Maisa Almeida Araujo
Maisa Almeida Araujo
Número da OAB:
OAB/MG 156645
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maisa Almeida Araujo possui 160 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
94
Total de Intimações:
160
Tribunais:
TJSP, TJMG, TJDFT, TRT3, TRF6, TRT15
Nome:
MAISA ALMEIDA ARAUJO
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
138
Últimos 90 dias
160
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
AGRAVO INTERNO CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 160 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5003707-29.2024.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CASSIA CRISTINA FERREIRA GONCALVES CPF: 841.557.796-68 RÉU: KARINA REZENDE CPF: 040.385.716-37 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 5003707-29.2024.8.13.0480) movida por CASSIA CRISTINA FERREIRA GONCALVES, representada por suas advogadas MARILIA ALMEIDA ARAUJO DA FONSECA e MAISA ALMEIDA ARAUJO, em face de AMANDA BRAGA REIS 12176261666 – GRUPOS TURISMO (CNPJ 27.559.014/0001-04), AMANDA BRAGA REIS (CPF 121.762.616-66), KARINA REZENDE LACERDA (CPF 040.385.716-37) e KARINA REZENDE LACERDA (CNPJ 38.048.539/0001-93). Conforme ata de audiência de conciliação (ID 10266434669 e ID 10266430369), realizada em 16/07/2024, verificou-se que a requerida Karina Rezende (pessoa física – CPF 040.385.716-37) foi devidamente citada em 06/06/2024, no endereço Rua Coromandel, 84, Patos de Minas/MG, conforme Mandado nº 1 (ID 10240695832). Contudo, as demais requeridas, Karina Rezende (pessoa jurídica – CNPJ 38.048.539/0001-93), Amanda Braga Reis (pessoa física – CPF 121.762.616-66) e Amanda Braga Reis (pessoa jurídica – CNPJ 27.559.014/0001-04 - GRUPOS TURISMO) não foram citadas. As tentativas de citação para estas rés resultaram em mandados não cumpridos devido a não localização do endereço ou mudança da empresa (Mandados 2, 3, 4, 5 – IDs 10222791496, 10222787652, 10226504793, 10248001565), e Avisos de Recebimento devolvidos com a informação de "Mudou-se" ou "Não procurado" (IDs 10259175352, 10259189989). A parte requerente, em manifestação (ID 10257862442) e reiterando em audiência, pugnou pelo aproveitamento da citação da pessoa física Karina Rezende (CPF) para estendê-la à Karina Rezende (pessoa jurídica – CNPJ 38.048.539/0001-93), sob o argumento de que a empresa individual é mera extensão da pessoa física, citando inclusive jurisprudência para tal. Adicionalmente, informou novos endereços para citação das requeridas Amanda Braga Reis (pessoa física e jurídica). Os autos vieram conclusos. Quanto à citação da requerida KARINA REZENDE LACERDA (CNPJ 38.048.539/0001-93): Alegou a parte autora que a requerida Karina Rezende (pessoa física) foi regularmente citada. Argumenta que a empresa individual (Karina Rezende CNPJ 38.048.539/0001-93) é mera ficção jurídica e extensão da pessoa física, respondendo ambos solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, conforme precedentes do TJMG e entendimento consolidado do STJ. Com efeito, a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que "a empresa individual é mera ficção jurídica, que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias de pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP). Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se posicionou afirmando que "o empresário individual é a própria pessoa física ou natural e sua transformação em pessoa jurídica é ficção jurídica cuja razão de ser circunscreve-se ao âmbito tributário", sendo "cabível, pois, o ajuizamento da demanda tanto contra a pessoa física, quanto contra a empresa individual". Desta forma, inexistindo distinção patrimonial e pessoal entre o CNPJ e o CPF do empresário individual, a citação de um aproveita ao outro. Desta feita, DEFIRO o pedido da parte autora para considerar válida e eficaz a citação da requerida KARINA REZENDE LACERDA (CNPJ 38.048.539/0001-93), em razão da citação anteriormente realizada em nome de sua titular, Karina Rezende (CPF 040.385.716-37). 2. Quanto à citação das requeridas AMANDA BRAGA REIS (pessoa física e jurídica) Considerando os novos endereços fornecidos pela parte autora na manifestação de ID 10257862442 e o que foi determinado em audiência (ID 10266430369), determino a citação das requeridas AMANDA BRAGA REIS (pessoa física – CPF 121.762.616-66) no endereço Avenida Plínio Aguiar, nº 110, Bairro: Jardim Tropical, Rondonópolis/MT, CEP: 78715-196 e AMANDA BRAGA REIS 12176261666 – GRUPOS TURISMO (CNPJ 27.559.014/0001-04) no endereço Avenida Tiradentes, nº 1841, 10º Andar, Sala: 1004, Edifício Empresarial Prime, Bairro: Centro, Rondonópolis/MT, CEP: 78700-150. As citações deverão ser realizadas apenas para que apresentem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias por intermédio de advogado, ficando dispensada, por ora, a designação de nova audiência de conciliação para estas partes, conforme já deliberado na ata de audiência. Cumpra-se, observando-se as formalidades legais para citações em outras comarcas, se for o caso. Intime-se. PATOS DE MINAS, data da assinatura eletrônica. Paulo Sérgio Vidal Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5005407-40.2024.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) KATIA DENISE NUNES CPF: 015.029.286-47 e outros GERALDO ANTONIO DA SILVA CPF: 429.640.756-20 Fica a parte Requerida intimada para recolher as custas necessárias para a expedição de mandados às partes Autoras para prestarem depoimento pessoal. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Fórum Olympio Borges, Sobradinho, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5009656-97.2025.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: MAISA ALMEIDA ARAUJO CPF: 104.604.256-41 RÉU: ITALO PACHECO GOMES CAIXETA CPF: 123.004.286-52 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. As partes entabularam acordo visando por fim ao litígio, conforme Petição de ID 10501932156. Detidamente analisado o feito, constato que as partes são legítimas e capazes, que o objeto é lícito e que a demanda trata de direito disponível. Tendo em vista que o acordo homologado em Juízo constitui título executivo judicial (artigos 515, inciso II, e artigo 513, caput, ambos do Código de Processo Civil), passível de execução oportuna, bem como que se presume a intenção da parte em cumprir aquilo a que se comprometeu formalmente, é o caso de extinção com base na transação, ressaltando, também, que nos Juizados Especiais não existe arquivo provisório, o que inviabiliza a suspensão do feito. Destarte, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO entabulada entre as partes, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, julgando extinta a execução, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do artigo 771, parágrafo único, e do artigo 925, caput, todos do Código de Processo Civil. Em tendo as partes acordado a renúncia ao prazo recursal, o trânsito em julgado deverá ser certificado como ocorrido nesta data, sendo dispensada nova intimação. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Em havendo audiência designada, cancele-se. Em havendo valor depositado na conta judicial, expeça-se alvará de liberação em favor da parte beneficiária. Caso não exista informação a respeito da conta bancária da parte beneficiária para expedição de Alvará, intime-a para que informe tais dados, dentro do prazo de 05 dias. Transitada em julgado, existindo alguma restrição/constrição oriunda deste feito ou de ordem exarada por este Juízo, proceda-se ao respectivo levantamento. Após, arquivem-se os autos. Sirva a presente decisão como ofício e/ou requisição, no que couber. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. VINICIUS DE AVILA LEITE Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Patos de Minas
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoNesse sentido, defiro a liminar para determinar à requerida que exiba a gravação das câmeras de segurança do "estacionamento situado entre o Hospital Montevida e a clínica adjacente com as filmagens do dia 05 de dezembro de 2024, entre às 19:10 e 19:35, nas quais apareceram as imagens do veículo Toro (placa: PAT-5007)" o justifique eventual impossibilidade no prazo de 5 dias. Cite-se e intime-se na forma do art. 398 do CPC.
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Tribunal: TJMG | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5001997-81.2018.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: VILMAR FERNANDES DA SILVA CPF: 008.625.576-23 RÉU: LUCIMAR FERNANDES ALVES CPF: 570.802.836-04 DESPACHO Vistos, etc. INDEFIRO o pedido de id nº10407044506, MANTENDO o que já foi decidido anteriormente. EXPEÇA-SE mandado de avaliação do bem penhorado. Cumpra-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO DA SILVEIRA Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
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Tribunal: TJMG | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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