regra impede a operação do meio executório da expropriação que a lei instituiu para essa realização, porque o sistema jurídico erigiu como princípio político a responsabilidade patrimonial do obrigado (art. 391 do CC). Duas constatações elementares se impõe perante o dispositivo. Primeira, o alcance da regra se restringe ao procedimento, in executivis, comum ou especial regido pela expropriação (art. 824), porque somente neles há constrição patrimonial ou penhora, a qual dependente da existência de bens passíveis dessa espécie de constrição. Segunda, tal fato não enseja margem à discrição do órgão judiciário: cumprirá ao juiz, à vista da certidão do oficial de justiça (art. 836, § 1º) – espécie de prova atípica: constatação oficial -, e baldados os esforços para localizar ativos financeiros (art. 854), de ofício ou a requerimento do credor, ordenar a suspensão”. Isso posto, suspendo o processo pelo prazo de um ano, na forma do artigo 921, §§ 1º e 2º, do CPC. O prazo previsto no artigo 921, § 2º, do CPC, fluirá automaticamente, independentemente de novo despacho. Arquivem-se nos termos do artigo 1º do Provimento 301/2015, da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais. P. I. G Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JOSE MARCIO PARREIRA Juiz(íza) de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
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Tribunal: TJMT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012347-94.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cabimento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [LUCAS BRAGA MARIN - CPF: 024.114.991-67 (ADVOGADO), MARIANA MARTINS DA SILVA - CPF: 295.667.608-33 (AGRAVANTE), TAMARA CRISTINA PASCHOALINI DOS SANTOS - CPF: 084.648.176-65 (ADVOGADO), JESUALDO DE BARROS JUNIOR - CPF: 286.517.928-16 (AGRAVADO), EDUARDO CARVALHO GONCALVES - CPF: 038.644.571-06 (ADVOGADO), JUCELINO BARRETO MONTEIRO - CPF: 208.259.191-34 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL OU ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PROVISÓRIO. COPROPRIEDADE NÃO DISSOLVIDA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO FUTURA. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de extinção de condomínio cumulada com arbitramento de aluguéis, na qual se pretendia a desocupação do imóvel pelo coproprietário ou, alternativamente, o pagamento de aluguel compensatório durante a tramitação da lide. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia gira em torno de (i) saber se é possível compelir, por meio de tutela de urgência, um dos coproprietários a desocupar imóvel indiviso antes da partilha ou (ii) se é admissível, em sede liminar, o arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do bem comum. III. Razões de decidir: 3. A indivisibilidade jurídica do bem em estado de mancomunhão impede, em regra, a concessão de medida liminar que antecipe efeitos de mérito, como a desocupação forçada de coproprietário. 4. A jurisprudência admite a fixação de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel comum, mas condiciona tal medida à demonstração inequívoca de urgência, risco de dano irreparável ou dilapidação patrimonial, elementos não verificados nos autos. 5. A ausência de partilha e o uso exclusivo do bem pelo agravado não são, por si só, suficientes para justificar medida excepcional, sendo possível futura compensação em eventual procedência da demanda. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se admite a desocupação forçada de coproprietário de imóvel indiviso, por meio de tutela de urgência, antes da partilha, salvo em hipóteses de urgência devidamente comprovada. 2. A fixação liminar de aluguel pelo uso exclusivo do bem comum exige prova robusta de risco de dano irreparável, o que não se verifica quando os prejuízos são meramente patrimoniais e compensáveis." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC/2002, art. 1.319. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AgInst nº 1006626-35.2023.8.11.0000, Rel.ª Des.ª Antônia Siqueira Gonçalves, j. 14/06/2023; TJMT, AgInst nº 1014335-92.2021.8.11.0000, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 17/08/2022. R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIANA MARTINS DA SILVA contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Rondonópolis/MT, que nos autos da “ação de extinção de condomínio c/c arbitramento de aluguéis c/c pedido de tutela de urgência” (Processo: 1006679-36.2025.8.11.0003), ajuizada pela agravante contra JESUALDO DE BARROS JUNIOR, indeferiu o pedido liminar para que “seja determinada a imediata desocupação do imóvel pelo Requerido, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); alternativamente, caso não seja determinada a desocupação imediata, a fixação de aluguel provisório no valor de R$ 900,00 mensais, a ser pago a partir da decisão judicial que conceder a tutela”, pois, segundo o Magistrado, “o bem imóvel objeto da lide ainda se encontra em estado de mancomunhão, ou seja, é patrimônio comum do ex-casal, cuja titularidade é compartilhada de forma indivisível até que se efetive a partilha.” (cf. Id. nº 187921587- autos de origem). Em sede recursal, a agravante alega que, após o fim da união estável, o agravado permaneceu residindo no imóvel de propriedade comum do ex-casal, enquanto ela e a filha menor passaram a viver em imóvel alugado, cuja locação é arcada exclusivamente por ela. Acrescenta que o agravado não contribui com qualquer valor relativo ao financiamento do imóvel comum, nem com despesas ordinárias como energia, água ou IPTU, o que vem acarretando acúmulo de dívidas em seu nome, inclusive com risco de negativação e perda do bem por inadimplemento. Sustenta que a probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos juntados, os quais comprovam o uso exclusivo do imóvel pelo agravado e a sua inadimplência com as obrigações vinculadas ao bem. Pede, então, o provimento do recurso, para que, reformada a decisão agravada, conceda o “deferimento do pedido de tutela de urgência feito na ação ordinária em sua integralidade, para que seja determinada a imediata desocupação do imóvel pelo Requerido, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); alternativamente, caso não seja determinada a desocupação imediata, a fixação de aluguel provisório no valor de R$ 900,00 mensais, a ser pago a partir da decisão judicial que conceder a tutela.” e, de imediato, a antecipação dos efeitos da tutela recursal (cf. Id nº 280388368). Em contrarrazões, a parte recorrida refuta os argumentos e recursais e pugna pelo seu desprovimento (cf. Id. 285669353). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Como relatado, a controvérsia gira em torno da possibilidade de concessão de tutela antecipada, em sede de agravo de instrumento, com vistas a compelir um dos coproprietários de imóvel indiviso a desocupá-lo ou a pagar aluguel compensatório, antes da partilha. A agravante sustenta que, após a dissolução da união estável, passou a arcar sozinha com despesas de moradia própria e da filha menor do casal, enquanto o agravado permaneceu no imóvel comum sem qualquer contraprestação financeira e sem contribuir com os encargos relativos à manutenção do bem. Requer, em síntese, a reforma da decisão agravada e o deferimento da medida liminar recursal, invocando a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Contudo, o recurso não comporta provimento. Conforme bem registrado na decisão agravada, embora as partes tenham celebrado acordo de dissolução da união estável, não foi realizada a partilha dos bens adquiridos na constância da convivência, conforme consta do item 1.4 do Termo de Conciliação de Id. n° 187353449 – autos de origem, o que implica reconhecer que o agravado ainda detém a copropriedade do imóvel, não podendo, portanto, ser compelido a se retirar do bem unicamente sob o argumento de que não estaria arcando com os encargos de sua manutenção. Ainda que se reconheça a possibilidade legal de cobrança de aluguéis na hipótese de uso exclusivo de bem comum, conforme previsão do art. 1.319 do Código Civil, não se verifica, no presente caso, a presença de elementos que demonstrem urgência ou risco de dano irreparável que justifique a concessão de medida antecipatória, especialmente porque os prejuízos alegados pela parte recorrente são meramente patrimoniais, passíveis de quantificação e reparação futura. Reafirma-se que o estado de mancomunhão impede, em regra, que qualquer dos coproprietários seja compelido, por meio de medida liminar, a desocupar o bem, pois ambos detêm igual titularidade sobre o imóvel. A exclusão forçada de um dos condôminos, antes da partilha, configura irreversível antecipação de mérito, o que contraria os limites da tutela de urgência e os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, em eventual procedência do pedido, a indenização por eventuais aluguéis decorrentes do uso exclusivo pelo coproprietário poderá ser fixada com efeitos retroativos à data da citação, o que afasta o risco de prejuízo irreversível à recorrente. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – REQUISITOS DO ART. 300 CPC AUSENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Embora possível a fixação de aluguéis pela utilização de bem deixado pelo autor da herança exclusivamente por um dos herdeiros, o que é admitido pelo STJ (AgInt no AREsp 889.672/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 10/03/2017), não há provas robustas acerca da alegação quanto ao impedimento da venda do imóvel por parte do referido agravado, a qual pode ser realizada inclusive pelo meio judicial (art. 725, IV, e art. 730 do CPC). Ausente evidência concreta e objetiva de que há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não servindo para tal finalidade alegação de que o requerido não vem arcando os tributos incidentes sobre o imóvel. Para além do prejuízo financeiro, não há nada de concreto ou plausível demonstrando a urgente necessidade da fixação de aluguel pela utilização exclusiva do bem por apenas um deles, ônus que inclusive poderá ser compensado futuramente por ocasião da partilha do produto obtido com a venda do imóvel. Mostra-se prudente, nesta esfera de cognição sumária, aplicar o princípio da imediatidade da prova, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo Juiz que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem, o que lhe permite dispor de elementos para formação de sua convicção.” (N.U 1006626-35.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/06/2023, Publicado no DJE 18/06/2023) “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - REQUISITOS INDEMONSTRADOS – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I - A rigor do artigo 300 do Código de Processo Civil, a obtenção da tutela de urgência, antecipada ou não, depende do grau de probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. II - A matéria esgrimada exige nítida dilação probatória, pois é necessário se averiguar, com a maior probabilidade de acerto possível, se a parte agravada detém mesmo a posse exclusiva do imóvel, como alega a agravante, e até mesmo o valor dos alugueis. III - Demais disso, a partilha do imóvel foi realizada em 09.05.2019 e, desde então, o agravado aparentemente usufrui sozinho do imóvel, fato que, pela falta de contemporaneidade, desacredita qualquer alegação de urgência.” (N.U 1014335-92.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/08/2022, Publicado no DJE 22/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM PEDIDO DE LIMINAR PARA ARBITRAMENTO DE ALUGUEL – USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL POR UM DOS EX-CÔNJUGES – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em autos de ação de extinção de condomínio, a não concessão da tutela de urgência, para fixação de aluguel, revela-se medida acertada, quando não se tem por caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (N.U 1000630-22.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/03/2024, Publicado no DJE 16/03/2024) Nada impede, contudo, a reanálise da matéria, caso venham aos autos provas inequívocas de dilapidação patrimonial ou de iminente risco de perda do imóvel em razão do inadimplemento de obrigações decorrentes de financiamento, tributos ou encargos de manutenção, elementos que, até o presente momento, não foram comprovados de forma satisfatória nos autos. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Custas pela agravante. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 24/06/2025
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - CLAUDIA GARCIA DE MELO; Apelado(a)(s) - WESLEI GOMES GONCALVES; Relator - Des(a). Carlos Roberto de Faria Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - JANEIR PARREIRA REIS DE LIMA, MAXWELL LADIR VIEIRA, TAMARA CRISTINA PASCHOALINI DOS SANTOS.
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