Uilca Rodrigues De Carvalho

Uilca Rodrigues De Carvalho

Número da OAB: OAB/MG 156662

📋 Resumo Completo

Dr(a). Uilca Rodrigues De Carvalho possui 22 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT3, TRF6, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRT3, TRF6, TJMG
Nome: UILCA RODRIGUES DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica INTIMADA a parte autora para dar prosseguimento ao feito.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  4. Tribunal: TRF6 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000865-82.2022.4.01.3811/MG RELATOR : ANA CAROLINA OLIVEIRA SOARES FRATTEZI AUTOR : DERENICE APARECIDA ALEIXO ADVOGADO(A) : UILCA RODRIGUES DE CARVALHO (OAB MG156662) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 67 - 12/06/2025 - LAUDO PERICIAL
  5. Tribunal: TRF6 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 1002771-78.2020.4.01.3811/MG AUTOR : EDMAR GOMES DA COSTA ADVOGADO(A) : UILCA RODRIGUES DE CARVALHO (OAB MG156662) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os LTCATs disponibilizados pela empresa Rodeiro, conforme informado no evento 59, os quais constam em link de acesso ao Google Drive. Ressalte-se que todas as provas devem estar devidamente documentadas nos autos, não sendo admissível a permanência de documentos apenas em pastas virtuais externas, passíveis de modificação ou exclusão a qualquer tempo. Apresentados os LTCATs, dê-se vista ao INSS, por igual prazo. Desde já, faculto às partes a apresentação de alegações finais. Tudo cumprido, façam-se os autos imediatamente conclusos para sentença. Intimem-se. Belo Horizonte, 08 de julho de 2025. ROBSON DE MAGALHÃES PEREIRA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
  6. Tribunal: TRF6 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 1002771-78.2020.4.01.3811/MG AUTOR : EDMAR GOMES DA COSTA ADVOGADO(A) : UILCA RODRIGUES DE CARVALHO (OAB MG156662) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os LTCATs disponibilizados pela empresa Rodeiro, conforme informado no evento 59, os quais constam em link de acesso ao Google Drive. Ressalte-se que todas as provas devem estar devidamente documentadas nos autos, não sendo admissível a permanência de documentos apenas em pastas virtuais externas, passíveis de modificação ou exclusão a qualquer tempo. Apresentados os LTCATs, dê-se vista ao INSS, por igual prazo. Desde já, faculto às partes a apresentação de alegações finais. Tudo cumprido, façam-se os autos imediatamente conclusos para sentença. Intimem-se. Belo Horizonte, 08 de julho de 2025. ROBSON DE MAGALHÃES PEREIRA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
  7. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas Praça Afonso Pena, 15, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-013 PROCESSO Nº: 5008675-66.2023.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA CPF: 029.736.996-22 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0322-32 SENTENÇA Maria Jose Ferreira de Oliveira, qualificada, ajuizou a presente ação em face de Banco Mercantil do Brasil S.A, alegando, em síntese, a nulidade dos contratos/inexistência de relação jurídica, pela condenação do réus do indébito, bem como pelos danos morais suportados. O réu contestou alegando regularidade na contratação, com disponibilização de valor em favor da autora, não havendo que se falar em danos morais ou devolução em dobro. Requereu a improcedência da demanda (ID 10133612719). Impugnação à contestação, ID 10167758433. Decisão saneadora, ID 10349227269. Passo a decidir Com efeito, não há necessidade de produção de outras provas, pelo que é caso mesmo de julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC). A parte autora alega a inexistência de relação jurídica com a parte requerida. O réu, Banco Mercantil do Brasil S.A, aduz que houve a contratação regular dos empréstimos, sendo disponibilizados os valores em conta da autora junto ao Banco. O ponto controvertido, então, cinge-se em verificar se a requerente, de fato, contraiu tais empréstimos perante o réu, se tais contratos são válidos, se houve descontos, se tais descontos são devidos e, por fim, em caso negativo, se caracterizam dano moral. Anote-se que a parte requerente e a parte requerida se enquadram na categoria de consumidor e fornecedor, previstas no art. 2º e no art. 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, o que, por si, autorizaria a aplicação deste diploma legal. Em relação aos fatos, no tocante ao débito em questão, o réu apresentou prova cabal de contratação de cartão de crédito consignado pela autora. Nesse sentido, o réu, em sua contestação, juntou, entre outros, proposta de adesão (ID 10133593224) e recibo de transferência bancária (ID 10133618716), sendo certo que não há quaisquer dúvidas de que o beneficiário dessa transferência de dinheiro foi a parte autora. Nessa linha de raciocínio, impossível de se sustentar a ocorrência de fraude em operações financeiras cujo beneficiário é a própria pessoa que se diz vítima dessa pretensa fraude, na medida em que o dinheiro oriundo da contratação foi transferido para a conta bancária da parte autora. No caso, ainda que à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, não se vislumbra qualquer abusividade na espécie. Os encargos foram claramente indicados no contrato celebrado entre as partes, de modo que o consumidor concordou com a proposta e, portanto, não há se falar em descaracterização da mora em razão da alegada abusividade. A insurgência posterior, nesse ponto, viola o princípio da boa-fé objetiva, porquanto, depois de anuírem com os termos da contratação, aceitarem o valor total do crédito e usufruírem da prestação do serviço (e de eventual crédito/bem), optam, ao final, por questionar genericamente os encargos/ juros aplicáveis à espécie. De todo modo, importa destacar que o e. Tribunal de Justiça, amparado nos precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça, reconhece a validade de tais encargos. Tem-se que o acordo foi realizado sob os ditames da lei, não havendo causa de nulidade ou anulabilidade, seja no todo ou em parte. No caso dos autos, não há falar que houve onerosidade excessiva, tampouco que foi superveniente, pois, como enunciado, as partes contrataram livremente, sendo certo que todos sabiam os valores a serem cobrados, bem assim das demais tarifas/taxas incidentes, até mesmo quanto ao valor das parcelas e valor final, como indica o instrumento do contrato acostado ao feito. O contrato previu todas as taxas indicadas, e teve a anuência de todas as partes, de maneira que não é dado ao requerente, agora, alegar abusividade, para se eximir do que foi pactuado voluntariamente. A possibilidade de intervenção judicial no contrato, como se sabe, se fosse admitida de forma irrestrita e ampla, atingiria a liberdade contratual, trazendo sérios transtornos para a segurança dos negócios jurídicos, não se podendo olvidar ainda que inexiste alegação de vício de consentimento a justificar a revisão do pacto. Nota-se que a reserva de margem está dentro da legalidade, conforme art. 6º, § 5º da Lei 10.820/2003 (dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento), uma vez que não ultrapassa os 5% permitidos pela lei. Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5º-A Para os titulares do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 30% (trinta por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) Em suma, o conjunto probatório presente nos autos demonstra, de forma inequívoca, a celebração de contratos de empréstimos, os quais foram firmados pelo autora , atestando sua ciência quanto à contratação de cartão de crédito, bem como da constituição de reserva consignável. Dessa forma, uma vez comprovada a contratação e verificado que os descontos estão ocorrendo em conformidade com o que foi ajustado, verifico a inexistência de qualquer ilícito contratual ou abusividade, razão pela qual não há se falar em reparação de cunho moral ou repetição de valores, nem na possibilidade de alterar judicialmente a natureza jurídica do contrato para a forma de empréstimo consignado. Por conseguinte, não comportam acolhimento os pedidos exordiais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo extinto o feito, com resolução de mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, suspensa a exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais, por litigar sob o pálio da justiça gratuita, que lhe foi anteriormente deferido. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pará de Minas/MG, 30 de junho de 2025. Thomas Ferreira Espeschit Arantes Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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