Romulo Gomes Lima

Romulo Gomes Lima

Número da OAB: OAB/MG 143485

📋 Resumo Completo

Dr(a). Romulo Gomes Lima possui 37 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2024, atuando em TJMG, TRF6 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJMG, TRF6
Nome: ROMULO GOMES LIMA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) APELAçãO CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / Unidade Jurisdicional da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5002026-20.2024.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Horas Extras] AUTOR: WESLEY THIAGO SOARES SANTOS CPF: 089.712.726-94 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao breve relato dos fatos relevantes do feito. Trata-se de ação de cobrança promovida por WESLEY THIAGO SOARES SANTOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Narra o autor, em apertada síntese, que é servidor público efetivo do ente requerido, ocupando o cargo de Investigador de Polícia, lotado na Delegacia Regional da Polícia Civil de Januária. Sustenta que a carga horária inerente ao seu cargo é de 40 (quarenta) horas semanais. Contudo, afirma que presta serviços em regime de plantão 24x72, ultrapassando, assim, as 40 (quarenta) horas semanais. Requer a condenação do requerido ao pagamento das horas extras não adimplidas e não compensadas, no percentual de 50% (cinquenta por cento), acrescidas dos reflexos, bem como dos valores retroativos. Devidamente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação ao ID 10225760317, na qual impugna, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e o valor atribuído à causa. Invoca a prejudicial da prescrição quinquenal. No mérito, assevera que a jornada de revezamento afasta a pretensão às horas extras. Refuta integralmente a pretensão autoral. Pugna pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação ao ID 10250882944. Proferida sentença no ID 10371152620, julgando improcedente o pedido. O autor interpôs recurso inominado, tendo sido proferido acórdão que cassou a sentença, conforme consta no ID 10465019206. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta o julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, notadamente porque a matéria controvertida é essencialmente de direito e as questões de fato encontram-se esclarecidas pelos documentos já acostados aos autos. I.1 – DAS PRELIMINARES A) DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça não merece acolhimento, especialmente considerando que o processo tramita no âmbito dos Juizados Especiais, regidos pela Lei nº 9.099/1995, que, em seu art. 54, dispõe que não há cobrança de custas e honorários advocatícios nas ações em primeiro grau de jurisdição, salvo em caso de litigância de má-fé. Registre-se que o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça será analisada pela Turma Recursal, em caso de eventual interposição de recurso. Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida. B) DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito, igualmente, a impugnação ao valor atribuído à causa, haja vista que o montante indicado revela-se consentâneo com o efetivo proveito econômico almejado pelas partes. Com efeito, o art. 292 do Código de Processo Civil dispõe que o valor da causa deve corresponder à expressão monetária do interesse em disputa, servindo não apenas como parâmetro para fins de competência e de cálculo de custas processuais, mas também como baliza para se aferir a real dimensão do litígio. No caso em análise, não se vislumbra má-fé, exagero ou descompasso entre a postulação do autor e o quantum arbitrado a título de valor da causa. Afigura-se evidente que a pretensão deduzida, tal como apresentada nos autos, reflete a extensão pecuniária buscada, tendo sido mensurada com base no próprio pedido formulado na petição inicial. Cumpre ressaltar, ademais, que a aferição do valor da causa não pode ser feita a partir de critérios aleatórios ou meramente especulativos, pois, conforme reiterada orientação do Superior Tribunal de Justiça, a finalidade primordial dessa estimativa consiste em fornecer ao processo um parâmetro objetivo que melhor traduza a vantagem patrimonial pretendida. Nesse sentido, eventual divergência de entendimentos sobre o quantum estipulado deve vir calcada em elementos concretos e aptos a demonstrar a desproporção evidente, o que não ocorreu na presente hipótese. Destarte, ausente qualquer evidência de desequilíbrio, superavaliação ou subdimensionamento, não há razões para acolher a impugnação ao valor da causa, motivo pelo qual mantenho a quantia tal como inicialmente fixada, garantindo-se, assim, a paridade processual e respeitando-se os princípios da boa-fé, da cooperação e da razoável duração do processo. I.2 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Outrossim, quanto a prejudicial da prescrição quinquenal aventada pela parte ré, entendo que, em caso de eventual condenação, é necessário reconhecer a prescrição de todas as parcelas anteriores ao prazo de 05 (cinco) anos, a contar do ajuizamento da presente ação, por incidência do Decreto n 20.910/1932. Analisada a questão preliminar e prejudicial, passo ao exame do mérito da demanda. I.3 – DO MÉRITO Presente os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte autora faz jus ao recebimento das horas extras laboradas, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento). A Constituição Federal/88, através do art. 39, §3º concedeu aos servidores públicos alguns dos direitos garantidos aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles, a remuneração pelas horas extraordinárias laboradas. Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; (…) Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. No caso em apreço, mostra-se incontroverso que o autor exerce as funções atribuídas ao cargo de Investigador de Polícia, integrando a carreira da polícia civil. A Lei Estadual nº 10.745/1992 dispõe o seguinte: Art. 9º- Poderá haver convocação de servidor para prestação de serviço em regime extraordinário de trabalho, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, para atender a situações excepcionais ou atípicas de trabalho, desde que previamente autorizada pelo Secretário de Estado ou por dirigente de entidade. (...) § 1º- O regime de trabalho de que trata este artigo terá o limite máximo de 50 (cinquenta) horas mensais para a realização individual de serviços extraordinários, e o seu valor-hora equivalerá ao da hora normal, acrescido de 50% (cinquenta por cento). Por sua vez, a Lei Complementar Estadual 129/13, ao revogar a Lei Estadual 5.406/69, prevê: Art. 58 - Os ocupantes de cargos das carreiras policiais civis sujeitam-se ao regime do trabalho policial civil, que se caracteriza: I - pela prestação de serviço em condições adversas de segurança, cumprimento de jornadas normais e excepcionais, sujeito a plantões noturnos e a convocações a qualquer hora e dia, inclusive durante o repouso semanal e férias, garantidas, em caso de se exceder a carga horária prevista em lei, as compensações devidas; O Decreto Estadual 43.650/03, que "dispõe sobre a convocação de servidor público estadual para prestação de serviço em regime extraordinário de trabalho, nos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dá outras providências", assim disciplinou a questão: Art. 2º - A hora de trabalho realizada sob o regime extraordinário será, a critério da Administração Pública: I - paga no valor equivalente ao da hora normal de trabalho acrescido de 50% (cinquenta por cento); Acresça-se que, por ocasião do julgamento do IRDR n° 1.0024.13.077602-4/002, relatado pela Desembargadora Albergaria Costa, julgado em 13/03/2017, DJe de 07/04/2017, a Câmara Especializada deste Tribunal de Justiça mineiro fixou tese jurídica (Tema n. 10/STJ) no sentido de que "os policiais civis do Estado de Minas Gerais possuem o direito às horas extras, limitadas a 50 horas extraordinárias mensais, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, caso não compensadas, que devem estar devidamente comprovadas", em acordão assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. HORAS EXTRAS. DIREITO GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI ESTADUAL N.º 10.745/92. No Estado de Minas Gerais, a Lei Estadual n.º 10.745/92, que dispõe sobre os vencimentos do pessoal civil e militar do Poder Executivo, prevê a possibilidade de pagamento do adicional para o servidor que labore em regime extraordinário de trabalho. O art. 2º do Decreto n.º 43.650/03 determina que, a critério da Administração, a contraprestação relacionada ao serviço extraordinário será, prioritariamente, realizada por meio de crédito no banco de horas. O fato de exigir daqueles que ocupam cargos de natureza estritamente policial ou cargos de chefia ou direção a dedicação integral ao serviço, não retira do servidor o direito ao adicional pelo serviço extraordinário, garantido constitucionalmente. Fixar tese no sentido de que os policiais civis do Estado de Minas Gerais possuem direito às horas extras, limitadas a 50 horas extraordinárias mensais, acrescidas de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal. (TJMG - IRDR - Cv 1.0024.13.077602-4/002, Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa , 1ª Seção Cível, julgamento em 06/03/2018, publicação da súmula em 27/04/2018. Extrai-se do mencionado julgado o seguinte: Conforme se nota, a critério da Administração, a contraprestação relacionada ao serviço extraordinário será, prioritariamente, realizada por meio de crédito no banco de horas. Nesse sentido, em cada caso deve-se perquirir se as horas extras trabalhadas foram compensadas, fato que evidentemente exclui o suposto direito às horas extras. Da mesma forma, deve ser observado o limite máximo de 50 horas extraordinárias mensais, conforme previsão do artigo 9º, §1º da Lei nº 10.745/92. Por outro lado, a gratificação por tempo integral prevista na Lei n.º 5.406/69 e Leis Delegadas n.º 42 e n.º 45/00 tem justamente como escopo retribuir monetariamente o servidor por manter-se à disposição do serviço, em dedicação exclusiva, razão pela qual, inclusive, passou a fazer parte do vencimento básico dos policiais civis. Todavia, o fato de exigir daqueles que ocupam cargos de natureza estritamente policial ou cargos de chefia ou direção a dedicação integral ao serviço, não retira do servidor o direito ao adicional pelo serviço extraordinário, garantido constitucionalmente, quando nessas condições laborou. Assim sendo, no caso concreto, somado à eficácia vinculativa da tese jurídica firmada no Tema n. 10/TJMG, nos termos do art. 927, III, do CPC, em conformidade com o disposto no art. 373, I, do CPC, inegável que o autor desincumbiu-se do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito aduzido como de sua titularidade, por demonstrar o exercício das horas extraordinárias que não foram compensadas nem pagas pela administração pública, situação que enseja a procedência do pedido inicial. O fato de haver previsão legal afirmando que deve ser feita a compensação das horas extras não pode impedir o gozo do benefício quando essa compensação não foi demonstrada pelo réu, tampouco o fato de o servidor trabalhar em regime de plantão. Ademais, o fato de a parte autora não ter comprovado autorização administrativa para realizar serviço extraordinário também não pode ser usado como fundamento para afastar o direito social à hora extra, na medida em que, a partir do momento que o ente público permite que o servidor labore por tempo superior à sua carga horária, deve arcar com o devido ônus financeiro, sob pena de enriquecimento ilícito do empregador. Em relação aos reflexos pleiteados, a jurisprudência pátria já se consolidou no sentido de que são devidos reflexos patrimoniais na concessão de horas extras, conforme é possível visualizar dos próprios enunciados sumulados pelo Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA Nº 376 - HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT (...) SÚMULA Nº 45 - SERVIÇO SUPLEMENTAR A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. PRESTAÇÃO HABITUAL. REFLEXOS EM FÉRIAS E 13º SALÁRIO. SÚMULA 45/TST. Nos termos da Súmula 45/TST, a "remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962". Ademais, as horas extras recebidas habitualmente pelo Obreiro, no curso do contrato de trabalho, integram seu salário para todos os fins, refletindo-se de forma simples em parcelas trabalhistas, inclusive sobre férias e gratificação natalina. (...) (TST - AIRR: 127437420155010483, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 26/06/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018). Dessa maneira, levando-se em consideração que a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações por meio das folhas de ponto anexadas nos Ids 10186193830/ 10186204502/ 10186208245/ 10186191625/ 10186215282/ 10186203405/ 10186206546/ 10186208249/ 10186213485 e que a parte ré não trouxe elementos aptos a infirmar a pretensão autoral, a procedência do pedido é medida que se impõe. No mesmo sentido, entendimento do E.TJMG, APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - INÉPCIA PETIÇÃO RECURSAL - AFASTADA - POLICIAL CIVIL - HORAS EXTRAS - TEMA N. 10/TJMG - EFICÁCIA VINCULANTE - COMPROVAÇÃO - JORNADA EXTRAORDINÁRIA - CONDENAÇÃO - CABIMENTO. - Atendidos os requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 1.010 do CPC, rechaça-se a alegação de inépcia da petição recursal. - A Câmara Especializada deste Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do IRDR n° 1.0024.13.077602-4/002, fixou tese jurídica no sentido de que "os policiais civis do Estado de Minas Gerais possuem o direito às horas extras, limitadas a 50 horas extraordinárias mensais, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, caso não compensadas, que devem estar devidamente comprovadas. - Observada a autoridade e a eficácia vinculante do referido precedente paradigmático (Tema n. 10/TJMG) e demonstrado o cumprimento de horas extraordinárias, que não foram objeto de pagamento ou compensação, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. (TJMG -Apelação Cível 1.0000.23.157752-9/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2023, publicação da súmula em 14/09/2023). APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - POLÍCIA CIVIL - HORAS EXTRAS - JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - FOLHAS DE PONTO QUE DEMONSTRAM O LABOR ALÉM DA JORNADA SEMANAL MÁXIMA - LIMITAÇÃO A 50 HORAS EXTRAORDINÁRIAS MENSAIS - TESE FIXADA EM IRDR. SENTENÇA REFORMADA. I. O servidor da Polícia Civil faz jus ao recebimento de horas extras, quando extrapola a jornada de 40 horas semanais prevista na lei especial que rege a carreira. II. O IRDR 1.0024.13.077602-4/002 firmou tese no sentido de que "os policiais civis do Estado de Minas Gerais possuem o direito às horas extras, limitadas a 50 horas extraordinárias mensais, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, caso não compensadas, que devem estar devidamente comprovadas". III. Demonstrado o labor extraordinário ocorrido em diversas oportunidades, considera-se que o autor logrou êxito em comprovar seu direito ao recebimento de horas extras, bem como dos reflexos sobre as férias, terço de férias e décimo terceiro salário. IV. Deve-se observar, na liquidação da sentença, a prescrição quinquenal, o limite de 50 horas extraordinárias mensais e se houve a devida compensação. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.165819-5/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/08/2023, publicação da súmula em 30/08/2023). O cálculo da quantia devida deve ser realizado no âmbito do cumprimento de sentença, momento oportuno para que seja quantificada a pretensão sob a égide do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, a procedência da ação é medida de rigor. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos inicias e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu ao pagamento das horas extras ao autor, equivalentes a 50% do valor da hora normal, relativas aos períodos laborados além das 40 horas semanais, limitado a 50 horas extraordinárias mensais, nos termos do art. 9º, §1º da Lei Estadual 10.745/92, que deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal e as compensações eventualmente gozadas pelo requerente, com reflexos sobre as férias, terço de férias e décimo terceiro salário. Quanto à atualização da dívida em comento, devem ser adotados os seguintes parâmetros: correção monetária com base no IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros de mora de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança contados da citação, até 08/12/2021 e, a partir desta data, ou seja, 09/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021. Já as parcelas vencidas após 09/12/2021, aplica-se tão somente a taxa Selic, a contar do vencimento de cada parcela, sob pena de subtrair a função cumulativa dada pela nova sistemática de correção monetária e juros de mora, ficando afastada a adoção de correção com base em parâmetros distintos. Não há condenação em custas nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Dispensado o reexame necessário (artigo 11, da Lei nº 12.153/09). Transitada em julgado, arquive-se, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Januária, data da assinatura eletrônica. LAURA HELENA XAVIER FERREIRA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Januária Havendo recurso tempestivamente interposto, ouça-se a parte contrária e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado e aviado pedido de cumprimento de sentença, proceda-se à alteração da classe processual e remetam-se os autos à contadoria para apuração do valor do débito exequendo, caso a parte não possua advogado e não indique o valor do débito. Em seguida, intime-se a Fazenda Pública executada para, querendo, manifestar-se sobre o cumprimento de sentença e sobre os cálculos apresentados pela parte exequente, impugnando-os, no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo impugnação apresentada pela parte executada, abra-se vista à parte exequente, para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias. Não sendo apresentada impugnação pela parte executada, REQUISITE-SE o pagamento, na forma legal (artigo 535, 3º, incisos I e II do CPC). Se for o caso, intime-se a parte executada para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
  3. Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - LUCAS RAFAEL XAVIER SILVA; Apelado(a)(s) - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA; ANTARES MOTOS, SERVICOS E PECAS LTDA; Relator - Des(a). Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) LUCAS RAFAEL XAVIER SILVA Publicação de acórdão Não provido(s) Adv - ADIEL MARCOS FREITAS OLIVEIRA, DANIEL DURAES OLIVEIRA, LÚCIA GUEDES GARCIA DA SILVEIRA, MARIANA SALIM RIGUEIRA, ROMULO GOMES LIMA.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Rua Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina, Montes Claros - MG - CEP: 39401-010 PROCESSO Nº: 5005446-28.2017.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: S. G. S. S. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: SILVAN MARCIO DE OLIVEIRA CPF: 498.089.826-20 e outros DESPACHO Tendo em vista a inércia do autor Robert Thaylor Silva Sousa (ID n.10490933322), intimem-se as partes para informarem se subsiste interesse na produção de prova testemunhal, em 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. ROZANA SILQUEIRA PAIXAO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
  5. Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Rua Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina, Montes Claros - MG - CEP: 39401-010 PROCESSO Nº: 0213482-68.2014.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: MUNICIPIO DE PATIS CPF: 01.612.478/0001-35 RÉU: LUCIA SOARES DE MELO CPF: 784.347.776-49 e outros DESPACHO Tendo em vista a inércia da parte ré (ID n.10448845720), arquivem-se os autos, cumpridas as cautelas de estilo. Cumpra-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. ROZANA SILQUEIRA PAIXAO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
  6. Tribunal: TRF6 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000760-23.2024.4.06.3807/MG AUTOR : JOSE FERREIRA GONCALVES ADVOGADO(A) : ROMULO GOMES LIMA (OAB MG143485) ADVOGADO(A) : ADIEL MARCOS FREITAS OLIVEIRA (OAB MG149890) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal do 3º JEF Adjunto, procede-se ao seguinte Ato Ordinatório: Considerando os efeitos infringentes pretendidos pelo réu em seus embargos de declaração, intimo a parte embargada para contrarrazões no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC. Após, concluir os autos. Montes Claros/MG, data da assinatura.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - LUCAS RAFAEL XAVIER SILVA; Apelado(a)(s) - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA; ANTARES MOTOS, SERVICOS E PECAS LTDA; Relator - Des(a). Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 CÍVEL. Ordem do dia para julgamento. Sessão de Julgamento VIRTUAL a realizar-se no dia 21/07/2025. Ana Cristina Martins da Costa, Escrivã do Cartório dos Núcleos de Justiça 4.0 Cível 3º CARJUS. Adv - ADIEL MARCOS FREITAS OLIVEIRA, DANIEL DURAES OLIVEIRA, LÚCIA GUEDES GARCIA DA SILVEIRA, MARIANA SALIM RIGUEIRA, ROMULO GOMES LIMA.
  8. Tribunal: TRF6 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0007377-33.2010.4.01.3807/MG EXEQUENTE : BERTOLOMEU ROSENO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ENOCH CLEMENTINO DE SOUZA (OAB MG048301) ADVOGADO(A) : ROMULO GOMES LIMA (OAB MG143485) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Como apontado na decisão no evento 70, OUT1 , até o fim da fase recursal, o autor foi representada pelo advogado Enoch Clementino de Souza, OAB/MG 48.301. Com o retorno dos autos do Tribunal, a parte autora constituiu novo advogado, o Dr. Rômulo Gomes Lima, OAB/MG 143.485/MG, conforme procuração no evento 63, VOL2 , p. 209, requerendo, por meio da petição nas pp. 205-207 do referido evento, a manutenção da aposentadoria por invalidez que vinha recebendo em detrimento da aposentadoria cujo direito foi reconhecido nesta demanda. Pelo despacho no evento 63, VOL2 , p. 227-228, determinei ao INSS que retomasse o benefício de aposentadoria por invalidez do autor, por seu mais vantajoso, e ressaltei que a concessão administrativa de benefício mais vantajoso, em detrimento da aposentadoria concedida judicialmente em momento posterior torna inexequível a decisão judicial quanto ao pagamento das parcelas pretéritas. Pela petição no evento 63, VOL2 , pp. 237-243, o advogado Enoch Clementino de Souza se insurgiu contra o despacho acima referido, alegando que a implantação a manutenção da aposentadoria por invalidez nega direito da parte autora ao benefício reconhecido em decisão transitada em julgada, negando, inclusive, direito aos honorários contratuais e sucumbenciais. Requereu, então, que seja revista a real condição do benefício mais vantajoso ao autor, “ou se é o caso do pagamento dos valores atrasados somados à aposentadoria já julgada o acúmulo do benefício acidentário como diz a lei”. Requereu a separação dos honorários de sucumbência e contratuais desde 2010. Pela decisão no evento 70, OUT1 , decidi que  não pode o anterior mandatário, o advogado Enoch Clementino de Souza, insurgir-se contra a revogação do mandato, nem pode ele fazer qualquer pedido que diga respeito a direito do segurado, eis que já não é mais seu procurador. Pontuei, ainda, que, com relação aos honorários contratuais, o seu recebimento mediante destaque no precatório ou RPV somente é possível ao advogado que estivesse atuando nos autos, razão pela qual o antigo procurador do autor, o advogado Enoch Clementino de Souza, se assim entendesse, deveria se valer de ação própria para cobrar os honorários contratuais. Ressalvei, porém, a possibilidade de execução dos honorários sucumbenciais, observando que correspondem a 10% das prestações da aposentadoria por tempo de serviço reconhecida na sentença e no acórdão, no período entre a DIB e a data da sentença (19/07/2011). Após, o advogado Enoch Clementino de Souza, iniciou o cumprimento de sentença dos honorários sucubenciais, indicando o crédito de R$53.707,63 ( evento 76, EXECUMPR1 ). O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 83, PET_INTERCORRENTE1 , indicando o valor  de R$4.590,12. Aponta os seguintes erros nos cálculos do exequente: a) Equívoco na definição do período de cálculo, informando o término em 30/11/2019, quando encerramos em 19/07/2011; b) Equivocou-se ao utilizar a RMI no valor de R$ 1.292,13, sendo que o valor do benefício implantado é R$ 576,69; c) Utilização de índices de correção monetária menores; d) Início dos juros de mora em 10/2010, quando iniciamos na citação em 12/2010; e) Apuração de juros moratórios informando percentuais maiores em todo o período do cálculo; f) Aplicação da taxa Selic sobre o somatório do valor corrigido e dos juros principais, resultando em juros sobre juros; g) Não descontou o período de recebimento de seguro desemprego (de 09 a 11/2009). Pela petição no evento 85, MANIF1 , o exequente impugna os cálculos do INSS, e requer que seja disponibilizado os dados do CNIS. Pela decisão no evento 87, OUT1 , indeferi a juntada de dados do CNIS, pois já se constam do dossiê previdenciário. Fixei os parâmetros de cálculo e determinei a remessa dos autos à contadoria, que apresentou cálculos no evento 91, CALC2 . O INSS concordou com os cálculos ( evento 95, PET_INTERCORRENTE1 ). O exequente discordou ( evento 96, DOC1 ), Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DOS CÁLCULOS EXEQUENDOS Inicialmente, não é demais lembrar que, em sede de cumprimento de sentença, não cabe discutir questões já resolvidas no título executivo judicial, sob pena de afronta à coisa julgada material. Excetuam-se, por óbvio, alegações relativas à denominada “coisa julgada inconstitucional”, passíveis de arguição no bojo de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme autorizam o art. 525, § 1º, III, e § 12º, bem como art. 535, III, e § 5º, todos do CPC/15. Ressalto, ainda, que o manifesto excesso de execução pode ser conhecido de ofício pelo magistrado, tratando-se de questão de ordem pública, eis que diz respeito à observância da coisa julgada e à exigibilidade da obrigação, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer execução, nos termos do art. 783 do CPC/15, aplicável ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 771 do mesmo diploma legal. Nesse sentido: (...) 2. O título executivo que encarta crédito inexistente equipara-se àquele que consubstancia obrigação inexigível, matéria alegável ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição, porquanto pressuposto do processo satisfativo. 3. O vício da inexigibilidade do título é passível de ser invocado em processo de execução, sede própria para para a alegação, ainda que ultrapassada a liquidação. 4. É que não se admite possa invocar-se a coisa julgada para créditos inexistentes (...) (STJ – Primeira Turma – REsp 802011/DF – Rel. Min. Luiz Fux – Data do julgamento: 09/12/2008 – Dje 19/02/2009). Destaco, também, que a interpretação do dispositivo da decisão exequenda deve ser feita conjuntamente com os termos de sua fundamentação, conforme dispõe o art. 489, § 3º, do CPC/15. Outro ponto a ser ressaltado é que a jurisprudência admite a adequação das taxas de juros e dos índices de correção monetária fixados no título exequendo a novos critérios estabelecidos em legislação superveniente, entendendo que tal adequação não afronta a coisa julgada. Isso porque os juros de mora e a atualização monetária referem-se a prestações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Nesse sentido: EDAC 2006.34.00.007492-5/DF, TRF1 – Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, e-DJF1 14/08/2015; AgRg nos EREsp 953460/MG, STJ – Corte Especial, Relatora Min. Laurita Vaz, DJe 25/05/2012; REsp 1111117/PR, STJ – Corte Especial, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Relator para o acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02/09/2010. No presente caso, os parâmetros de cálculo foram fixados na decisão no evento 87, DOC1 , quais sejam: a) base de cálculo: 10% das prestações pretéritas vencidas da DER (07/08/2009) até a sentença (19/07/2011) do benefício constante do título executivo (e não a aposentadora por invalidez que hoje recebe), qual seja , aposentadoria por tempo de serviço com proventos proporcionais (art. 9º, § 1º, II, da EC 20/1998 c/c art. 3º da Lei 9876/99 – fator previdenciário), “bem como a compensação dos pagamentos realizados a maior”, como consta do acórdão; b) no cálculo da RMI, devem ser observados os períodos reconhecidos no acórdão; c) correção monetária deve observar a TR, como consta expressamente do acórdão, não cabendo qualquer discussão nessa fase em razão da coisa julgada; d) juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos; Os referidos parâmetros foram observados no cálculo da Contadoria. Novamente, destaco que os dados do dossiê previdenciário no evento 83, OUT4 são extraídos do CNIS, não havendo necessidade de juntada do CNIS se seus dados já se encontram nos autos. Quanto à insurgência do exequente no evento 96, MANIF1 , no que diz respeito à RMI do benefício assegurado no título executivo, novamente sem razão. O benefício a ser observado, nos termos do acórdão, é a aposentadoria por tempo de serviço com proventos proporcionais (art. 9º, § 1º, II, da EC 20/1998 c/c art. 3º da Lei 9876/99 – fator previdenciário), que é a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Totalmente descabida a pretensão de cálculo da RMI com base na média dos 36 meses de maior salário dos últimos 48 meses, pois essa forma de cálculo foi revogada pela Lei 9876/99, que alterou o art. 29 da Lei 8213/91. No cálculo da RMI, foram considerados períodos posteriores a 1999, observando-se, então, a nova regra. Aliás, conforme art. 9º, § 1º, II, da EC 20/1998, e como expresso no acórdão exequendo ( evento 63, VOL2 , pp. 154-162), “o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o 'caput', acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. O fator previdenciário deve ser empregado, na forma do art. 3o da Lei 9.876/1999". Também em conformidade com o acórdão, no cálculo exequendo, deve haver a compensação dos pagamentos realizados a maior em favor do segurado, pelo que não tem razão o exequente ao sustentar que os honorários devem ser computados sobre todo o valor, sem qualquer desconto. Os honorários devem ser apurados apenas sobre as parcelas devidas até a data da sentença (19/07/2011 - evento 63, VOL2 , p. 123), nos termos da Súmula 111/STJ, como consta do cálculo da contadoria. As prestações pretéritas do benefício reconhecido no acórdão dizem respeito apenas ao interregno entre 07/08/2009 (DER) e 19/07/2011 (data da sentença), como corretamente apurado pela contadoria. As prestações pretéritas do benefício, nesse período, correspondem a R$25.341,71, de modo que os honorários sucumbenciais correspondem a 10% desse valor, ou seja, R$2.404,55. Assim, a impugnação deve ser acolhida. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Quanto aos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, estes são devidos por força do disposto no § 1º do art. 85 do CPC/15. No caso em análise, os honorários devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução, que corresponde à diferença entre o valor pretendido (R$53.707,63) e o valor apurado a título de honorários sucumbenciais (R$2.404,55), o que corresponde a uma diferença de R$51.303,08. Assim, os honorários desta fase são fixados em R$5.130,30, atualizados até 05/2023. O advogado exequente arcará integralmente com a verba. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando o débito exequendo, atualizado até 05/2023, em R$2.404,55 a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, conforme cálculo no evento 91, CALC2 I, em favor do advogado Enoch Clementino de Souza, OAB/MG 48.301. Nos termos do art. 85, § 3º, condeno o referido advogado no pagamento de honorários advocatícios desta fase de cumprimento de sentença, que fixo em R$5.130,30, atualizados até 05/2023. A verba honorária deverá ser atualizada a partir da data-base pelo IPCA-E. A partir do trânsito em julgado desta decisão, passa a incidir apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que já engloba juros e correção monetária. É vedada a compensação de honorários. Caso o INSS pretenda receber os referidos honorários, deverá promover o cumprimento de sentença após o trânsito em julgado desta decisão. Precluas as vias impugnatórias, expeça-se ofício para fins de RPV, observando-se que se executam apenas os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (e não o principal)precatório quanto ao principal, e RPV quanto aos honorários sucumbenciais (devendo ser somados os honorários da fase de conhecimento e da fase de cumprimento de sentença). No precatório, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais, caso apresentado o contrato até a data da expedição do ofício, nos termos do § 4º do art. 22 da Lei 8906/94. Após, dê-se vista às partes, por 05 (cinco) dias, acerca das minutas dos ofícios requisitórios. Sem objeções, à migração. Após, comprovado o pagamento, nada requerido, venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Claros/MG, data do registro.
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