Leonardo Diniz Jardim
Leonardo Diniz Jardim
Número da OAB:
OAB/MG 149712
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Diniz Jardim possui 99 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMG, TRF6, TRT3 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TJMG, TRF6, TRT3
Nome:
LEONARDO DINIZ JARDIM
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - MUNÍCIPIO DE BRUMADINHO; Agravado(a)(s) - MARISA PEREIRA CAMPOS; Relator - Des(a). Wilson Benevides Autos distribuídos e conclusos ao Des. Wilson Benevides em 28/07/2025 Adv - DALVO MARTINS BEMFEITO, LEANDRO MATHEUS MENDES, LEONARDO DINIZ JARDIM, MARCOS TEIXEIRA DE LIMA, MARIO LUCIO QUINTAO SOARES, RONALDO PEREIRA SANTOS.
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Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas Rua Senhor dos Passos, 95, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-016 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5021624-67.2024.8.13.0672 AUTOR: RONALDO SILVA ABREU CPF: 003.172.746-86 RÉU/RÉ: SILVIO DE SOUZA QUEIROZ CPF: não informado RÉU/RÉ: RODRIGO BORGES DE QUEIROZ, CPF: não informado Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança proposta por RONALDO SILVA ABREU em face de SÍLVIO DE SOUZA QUEIROZ e RODRIGO BORGES DE QUEIROZ. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Os pressupostos processuais estão presentes. Não há nulidades a serem sanadas, nem foram suscitadas preliminares. No mérito, o requerente narra que foi contratado verbalmente pelos requeridos para realizar serviço de paisagismo e jardinagem pelo valor de R$77.000,00 (setenta e sete mil reais). Ocorre que, apesar de ter executado os serviços, os réus teriam se recusado a pagar o saldo final de R$14.300,00 (quatorze mil e trezentos reais), sendo R$10.000,00 (dez mil reais) de mão de obra e R$4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) de insumos e materiais utilizados. A exordial veio acompanhada de fotografias referentes à prestação do serviço (ID 10295221379). Por sua vez, os demandados afirmam que o valor acordado pelo serviço era de R$ 49.965,00 (quarenta e nove mil, novecentos e sessenta e cinco reais) e que a prestação foi incompleta e defeituosa. Nesse contexto, alegam que o autor se ausentava da obra por semanas, prejudicando a realização do plantio no período chuvoso e gerando a morte de diversas plantas. Também sustentam que algumas áreas ficaram inacabadas, tendo sido necessário intervir para realizar tarefas que seriam de obrigação do contratado. Analisando os autos, percebe-se que as fotografias anexas à contestação (ID 10378895193) indicam a morte de plantas e as mensagens de Whatsapp (ID 10378900985 e seguintes) demonstram a insatisfação com o andamento do serviço e a preocupação com a perda das mudas, corroborando a tese de inadimplemento parcial do autor. Em relação à prova oral, foi acolhida a contradita do informante Antônio Cardoso de Siqueira em decorrência do seu interesse na causa, uma vez que admitiu possuir um crédito com o autor que depende do sucesso da demanda. De todo modo, ele confirmou que as plantas que morreram foram substituídas, mas atribuiu a perda a problemas de irrigação na fazenda. Por outro lado, a testemunha Leandro Ferreira Marques, funcionário da fazenda, informou que indicou o serviço de Ronaldo para Sílvio, confirmando que o autor comparecia pouco à obra, necessitando, inclusive, que o próprio depoente e outro funcionário deixassem suas funções para auxiliá-lo na prestação do serviço. Leandro também confirmou que o serviço não foi concluído, citando especificamente áreas pendentes como a da "igrejinha" e o separador de grama em frente ao hotel. Afirmou que algumas plantas morreram e que as espécies repostas pelo autor eram de tamanho inferior às originalmente contratadas, tendo ele próprio avisado Ronaldo sobre a situação. A partir do conjunto probatório, entendo que o autor não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a integral e correta execução do contrato (art. 373, I, CPC). Ao contrário, a prova produzida pelos réus, especialmente o depoimento da testemunha Leandro e os documentos juntados, é robusta em demonstrar o cumprimento defeituoso e parcial do serviço contratado. Assim, aplica-se ao caso a exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil: Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Diante dos elementos de prova que indicam que o autor não cumpriu integralmente com sua prestação, não lhe assiste o direito de cobrar suposto saldo remanescente como se o serviço tivesse sido prestado a contento. Portanto, o pedido inicial deve ser rejeitado. Quanto ao pedido contraposto, embora os réus tenham demonstrado a ocorrência de prejuízos, a quantificação exata do dano e sua atribuição exclusiva à conduta do autor é complexa. Nesse contexto, a própria testemunha dos réus mencionou que a responsabilidade de regar era de responsabilidade da fazenda e o informante do autor citou problemas na irrigação, o que indica a possibilidade de culpas concorrentes para a perda de parte das plantas. Considerado o cenário de culpa recíproca, onde ambas as partes podem ter contribuído para o inadimplemento do contrato, a solução mais justa e equânime, nos termos do art. 6º da Lei 9.099/95, é a improcedência de ambos os pedidos, o principal e o contraposto, compensando-se as obrigações e prejuízos mútuos. Com efeito, o autor não pode cobrar por um serviço que não concluiu devidamente e os réus não podem ser integralmente ressarcidos por danos para os quais podem ter concorrido. Portanto, rejeito também o pedido contraposto. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sete Lagoas, 18 de julho de 2025 CLARISSA MATEUS LAVARINI CALAZANS Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5021624-67.2024.8.13.0672 AUTOR: RONALDO SILVA ABREU CPF: 003.172.746-86 RÉU/RÉ: SILVIO DE SOUZA QUEIROZ CPF: não informado RÉU/RÉ: RODRIGO BORGES DE QUEIROZ, CPF: não informado Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica ALESSANDRO DE ABREU BORGES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - MARISA PEREIRA CAMPOS; Agravado(a)(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG; Relator - Des(a). Luzia Divina de Paula Peixôto Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - GUILHERME VILELA DE PAULA, LEONARDO DINIZ JARDIM, LETICIA DURAES SILVA, LUIS PHILLIP DE LANA FOUREAUX, RONEI MENDES CARDOSO.
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Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5010423-49.2022.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA CRISTINA MOURA DE ABREU CPF: 402.721.096-49 e outros DENIS BARBOSA SILVA CPF: 083.023.266-40 e outros Fica a parte intimada para requerer o que for de direito, no prazo de 15 dias. JESSICA VITORIA SILVA SILVERIO Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas José Duarte de Paiva, 715, Fórum Desembargador Félix Generoso, Jardim Cambuí, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5009225-74.2022.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 MOZART COSTA LOBATO CPF: 303.985.926-91 e outros INTIMO a parte embargada para se manifestar acerca dos embargos de declaração sob ID 10453796550, no prazo de 5 dias, conforme art. 1.023, § 2º do CPC. NIVEA MARIA DO NASCIMENTO CAMPOS Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0011456-25.2017.5.03.0039 AUTOR: MATUSALEM DE JESUS HONORATO RÉU: FUNDACAO EDUCACIONAL COMENDADOR AVELAR PEREIRA DE ALENCAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c87a551 proferido nos autos. Vistos. Decorrido "in albis" o prazo concedido à parte ré para comprovar o pagamento da última parcela do acordo, intime-se o autor para requerer o que entender de direito em 05 dias. SETE LAGOAS/MG, 27 de julho de 2025. RAFAELA CAMPOS ALVES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MATUSALEM DE JESUS HONORATO
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