Clezia Felipe Dos Santos
Clezia Felipe Dos Santos
Número da OAB:
OAB/MG 156677
📋 Resumo Completo
Dr(a). Clezia Felipe Dos Santos possui 34 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF1, TJBA, TRF2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRF1, TJBA, TRF2
Nome:
CLEZIA FELIPE DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (3)
BUSCA E APREENSãO (3)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000888-24.2014.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DE SOUZA Advogado(s): CLEZIA FELIPE DOS SANTOS (OAB:MG156677), GILDEMBERG DOS SANTOS COUTINHO (OAB:BA23995), JOCELMA DOS SANTOS COUTINHO GAZZANI (OAB:BA36256), JOECELIA COUTINHO QUADROS (OAB:BA809-B) REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade/Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a execução promovida por JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA. O executado alega, em síntese, excesso de execução sob dois fundamentos: (a) inclusão indevida dos honorários contratuais no saldo devedor do INSS; e (b) ausência de dedução dos benefícios recebidos administrativamente, durante os períodos de 14/02/2024 a 31/05/2024 e 23/12/2008 a 31/03/2024. O exequente, por sua vez, sustenta a intempestividade da impugnação e a impossibilidade de conhecimento da exceção de pré-executividade, alegando que o excesso de execução não é matéria passível de ser conhecida, por meio deste instrumento processual. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de intempestividade Conforme certificado nos autos, o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença transcorreu in albis, o que, em regra, acarretaria a preclusão do direito do executado de se insurgir contra os cálculos apresentados pelo exequente. Ocorre que, no caso em análise, as questões suscitadas pelo INSS envolvem matéria de ordem pública, referente à possibilidade de enriquecimento sem causa do exequente e ao princípio da indisponibilidade da coisa pública. Importante destacar que tanto na sentença, quanto no acórdão, não houve análise específica da questão da acumulação dos benefícios, inexistindo, portanto, ofensa à coisa julgada ao se analisar tal questão, neste momento processual. Ademais, tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, é possível o conhecimento de certas matérias, mesmo após o decurso do prazo para impugnação, inclusive de ofício, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do interesse público e da coisa pública. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão que determinou ex officio a realização para a definição do correto valor exequendo - Irresignação da exequente - Não acolhimento - Intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença que não impede a análise quanto à alegação de excesso de execução - Impugnação que alegou excesso de execução, mediante elaboração de cálculo, com indicação do valor entendido como correto - Exequente, em contrapartida, que suscitou apenas questões formais e procedimentais, sem qualquer contestação concreta às inconsistências apresentadas - Possibilidade de produção de prova técnica pelo juízo a quo, de ofício, diante dos indícios de excesso de execução e do erro de cálculo - Precedentes deste E. TJSP e do C. STJ - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2030336-16 .2024.8.26.0000 Votuporanga, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 29/04/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2024) Observe-se que o art. 1º-E da Lei nº 9.494/1997 estabelece que "são passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor", o que reforça a possibilidade de análise dos cálculos mesmo após o transcurso do prazo legal." Assim, apesar da intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, entendo que as matérias suscitadas pelo INSS são conhecíveis, por se tratarem de questões de ordem pública, especialmente considerando o princípio da indisponibilidade da coisa pública. DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO Dos honorários contratuais Quanto à alegação de inclusão indevida dos honorários contratuais no saldo devedor do INSS, verifico que não assiste razão ao executado. Analisando detidamente os cálculos apresentados pelo exequente (ID 475616664), constato que os honorários contratuais, no percentual de 30%, foram devidamente destacados do valor principal devido ao autor, não integrando o saldo devedor do INSS. Na planilha apresentada, fica claro que do valor total de R$ 329.737,76, a importância de R$ 98.921,33 refere-se aos honorários contratuais a serem deduzidos do montante devido ao exequente, restando a este o valor líquido de R$ 230.816,43. Portanto, rejeito a impugnação neste ponto. Da dedução dos valores recebidos a título de auxílio-acidente No que concerne à alegação de ausência de dedução dos valores recebidos, a título de auxílio-acidente, assiste parcial razão ao executado. A sentença, confirmada pelo acórdão e transitada em julgado, determinou a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor desde o dia posterior imediato à cessação do auxílio-doença. Contudo, é fato incontroverso que, durante o período executado, o autor recebeu benefício previdenciário a título de auxílio-acidente. O art. 124, I, da Lei nº 8.213/91 veda expressamente o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença. Além disso, o § 1º do art. 86, da mesma lei, também não admite a cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria. Nesse sentido, os valores recebidos a título de auxílio-acidente, durante o período executado, devem ser compensados com as parcelas devidas a título de aposentadoria por invalidez, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1207. Tal compensação deve se limitar ao valor da competência, ou seja, mês a mês, não podendo haver compensação global, que resulte em valores negativos, em determinados meses. Assim, acolho parcialmente a impugnação, neste ponto, para determinar a dedução dos valores recebidos a título de auxílio-acidente no período executado, limitada ao valor da respectiva competência mensal. Diante da ausência de impugnação específica pelo exequente aos cálculos apresentados pelo executado, e considerando os fundamentos ora expostos, revogo a homologação dos cálculos contida na decisão de ID 492324907 e homologo os cálculos apresentados pelo executado, no valor total de R$ 196.590,69. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade/impugnação ao cumprimento de sentença e, no mérito, ACOLHO-A PARCIALMENTE para: 1) Revogar a homologação dos cálculos contida na decisão de ID 492324907; 2) Homologar os cálculos apresentados pelo executado, fixando o valor da execução em R$ 196.590,69 (cento e noventa e seis mil, quinhentos e noventa reais e sessenta e nove centavos); 3) Rejeitar a alegação de inclusão indevida dos honorários contratuais no saldo devedor do INSS, uma vez que estes já foram corretamente destacados para dedução dos créditos do exequente. Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeçam-se os ofícios requisitórios (Precatório/RPV) de acordo com os cálculos ora homologados, observando-se a destinação de cada verba, conforme os percentuais legais e contratuais estabelecidos. Intimem-se. Cumpra-se. Itabela/BA, 07 de maio de 2025. Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO ID do Documento No PJE: 482560366 Processo N° : 8000988-42.2020.8.05.0203 Classe: SEPARAÇÃO LITIGIOSA CLEZIA FELIPE DOS SANTOS (OAB:MG156677) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25012315354659100000463673405 Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000726-84.2019.8.05.0120 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: FABRICIO BRAGA SANTOS Advogado(s): SIMONE SOARES SANTOS APELADO: KALINE DE SOUZA LIRA e outros Advogado(s):CLEZIA FELIPE DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO. CONSONÂNCIA COM AS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE E AS NECESSIDADES DA ALIMENTANDA. PLEITO RECURSAL DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. DESCABIMENTO. TRINÔMIO POSSIBILIDADE - NECESSIDADE -RAZOABILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.634, 1.694 E 1.703 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A obrigação alimentar encontra amparo constitucional, sobretudo nos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, especificamente identificadas no art. 229 da Constituição Federal. 2. Os alimentos traduzem prestações fornecidas em dinheiro ou espécie, destinadas a garantir o suprimento das necessidades básicas de uma pessoa, tais como saúde, educação, moradia, lazer, decorrentes do poder familiar. 3. A verba alimentícia deve obedecer não mais ao binômio, mas sim ao trinômio necessidade - possibilidade - razoabilidade, ou seja, o direito de alimentos encontra sua contrapartida na obrigação de prestá-los, devendo ser observada a proporcionalidade entre o patrimônio mínimo necessitado pela alimentanda e a vedação do enriquecimento sem causa por parte do alimentante. Sentença mantida. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000726-84.2019.8.05.0120, em que figuram, como apelante, FABRÍCIO BRAGA SANTOS, e, como apelada, K. D. S. L. D. S., representada por sua genitora KALINE DE SOUZA LIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002494-28.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E. S. D. J. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELIDALVA RODRIGUES DA SILVA BRITO - BA57567 e CLEZIA FELIPE DOS SANTOS - MG156677 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência. Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. O art. 20 da Lei nº. 8.742/93, alterado pela Lei nº. 12.435/2011, dispõe que o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”. Portanto, são requisitos a serem preenchidos cumulativamente: a) impedimento de longo prazo ou idade igual ou superior a 65 anos; b) não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família (miserabilidade); e c) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (§12 do art. 20). Para fins da concessão de benefício assistencial, considera-se com deficiência a pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos, conforme art. 20, §10), que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Frise-se que o benefício não se destina à cobertura de incapacidade laborativas temporárias, de qualquer duração, mas tão somente àqueles impedimentos que se protraem no tempo, obstruindo a efetiva inserção no meio social. Nos termos da tese firmada no Tema 173, TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização." Deverá ser demonstrada a situação miserabilidade do beneficiário, verificando-se não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família. Para isso, a jurisprudência entende que a demonstração de que renda mensal per capita do grupo familiar seja inferior a ½ do salário mínimo. Nada obstante, tenho entendido que “a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade” (Rcl 4154 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013). Afastada a taxatividade do critério renda per capita para fins de aferição da miserabilidade, o contexto socioeconômico deve ser analisado de maneira ampla, em uma via de mão-dupla, vale dizer, não apenas para entender pela miserabilidade do grupo familiar, mas também para afastá-la. Com efeito, há casos em que, mesmo a renda formal declarada sendo nula, o contexto socioeconômico apurado na perícia evidencia não se verificar situação de vulnerabilidade social. Passo ao caso concreto. A parte autora está regularmente cadastrada no CPF e CadÚnico. Observo que não houve alteração da composição do grupo familiar da parte autora após o requerimento administrativo. Da leitura do laudo médico pericial é possível concluir que a parte autora não possui impedimento que acarrete efetiva redução de mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento ou a incapacite para o exercício de atividades que possam garantir a sua subsistência. Com efeito, tomando por base os documentos com os quais a parte autora instruiu o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, ainda que a parte autora alegue que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade ou deficiência, a perícia nestes autos foi realizada por peritos imparciais e sob o crivo do contraditório. Não se verifica prejuízo à parte autora pela ausência de resposta aos quesitos específicos por ela apresentados, haja vista que tais questionamentos foram dirimidos de forma satisfatória quando da resposta aos quesitos apresentados pelo Juízo. Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois este as funda não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também por meio de análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia. Esclareça-se que se trata o laudo médico pericial de prova processual de cunho técnico, de modo que seu resultado e aferição são fundamentais para o rumo da ação deflagrada. Eventuais discordâncias com a conclusão pericial não são motivo suficiente para a designação de nova perícia, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se o exame sempre que houver o descontentamento de uma das partes. Ainda, conforme o Enunciado nº 112 do FONAJEF “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. Deste modo, eventual documentação nova, produzida pela parte autora após o laudo judicial, não possui o condão de reabrir a discussão sobre as conclusões do perito. As doenças/lesões surgidas após o ajuizamento da ação, ou agravamento daquelas que a fundamentam devem, antes de apreciadas pelo Judiciário, ser objeto de pedido específico perante o INSS (novo requerimento administrativo). Só depois nascerá o interesse de agir para propor nova ação judicial. Por fim, não há contradição no fato de a conclusão médica atestar que a parte autora padece de algumas patologias, mas não sua incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais. É que a existência de doença não implica, necessariamente, em incapacidade, como explica a ciência médica. Nesse sentido, conclui-se válido o laudo pericial e não há impedimento que incapacite a parte autora para a vida independente e para o trabalho, sobretudo no que se refere às suas atividades habituais. Não satisfeito o requisito médico, fica prejudicada a análise da alegação de hipossuficiência econômica. Desse modo, compreende-se que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada (art. 20 da Lei nº 8.742/93). DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099, de 1995. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (Assinado digitalmente) Juiz Federal
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA ID do Documento No PJE: 510057954 Processo N° : 0000444-59.2012.8.05.0111 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL CLEZIA FELIPE DOS SANTOS (OAB:MG156677), GILDEMBERG DOS SANTOS COUTINHO (OAB:BA23995), JOECELIA COUTINHO QUADROS (OAB:BA809-B) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071813164332300000488363751 Salvador/BA, 18 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA ID do Documento No PJE: 507713989 Processo N° : 0000444-59.2012.8.05.0111 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL CLEZIA FELIPE DOS SANTOS (OAB:MG156677), GILDEMBERG DOS SANTOS COUTINHO (OAB:BA23995), JOECELIA COUTINHO QUADROS (OAB:BA809-B) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070712244007200000486281427 Salvador/BA, 18 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000231-23.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. D. F. R. B. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEZIA FELIPE DOS SANTOS - MG156677 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda ajuizada por M. D. F. R. B. em face da UNIÃO FEDERAL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora pleiteia a declaração de isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria e a restituição dos valores indevidamente retidos. Para tanto, narra ser aposentada desde 23/11/2009 e ter sido diagnosticada com neoplasia maligna em 2004, com recidiva em 28/03/2024. A parte autora informa que solicitou administrativamente a isenção junto ao INSS (requerimento 2137392585), mas teve o pedido indeferido em 12/09/2023. As partes rés foram citadas. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de ser mero responsável tributário pela retenção do imposto de renda, cuja competência é da União. A União Federal, por sua vez, arguiu preliminar de falta de interesse de agir, em razão da suposta ausência de prévio requerimento administrativo, e a prescrição quinquenal dos valores pleiteados. No mérito, ambas as rés defenderam a improcedência dos pedidos, subsidiariamente, no caso de acolhimento do mérito, a União requereu que a restituição se desse na forma simples e que os cálculos de liquidação observassem a natureza complexiva do imposto de renda, o teto dos Juizados Especiais Federais e a prescrição quinquenal. A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os pedidos da exordial. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS merece acolhimento. De fato, conforme reiterada jurisprudência, a União Federal é o sujeito ativo da relação jurídico-tributária referente ao Imposto de Renda Pessoa Física , sendo o INSS apenas a fonte pagadora responsável pela retenção e repasse do tributo. A autarquia previdenciária atua como mera responsável tributária, não detendo competência para instituir ou conceder isenções relativas ao imposto de renda, mas tão somente para proceder à retenção na fonte. Nesse sentido, os precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça. O requerimento administrativo de isenção de imposto de renda foi protocolado no portal "Meu INSS", o que, embora possa induzir a erro, não altera a natureza jurídica da relação tributária. A análise e a decisão sobre a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física cabem à Receita Federal do Brasil, órgão vinculado à União. Assim, não se mostra razoável que o INSS, que não é o titular do crédito tributário, seja obrigado a restituir valores que não ingressaram em seus cofres, mas sim foram repassados à União. Por tais razões, impõe-se o ACOLHIMENTO da preliminar suscitada. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de falta de interesse de agir arguida pela União não prospera. Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.525.407 CE , com repercussão geral reconhecida , "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo". Embora a parte autora tenha, de fato, buscado a via administrativa antes de ajuizar a presente demanda, e seu pedido tenha sido indeferido, a exigência de prévio esgotamento da via administrativa não constitui condição para o acesso ao Poder Judiciário em matéria tributária desta natureza, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Portanto, a via judicial é plenamente cabível, independentemente de prévia resistência administrativa formalmente manifestada. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia principal ao direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria e à consequente restituição dos valores eventualmente retidos indevidamente. No caso dos autos, a parte autora, M. D. F. R. B., comprovou ser aposentada pelo Bradesco desde 23/11/2009 e portadora de neoplasia maligna. O laudo médico acostado, datado de 11/11/2024, do Hospital da Santa Casa de Misericórdia de Vitória, atesta que a paciente foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama em 2004 e que sofreu recidiva na mesma mama, tendo sido operada em 28/03/2024, seguindo em acompanhamento trimestral sem previsão de alta. A neoplasia maligna (CID 10:C 50-8) é expressamente prevista no rol de moléstias graves que garantem a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. A isenção do Imposto de Renda para portadores de moléstias graves, como a neoplasia maligna, tem por escopo desonerar o contribuinte de encargos financeiros adicionais decorrentes do tratamento da doença. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sumulada (Súmula nº 627/STJ) , é no sentido de que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". Dessa forma, uma vez comprovada a existência da moléstia grave, como a neoplasia maligna, o direito à isenção se configura, sendo irrelevante a discussão sobre a ativação da doença ou a permanência dos seus sintomas. O fato de a doença ter sido contraída antes ou depois da aposentadoria também não impede o reconhecimento do benefício, conforme expressamente previsto no final do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Nesse contexto, concluo que a parte autora preenche os requisitos legais para a isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria. O termo inicial do direito à isenção e, consequentemente, da restituição dos valores indevidamente retidos, deve retroagir à data do primeiro diagnóstico da doença, que é 2004, sendo anterior à aposentadoria em 23/11/2009. Contudo, em observância à prescrição quinquenal, a restituição deve se limitar aos valores retidos nos últimos cinco exercícios anteriores à propositura da demanda. A restituição deve ser feita de forma simples, descontando-se eventuais valores já recebidos a título de restituição no mesmo período, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora. Com relação à correção monetária e juros de mora, sobre o montante a ser restituído devem incidir correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que estabelece os critérios aplicáveis aos débitos judiciais. Por fim, visto que restou demonstrada a probabilidade do direito da parte autora, em razão do reconhecimento de sua condição de portadora de neoplasia maligna e do preenchimento dos requisitos legais para a isenção do Imposto de Renda, e o perigo de dano consubstanciado na natureza alimentar dos proventos e nos custos do tratamento da doença, impõe-se a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Assim, a suspensão imediata dos descontos do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da Autora é medida de justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para: ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e, em consequência, EXCLUÍ-LO da lide, extinguindo o feito, sem resolução do mérito. DECLARAR o direito de M. D. F. R. B. à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria a partir da data do diagnóstico da doença (2004), desde que posterior à aposentadoria. CONDENAR a UNIÃO FEDERAL a restituir os valores de Imposto de Renda indevidamente retidos nos últimos cinco exercícios anteriores ao ajuizamento desta ação, descontando-se dos valores já recebidos a título de restituição no mesmo período. Sobre os atrasados, deverão incidir correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em face da robustez da prova produzida nos autos, impõe-se a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Assim, determino que a UNIÃO FEDERAL promova a imediata suspensão dos descontos do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Na hipótese de recurso, vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Intimem-se. Teixeira de Freitas, data do registro. Assinado eletronicamente Juiz Federal
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