Eugenia Antunes De Macahubas
Eugenia Antunes De Macahubas
Número da OAB:
OAB/MG 144241
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eugenia Antunes De Macahubas possui 33 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2023, atuando no TJMG e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJMG
Nome:
EUGENIA ANTUNES DE MACAHUBAS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5135028-08.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) LGN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CPF: 00.093.627/0001-34 MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 Vista ao exequente sobre manifestação do executado. SUELY RIGOTO TEODORO MOREIRA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - SPE - PARQUE ANDRADAS INCORPORACAO LTDA; Embargado(a)(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE; Relator - Des(a). Sandra Fonseca Autos incluídos na pauta de julgamento de 05/08/2025, às 13:30 horas. SESSÃO HÍBRIDA (presencial e remota) do dia 05 de agosto de 2025, nos termos da Portaria Conjunta da Presidência nº 1.521/2024. 1) Nos termos do Art. 103, § 1º, "b", do Regimento Interno do TJMG, o adiamento para sustentação oral só será deferido caso o requeiram os advogados de todos os interessados ou mediante alegação de motivo relevante, submetida ao Relator. 2) As sustentações orais em Agravo de Instrumento e Agravo Interno só serão permitidas nos casos expressos do Art.105, II, do RITJMG. 3) Os advogados que desejarem assistir ao julgamento ou proferir sustentação oral deverão encaminhar e-mail ao cartório com antecedência mínima de 4 horas do horário do início da sessão ou, requerer presencialmente, até às 13:30, horário do início da Sessão de Julgamentos, observadas as seguintes instruções: 3.a) VERIFICAR se o(a) advogado(a) que comparecerá à Sessão de Julgamentos possui procuração e/ou substabelecimento e se está devidamente cadastrado no Sistema; 3.b) Enviar e-mail para o endereço - caciv6@tjmg.jus.br -, ESPECIFICANDO NO ASSUNTO DO E-MAIL, -Inscrição para Sessão de Julgamentos do dia dd/mm/aaaa- e, no corpo do e-mail, informar o número do processo, o nome e o número de inscrição na OAB, nome completo da parte que o(a) procurador(a) representa e informar se a inscrição é para assistência ou sustentação oral. 4) O advogado com domicílio profissional diverso da sede do TJMG poderá solicitar, VIA E-MAIL, a sua inscrição para sustentação oral ou assistência por meio remoto, com antecedência mínima de 4 horas do horário do início da sessão, desde que observadas as regras 3.a e 3.b desta publicação (CPC, Art. 937, § 4º). Adv - EUGENIA ANTUNES DE MACAHUBAS, LUCIANA SILVA CAMARGO BARROS, PAMELA CRISTINA PADILHA DOS SANTOS, RENATA ALVES DE SOUZA.
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Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5180228-04.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Operações Urbanas Consorciadas] AUTOR: RINALDO FEU ALVES COSTA CPF: 910.030.166-34 RÉU: Município de Belo Horizonte CPF: não informado DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista o acórdão juntado em ID 10480882678, que negou provimento ao recurso interposto pelo autor, REMETAM-SE os autos à Contadoria para apuração do valor das custas e despesas finais, se houver. Juntado o demonstrativo, INTIME-SE o autor para proceder ao pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de emissão da Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP). Transcorrido o prazo sem manifestação da parte devedora, EXPEÇA-SE a Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP), conforme o Decreto Estadual nº 45.561, de 17 de março de 2011, com o consequente encaminhamento à Advocacia Geral do Estado para a adoção das providências cabíveis. Após, nada requerido, ARQUIVE-SE com baixa. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. DANILO COUTO LOBATO BICALHO Juiz de Direito 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5268529-24.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Patrimônio Histórico / Tombamento] AUTOR: RENATO RODRIGUES ROCHA CPF: 162.917.006-20 e outros RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. I – Da execução contra a fazenda pública Tendo em vista a aceitação, pela parte exequente no ID 10433890527, dos cálculos apresentados pela parte executada no ID 10409760068, HOMOLOGO-OS, nos termos do 139, V do CPC c/c art. 840 do Código Civil e, por conseguinte, determino a expedição, nos termos do art. 13, I, da Lei n. 12.153/2009, de Requisição de Pequeno Valor – RPV, no valor de R$ 7.980,00 (sete mil novecentos e oitenta reais), constando como beneficiário(a) o(a) procurador(a) da parte autora, com vistas ao pagamento de obrigação de pequeno valor, a ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contados da entrega da requisição. Sobrevindo aos autos manifestação do ente réu acerca do pagamento da Requisição, independente de novo despacho, proceda-se a Secretaria, em atenção ao princípio da cooperação, à consulta no Sistema SINCONDJ-DEPOX, acaso necessário, devendo proceder à expedição do competente alvará em favor da parte beneficiária, após havida a comprovação de ter o pagamento sido efetivamente realizado pela parte executada, conforme noticiado. Contudo, transcorrido o prazo para pagamento da RPV expedida, independentemente de novo despacho, certifique-se e, na sequência, SEQUESTRE-SE o valor do débito, devendo ser expedido o alvará pertinente e, após, intimada a parte beneficiária para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o recebimento dos valores e consequente quitação, bem como requerer o que mais entender ser de direito. II – Da execução contra os autores Cumprido o alhures determinado, e não havendo requerimento das partes, Intime-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do valor exequendo de R$ 3.999,86 (três mil novecentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos), sob pena de incidência, sobre o referido montante, de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, devendo, ainda, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do fim do prazo para o supracitado pagamento, apresentar sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC, independente de nova intimação. Evidenciado pagamento nos autos, expeça-se o competente alvará em favor da parte beneficiária, prosseguindo-se à intimação do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao levantamento e satisfação do crédito. Em manifestando o exequente pela insuficiência do valor depositado, dê-se vista à parte executada, pelo prazo de 5 (cinco) dias, vindo-me os autos, após, conclusos para Decisão. Tendo sido expedido o alvará e intimado o exequente, aportando aos autos manifestação deste pela quitação do débito, ou em caso de sua inércia, venham-me os autos conclusos para Sentença de Extinção. Contudo, em tendo transcorrido o prazo legal sem manifestação da parte devedora (15 dias para pagamento), resta devida a incidência de 10% (dez por cento), sobre o supracitado quantum exequendo, a título de multa, e mais 10% (dez por cento), sob a mesma base de cálculo, a título de honorários advocatícios, consagrando-se como devido pela parte executada, à luz do artigo 523 §§ 1º e 2º do CPC, a quantia total de R$ 4.799,83 (quatro mil setecentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos), devendo a Secretaria, tão logo haja o decurso do prazo para o referido pagamento voluntário, assim certificar nos autos, e, em seguida, proceder à expedição do(s) competente(s) mandado(s) de avaliação e penhora, bem como consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD com os dados da(s) parte(s) devedora(s). Ainda, em vindo aos autos impugnação ao cumprimento de sentença, remeta-os conclusos para Despacho, certificando-se a Secretaria ter havido a expedição do(s) supracitado(s) mandado(s). Noutro giro, acaso a(s) parte(s) executada(s) permaneça(m) inerte(s), à Secretaria para que certifique o decurso do prazo para que fosse apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, sendo que o termo inicial para tanto dar-se-á quando encerrado o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do débito, independente de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Certificado o decurso do prazo alhures, e, após a juntada da pesquisa junto ao RENAJUD e INFOJUD, bem como o mandado de penhora e avaliação, com retorno positivo, determino que, nos termos do art. 64, X, “h” e “k”, do Provimento n. 335/CGJ/2018, intime-se o ente exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se há interesse na adjudicação ou alienação, por iniciativa própria, do(s) bem(ns) eventualmente penhorado(s). Com a manifestação do exequente, dê-se vista à(s) executado(s) pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste nos presentes autos. Contudo, acaso verificada situação de retorno negativo do(s) mandado(s) de penhora, não tendo sido localizado qualquer bem penhorável em favor da(s) parte(s) executada(s), fica, com fulcro no art. 523, § 3º, do CPC, parte final, desde já autorizado o BLOQUEIO de valores nas contas do executado, através do SISBAJUD, no valor de R$ 4.799,83 (quatro mil setecentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos), intimando-se o executado, tão logo seja realizado o bloqueio, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, remetendo-se o feito concluso para Decisão tão logo sobrevenha manifestação do executado insurgindo-se em relação ao referido bloqueio. Contudo, acaso a(s) parte(s) executada(s), após devidamente intimada(s), permaneça(m) inerte(s), fica desde já autorizado o sequestro do supracitado valor, devendo, em seguida, ser expedido o competente alvará em favor da parte exequente, e, após, intimada a parte beneficiária para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o recebimento dos valores e consequente quitação, bem como requerer o que mais entender ser de direito. Cumprido o alhures determinado, e não havendo requerimento das partes, venham-me os autos conclusos para Sentença de Extinção. Caso contrário, remeta-se o feito conclusos para Decisão. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MATEUS BICALHO DE MELO CHAVINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5193077-08.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Operações Urbanas Consorciadas] AUTOR: SMI - SOCIEDADE MACONICA DE INVESTIMENTOS S/A CPF: 14.460.171/0001-08 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por SMI – Sociedade Maçonica de Investimentos S.A em face do Município de Belo Horizonte/MG, partes devidamente qualificadas. Consta da inicial (ID nº 9600586861) que a requerente é proprietária dos lotes 003, 004, 005, 006, 031, 032, 033 e 034, localizados entre a Av. Cristiano Machado e rua Lila Borja, bairro Heliópolis, Belo Horizonte/MG, inscritos no Índice Cadastral de IPTU sob o nº 312040 003 001-1, cujo potencial construtivo básico originário, por estarem inseridos em Zona de Adensamento Preferencial – ZAP, era de 1,5, conforme Anexo V da Lei 7.165/96. A requerente afirma que com o advento da Lei 9.959/2010, que dispôs sobre o Uso e Ocupação do Solo, a Lei 7.165/1996 foi alterada, incluindo um dispositivo na Seção III (artigo 69) tratando das Operações Urbanas Consorciadas. Afirma mais que, a partir de tal alteração legislativa, os seus imóveis passaram a estar inseridos em zona prevista para a implantação de Operação Urbana Consorciada e tiveram o seu potencial construtivo originário reduzido de 1,5 para 1,0. Afirma, ainda, que é reservado ao Poder Público o direito de implementação de OUC, desde que através de lei específica este resguarde ao particular, que sofre com a perda do seu potencial construtivo, benefícios e incentivos indiretos resultantes da OUC para o zoneamento em questão, o que não ocorreu no caso em tela. Aduz que o Município congelou as áreas por 10 anos sem sequer implementar as medidas obrigatórias previstas no Estatuto da Cidade para a eficácia da OUC, não alcançando a finalidade social objeto das operações urbanas, e esvaziando economicamente os seus imóveis. Destaca que o seu potencial construtivo foi mantido em 1,0 com a edição do Novo Plano Diretor da cidade de Belo Horizonte/MG, Lei 11.181/2019, “carregando” a restrição do Coeficiente de Aproveitamento Básico (CAbas) da OUC ilegal, mesmo durante a regra de transição inserta no art. 356, a qual permite a utilização dos coeficientes básicos previstos pela Lei 7.165/96. Destaca mais que, tal fato revela-se importante porque impede que a requerente, diante da nova norma vigente, faça uso de seu potencial originário de 1,5 durante a regra de transição, como é seu direito e assim, eventuais pedidos que vierem a ser apresentados no âmbito administrativo, serão analisados utilizando-se do potencial de 1,0 ou serão negados, com recomendação de redução do CAbas. Destaca, ainda, que a regra de transição trazida pelo Novo Plano Diretor permite que sejam mantidos até fevereiro de 2023 aqueles coeficientes de aproveitamento básicos previstos na lei 7.165/96. Destaca, por fim, que a Operação Urbana Consorciada prevista pelo Município, mesmo ilegal, uma vez que não regulamentada por meio de lei específica, carregou a restrição do CAbas na área dos imóveis da requerente da Lei 9.959/10 para o Novo Plano Diretor, mantendo a redução de 1,5 para 1,0 e impossibilitando a utilização da regra de transição da forma justa e correta pelo particular. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar ao Município requerido que reconheça o direito da requerente de usufruir da regra de transição que lhe assegura o resgate do coeficiente de aproveitamento básico originário de 1,5, sob pena de multa diária a ser fixada. Em caráter principal, pede a confirmação da tutela de urgência. A via de ingresso veio acompanhada de procuração e documentos. Comprovante de pagamento das custas iniciais ao ID nº 9602425904. Decisão ao ID nº 9614993222 que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Interposto agravo de instrumento pela parte requerente (ID nº 9646347080). Acórdão do E. TJMG ao ID nº 9835652806 que deu provimento ao recurso e concedeu a tutela de urgência, a fim de assegurar à requerente que usufrua do coeficiente básico de aproveitamento originário, conforme a Lei 7.165/96. Citação do Município de Belo Horizonte/MG ao ID nº 9615924180. Contestação apresentada pelo Município requerido ao ID nº 9641446427. Suscita questão prejudicial de mérito, qual seja a ocorrência de prescrição. Argumenta que a requerente questiona alteração do coeficiente de aproveitamento ocorrida em 2010, com suposto impacto em um alvará de construção concedido em 2011 e vencido em 2015, já tendo transcorrido mais de cinco anos entre o ajuizamento da presente ação e qualquer um desses fatos. No mérito, refuta todas apresentadas pela requerente. Impugnação à contestação ao ID nº 9669104133. Oportunizada a especificação de provas (ID nº 9818863753), a parte requerente (ID nº 9838831952) e o Município requerido (ID nº 9822815756) informaram que não possuem mais provas a produzir. Sentença ao ID nº 9969818251 que julgou procedente o pedido, declarando o direito da autora de usufruir da regra de transição que lhe garante o coeficiente de aproveitamento básico originário do imóvel, de 1,5. Interposta apelação pelo Município de Belo Horizonte/MG (ID nº 10095393701). Contrarrazões apresentadas pela requerente ao ID nº 10117297482. Acórdão do E. TJMG ao ID nº 10449227198 que acolheu a alegação de nulidade do feito suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça, em virtude da ausência de intervenção do Ministério Público em primeiro grau. Manifestação do MPMG ao ID nº 10455864328, na qual informa que opinará em parecer final. Razões finais escritas apresentadas pela parte requerente (ID nº 10472983555) e pelo Município requerido (ID nº 10453263050). Parecer final do MPMG ao ID nº 10484124649, no qual opina pela improcedência dos pedidos aduzidos na inicial. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não há irregularidades a serem sanadas. Partes legítimas e devidamente representadas. DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO O Município de Belo Horizonte suscita a prejudicial de prescrição quinquenal, fundamentando-se no Decreto 20.910/1932. Considera que a pretensão da requerente, ao questionar a alteração do coeficiente de aproveitamento ocorrida em 2010 e o impacto em alvará de construção concedido em 2011 e vencido em 2015, estaria fulminada pela passagem de mais de cinco anos até o ajuizamento da presente ação, em 09/09/2022. Em contrapartida, a parte requerente defende que, em nenhum momento, declarou ter a intenção de reaver alvará vencido em 2015. Que apenas com a vigência do Novo Plano Diretor, tomou ciência de que seu potencial construtivo para efetuar a regularização continuaria como 1,0. Pois bem, verifica-se que a pretensão autoral não se refere a um ato isolado e de efeitos instantâneos, mas sim a uma restrição urbanística que, conforme a sua tese, possui um caráter continuado e que se perpetuou no tempo, especialmente com a edição do Novo Plano Diretor. Conforme o entendimento do STJ: “O curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata.” REsp nº 1.257.387-RS, rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma do STJ, DJe de 17.09.2013. Uma vez que a Lei Municipal 11.181/2019 foi publicada na data de 08/08/2019 e que seu art. 410 prevê que: “Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.”, imperioso reconhecer que não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos previstos no art. 1º do Decreto 20.910/1932. Logo, rejeito a questão prejudicial de mérito suscitada. MÉRITO A demanda versa sobre o direito da requerente de usufruir da regra de transição que lhe assegura o resgate do coeficiente de aproveitamento básico originário de 1,5. Para tanto, a requerente afirma que o Município requerido implementou, de forma ilegal, Operação Urbana Consorciada, ante a ausência de lei específica. Desse modo, conclui que a redução do coeficiente de aproveitamento básico de 1,5 para 1,0 ocorreu de forma indevida. O Município de Belo Horizonte/MG, por sua vez, alega que o coeficiente atual é o estabelecido pela Lei 11.181/19 e não pela revogada Lei 9.959/10. Sustenta a legalidade do Novo Plano Diretor e do coeficiente de aproveitamento básico de transição de 1,0 (um) para a área em questão, afirmando que este não seria mera reprodução da lei anterior. Segundo expresso mandamento constitucional, compete aos Municípios "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano" (art. 30, VIII, CRFB/88) e “a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”(art. 182 da CRFB/88). Nessa senda, os Municípios têm o poder-dever - e não mera faculdade - de regularizar o uso e a ocupação do solo, assegurando os padrões urbanísticos mínimos, o fornecimento de serviços essenciais e o bem-estar da população. Neste contexto, destaca-se a Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) que assim dispõe: Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas. §1º. Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental. §2º. Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas: I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente; (…) Em âmbito municipal, verifica-se que, por meio da Lei 9.959/2010, houve a modificação do Plano Diretor do Município de Belo Horizonte/MG, Lei 7.516/1996, para a inclusão da Operação Consorciada Urbana no ordenamento jurídico local. Tal previsão foi mantida no atual Plano Diretor, Lei 11.181/2019, nos seguintes termos: Art. 69. OUC é o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Executivo, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental. Portanto, a criação de uma área de Operação Consorciada Urbana requer aprovação de lei municipal específica que determinará a área abrangida, o programa de ocupação, a finalidade da operação, entre outras questões. Compulsando os autos, conforme documentos da Prefeitura do Município de Belo Horizonte/MG, que dizem respeito às informações básicas para edificações (ID nº 9600611622), os lotes da requerente localizavam-se em "Zona de Adensamento Preferencial – ZAP". Nos termos do Anexo V da Lei 7.165/1996, o coeficiente de aproveitamento básico da ZAP é de 1,5. Além disso, nos documentos mencionados, consta, expressamente, a informação de que a área estava "prevista para Operação Urbana Consorciada" (ID nº 9600611622). No mesmo sentido, o parecer técnico ao ID nº 9641451730 esclarece que os lotes, objeto da demanda, estavam inseridos em OUC. Destaca-se: "Utilizando-se do mesmo trecho do mapa que o autor utilizou-se em sua inicial, reproduzido a seguir, fica claro no trecho assinalado que áreas que estavam em operação urbana na lei 7166/96, não receberam o necessariamente o mesmo coeficiente de aproveitamento de transição pela legislação atual.". Ante o analisado, resta claro que os lotes da requerente foram incluídos em área para Operações Urbanas Consorciadas. Por conseguinte, o Município de Belo Horizonte/MG não poderia ter realizado a redução do coeficiente de aproveitamento básico, pela criação de uma OUC, sem a implementação de lei específica. Sobre o tema, ressalta-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO URBANÍSTICO - TUTELA DE URGÊNCIA - IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA PLEITEADA - INSTITUIÇÃO DE OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA - EXIGÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA - ART. 32 DO ESTATUTO DA CIDADE - INOBSERVÂNCIA - APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO BÁSICO (CAb) REDUZIDO PARA CRIAÇÃO DE OUC SEM EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA - IMPOSSIBILIDADE - IRREGULARIDADE NA CONSTRUÇÃO - DESCONFORMIDADE COM O ALVARÁ - FASE PROCESSUAL. 1. O provimento declaratório de um direito é definitivo, pelo que somente deve ser concedido após a observância do devido processo legal. 2. A instituição de Operação Urbana Consorciada (OUC) demanda lei específica que observe os requisitos estabelecidos nos arts. 32 a 34 do Estatuto da Cidade. 3. A redução do CAb em área de OUC criada irregularmente por lei genérica, em contradição ao que prevê o Estatuto das Cidades, restringe indevidamente o direito de propriedade. 4. Em sede de tutela antecipada, quando ainda não se exauriu a atividade probatória, necessária à perfeita demarcação da lide, não é possível reconhecer a regularidade das edificações promovidas no imóvel, especialmente quando se tem a oposição expressa do ente municipal. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.154320-2/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2022, publicação da súmula em 17/02/2022) (grifou-se) RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS (OUC) - LEI FEDERAL 10.257/2001 (ESTATUTO DA CIDADE) - INSTITUIÇÃO NO ÂMBITO MUNICIPAL - NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA - REDUÇÃO DO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO BÁSICO (CAb) DE IMÓVEL - ILEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - Conforme entendimento do STJ, a ausência de intimação da parte para apresentação de alegações finais não acarreta automaticamente nulidade, sendo necessária a efetiva demonstração de prejuízo. - A edição de lei específica, baseada no plano diretor, autoriza o Município delimitar área para aplicação de operações consorciadas (Estatuto da Cidade - Lei Federal n° 10.257/2001). - A redução do coeficiente de aproveitamento básico de imóvel, sem lei específica no âmbito municipal para regulamentar a "Operação Urbana Consorciada", nos termos exigidos pela norma geral, configura restrição ao direito de propriedade. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.22.104400-1/002, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2024, publicação da súmula em 16/02/2024) (grifou-se) Assim sendo, a redução do coeficiente de aproveitamento básico, por lei genérica, em contradição ao que prevê o Estatuto da Cidade, restringe o direito de propriedade, afetando o potencial construtivo do imóvel. Destarte, entende-se que a requerente tem direito de usufruir da regra de transição que lhe assegura o resgate do coeficiente de aproveitamento básico de 1,5. Logo, os pedidos iniciais devem ser acolhidos. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do inciso I, do art. 487, do CPC, resolvo o mérito desta ação, confirmando a tutela de urgência concedida e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para reconhecer o direito da requerente de usufruir da regra de transição que lhe assegura o resgate do coeficiente de aproveitamento básico originário de 1,5 para os seus imóveis. Condeno o Município requerido ao pagamento dos custos processuais e honorários advocatícios, que na forma do inciso III, § 4º do artigo 85 do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O réu é isento do pagamento de custas, ressalvadas as custas iniciais desembolsadas pela parte autora. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Se interposta apelação, INTIME-SE o (a) apelado (a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões (§§ 1º e 2º do artigo 1.010 do CPC). Ato contínuo, cumpridas as determinações do parágrafo anterior, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao egrégio TJMG com as cautelas de praxe e com as homenagens de estilo (§3º do artigo 1.010, do CPC). Após o trânsito em julgado, nada se requerendo, ARQUIVEM-SE os autos com a respectiva baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DANILO COUTO LOBATO BICALHO Juiz de Direito 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE; Embargado(a)(s) - SPE - PARQUE ANDRADAS INCORPORACAO LTDA; Relator - Des(a). Sandra Fonseca SPE - PARQUE ANDRADAS INCORPORACAO LTDA Remessa para contrarrazões Adv - EUGENIA ANTUNES DE MACAHUBAS, LUCIANA SILVA CAMARGO BARROS, PAMELA CRISTINA PADILHA DOS SANTOS, RENATA ALVES DE SOUZA.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE; Embargado(a)(s) - SPE - PARQUE ANDRADAS INCORPORACAO LTDA; Relator - Des(a). Sandra Fonseca A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - EUGENIA ANTUNES DE MACAHUBAS, LUCIANA SILVA CAMARGO BARROS, PAMELA CRISTINA PADILHA DOS SANTOS, RENATA ALVES DE SOUZA.
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