Fernanda De Souza Bittencourt
Fernanda De Souza Bittencourt
Número da OAB:
OAB/MG 144242
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TRF2, TJMG, TJSP, TJRJ
Nome:
FERNANDA DE SOUZA BITTENCOURT
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - MUNICIPIO DE ITUIUTABA; Apelado(a)(s) - C.R.O.J., representado(a)(s) p/ mãe, V.F.O.; Relator - Des(a). Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado) Publicação em 01/07/2025 : : Autos reincluídos na pauta de julgamento de 10/07/2025, às 13:30 horas. A presente sessão acontecerá na modalidade híbrida, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.521/PR/2024, a ser realizada no Edifício Sede deste Tribunal de Justiça, Avenida Afonso Pena, 4001, Térreo, Plenário 4. Caso queira realizar sustentação oral ou assistência, o pedido de inscrição deverá ser encaminhado via e-mail, ao endereço eletrônico deste Cartório (caciv19@tjmg.jus.br), com a indicação do nome completo, número da OAB e domicílio profissional do(a) advogado(a) que deseja participar do julgamento, além de constar expressamente se a inscrição será feita para fins de sustentação oral ou assistência. Ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal é permitido realizar sustentação oral por meio de videoconferência desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, §4º, do Código de Processo Cível. Fica convocado o Desembargador Versiani Penna para participar do julgamento dos processos em que atuam. Cartório da 19ª Câmara Cível. Paula Helena Cunha Moreira Duarte, Escrivã. Adv - ANTONIO DANILO DIAS JARDIM, DEBORA DE ALMEIDA REIS, FERNANDA DE SOUZA BITTENCOURT, FILIPE CESAR LOPES, GABRIELA CARMO DE JESUS, GUILHERME OLIVEIRA MARTINS, JULIA DE PAULA RIBEIRO, LORENA RIBEIRO DE CARVALHO SOUSA, MARIA HELENA DE MELO CAMPOS - (DP), MATEUS DE MOURA LIMA GOMES, MÔNICA ALVES DA COSTA - (DP), VALERIA ANTUNES TAFNER, WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guapé / Vara Única da Comarca de Guapé Praça Doutor Passos Maia, 310, Guapé - MG - CEP: 37177-000 PROCESSO Nº: 5001150-55.2022.8.13.0281 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ISABEL FERNANDES CPF: 082.133.526-02 e outros RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 Vistos. Feito em fase de cumprimento de sentença. Anote-se na distribuição e na “Classe/Assunto” do sistema. Intime-se o (a) executado (a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor devido, atualizado e acrescido de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. Advirta-se que, não havendo pagamento no prazo assinalado, incidirá multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, § 1º, do CPC), expedindo-se, em seguida, mandado de penhora e avaliação. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Guapé, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Guapé 02
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - MUNICIPIO DE ARGIRITA; Agravado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Relator - Des(a). Sandra Fonseca A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANTONIO DANILO DIAS JARDIM, BARBARA RABELLO MACIEL, DANIEL AUGUSTO PATEIS DE FRANCA, FERNANDA DE SOUZA BITTENCOURT, FILIPE CESAR LOPES, MATEUS DE MOURA LIMA GOMES, VIRGILIO OLIVEIRA VIANA JUNIOR, WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - NAIR EVANGELISTA DE FREITAS; Agravado(a)(s) - BANCO BMG S.A; Relator - Des(a). Rogério Medeiros BANCO BMG S.A Remessa para Contraminuta Adv - ANDERSON ALBERTH RODRIGUES JUNIOR, BRUNA APARECIDA NEVES ARAGAO, CAMILA CARVALHO PRATES, CLEIDSON FERREIRA DOS SANTOS, FERNANDA DE SOUZA BITTENCOURT, LORRAINE ALVES GONCALVES.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5079968-89.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA CPF: 17.178.195/0001-67 RÉU: CARLOS ALBERTO COELHO CPF: 896.450.066-00 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA em face de CARLOS ALBERTO COELHO, atualmente representado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. Por decisão anterior, foi determinada a realização de bloqueio de valores via SISBAJUD, além da autorização para outras medidas constritivas nos termos da Resolução n.º 805/2015 e da Portaria Interna n.º 001/2023 da CENTRASE. Em resposta, houve bloqueio de valores, e, conforme certificado (IDs 10391472505 e 10391472506), o executado foi intimado via sistema para ciência do bloqueio e da decisão que o autorizou. Ainda na mesma data da intimação, a Defensoria Pública apresentou manifestação (ID 10391620004), reconhecendo expressamente a ciência do bloqueio e do prazo concedido para eventual impugnação. Posteriormente, a Defensoria suscitou a nulidade da intimação realizada via DJe, alegando violação à prerrogativa de intimação pessoal do defensor público (ID 10402500419). A exequente, por sua vez, peticionou requerendo nova diligência patrimonial via sistema RENAJUD, instruindo o pedido com documento que aponta veículo registrado em nome do executado (ID 10395992554). É o relatório. Decido. I – Da alegação de nulidade da intimação da Defensoria Pública Nos termos do art. 186, §1º do CPC, a contagem de prazos para a Defensoria Pública tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos moldes do art. 183, §1º, ou seja, por meio eletrônico institucional que assegure a ciência inequívoca. Essa prerrogativa é reiterada pelo art. 128, inciso I, da Lei Complementar (LC) n.º 80/1994, pelo art. 74, inciso I, da LC Estadual n.º 65/2003, e pelo art. 11, §2º, da Resolução CNJ n.º 455/2022, que exclui a obrigatoriedade de consulta ao Diário da Justiça eletrônico pelos defensores públicos. Todavia, no caso dos autos, ainda que a intimação tenha ocorrido via sistema, a Defensoria Pública compareceu espontaneamente aos autos no mesmo dia do ato, reconhecendo expressamente a ciência do bloqueio e do prazo concedido para impugnação. Esse comparecimento espontâneo, com plena ciência do ato processual, supre eventual vício de forma na intimação, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 277, do CPC) e à jurisprudência consolidada deste Tribunal: APELAÇÃO. COBRANÇA. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE. Estabelece o art. 214, parágrafo primeiro, CPC/73, que "o comparecimento espontâneo do réu, supre, entretanto, a falta de citação." Suprido o ato citatório, por meio do comparecimento espontâneo do réu, o prazo para contestar é contado dessa data, inexistindo regra processual a autorizar a intimação pessoal do Defensor Público para a prática de tal ato. (TJ-MG - AC: 10024131808156001 Belo Horizonte, Relator.: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 25/03/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2021) No mesmo sentido, reforçando a aplicabilidade desse entendimento também na fase de cumprimento de sentença: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FALTA OU NULIDADE DA INTIMAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO - SUPRIMENTO. Em cumprimento de sentença, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da intimação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de embargos à execução. (TJ-MG - AI: 10000210518692001 MG, Relator.: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 15/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2021) Ademais, ainda que se admitisse eventual vício na forma da intimação, não se extrai dos autos qualquer indício de prejuízo à defesa do executado. A Defensoria Pública teve acesso tempestivo à informação, manifestou-se espontaneamente nos autos no mesmo dia da intimação e reconheceu o conteúdo do ato judicial, sem alegar naquele momento qualquer dificuldade ou limitação processual. Nesse contexto, aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas e da inexistência de nulidade sem demonstração de prejuízo, consagrado no art. 282, §1º, do CPC, e reiteradamente acolhido pela jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE - RECURSO DESPROVIDO. A nulidade somente será declarada se acarretar prejuízo a alguma das partes, princípio constituído no brocardo "pas de nullité sans grief", sendo verdadeiro dogma processual que nenhuma nulidade será declarada se não houver demonstração do prejuízo. Assim, não há que se falar em nulidade por ausência de intimação, quando não constatado efetivo prejuízo à parte que o alega. (TJ-MG - AI: 10000200800191001 MG, Relator.: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021) Portanto, ainda que se reconhecesse eventual irregularidade formal, sua superação é plenamente possível diante da ausência de prejuízo e da finalidade atingida, não havendo razão para declarar a nulidade pretendida. Assim, impõe-se o reconhecimento da regularidade do ato, com ressalva de que as futuras intimações dirigidas à Defensoria Pública devem seguir, rigorosamente, a forma pessoal prevista em lei, como forma de prevenir incidentes processuais semelhantes. II – Do pedido de diligência via RENAJUD O pedido da exequente para nova diligência patrimonial por meio do sistema RENAJUD encontra respaldo no art. 835, inciso IV, do CPC, e na decisão anterior, desde que instruído adequadamente. Conforme documentação apresentada, há indicação de veículo registrado em nome do executado, o que justifica a medida como razoável, proporcional e aderente ao princípio da efetividade da execução (art. 797, do CPC). Portanto, é cabível o deferimento da diligência requerida, com observância das diretrizes da Portaria Interna n.º 001/2023 da CENTRASE. III – Do bloqueio SISBAJUD Verifica-se, ainda, que o bloqueio realizado por meio do sistema SISBAJUD resultou em constrição de quantia manifestamente irrisória, incapaz de representar avanço efetivo na satisfação do crédito exequendo, servindo apenas ao sacrifício do executado. Nesse cenário, é cabível a aplicação do art. 836 do Código de Processo Civil, que veda a manutenção de penhora quando a medida não se mostrar útil à execução ou representar constrição desproporcional frente à dívida executada. O entendimento é pacificado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD - VALOR IRRISÓRIO - NÃO CABIMENTO. Restando demonstrado nos autos que o valor da penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD é ínfima em comparação à totalidade do débito cobrado, fica atraída a aplicação do artigo 836, CPC, que proíbe tal tipo de constrição, por importar unicamente o sacrifício do devedor, sem propiciar uma utilidade substancial ao credor. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 30450286320248130000, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 12/09/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2024) Portanto, impõe-se a revogação da ordem de bloqueio, com liberação do montante retido. Ante o exposto: REJEITO a alegação de nulidade da intimação formulada pela Defensoria Pública, em razão do comparecimento espontâneo e da ciência indiscutível do ato processual. Ressalto, contudo, que as futuras intimações dirigidas à Defensoria Pública deverão ser realizadas de forma pessoal, conforme exigido pelo art. 186, §1º, do CPC, art. 128, inciso I, da LC n.º 80/1994 e art. 74, inciso I, da LC Estadual n.º 65/2003; REVOGO a ordem de bloqueio realizada por meio do sistema SISBAJUD, determinando o imediato desbloqueio do valor constrito, por se tratar de quantia irrisória, nos termos do art. 836 do CPC e da jurisprudência deste Tribunal. DEFIRO o pedido da exequente para realização de diligência via sistema RENAJUD, nos termos do art. 835, inciso IV, do CPC. A Secretaria deverá promover a consulta e, se identificado veículo em nome do executado, efetuar a restrição de transferência; Certificada a diligência, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ISADORA NICOLI DA SILVA Juíza de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças. CAL
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aimorés / Vara Única da Comarca de Aimorés Avenida Raul Soares, 456, Centro, Aimorés - MG - CEP: 35200-000 PROCESSO Nº: 5001004-14.2023.8.13.0011 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Descontos dos benefícios, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: LINDALVA DE CASTRO NOGUEIRA CPF: 493.320.316-49 e outros RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO DE SANEAMENTO Não sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito ou julgamento antecipado da lide, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. I. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Passo à análise da tese de ausência de interesse processual (ID 10438836357). De início, destaco que o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou o IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 (Tema – 91), sedimentando que, para configuração do interesse de agir do consumidor, exige-se a prévia tentativa de solução extrajudicial, in verbis: a) a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia; b) a comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária; e c) não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. Destaquei. No entanto, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais admitiu Recursos Especial e Extraordinário na qualidade de Recurso Representativo de Controvérsia (n.º 1.0000.22.157099-7/009), possibilitando que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal apreciem a questão atinente à “prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo”. Na mesma decisão, determinou a suspensão da aplicação da tese definida no IRDR, bem como o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado de Minas Gerais. Acontece que, no caso em apreço, entendo inapropriada a aplicação de tal entendimento, tendo em vista que a demanda foi proposta anteriormente à publicação do supracitado IRDR e do início de seus efeitos. Ademais, verifico que no presente feito houve contestação, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), de modo que, configurado e comprovado o interesse de agir autoral, está preenchido o interesse processual. Nesse contexto, afasto a aplicação do IRDR n.º 1.0000.22.157099-7/002 (Tema – 91) no caso sub judice. II. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Instados a se manifestarem quanto as provas que pretendem produzir durante a instrução, a parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica ao ID 10095869261, ao passo que a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Neste contexto, haja vista que está caracterizada a relação de consumo e, prima facie, a condição de hipossuficiência técnica do consumidor, inverto o ônus da prova e, em decorrência, fica a parte demandada com o ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico contestado na inicial. Fixo como pontos controvertidos: a) se houve a celebração do negócio jurídico em debate; b) se há a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Considerando que o juiz detém o poder instrutório para determinar a produção de provas que entender necessário para promover a eliminação da controvérsia e buscar a paz social, objeto primordial do processo e como proporcionar a sociedade uma decisão justa, onde através do seu ativismo na produção da prova foi possível buscar se aproximar mais da realidade, reputo imprescindível ao deslinde do feito avaliar a autenticidade da assinatura contida no contrato juntado pela parte ré. Assim, a realização de prova pericial (perícia grafotécnica) é de suma importância. Ressalto que, considerando o óbito da autora (ID 10224285007), a perícia de se realizará de forma indireta. Mister destacar que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". (STJ - Tema Repetitivo 1061). Assim, o custeio da prova pericial deve ficar a cargo da instituição financeira/requerida, consoante artigo 429, II, do CPC. Isto posto, deverá a secretaria PROMOVER a nomeação de perito grafotécnico, através do Sistema AJ/TJMG, com prazo de 05 (cinco) dias para aceitação e apresentação das informações indicadas no art. 465, §2º, do CPC. Após, nos termos do art. 465, § 1º do CPC, intimem-se as partes para apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, os quesitos, indicarem (se for o caso) assistentes técnicos, arguirem eventual impedimento/suspeição do perito. A seguir, não havendo arguição de suspeição/impedimento em face do perito nomeado, nem questionamento quanto ao valor dos honorários, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial referente aos honorários periciais. Optando o réu por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da parte autora (Precedente do STJ - AgRg no REsp 1098876/SP). Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito para promover a realização da perícia em tela, devendo apresentar o respectivo laudo no prazo de 20 (vinte) dias. Caso pleiteado, expeça-se alvará em favor do perito, autorizando-o a levantar até 50% dos honorários periciais depositados em juízo (§4º do art. 465 do CPC). Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestarem quanto à necessidade de produção de prova oral. Não havendo pedidos de esclarecimentos acerca do laudo pericial, expeça-se (sem a necessidade de conclusão dos autos) alvará ao expert para levantamento integral dos honorários periciais. Ao final, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Aimorés, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Aimorés
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Salinas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas Praça João Pessoa, 18, Centro, Salinas - MG - CEP: 39560-000 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS PROCESSO: 5000406-03.2021.8.13.0570 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nome: BANCO BMG S.A Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Torre 1 - 10 Andar, Vila Nova Conceição, São Paulo - SP - CEP: 04543-900 Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para o recolhimento da importância de R$ 221,24 (duzentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos), a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE. Observações: 1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais. 2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa. OBS: esta guia deverá ser emitida no portal do TJMG, na aba "Guia Pré-calculada." Selecionar o tipo de guia: Cumprimento de Sentença - Final Atenciosamente, Salinas, data da assinatura eletrônica. ILKA KASSIA BERNARDINO DOS SANTOS Servidor(a) e Retificador(a)
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - FERREIRA PENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME; GUILHERME FERNANDES PENA; Embargado(a)(s) - ALEXANDRE GOMES LEITE; CAIXA ECONOMICA FEDERAL; CESAR MARQUES; EVERTON DE SOUZA TAVARES; GETULIO DE FREITAS FERREIRA; JESSICA DE PAULA LANFRANCO; JOSE CARLOS VIANA; JOSE LUIZ DAS DORES MARTINS; LAURENI DO CARMO NASCIMENTO DE OLIVEIRA; LORENA HONORIO LOPES; LUCILAINE DE ANDRADE TEIXEIRA; LUIZ FERNANDO MACHADO; MARILENE ROBERTA DE SOUZA; MILENE APARECIDA MARTINS DA SILVA; PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA; PRISCILA APARECIDA LIQUER DE PAULA; ROMILDO MARCOS RIBEIRO; ROSE MARY HONORIO; SANTA EDWIGES EMPRENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA; ZAIRA QUIRINA EUFRASIO DA SILVA; MUNICIPIO DE UBA; Relator - Des(a). Alberto Vilas Boas A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ALEXANDRE AUGUSTO DA CUNHA DINI, ALEXANDRE AUGUSTO DA CUNHA DINI, ALEXANDRE AUGUSTO DA CUNHA DINI, ALEXANDRE AUGUSTO DA CUNHA DINI, ALEXANDRE AUGUSTO DA CUNHA DINI, ALEXANDRE AUGUSTO DA CUNHA DINI, ALEXANDRE AUGUSTO DA CUNHA DINI, ALEXANDRE AUGUSTO DA CUNHA DINI, ALEXANDRE AUGUSTO DA CUNHA DINI, ALEXANDRE AUGUSTO DA CUNHA DINI, ALEXANDRE AUGUSTO DA CUNHA DINI, ALEXANDRE AUGUSTO DA CUNHA DINI, ALEXANDRE AUGUSTO DA CUNHA DINI, ALEXANDRE AUGUSTO DA CUNHA DINI, ALEXANDRE AUGUSTO DA CUNHA DINI, ALEXANDRE AUGUSTO DA CUNHA DINI, ALEXANDRE AUGUSTO DA CUNHA DINI, ALEXANDRE AUGUSTO DA CUNHA DINI, ANTONIO DANILO DIAS JARDIM, BRUNO CASSIO DE PAULA SANTOS, BRUNO CASSIO DE PAULA SANTOS, BRUNO CASSIO DE PAULA SANTOS, DELCIO DE OLIVEIRA FERNANDES JUNIOR, FERNANDA DE SOUZA BITTENCOURT, FILIPE CESAR LOPES, GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS, GRAZIELE NEVES DE SOUSA LOPES, JOAO GABRIEL COELHO MENDONCA, JULIA DE PAULA RIBEIRO, JULIA GARCIA RESENDE COSTA, JULIANA DE FATIMA MIRANDA, JULIANA DE FATIMA MIRANDA, JULIANA DE FATIMA MIRANDA, JULIANA DE FATIMA MIRANDA, JULIANA DE FATIMA MIRANDA, JULIANA DE FATIMA MIRANDA, JULIANA DE FATIMA MIRANDA, JULIANA DE FATIMA MIRANDA, JULIANA DE FATIMA MIRANDA, JULIANA DE FATIMA MIRANDA, JULIANA DE FATIMA MIRANDA, JULIANA DE FATIMA MIRANDA, JULIANA DE FATIMA MIRANDA, JULIANA DE FATIMA MIRANDA, JULIANA DE FATIMA MIRANDA, JULIANA DE FATIMA MIRANDA, LARIZA ARAUJO SILVA MARTINS, LAURA BERNARDES OLIVEIRA, LORENA RIBEIRO DE CARVALHO SOUSA, MARIANA ALBUQUERQUE DE MORAIS TRINDADE; e outros..
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - MARCO ANTONIO DOS SANTOS MARIANO; Apelado(a)(s) - BMG; Relator - Des(a). Claret de Moraes Autos distribuídos e conclusos ao Des. Claret de Moraes em 25/06/2025 Adv - ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE, BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO, FERNANDA DE SOUZA BITTENCOURT, JACKSON GOMES DE ANDRADE, MATEUS DE MOURA LIMA GOMES, WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA.
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5050086-75.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MAURO DE SOUZA SANTAREM CPF: 212.303.231-04 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DESPACHO Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do TJMG. Remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva. S Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JOSE MARCIO PARREIRA Juiz(íza) de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
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