Marina Andrade Teixeira Gazzola
Marina Andrade Teixeira Gazzola
Número da OAB:
OAB/MG 156675
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marina Andrade Teixeira Gazzola possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT e especializado principalmente em ARROLAMENTO SUMáRIO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJMG, TJDFT
Nome:
MARINA ANDRADE TEIXEIRA GAZZOLA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ARROLAMENTO SUMáRIO (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0708991-41.2022.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO (com força de ofício, de alvará e de mandado de citação/intimação) - SUSPENSÃO: QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA A pretensão de reconhecimento e extinção de união estável post mortem constitui questão prejudicial externa que apresenta inúmeros reflexos jurídicos, em especial quanto à repercussão na partilha dos bens. Dessa forma, a fim de se evitar maiores prejuízos a qualquer um dos interessados e/ou refazimento de eventual divisão patrimonial antecipada, prudente a suspensão do feito, para aguardar o julgamento da questão relacionada ao reconhecimento da união estável, em trâmite perante este Juízo (autos n.º 0702571-15.2025.8.07.0014). Suspendo, pois, o curso da ação até que seja julgada a referida ação, devendo a autora informar acerca do andamento processual daqueles autos, bem como juntar cópia da sentença a ser proferida, para fins de retomada do presente feito. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5011541-02.2016.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: OSMAR DE CAMPOS TEIXEIRA CPF: 453.815.776-72 RÉU: ADRIANO MARCIO DE ALMEIDA CPF: 675.351.436-87 e outros DESPACHO Reporto-me ao despacho [id 10382477755]. Petição do exequente [id 10465867542]. Ao conhecimento das partes as informações obtidas no CNIB e Infojud. Faculta-se manifestação do que julgar cabível em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, ausente indicação de patrimônio passível de expropriação, suspenda-se este cumprimento de sentença, ressalvada desde já a reativação, conforme o artigo 921, III, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. jf Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0708821-46.2025.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por J. B. D. S. e R. B. D. S. em face de M. R. A., filho de J. A. S. A., falecido em 13/04/2022. Depreende-se da inicial e dos documentos juntados aos autos que os autores são filhos biológicos de João Francisco dos Santos e de Vilma Brito dos Santos. Informam que, desde o ano de 1995, passaram a conviver de forma próxima e contínua com José Haroldo Sales Abreu, quando Juliana contava com cerca de 12 anos e Ricardo com aproximadamente 14 anos de idade. Sustentam que o falecido os acolheu como filhos, estabelecendo uma relação de afeto e cuidado, que se desenvolveu de maneira pública, contínua e duradoura. Aduzem que José Haroldo Sales Abreu desempenhou papel de pai em suas vidas, arcando com despesas educacionais, como o custeio de escolas particulares e universidades, e participando ativamente de momentos importantes da vida familiar, como festas de aniversário, formaturas e viagens. Relatam que o falecido adquiriu imóvel para proporcionar moradia adequada à família e mantinha estreita convivência com ambos, acompanhando seu desenvolvimento pessoal e escolar, além de ter oferecido suporte financeiro em momentos decisivos da vida adulta, como na aquisição do primeiro veículo. Apontam episódios que evidenciam o fortalecimento do vínculo afetivo, como a organização da festa de 15 anos de Juliana, o companheirismo com Ricardo em razão da paixão compartilhada pelo time de futebol Botafogo, e a convivência regular que consolidava a imagem do falecido como figura paterna perante a sociedade. Consta dos autos que José Haroldo Sales Abreu casou-se com Vilma Brito dos Santos, mãe dos autores, em 12 de novembro de 2004, sob o regime da separação de bens, conforme certidão de casamento juntada aos autos (ID 233831854). E que, antes disso, formalizaram Escritura Pública Declaratória de União Estável, declarando a existência de união estável desde 29/03/1995 (ID 233831853). Destacam ainda que os pais biológicos anuíram expressamente ao pedido de reconhecimento de paternidade. Esclarecem que José Haroldo Sales Abreu faleceu em 13 de abril de 2022 e que tramita processo de arrolamento de seus bens, sob o nº 0708991-41.2022.8.07.0014, na Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Guará/DF. Alegam os autores risco concreto de prejuízo a seus direitos sucessórios caso a paternidade socioafetiva não seja formalmente reconhecida antes da conclusão da partilha, motivo pelo qual requerem a concessão de tutela de urgência para a suspensão do arrolamento até o julgamento da presente ação ou, subsidiariamente, que o feito prossiga apenas até a apresentação do esboço da partilha. Ao final, pleiteiam a procedência do pedido, com reconhecimento da paternidade socioafetiva de José Haroldo Sales Abreu em relação aos autores, com a produção de todos os efeitos jurídicos pertinentes. É o relatório. Decido. Indefiro desde já o pedido de tutela provisória de urgência. A competência para apreciar eventual pedido de suspensão do processo de arrolamento é do juízo onde tramita o respectivo feito, cabendo aos autores, caso entendam necessário, requerer a medida diretamente naquele juízo. Determino que a parte autora promova a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) anexar comprovante de residência atualizado em nome da primeira requerente; b) anexar certidão de casamento atualizada (expedida há no máximo 6 meses) do falecido José Haroldo Sales Abreu; c) anexar declarações dos pais registrais, assinadas e com firma reconhecida, manifestando concordância expressa com o pedido de reconhecimento da paternidade socioafetiva; d) considerando a adesão ao Juízo 100% digital, fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; e) fornecer endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; f) anexar documento de identificação ou certidão de nascimento do réu, a fim de comprovar a relação de parentesco entre ele e o falecido. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)