Paloma De Oliveira Guedes
Paloma De Oliveira Guedes
Número da OAB:
OAB/MG 156700
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paloma De Oliveira Guedes possui 15 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TRT3, TRF6 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP, TRT3, TRF6, TJMG
Nome:
PALOMA DE OLIVEIRA GUEDES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3)
INVENTáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF6 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença (JEF) Nº 1002650-14.2022.4.06.3820/MG REQUERENTE : GERALDA CONCEICAO FERREIRA ADVOGADO(A) : PALOMA DE OLIVEIRA GUEDES (OAB MG156700) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº SJMG-SECJEF 4/2022 e 6/2023, expede-se Nota de Secretaria para: Vista à parte autora sobre o depósito da Requisição de Pagamento, disponível para saque pelo(s) beneficiário(s), a partir da data informada no demonstrativo de pagamento , em qualquer agência bancária da instituição financeira em que foi aberta a conta, mediante apresentação de documento de identidade, comprovante de endereço e CPF. Após conferência do cumprimento do julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
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Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, nº 425, Bairro Centro, CEP 32010-375, Contagem Número do processo: 5004700-82.2022.8.13.0079 Classe: Polo Ativo: BETAG EMBALAGENS LTDA - ME, SILVANA DE SOUSA REIS ADVOGADO DOS EMBARGANTES: PALOMA DE OLIVEIRA GUEDES, OAB nº MG156700 Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO EMBARGADO(A): NORIVAL LIMA PANIAGO, OAB nº MG57986G, Procuradoria - Banco Bradesco S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de embargos à execução opostos por BETAG EMBALAGENS LTDA - ME e SILVANA DE SOUSA REIS em face de BANCO BRADESCO S.A., partes já qualificadas, em que pediram o decote do excesso de execução, consubstanciado nas cobranças ilegais e abusivas. Como causa de pedir, alegaram que o exequente deixou de trazer aos autos documento de identidade das executadas para conferência de autenticidade da assinatura do contrato, inexistindo a certeza no título executivo, requisito indispensável de qualquer título executivo extrajudicial; que constataram cobrança abusivas e ilegais; que a comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos, o que ocorre no contrato em comento, considerando que existe a cumulação de comissão de permanência, juros moratórios e multa de 10%; que não se trata de cédula de crédito, mas contrato de adesão, aplicando-se as normas consumeristas, sendo vedada a capitalização dos juros; que o embargado utilizou de taxas de juros acima da média para o período; que deve ser reconhecido o excesso de execução quanto à cobrança da comissão de permanência, da multa de 10%, da capitalização de juros e e da taxa de juros acima da média do mercado. Pugnaram pelo reconhecimento das ilegalidades apresentadas. Em ID nº 8682688025 os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo. O embargado apresentou defesa no ID nº 9089243031. No mérito, sustentou que não há nenhuma irregularidade no contrato objeto da lide; que as embargantes se tornaram devedoras de valores originados do contrato de financiamento de capital de giro nº 385/0874001, cuja inadimplência motivou a execução; que o título é líquido, certo e exigível, acompanhado de planilha de débito e devidamente formalizado; que as embargantes alegaram abusividade contratual e excesso de execução, mas não indicaram o valor que entendiam devido, tampouco apresentaram memória de cálculo discriminada, conforme exige o art. 917, §3º, do Código de Processo Civil (CPC). Ao fim, pugnou pela improcedência do feito. Em resposta, a parte embargante se manifestou no ID nº 9425463134. Intimadas a especificarem provas, a parte embargante requereu a realização de perícia contábil, enquanto a parte embargada requereu o julgamento antecipado da lide. No ID nº 10107699125 foi determinada a nomeação de nova curadora especial, considerando a impossibilidade da antiga procuradora de continuar patrocinando os interesses das embargantes. Vieram-me, então, os autos conclusos. Eis o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do pedido de produção de provas As embargantes pugnaram pela realização de perícia contábil. Entendo, contudo, que a solução do litígio está inserida no campo de interpretação dos fatos controvertidos à luz da legislação aplicável, e, como tal, dispensa a produção de prova pericial. Portanto, indefiro a prova técnica requerida. II.2. Do mérito Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e de validade do processo. Não existem questões preliminares a serem analisadas, nem vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício. Passo, pois, ao exame do mérito, eis que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra na forma do artigo 355, I, do CPC. Cumpre-me salientar que o contrato objeto da lide tem por objetivo fomentar a atividade econômica da parte embargante BETAG EMBALAGENS LTDA - ME, por meio da disponibilidade de recursos financeiros. O Colendo STJ entende não poder a pessoa jurídica ser equiparada a consumidora nos casos em que o empréstimo financeiro é utilizado para implementar ou incrementar sua atividade negocial. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 4. A jurisprudência desta Corte afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos casos em que, além de não ter sido demonstrada a hipossuficiência da parte, a pessoa natural ou jurídica toma empréstimo para implementar ou incrementar sua atividade negocial. (...) 6. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1121877/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 04/12/2017) (Grifei). Assim, pelo fato de inexistir relação consumerista entre as partes, não se há de aplicar o disposto no CDC. Entretanto, a não incidência do CDC não traz maiores consequências fáticas, eis que as questões controvertidas podem ser facilmente verificadas por meio de uma simples análise do contrato celebrado entre as partes. Feitas referidas considerações, passo ao exame do mérito propriamente dito. II.2.1. Da capitalização de juros A capitalização de juros, como é sabido, ocorre quando, após o vencimento de uma operação o credor cobra juros sobre os juros vencidos e não pagos. De acordo com o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a cobrança mensal de juros capitalizados é possível nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170/2001, sendo, porém, vedada para contratos anteriores, ainda que expressamente pactuada, salvo no caso de cédulas de crédito rural, industrial e comercial, regidas por legislação própria. A propósito: BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. - Nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que pactuada e após sua publicação que foi em 31/03/2000 (STJ - REsp 854295/RS - Terceira Turma - Relª Minª Nancy Andrighi - Julgamento em 26/09/2006 - Publicado no DJ 23/10/2006, página 313). (grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. REVISÃO CONTRATUAL. NOVAÇÃO OU QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. EXIGÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. - O entendimento prevalecente no STJ era no sentido de que somente seria admitida capitalização mensal de juros em casos específicos, previstos em lei, conforme Enunciado da Súmula 93/STJ. Todavia, com a edição da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, a eg. Segunda Seção deste Tribunal passou a admitir nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual (STJ - AgRg no REsp 727253/RJ - Quarta Turma - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - Julgamento em 19/09/2006 - Publicado no DJ 30/10/2006, página 312). No caso em exame, o contrato prevê expressamente a capitalização de juros em seu campo “26”, (ID nº 8256808021, página 1), ou seja, taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. Assim, havendo previsão contratual expressa, não há ilegalidade que possa ocasionar a revisão do contrato. II.2.2. Da limitação de juros Os juros remuneratórios, ou também chamados compensatórios, constituem o fruto do capital objeto do contrato (art. 591 do Código Civil), podendo ser cobrado durante a vigência contratual. As instituições financeiras não se subordinam à limitação das taxas de juros previstas no Decreto nº 22.626/33, tendo o Supremo Tribunal Federal consagrado entendimento pela não autoaplicabilidade do art. 192, §3º, da Constituição da República, hodiernamente revogado, atraindo a aplicação das súmulas 596 e 648 da Corte Excelsa, in verbis: Súmula 596 do STF: “As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integrem o sistema financeiro nacional”. Súmula 648 do STF: “A norma do parágrafo 3. do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. Sobre o limite da taxa dos juros compensatórios nos contratos celebrados com instituição financeira, o STJ pacificou o seu entendimento quanto a não aplicação do limite de 12% ao ano. Nesse sentido, é o teor da Súmula 382: Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Assim, não há vedação à aplicação, pelas instituições financeiras, de taxas de juros remuneratórios superiores às limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33 (12% ao ano), em razão da edição da Lei 4.595/64, desde que não reste claramente demonstrada a exorbitância do encargo. Com efeito, embora as instituições financeiras não estejam autorizadas a fixar a taxa de juros remuneratórios acima de 12% a.a, é certo que não poderão fixá-la ilimitadamente. Por isso, devem respeitar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Assim, mister seja analisado o contrato celebrado pelas partes, para, ao final, verificar se foram realmente empregados juros que ultrapassaram a taxa média de mercado. No contrato objeto da lide (ID nº 8256808021), celebrado em 02/10/2002, foram fixados os juros de 2% a.m. e 26,82% a.a.. Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, verifica-se que a taxa média de juros adotada pelas instituições financeiras na data de celebração do contrato, para esta modalidade de crédito, era de 2,42% ao mês, ou 33,24% ao ano, percentuais superiores aos pactuados no título objurgado. Confira-se: Diante disso, considera-se impossível limitar os juros remuneratórios, salvo quando extremamente excessivos. Na hipótese, a taxa de juros pactuada pelas partes não pode ser considerada abusiva, eis que não superiores à média do mercado multiplicada por uma vez e meia, estando, dessa forma, em consonância com o valor cobrado pelo mercado brasileiro. Não há dúvida que é uma taxa alta, mas assim é por políticas econômicas, por estatísticas de inadimplência, pelo chamado “risco Brasil”. Esse parâmetro de taxa de juros do mercado é imposto a todos os consumidores, e não só à parte embargante, nada havendo de abusivo ou ilegal. II.2.3 Da Comissão de Permanência Com relação à comissão de permanência, importa registrar que a cláusula contratual que prevê sua cobrança, por si só, não é potestativa, conforme entendimento sumulado do STJ. Por oportuno, vale transcrever o teor da Súmula n. 294 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato". Outrossim, nos termos do REsp n. 1.058.114 - RS, é admitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplência, entretanto, esta não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. Todavia, é impossível sua cobrança cumulada com correção monetária (Súmula n. 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula n. 296/STJ), bem como com os demais encargos moratórios (Súmula n. 472/STJ). Desse modo, a incidência de qualquer desses encargos após a caracterização da mora deve ser afastada, mantendo-se somente a comissão de permanência, desde que pactuada. No contrato sub examine, verifico que, para a hipótese de inadimplência, previu-se (Cláusula 9ª - ID 8256808021 - pág. 2) a incidência de comissão de permanência à taxa de mercado cumulada com multa contratual de 10% e juros de mora de 1% a.m.. Ante o exposto, de rigor que seja mantida a comissão de permanência, afastando-se os juros moratórios e a multa contratual na hipótese de inadimplemento, observado ainda, o teto de sua incidência, nos exatos moldes da já citada Súmula 472 do STJ. Destarte, merecem ser redimensionados os encargos moratórios. III – DISPOSITIVO Com amparo nos fundamentos aqui expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos à execução, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC para afastar a cumulação da multa contratual e dos juros moratórios com a comissão de permanência, podendo esta ser cobrada no período de inadimplência de forma isolada e desde que não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. Deverá a exequente, portanto, adequar a planilha de crédito ao quanto decidido. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 33% para a parte embargada e 67% para a parte embargante e honorários advocatícios que fixo, na mesma proporção, em 10% sobre o valor do excesso. Em prol da digna curadora especial fixo honorários no valor de R$ 845,20 (oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos), a serem custeados pelo Estado de Minas Gerais. Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos de execução nº 1050036-47.2003.8.13.0079, expeça-se a competente certidão à digna curadora e arquivem-se. Deverá a parte embargada promover a adequação de seus cálculos para que estejam em conformidade com o que restou decidido nesta sentença. Publique-se, registre-se, intimem-se. Contagem, data infra. PEDRO CAMARA RAPOSO-LOPES Juiz de Direito ME
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Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mateus Leme Rua Prefeito Alcides Cunha, 12, Centro, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5002567-19.2023.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] AUTOR: PAULO NUNES DE OLIVEIRA CPF: 644.053.546-34 RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO CPF: 15.519.361/0001-16 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária Declaratória de Inexigibilidade de Débito Tributário c.c Pedidos de Danos Morais e de Tutela de Urgência proposta por Paulo Nunes de Oliveira em face Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo, todos devidamente qualificados. Intimada a parte autora através de sua procuradora para apresentar impugnação à contestação, todavia fluiu in albis o prazo concedido. Determinada a intimação pessoal da parte autora para conferir o andamento ao feito, não foi devidamente intimada. É o relatório. Embora a parte autora regularmente intimada através de sua defensora devidamente constituída, nada foi feito, permanecendo o processo no mesmo estágio desde novembro de 2024, ou seja, há mais de trinta dias. O abandono do processo, não cumprindo o autor as diligências que lhe incumbe, caracteriza renúncia tácita, ensejando a extinção do processo, sendo certo que no caso vertente competia ao autor informar o endereço atual do réu. Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, julgo extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, ao teor do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. P.R.I, após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na distribuição. Mateus Leme, data da assinatura eletrônica. EUDAS BOTELHO Juiz de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mateus Leme
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Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5006120-38.2022.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) NAYARA FERNANDES MORAIS CPF: 085.228.306-73 Fica INTIMADA a parte autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. LUCAS ALMEIDA CAMPOS TOMAZ Igarapé, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5062705-29.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: ADEMAR PEREIRA GUEDES CPF: 676.923.118-20 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CNPJ: 17.184.037/0458-06 DESPACHO Vistos etc. Intima-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra a determinação constante no ID 10370863151, juntando aos autos os documentos indicados na Certidão de Triagem de ID 10352774481. Ressalta-se que o não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
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Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoFica a parte autora intimada para, em cinco dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade de sua produção, sob pena de preclusão. Contagem, 26 de maio de 2025.
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Tribunal: TJMG | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5006120-38.2022.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) NAYARA FERNANDES MORAIS CPF: 085.228.306-73 Fica intimada a requerente para promover o andamento do feito, postulando o que lhe for de direito, em 05 (cinco) dias. ANA ELISA LAPPANN BOTTI MIRANDA Igarapé, data da assinatura eletrônica.
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