Cayo Vieira De Paula

Cayo Vieira De Paula

Número da OAB: OAB/MG 145338

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSP, TJMG, TRF6
Nome: CAYO VIEIRA DE PAULA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipanema / 2º Juizado Especial da Comarca de Ipanema Avenida 7 de Setembro, 1030, Centro, Ipanema - MG - CEP: 36950-000 PROCESSO Nº: 5001881-84.2024.8.13.0312 AUTOR: ROMILDO VIEIRA CPF: 820.580.756-68 RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. CPF: 60.872.504/0001-23 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANO MORAL, RESSARCIMENTO EM DOBRO E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ROMILDO VIEIRA em face de BANCO ITAÚ S.A. e BANCO CREFISA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 10274109517), ser pessoa idosa, com 68 anos de idade, aposentado e prestador de serviços para a prefeitura municipal de Ipanema. Afirma possuir baixo grau de instrução e pouco conhecimento eletrônico, necessitando de auxílio de funcionários do Banco Itaú para realizar operações em caixas eletrônicos. Relata que, há alguns meses, percebeu uma diminuição em seus rendimentos e, ao questionar, recebia respostas evasivas de funcionários da primeira instituição ré. Aduz que, em novembro de 2023, teve seu cartão magnético trocado dentro da agência do Banco Itaú, sendo subsequentemente vítima de diversas transações fraudulentas, conforme Boletim de Ocorrência anexado (ID 10274079312). Ao analisar seus extratos (ID 10274091693), verificou a existência de múltiplos crediários abertos em seu nome, totalizando um montante de R$ 28.290,92 em descontos que não reconhece. Além disso, identificou, junto ao portal "MEU INSS", a existência de três contratos de empréstimo consignado que jamais solicitou, sendo um com o Banco Itaú e dois com o Banco Crefisa S.A. (contratos de nº 097000661001 e 097000660982). Diante dos fatos, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, requereu a declaração de inexistência dos débitos, a condenação dos réus à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 por cada um, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade na tramitação processual. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Em decisão de ID 10292103618, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, porém deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Realizada audiência de conciliação em 13/11/2024 (termo de audiência em ID 10347796312), a parte autora e o réu BANCO ITAÚ S.A. celebraram acordo, nos seguintes termos: a instituição financeira se comprometeu a pagar ao autor a quantia de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), bem como a proceder ao cancelamento do contrato de crédito pessoal nº 02835831526, no valor de R$ 7.180,00. As partes renunciaram ao prazo recursal. O BANCO ITAÚ S.A. comprovou o cumprimento integral do acordo, com a juntada do comprovante de pagamento (ID 10368621833) e da liquidação do contrato (ID 10367662105). Na mesma audiência, não houve composição entre a parte autora e o réu BANCO CREFISA S.A. O réu BANCO CREFISA S.A. apresentou contestação (ID 10342096898), arguindo, em sede preliminar, a incompetência do Juizado Especial Cível pela necessidade de perícia, a impugnação ao valor da causa e a carência de ação por falta de interesse processual. No mérito, defendeu a regularidade e validade das contratações digitais, que teriam sido realizadas pela parte autora por meio do aplicativo WhatsApp, com a utilização de mecanismos de segurança, como a captura de selfie. Juntou dossiês probatórios relativos às contratações (IDs 10342103841 e 10342092945). Pugnou pela improcedência dos pedidos. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10415871825), ambas as partes remanescentes (autor e Banco Crefisa S.A.) manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 10419938288 e 10421063049). É o relatório do necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Passo à análise do mérito em relação ao réu remanescente, BANCO CREFISA S.A. Das Preliminares. O réu Banco Crefisa S.A. arguiu preliminares que passo a analisar. Da Incompetência do Juizado Especial. A parte ré sustenta a incompetência deste Juizado em razão da complexidade da causa, que supostamente demandaria a realização de perícia grafotécnica. Porém, a preliminar não merece acolhida, porque a controvérsia dos autos não reside na autenticidade de uma assinatura física em um documento de papel, mas sim na validade de uma contratação realizada por meio digital. A análise da questão prescinde de perícia técnica complexa, sendo suficiente a análise dos documentos e dos elementos probatórios já carreados aos autos, como o dossiê de contratação digital apresentado pelo próprio réu. A aferição da validade do negócio jurídico, neste caso, é matéria de direito e de fato que pode ser perfeitamente dirimida com base nas provas documentais, não havendo que se falar em complexidade que afaste a competência dos Juizados Especiais, por isso, REJEITO a preliminar. Da Impugnação ao Valor da Causa. O réu impugna o valor atribuído à causa pela parte autora, R$ 49.300,79. A impugnação também não procede. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor, que, no caso, consiste na soma dos valores dos débitos que busca anular e da indenização por danos morais pleiteada, conforme artigo 292 do Código de Processo Civil. O montante indicado na inicial é compatível com os pedidos formulados e está dentro do limite de alçada dos Juizados Especiais. A discussão sobre o cabimento ou o valor da indenização por danos morais é matéria de mérito e com ele será analisada. REJEITO a impugnação. Da Carência de Ação por Falta de Interesse Processual. Por fim, o réu alega ausência de interesse processual. O interesse de agir da parte autora é patente, manifestando-se no binômio necessidade-utilidade. A necessidade da tutela jurisdicional decorre da existência de descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos que alega não ter firmado, e da resistência do réu em reconhecer a fraude e cessar as cobranças. A utilidade do provimento se traduz na possibilidade de, ao final, obter a declaração de inexistência do débito e a reparação pelos danos sofridos. O argumento de que a parte autora não teria tentado resolver a questão extrajudicialmente, além de ter sido levantado de forma extemporânea (ID 10437110208), é superado pela própria contestação de mérito, que demonstra a resistência do réu à pretensão autoral, configurando a lide, por isso, REJEITO a preliminar. Do Mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, encontrando-se a parte autora na condição de consumidora e a instituição financeira ré na condição de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A matéria, inclusive, é objeto da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa forma, a responsabilidade do fornecedor por defeitos na prestação do serviço é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, o que significa que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falhas relativas aos seus serviços. Ademais, conforme já decidido nos autos (ID 10292103618), foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, cabendo ao réu Banco Crefisa S.A. o encargo de comprovar a regularidade e a validade dos contratos de empréstimo objeto da lide. Ao analisar as provas produzidas, verifico que o réu não se desincumbiu de seu ônus. Para comprovar a legitimidade das contratações (contratos nº 097000661001 e 097000660982), a instituição financeira juntou dossiês probatórios (IDs 10342103841 e 10342092945), que, embora detalhem uma suposta "trilha de eventos", foram produzidos de forma unilateral e apresentam inconsistências que fragilizam sua força probatória. A primeira e mais notável inconsistência reside na geolocalização da contratação. Os dossiês informam "Latitude: 0.000000" e "Longitude: 0.000000". Tal dado é manifestamente falho e indica que o sistema de segurança do banco não foi capaz de registrar a localização do dispositivo no momento da transação. A geolocalização é um elemento de segurança crucial em contratações digitais, e sua ausência impede a verificação de que o negócio foi realizado em um local condizente com o domicílio ou os hábitos do consumidor, tornando a prova extremamente frágil. A segunda inconsistência diz respeito ao número de telefone utilizado para a contratação via WhatsApp. Os dossiês apontam o número +5519993918765. Ocorre que, na petição inicial, o autor informa seus contatos telefônicos com o DDD 33, correspondente à sua região de domicílio (Ipanema/MG). O DDD 19, por sua vez, pertence à região de Campinas, no estado de São Paulo. Essa divergência substancial entre o número que supostamente realizou a contratação e os contatos reais do autor, que é pessoa idosa e reside em uma pequena cidade de Minas Gerais, constitui forte indício de fraude. O réu, mesmo com o ônus da prova invertido, não trouxe aos autos qualquer elemento que vinculasse o número de telefone com DDD 19 à titularidade ou ao uso habitual pela parte autora. Diante de tais falhas, a "selfie" e os "aceites" registrados no dossiê perdem a credibilidade, pois não é possível assegurar que foram, de fato, realizados pelo autor. A falha na prestação do serviço do réu é evidente, pois seus mecanismos de segurança se mostraram ineficazes para impedir que um terceiro fraudador realizasse contratações em nome do consumidor, caracterizando em fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade empresarial desenvolvida. Assim, não tendo o réu comprovado a manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, a declaração de inexistência dos contratos e dos débitos a eles vinculados é medida de rigor. No que concerne ao pedido de repetição do indébito, observo que os contratos são inexistentes, logo, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor são indevidos. Conforme demonstrativos apresentados pelo próprio réu (IDs 10342096394 e 10342103377), foram descontadas 17 parcelas de cada um dos dois contratos. A soma dos valores descontados deverá ser restituída, ficando, desde já, resguardado o direito do autor de ser ressarcido pelos valores indevidamente cobrados no curso da presente demanda, em atenção ao art. 323 do CPC. O parágrafo único do artigo 42 do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a cobrança decorreu de uma falha grave na segurança do sistema da instituição financeira, que permitiu a ocorrência de fraude. Tal erro não pode ser considerado justificável, impondo-se a restituição em dobro dos valores. Nesse sentido, colaciono julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - EMPRÉSTIMOS OBTIDOS MEDIANTE SAQUE - CONTRATO JUNTADO SEM ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO DO INSS - NEGÓCIO JURÍDICO VEDADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 28 INSS/PRES - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM DOBRO - CONTRATO POSTERIOR A 30/03/2021 -APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO STJ NO EAREsp 664.888/RS - MÁ-FÉ PELA PARTE RÉ - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR - ARBITRAMENTO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS INCIDENTES SOBRE O "QUANTUM" CONDENATÓRIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO - COMPENSAÇÃO DE VALORES – CABIMENTO. - É abusiva a conduta do Banco que disponibiliza a contratação de qualquer modalidade de empréstimo consignado a aposentado do INSS sem a sua assinatura, por ser prática vedada pela Instrução Normativa nº 28 INSS/PRES. - Evidenciado nos autos que o negócio jurídico foi firmado por pessoa idosa sem que fosse observada a forma prescrita em lei, a nulidade absoluta resulta caracterizada. - Não observadas as formalidades legais, é nulo o contrato de cartão de crédito consignado e o débito dele decorrente, incluindo os descontos de "reserva de margem consignável" (RMC), e os empréstimos eventualmente realizados mediante saques. - Se o Banco não faz prova de que a parte autora devidamente assinou o contrato, há que se julgar procedente o pedido inicial de declaração de inexistência de relação jurídica, com a condenação da instituição financeira a devolver o que descontou indevidamente. - A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente mente da natureza do elemento volitivo, conforme decisão do STJ proferida no EAREsp 664.888/RS. - Esse entendimento somente se aplica aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após 30/03/2021, dada a modulação dos efeitos do citado julgado, caso dos autos. - Há que se reconhecer o dano moral - e, por conseguinte, o direito à respectiva indenização - em decorrência de desconto de parcelas de empréstimos se foram elas feitas com base em contrato declarado nulo, por não observância das formalidades legais, já que se tratava de pessoa idosa, mormente quando tudo se deu em razão de conduta abusiva da instituição financeira. - Em caso de desconto indevido em benefício previdenciário, deve a indenização por dano moral ser fixada em montante equivalente a 15 (quinze) salários mínimos, mas será majorada para quantia inferior, quando há pedido certo nesse sentido na inicial da ação. - Devem ser compensados com o valor a ser pago pelo Banco réu a quantia por ele creditada em favor da parte autora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.059696-2/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2025, publicação da súmula em 12/06/2025) - grifei. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o valor deve ser atualizado com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária com índices da Corregedoria de Justiça Estadual a partir de cada pagamento indevido; passando a incidir, após a nova legislação, a Taxa SELIC como índice de atualização, conforme as novas disposições dos arts. 389 e 406 do Código Civil. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, observo que a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor. Trata-se de consumidor idoso, pessoa hipervulnerável, que teve seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, indevidamente onerado por descontos de empréstimos fraudulentos. Essa situação é capaz de gerar abalos a direitos da personalidade, e por isso, entendo como devida à indenização por danos morais. Para a fixação do quantum indenizatório, considero a gravidade da conduta do réu, a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico e compensatório da medida. Sopesando tais critérios, e pautando-me pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que considero justa e adequada para reparar o abalo sofrido, sem configurar enriquecimento sem causa. O valor da indenização por danos morais deve ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (STJ, Súmula 54) e a correção monetária será devida a partir do arbitramento (STJ, Súmula 362). Os juros moratórios serão calculados entre a data do evento danoso e a data de publicação desta sentença e corresponderão à diferença entre o valor do crédito corrigido pela taxa SELIC em subtração ao crédito corrigido pelo índice IPCA (SELIC – IPCA). Após a data desta sentença, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial da SELIC, acumulado mensalmente, a qual engloba tanto os juros de mora como a correção monetária. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ROMILDO VIEIRA em face de BANCO CREFISA S.A., para: a) DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimo consignado de nº 097000661001 e nº 097000660982, bem como dos débitos a eles vinculados; b) CONDENAR o réu BANCO CREFISA S.A. a cessar, definitivamente, quaisquer descontos no benefício previdenciário do autor referentes aos contratos supramencionados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) CONDENAR o réu BANCO CREFISA S.A. a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, cujo saldo final deve ser indicado em fase de cumprimento de sentença, ficando resguardado o direito do consumidor em solicitar a restituição das cobranças realizadas no decorrer desta ação, em atenção à regra do art. 323 do CPC; d) CONDENAR o réu BANCO CREFISA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Ipanema, data da assinatura eletrônica. CYNARA SOARES GUERRA GHIDETTI Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial da Comarca de Ipanema
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037133-31.2015.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Convolação de recuperação judicial em falência - BASE ENGENHARIA E SERVIÇOS DE PETRÓLEO E GÁS S.A. e outros - Schahin Oil & Gas Ltd., e outros - Aj Ruiz Consultoria Empresarial Ltda. e outro - Dorival de Sousa Bastos e outros - Nota de cartório a Dorival de Sousa Bastos: regularize suarepresentação processual juntando nos autos procuração devidamente assinada pela parte outorgante ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): José Luiz Seraphico de Assis Carvalho (OAB 358159/SP). Nota de cartório a Humberto Bispo Gonçalves : regularize sua representação processual juntando nos autos substabelecimento devidamente assinado pela parte outorgante ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): Arides de Campos Júnior (OAB 315195/SP) e Daniela Silva Lopes (OAB 316426/SP). - ADV: JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), ARIDES DE CAMPOS JUNIOR (OAB 315195/SP), DANIELA SILVA LOPES (OAB 316426/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), SCHAHIN OIL & GAS LTD.,
  3. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipanema / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ipanema Avenida 7 de Setembro, 1030, Centro, Ipanema - MG - CEP: 36950-000 PROCESSO Nº: 5002075-84.2024.8.13.0312 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: M. A. S. B. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício de amparo assistencial ao deficiente – LOAS ajuizada por M.A.S.B representado por sua genitora Ketellyn Oliveira Soares Abreu, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. No decorrer do trâmite processual, o INSS apresentou proposta de acordo ao ID.10375449865. A parte autora manifestou ao ID.10375854808, 10465020503 em termos de concordância. Parecer favorável do Ministério Público ao ID.10470503207. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Dentre os incisos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, tem-se a possibilidade de transação, circunstância esta que ocasiona a extinção do processo, com resolução de mérito, fazendo coisa julgada material. As partes estão legalmente representadas, o direito envolvido é disponível, de modo que não há impedimento legal para a homologação do aludido acordo. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo feito entre as partes, promovendo os efeitos legais, e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC. Providencie a Secretaria a expedição das minutas dos RPV’s/Precatório(s) em relação aos honorários advocatícios e ao valor principal, via e-Proc, juntando-as aos autos. Honorários sucumbenciais nos termos acordado. Sem custas, ante o disposto no art. 10, inciso I, da Lei estadual 14.939, de 29 de dezembro de 2003 e os benefícios da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Transitado em julgado e nada pendente, arquivem-se. P. R. I. Ipanema, data da assinatura eletrônica. LUCIANA MARA DE FARIA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ipanema
  4. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - ARY JANUARIO BACELAR NETO; GILMARA HORSTH BACELAR COELHO; PAULA HORSTH BACELAR COELHO; Agravado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; MUNICIPIO DE IPANEMA; Relator - Des(a). Maria Inês Souza Autos distribuídos e conclusos ao Des. Maria Inês Souza em 24/06/2025 Adv - ADERALDO DA SILVA ROCHA, ADERALDO DA SILVA ROCHA, ADERALDO DA SILVA ROCHA, CAYO VIEIRA DE PAULA, RAPHAEL SILVA ALMEIDA ROCHA, RAPHAEL SILVA ALMEIDA ROCHA, RAPHAEL SILVA ALMEIDA ROCHA.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipanema / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ipanema Avenida 7 de Setembro, 1030, Centro, Ipanema - MG - CEP: 36950-000 PROCESSO Nº: 5000510-61.2019.8.13.0312 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: NILTON JOSE DA COSTA CPF: 019.062.196-64 e outros RÉU: DJALMA PINTO DE OLIVEIRA CPF: 065.269.036-06 DESPACHO Vistos. Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, para dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Persistindo a inércia, intime-se a requerente, por ofício com aviso de recebimento ou por mandado, caso necessário, para manifestação em cinco dias, atentando-se à validade das intimações realizadas na forma do disposto no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Ipanema, data da assinatura eletrônica. LUCIANA MARA DE FARIA Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ipanema
  6. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipanema / 1º Juizado Especial da Comarca de Ipanema Avenida 7 de Setembro, 1030, Centro, Ipanema - MG - CEP: 36950-000 PROCESSO Nº: 5000139-87.2025.8.13.0312 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CAYO VIEIRA DE PAULA CPF: 084.538.096-66 ADAO DOMINGOS FERREIRA CPF: 877.883.228-49 Vista ao Autor sobre a Certidão de ID 10477317357 e para dar prosseguimento ao feito. CLICIA DE FREITAS XAVIER Ipanema, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipanema / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ipanema Avenida 7 de Setembro, 1030, Centro, Ipanema - MG - CEP: 36950-000 PROCESSO Nº: 5000149-39.2022.8.13.0312 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RUBEM CONDE DA SILVA ARAUJO CPF: 073.927.466-00 EZAU ROCHA MAGALHAES CPF: 096.552.537-67 INTIMAÇÃO Intime-se o apelado para responder, no prazo de 08 (oito) dias (CPP, art. 600). BRUNO HENRIQUE OLIVEIRA Ipanema, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - ARY JANUARIO BACELAR NETO; GILMARA HORSTH BACELAR COELHO; PAULA HORSTH BACELAR COELHO; Agravado(a)(s) - MUNICÍPIO DE IPANEMA; Relator - Des(a). Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado) A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ADERALDO DA SILVA ROCHA, ADERALDO DA SILVA ROCHA, ADERALDO DA SILVA ROCHA, CAYO VIEIRA DE PAULA, RAPHAEL SILVA ALMEIDA ROCHA, RAPHAEL SILVA ALMEIDA ROCHA, RAPHAEL SILVA ALMEIDA ROCHA.
  9. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipanema / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ipanema Avenida 7 de Setembro, 1030, Centro, Ipanema - MG - CEP: 36950-000 PROCESSO Nº: 5001101-81.2023.8.13.0312 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: VANDEIR DE ALMEIDA PRATA CPF: 819.251.746-20 RÉU: LATICINIO DELBOM LTDA. - ME CPF: 24.407.907/0001-38 DESPACHO Vistos. Intime-se a parte exequente, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar o devido andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Persistindo a inércia, intime-se o exequente, por ofício com aviso de recebimento, ou por mandado caso necessário, para manifestação em 05 dias (CPC, 485, III, § 1º), atentando-se à validade das intimações realizadas na forma do art. 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Ipanema, data da assinatura eletrônica. LUCIANA MARA DE FARIA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ipanema
  10. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipanema / 1º Juizado Especial da Comarca de Ipanema Avenida 7 de Setembro, 1030, Centro, Ipanema - MG - CEP: 36950-000 PROCESSO Nº: 5000800-66.2025.8.13.0312 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) LUIZ CARLOS FERNANDES WERNECK CPF: 127.493.456-77 COMERCIO DE BEBIDAS VALE DO MANHUACU LTDA CPF: 07.623.696/0001-51 Intimação do Autor para informar o atual endereço da Requerida. CLICIA DE FREITAS XAVIER Ipanema, data da assinatura eletrônica.
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