Valdirene De Oliveira Castro
Valdirene De Oliveira Castro
Número da OAB:
OAB/MG 156614
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valdirene De Oliveira Castro possui 138 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT3, TRT1, TJMG e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
138
Tribunais:
TRT3, TRT1, TJMG
Nome:
VALDIRENE DE OLIVEIRA CASTRO
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
138
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (83)
AGRAVO DE PETIçãO (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT3 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010004-90.2025.5.03.0138 AUTOR: NAIR MARIA RABELLO DE OLIVEIRA RÉU: ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9576f61 proferido nos autos. AOF DESPACHO Vistos. Considerando as alegações da reclamada, mantenho o sigilo dos documentos juntados. Concedo visibilidade à reclamante dos documentos, exceto do documento Id 13abcfa, por conter depoimento de terceiros não participantes desta lide. Oficie-se à Previdência Social, através do e-mail: gexbhz@inss.gov.br, determinando que envie a este Juízo, no prazo de 10 dias, os laudos médicos periciais relativos aos benefícios por incapacidade requeridos pela Reclamante NAIR MARIA RABELLO DE OLIVEIRA - CPF 852.608.866-15 à Autarquia. Por economia e celeridade processual, confiro força de ofício ao presente despacho. BELO HORIZONTE/MG, 30 de julho de 2025. RAQUEL ELIZABETH SENRA LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NAIR MARIA RABELLO DE OLIVEIRA
-
Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO RIBEIRO ROT 0010969-42.2022.5.03.0019 RECORRENTE: WALLACE SANTOS AMARAL E OUTROS (1) RECORRIDO: WALLACE SANTOS AMARAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 011ff79 proferida nos autos. RECURSO DE: WALLACE SANTOS AMARAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2025 - Id ef7670a; recurso apresentado em 29/05/2025 - Id c79922a). Regular a representação processual (Id b1d208b). Preparo dispensado (Id 682293b ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021 (art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST). Neste passo, uma vez que não realizou nenhuma transcrição (Id. c79922a - fls. 722/723), o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. Demais, saliento que a transcrição da fundamentação da decisão recorrida somente no início das razões recursais, sem vinculação individual das teses impugnadas à argumentação apresentada e demonstração analítica das violações apontadas, como procedeu o recorrente, não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do §1º-A do art. 896 da CLT. Nesse sentido, consolidou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: AIRR-0001203-55.2011.5.05.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-1000034-91.2020.5.02.0319, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 26/08/2024; RR-100958-07.2021.5.01.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-101203-23.2019.5.01.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000333-20.2023.5.12.0055, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-100159-25.2017.5.01.0026, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024; EDCiv-Ag-AIRR-1389-71.2014.5.12.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/08/2024 e AIRR-0000701-69.2023.5.08.0207, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, § 7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XXVIII, da Constituição da República. - violação dos arts. 118 da Lei 8.213/9 e 29 da CLT. No que tange à indenização pelo período estabilitário - retificação da CTPS, consta do acórdão (Id. 2034397): Como bem aduzido pelo Juízo sentenciante, nos autos da ação trabalhista n. 0010778-59.2021.5.03.0139 foi proferida sentença (id. a5c87b4) que declarou que o contrato de trabalho do autor se extinguiu sem justa causa em 27/01/2021, tendo inclusive a ré sido condenada a cumprir a obrigação de fazer de retificar a CTPS obreira. Assim, tendo em vista a decisão já proferida, não há como se acolher a nova pretensão autoral formulada na presente ação, uma vez que ela colide com o comando sentencial proferido anteriormente. Destaco, inclusive, que tal provimento jurisdicional se deu em atendimento a pedido formulado pelo próprio autor na ação n. 0010778-59.2021.5.03.0139 na qual o reclamante requereu expressamente o seguinte: "Que seja condenada a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, Aviso prévio proporcional de , por considerar a dispensa sem 45 dias justa causa, com integração desse período em 27.01.2021, no valor de R$4.669,51. Bem como seja retificada a CTPS FISICA E DIGITAL para consignar a data de saída o dia 27.01.2021, considerando a projeção do aviso prévio" Dessa forma, não é possível à parte, pretender provimento jurisdicional que colide diretamente com o pleiteado em ação anterior, pois já operada a preclusão lógica. O ordenamento jurídico, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, veda o comportamento contraditório do autor, pelo que não há nada a se prover. Desporovejo. Essa conclusão afasta a alegação de contrariedade à Súmula 378, II, do TST. Demais, entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não há como aferir a ofensa constitucional apontada (7º, XXVIII), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República. - violação dos arts. 790-B, § 4º e 791-A, § 4º da CLT. - contrariedade à ADI 5766 do STF. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais - beneficiário da justiça gratuita, consta do acórdão (Id. 2034397): Assim, são devidos honorários advocatícios a serem pagos pelo autor à ré que ora majoro para 15% do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, importante registrar que, nos termos do entendimento desta D. Turma, Julgadora, os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação, ficando afastada a possibilidade de utilização dos créditos obtidos neste processo, ou em processo diverso, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora. Ao contrário do alegado, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas e constitucionais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 29 de julho de 2025. Emerson José Alves Lage Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA - WALLACE SANTOS AMARAL
-
Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO RIBEIRO ROT 0010969-42.2022.5.03.0019 RECORRENTE: WALLACE SANTOS AMARAL E OUTROS (1) RECORRIDO: WALLACE SANTOS AMARAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 011ff79 proferida nos autos. RECURSO DE: WALLACE SANTOS AMARAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2025 - Id ef7670a; recurso apresentado em 29/05/2025 - Id c79922a). Regular a representação processual (Id b1d208b). Preparo dispensado (Id 682293b ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021 (art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST). Neste passo, uma vez que não realizou nenhuma transcrição (Id. c79922a - fls. 722/723), o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. Demais, saliento que a transcrição da fundamentação da decisão recorrida somente no início das razões recursais, sem vinculação individual das teses impugnadas à argumentação apresentada e demonstração analítica das violações apontadas, como procedeu o recorrente, não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do §1º-A do art. 896 da CLT. Nesse sentido, consolidou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: AIRR-0001203-55.2011.5.05.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-1000034-91.2020.5.02.0319, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 26/08/2024; RR-100958-07.2021.5.01.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-101203-23.2019.5.01.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000333-20.2023.5.12.0055, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-100159-25.2017.5.01.0026, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024; EDCiv-Ag-AIRR-1389-71.2014.5.12.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/08/2024 e AIRR-0000701-69.2023.5.08.0207, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, § 7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XXVIII, da Constituição da República. - violação dos arts. 118 da Lei 8.213/9 e 29 da CLT. No que tange à indenização pelo período estabilitário - retificação da CTPS, consta do acórdão (Id. 2034397): Como bem aduzido pelo Juízo sentenciante, nos autos da ação trabalhista n. 0010778-59.2021.5.03.0139 foi proferida sentença (id. a5c87b4) que declarou que o contrato de trabalho do autor se extinguiu sem justa causa em 27/01/2021, tendo inclusive a ré sido condenada a cumprir a obrigação de fazer de retificar a CTPS obreira. Assim, tendo em vista a decisão já proferida, não há como se acolher a nova pretensão autoral formulada na presente ação, uma vez que ela colide com o comando sentencial proferido anteriormente. Destaco, inclusive, que tal provimento jurisdicional se deu em atendimento a pedido formulado pelo próprio autor na ação n. 0010778-59.2021.5.03.0139 na qual o reclamante requereu expressamente o seguinte: "Que seja condenada a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, Aviso prévio proporcional de , por considerar a dispensa sem 45 dias justa causa, com integração desse período em 27.01.2021, no valor de R$4.669,51. Bem como seja retificada a CTPS FISICA E DIGITAL para consignar a data de saída o dia 27.01.2021, considerando a projeção do aviso prévio" Dessa forma, não é possível à parte, pretender provimento jurisdicional que colide diretamente com o pleiteado em ação anterior, pois já operada a preclusão lógica. O ordenamento jurídico, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, veda o comportamento contraditório do autor, pelo que não há nada a se prover. Desporovejo. Essa conclusão afasta a alegação de contrariedade à Súmula 378, II, do TST. Demais, entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não há como aferir a ofensa constitucional apontada (7º, XXVIII), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República. - violação dos arts. 790-B, § 4º e 791-A, § 4º da CLT. - contrariedade à ADI 5766 do STF. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais - beneficiário da justiça gratuita, consta do acórdão (Id. 2034397): Assim, são devidos honorários advocatícios a serem pagos pelo autor à ré que ora majoro para 15% do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, importante registrar que, nos termos do entendimento desta D. Turma, Julgadora, os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação, ficando afastada a possibilidade de utilização dos créditos obtidos neste processo, ou em processo diverso, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora. Ao contrário do alegado, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas e constitucionais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 29 de julho de 2025. Emerson José Alves Lage Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WALLACE SANTOS AMARAL - BANCO DO BRASIL SA
-
Tribunal: TRT3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010358-93.2025.5.03.0016 AUTOR: ANA PAULA DE AGUIAR SILVA RÉU: MULTI PRO BRASIL CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa intimado para ciência da Id c553cde - Sentença, proferida nos autos, no prazo preclusivo de 05 dias. BELO HORIZONTE/MG, 28 de julho de 2025. ANA PAULA DE SOUZA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA DE AGUIAR SILVA
-
Tribunal: TRT3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010358-93.2025.5.03.0016 AUTOR: ANA PAULA DE AGUIAR SILVA RÉU: MULTI PRO BRASIL CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa intimado para ciência da Id c553cde - Sentença, proferida nos autos, no prazo preclusivo de 05 dias. BELO HORIZONTE/MG, 28 de julho de 2025. ANA PAULA DE SOUZA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - MULTI PRO BRASIL CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA.
-
Tribunal: TRT3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010358-93.2025.5.03.0016 AUTOR: ANA PAULA DE AGUIAR SILVA RÉU: MULTI PRO BRASIL CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa intimado para ciência da Id c553cde - Sentença, proferida nos autos, no prazo preclusivo de 05 dias. BELO HORIZONTE/MG, 28 de julho de 2025. ANA PAULA DE SOUZA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL DAHANA LIMITADA
-
Tribunal: TRT3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010886-96.2022.5.03.0028 AUTOR: ANILSON PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: FRIGOBET FRIGORIFICO INDUSTRIAL BETIM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 812a309 proferida nos autos. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes, constatando-se a ausência das mesmas. Pelo MM. Juiz do Trabalho, AUGUSTO PESSOA DE MENDONÇA E ALVARENGA, foi proferida a seguinte sentença: I – RELATÓRIO ANILSON PEREIRA DE OLIVEIRA , no dia 15/08/2022, ajuizou ação trabalhista em face da FRIGOBET FRIGORÍFICO INDUSTRIAL BETIM LTDA. Após exposição fática, postulou os pedidos arrolados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 104.957,01. Inicial instruída com documentos. A ré, defendendo-se, contestou os fatos, pugnando pela improcedência e juntando documentos. Réplica apresentada. Determinada a realização de perícia médica. Não foram ouvidas as partes e nem foram ouvidas testemunhas. Derradeira proposta de conciliação recusada. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Do ajuizamento da ação após 11/11/2017 e da Reforma Trabalhista A Lei nº 13.467/17 (denominada “Reforma Trabalhista”), que modificou a legislação processual trabalhista, foi publicada no dia 14 de julho de 2017, com “vacatio legis” de 120 dias, entrando em vigor no dia 11/11/2017 – já considerada a data de publicação da mencionada norma legal e o último dia do prazo, “entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral”, conforme determinado no § 1º do art. 8º da Lei Complementar n.º 95/98. Por ter sido a presente reclamatória trabalhista ajuizada após o dia 11/11/2017, decido serem aplicáveis ao caso dos autos as normas de natureza processual instituídas pela Lei n.º 13.467/17 (“Reforma Trabalhista”) incidentes em cada hipótese. Registro que no dia 20/10/2021 o Plenário do STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT e julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional. Da aplicação da Lei n.º 13.467 (“Reforma Trabalhista”) aos contratos de trabalho vigentes A Lei nº 13.467/17 (denominada “Reforma Trabalhista”), que modificou a legislação material e processual trabalhista, foi publicada no dia 14 de julho de 2017, com “vacatio legis” de 120 dias, entrando em vigor no dia 11/11/2017 – já considerada a data de publicação da mencionada norma legal e o último dia do prazo, “entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral”, conforme determinado no § 1º do art. 8º da Lei Complementar n.º 95/98. Dito isso, esclareço que no Direito do Trabalho, assim como no Direito Comum, a norma jurídica emergente terá efeito imediato, respeitando, assim, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, haja vista que o ordenamento jurídico não admite a retroatividade da lei (art. 5°, XXXVI da CF c/c art. 912 da CLT e art. 6°, caput da LICC, segundo o qual “a lei em vigor terá efeito imediato e geral”). Assim, no que diz respeito ao direito material tanto civil quanto trabalhista deve ser observado o princípio da irretroatividade, pelo qual à lei não é permitido reger situações que lhe são anteriores, e o princípio "tempus regit actum", pelo qual os atos devem ser subordinados à lei da época em que ocorreram. Necessário mencionar, ainda, que a jurisprudência pátria sedimentou entendimento segundo o qual não há direito adquirido a regime jurídico em contratos de trato sucessivo, o que autoriza a aplicação da Lei n.º 13.476/17 aos contratos de trabalho vigentes – o que também foi previsto expressamente no art. 2º da MP n.º 808/2017. Pacífico o entendimento do Eg. STF a respeito do tema, conforme comprova a ementa abaixo colacionada: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CENSORES. REPOSICIONAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965-RG, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 489518 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL, 1ª Turma; DOU 22/09/2015) No mesmo sentido foi o entendimento exarado pelo Pleno do STF ao editar a tese de repercussão geral n.º 24 (RE 563708, DOU 06/02/2013): “I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos” (grifo nosso). Da mesma forma é o entendimento do Col. TST a respeito do tema, conforme comprovam as ementas abaixo colacionadas: “RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. APLICAÇÃO DO ART. 58, § 2º, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O recurso de revista versa sobre o tema "horas in itinere. Aplicação da Lei nº 13.467/2017", sendo matéria nova no âmbito desta Corte. Desse modo, verifica-se a existência de transcendência jurídica apta a autorizar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o pagamento de horas in itinere no período posterior à Reforma Trabalhista, 11/11/2017, na hipótese em que o contrato de trabalho tiver sido firmado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Não se pode negar a aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam em vigor, como no caso dos autos. O art. 58, § 2°, da CLT, com redação alterada pela Reforma Trabalhista, passou a dispor que "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador". (destacou-se). Nesse contexto, após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, o tempo despendido entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça condução ao empregado, já que, durante este período, o trabalhador não se encontra à disposição do empregador. Precedente de Turma desta Corte. Assim, o e. TRT, ao manter a condenação ao pagamento de horas in itinere, no tocante ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, incorreu em ofensa ao art. 58, § 2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR-21187-34.2017.5.04.0551, Relator: Ministro Breno Medeiros, decisão unânime, DJU: 05/02/2021 – grifo nosso) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. TEMPO DE DESLOCAMENTO INCONTROVERSO. FIXAÇÃO DESDE LOGO. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. Revelando os autos que não há controvérsia sobre o tempo despendido no deslocamento entre a portaria e o local de efetivo trabalho, torna-se desnecessária a determinação para que aquele tempo de percurso seja apurado em liquidação de sentença, à luz do artigo 341 do CPC/2015. Nessa linha é o entendimento já esposado pela SBDI-1 desta Corte (TST-Ag-E-ED-ARR 227300-69.2002.5.02.0464, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/05/2019). Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. SÚMULA N.º 429 DO TST. DESLOCAMENTO DO TRABALHADOR ENTRE A PORTARIA DA EMPRESA E O LOCAL DE TRABALHO. PARCELAS VINCENDAS. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR QUANDO DO ADVENTO DA LEI N.º 13.467/2017. EXPECTATIVA DE DIREITO X DIREITO ADQUIRIDO. (...) E o fato jurídico discutido nestes autos é o tempo despendido pelo reclamante no trajeto interno da reclamada, entre a portaria e o local de trabalho; busca-se sua qualificação jurídica como tempo à disposição do empregador. Esse fato jurídico, no caso em exame, não é regrado por disposição ajustada em razão da vontade das partes, ou seja, não se trata de fato disciplinado por cláusula contratual ou coletiva ou regimental da empresa; a qualificação jurídica e os efeitos legais da verificação desse fato jurídico são, pois, atribuídos pela lei. Por isso, o reconhecimento do deslocamento interno no âmbito da reclamada como tempo à disposição do empregador é direito que se renova a cada dia em que se verifica ocorrido o fato jurídico correspondente. E renovando-se a ocorrência do fato jurídico já sob o império da lei nova, em que o direito perseguido pelo reclamante foi suprimido na nova redação do parágrafo 2.º do art. 58 da CLT, introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 - como acontecido no caso dos autos -, sua regulamentação por esta se dará, por se tratar de alteração imperativa promanada de norma legal de ordem pública. Não há, nesse caso, direito adquirido, em razão de se tratar de prestação renovável; há tão somente a expectativa do direito. O tempo despendido no trajeto no interior da empresa, enquanto fato jurídico, quando ocorrido na vigência da lei atual, passou, portanto, a ser integralmente disciplinado pelo novel art. 58, § 2.º, da CLT, o que faz cessar o direito à sua remuneração a partir da vigência da Lei n.º 13.467/2017. (...) Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada na tese de julgamento do Tema 41 da sistemática da Repercussão Geral, segundo a qual, nos dizeres do Exmo. Ministro, Gilmar Ferreira Mendes, " não se pode invocar direito adquirido para reivindicar a continuidade de um modelo jurídico referente ao sistema de remuneração, férias, licenças ou enquadramento ou outro qualquer benefício, exatamente por não se poder invocar direito adquirido a um dado estatuto jurídico, ressalvadas a irredutibilidade nominal de vencimentos" (in Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Ed. Saraiva, 2018, pp. 389/390 - destaquei). E a interpretação ora expressada não gera irredutibilidade nominal dos vencimentos do empregado, razão pela qual não há desrespeito à disposição contida no inciso VI do artigo 7.º da CF/88. De outro lado, o princípio da vedação ao retrocesso social, insculpido na cabeça do art. 7.º da Constituição Federal, não tem pertinência ao caso, visto que se está a tratar de tema afeto à legislação ordinária. Aliás, entender-se que a vedação ao retrocesso social abrangeria direitos conferidos em legislação infraconstitucional - como é o caso da remuneração do tempo à disposição - equivaleria conferir-lhe status de norma constitucional, em verdadeira subversão de todo o sistema. Logo, a cláusula de vedação ao retrocesso social incide sobre os direitos expressamente catalogados no art. 7.º da Constituição Federal, estes sim infensos à supressão; os direitos radicados em legislação ordinária podem ser alterados pelo Poder Legislativo, em atuação pautada pela necessidade, adequação e proporcionalidade, preservado o núcleo essencial dos direitos sociais constitucionalmente previstos. Nesse sentido são a doutrina (INGO WOLFGANG SARLET) e a jurisprudência do STF (ADI N.º 5013/DF). Por fim, mostra-se oportuno mencionar que o julgador deve sempre levar em consideração as consequências ou os efeitos que sua decisão poderá gerar - ou gerará - no seio da sociedade. Afinal, o Poder Judiciário, ao resolver determinado conflito de interesses, fixando premissas e teses jurídicas, sobretudo quando se está diante de interpretar e fazer incidir regra legal introduzida por modificação legislativa, acaba influenciando e balizando a conduta de todos os cidadãos que, de alguma forma, são alcançados ou atingidos por aquele norte. Nesse caminhar, a decisão judicial não pode criar um cenário em que leve o empregador a concluir ser mais vantajoso romper os contratos em curso e realizar novas contratações sob o pálio da lei nova, gerando, ao fim ao cabo, a indesejável insegurança jurídica. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo" (ED-ARR-91600-62.2004.5.02.0461, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 01/03/2021 – grifo nosso). Assim, decido que a aplicação imediata das normas instituídas pela Lei n.º 13.467/17 (“Reforma Trabalhista”) aos contratos de trabalho vigentes não implica em violação ao ato jurídico perfeito haja vista que implica apenas em aplicação imediata e geral da nova lei aos efeitos pendentes e futuros do ato celebrado (qual seja, o contrato de trabalho/vínculo empregatício), não havendo falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF/88) no caso dos autos. Diante do exposto e considerando-se que o vínculo empregatício alegado na petição inicial vigorou após o dia 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/17 (“Reforma Trabalhista”), decido que a partir do dia 11/11/2017, inclusive, serão aplicados ao caso ora em análise as normas de natureza material incidentes em cada hipótese. Da alegada doença ocupacional e da ausência de nexo causal Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (art. 19, “caput”, da Lei n.º 8.213/91). Conforme determina o art. 7º, XXVIII da CF c/c arts. 186 e 927 do CC, a responsabilidade civil do empregador pelo acidente do trabalho em regra é subjetiva, dependendo da comprovação da culpa, do dano e do nexo de causalidade. O primeiro fator que deve ser investigado ao se analisar a alegação da ocorrência de acidente do trabalho é o nexo causal, porquanto se o acidente não estiver relacionado ao trabalho é desnecessário, por óbvio, analisar a extensão dos danos ou a culpa patronal – nesse sentido o art. 19 da Lei n.º 8.213/91 menciona que o “acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa”. No entanto, no caso “sub judice”, o perito judicial, por meio do laudo de ID n.º 91a7ee7, concluiu que o “Periciado exerceu atividades de motorista, caracterizadas pela necessidade de posturas e movimentos diversos, apresentou diagnóstico de HÉRNIA INGUINAL, sem nexo de causalidade ou de concausalidade com o trabalho. Foi submetido ao tratamento cirúrgico indicado, após a demissão. Foi considerado apto para o trabalho e para a função habitualmente exercida” (fls. 310/311 – grifo nosso). Assim, o conjunto probatório dos autos me convenceu (art. 371 do CPC) que não existe nexo causal entre o trabalho e a alegada doença ocupacional contraída pelo reclamante. Necessário ressaltar, ainda, que, por não ter contraído doença ocupacional (art. 20, I e II, da Lei n.º 8.213/91), no caso dos autos não foram atendidos os dois pressupostos legais para necessários para a concessão da estabilidade acidentária provisória prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91, quais sejam, o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário (súmula 378, II/TST). Isso porque basta a comprovação do nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e o trabalho para que seja reconhecido o direito da parte autora à estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho, questão essa que foi pacificada no Tema 125 dos Precedentes Vinculantes do TST (“Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego” - RR-0020465-17.2022.5.04.0521) – o que não ocorreu no caso dos autos. Ante o exposto e em razão da ausência de nexo causal, decido que o reclamante não tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de reintegração ao trabalho (bem como julgo improcedente o requerimento de tutela antecipada daí decorrente) bem como o pedido sucessivo (art. 326 do CPC) de condenação da ré ao pagamento das verbas laborais referentes ao período estabilitário e seus consectários. Também com base nos mesmos fundamentos, decido que não cabe qualquer reparação civil, motivo pelo qual julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais e por danos materiais, ficando expressamente reconhecida e declarada a VALIDADE da dispensa imotivada ocorrida no dia 23/05/2022, conforme registrado nos itens 25 e 26 do TRCT de ID n.º 3ce5c44. Desprovejo. Do intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT Não foi comprovado nos autos o labor contínuo em câmara frigorífica – ônus que incumbia ao reclamante por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC), e do qual não se desincumbiu a contento – motivo pelo qual decido que o reclamante não laborou de forma contínua ou mesmo intermitente no interior de câmara frigorífica. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento do intervalo de 20 minutos previsto no art. 253 da CLT bem como seus consectários. Desprovejo. Da justiça gratuita Inicialmente registro que o TST, ao julgar o Tema 21 (“Gratuidade de Justiça. Critérios de concessão após a Lei n.º 13.467/2017 - TST-IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, Tribunal Pleno, 16/12/2024) fixou a seguinte tese: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)” (grifo nosso). Portanto, o Pleno do TST, por maioria, considerou suficiente a mera declaração de hipossuficiência para a concessão de justiça gratuita (art. 790, § 4º, da CLT), entendimento esse que fica desde já adotado por questão de disciplina judiciária. Em razão da presunção de veracidade da declaração expressa de miserabilidade jurídica formulada na exordial (art. 105 do CPC; súmula 463, I/TST, defiro em favor da parte autora o benefício da justiça gratuita, o que faço com fulcro no art. 790, § 3º, CLT. Dos honorários advocatícios Inicialmente esclareço que o art. 791-A, “caput”, da CLT impôs a condenação de honorários advocatícios no processo do trabalho em razão da sucumbência – à exemplo do que já ocorria ordinariamente no processo civil (art. 85 do CPC). Dito isso registro que no dia 20/10/2021 o Plenário do STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT e julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, sendo que o Ministro Alexandre de Moraes, do STF, ao julgar a Reclamação 60.142/MG (DJE 02/06/2023), registrou de forma expressa que “o que esta Corte vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). Portanto, o TRT da 3ª Região, ao afastar a possibilidade de condenção em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766” (grifo nosso). Pois bem. Diante da sucumbência de todos os pleitos formulados na petição inicial, e considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º da CLT, condeno a parte autora ao pagamento em favor da parte ré de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Registro que por ter sido deferido em seu favor os benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. Para tanto, fica expressamente determinado que deverá ser considerado que “os honorários advocatícios constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho” (art. 85, § 14 do CPC c/c art. 769 da CLT e Súmula Vinculante 47/STF), inclusive para aplicação da norma excetiva contida nos incisos IV e X do “caput” e no § 2º do art. 833 do CPC. Dos honorários periciais Inicialmente registro que no dia 20/10/2021 o Plenário do STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT e julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional. Assim, por ter sido deferido em seu favor o benefício da justiça gratuita, decido que a parte autora não pode ser condenada ao pagamento de honorários periciais. Em razão da sucumbência do reclamante na pretensão objeto da perícia, bem como do deferimento em seu favor do benefício da justiça gratuita, e observada a complexidade da matéria e o grau de zelo e especialização do perito, fixo, com fulcro no art. 790-B da CLT; no art. 3° da Resolução n.º 66 do CSJT e no art. 2º da Resolução n.º 232/2016 do CNJ, os honorários periciais em R$ 1.000,00, os quais deverão ser pagos pela União, na forma prescrita no art. 9° da referida Resolução do CNJ e conforme entendimento jurisprudencial consolidado na súmula 457/TST. Por fim, determino que se oficie a Fazenda Pública para que promova a execução dos valores gastos com a perícia em face do reclamante, o que faço com fulcro no que determina o art. 95, § 4º c/c at. 98, § 2º, ambos do CPC (c/c art. 769 da CLT). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: - julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por ANILSON PEREIRA DE OLIVEIRA em face da FRIGOBET FRIGORÍFICO INDUSTRIAL BETIM LTDA. - condenar a parte autora ao pagamento em favor da ré de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita deverão os honorários advocatícios sucumbenciais observar a condição suspensiva prevista no art. 791-A, § 4º da CLT - determinar o pagamento dos honorários periciais de R$ 1.000,00 na forma regulamentada pelo art. 2º da Resolução n.º 232/2016 do CNJ. Por fim, determino que se oficie a Fazenda Pública para que promova a execução dos valores gastos com a perícia em face do reclamante, o que faço com fulcro no que determina o art. 95, § 4º c/c at. 98, § 2º, ambos do CPC (c/c art. 769 da CLT). Defiro o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do reclamante. Honorários advocatícios e periciais nos termos da motivação. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 12.488,20, calculadas sobre R$ 624.410,30, valor atribuído à causa, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de execução. Cumprimento em 8 (oito) dias. Intimem-se as partes. Nada mais. BETIM/MG, 28 de julho de 2025. AUGUSTO PESSOA DE MENDONCA E ALVARENGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRIGOBET FRIGORIFICO INDUSTRIAL BETIM LTDA
Página 1 de 14
Próxima