Elaine Soares De Macedo

Elaine Soares De Macedo

Número da OAB: OAB/MG 156722

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elaine Soares De Macedo possui 47 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMG, TRT3, TRF6 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJMG, TRT3, TRF6
Nome: ELAINE SOARES DE MACEDO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ETCiv 0010701-20.2025.5.03.0039 EMBARGANTE: EVALDO ALVES EMBARGADO: ENDA MARCIA FERNANDINO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO DESTINATÁRIO: ENDA MARCIA FERNANDINO Expediente enviado por outro meio Fica V. S.ª intimada para tomar ciência do teor dos Embargos de Terceiro em conexão com o processo 0001550-84.2012.5.03.0039 e, caso queira, apresentar contestação no prazo legal. A petição inicial e documentos poderão ser acessados pelo site http://pje.trt3.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a(s) chave(s) abaixo: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Manifestação Manifestação 25062609293134800000220808599 Intimação Intimação 25062511405086300000220716105 Decisão Decisão 25062511344254300000220715184 Decisão Decisão 25062510272465200000220703466 Certidão de Distribuição Certidão 25062317320852200000220536887 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento Diverso 25062317270878200000220535883 CERTIDAO IMOVEL Documento Diverso 25062317270848600000220535881 COPASA Documento Diverso 25062317270820800000220535879 DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA Documento Diverso 25062317270755700000220535875 DOC. IPTU Documento Diverso 25062317270417300000220535849 ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA Documento Diverso 25062317265989200000220535824 DOC. IDENTIFICAÇAO Documento de Identificação 25062317265948100000220535821 PROCURAÇÃO 1 Procuração 25062317265925900000220535819 Petição Inicial Petição Inicial 25062317205710400000220534811 Caso V. S.ª não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso a eles ou receber orientações. A defesa deverá ser apresentada dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe), acessado com assinatura digital, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 185/2017 do CSJT. A defesa e respectivos documentos não poderão ser apresentados na Unidade Judiciária por meio de pen drive, CD ou outras mídias avulsas para serem anexados ao Processo Judicial eletrônico (PJe). Se V. S.ª não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá comparecer à Unidade Judiciária para proceder à adequação dos documentos por meio dos equipamentos disponíveis na Central de Atendimento. A pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo, na qualidade de ré ou de autora,deverá fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contratual,do cartão CNPJ,do CEI e,quando se tratar de pessoa física,deverá apresentar cópia do CPF e CEI. De ordem do MM. Juiz, subscrevo o presente. SETE LAGOAS/MG, 15 de julho de 2025. DANIELA TAVARES LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENDA MARCIA FERNANDINO
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ETCiv 0010701-20.2025.5.03.0039 EMBARGANTE: EVALDO ALVES EMBARGADO: ENDA MARCIA FERNANDINO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO DESTINATÁRIO: REGINALDO ANTONIO DE PAULA Expediente enviado por outro meio Fica V. S.ª intimada para tomar ciência do teor dos Embargos de Terceiro em conexão com o processo 0001550-84.2012.5.03.0039 e, caso queira, apresentar contestação no prazo legal. A petição inicial e documentos poderão ser acessados pelo site http://pje.trt3.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a(s) chave(s) abaixo: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Manifestação Manifestação 25062609293134800000220808599 Intimação Intimação 25062511405086300000220716105 Decisão Decisão 25062511344254300000220715184 Decisão Decisão 25062510272465200000220703466 Certidão de Distribuição Certidão 25062317320852200000220536887 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento Diverso 25062317270878200000220535883 CERTIDAO IMOVEL Documento Diverso 25062317270848600000220535881 COPASA Documento Diverso 25062317270820800000220535879 DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA Documento Diverso 25062317270755700000220535875 DOC. IPTU Documento Diverso 25062317270417300000220535849 ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA Documento Diverso 25062317265989200000220535824 DOC. IDENTIFICAÇAO Documento de Identificação 25062317265948100000220535821 PROCURAÇÃO 1 Procuração 25062317265925900000220535819 Petição Inicial Petição Inicial 25062317205710400000220534811 Caso V. S.ª não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso a eles ou receber orientações. A defesa deverá ser apresentada dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe), acessado com assinatura digital, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 185/2017 do CSJT. A defesa e respectivos documentos não poderão ser apresentados na Unidade Judiciária por meio de pen drive, CD ou outras mídias avulsas para serem anexados ao Processo Judicial eletrônico (PJe). Se V. S.ª não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá comparecer à Unidade Judiciária para proceder à adequação dos documentos por meio dos equipamentos disponíveis na Central de Atendimento. A pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo, na qualidade de ré ou de autora,deverá fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contratual,do cartão CNPJ,do CEI e,quando se tratar de pessoa física,deverá apresentar cópia do CPF e CEI. De ordem do MM. Juiz, subscrevo o presente. SETE LAGOAS/MG, 15 de julho de 2025. DANIELA TAVARES LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO ANTONIO DE PAULA
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ETCiv 0010701-20.2025.5.03.0039 EMBARGANTE: EVALDO ALVES EMBARGADO: ENDA MARCIA FERNANDINO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO DESTINATÁRIO: VICK EMPREENDIMENTOS E TRANSPORTES LTDA Expediente enviado por outro meio Fica V. S.ª intimada para tomar ciência do teor dos Embargos de Terceiro em conexão com o processo 0001550-84.2012.5.03.0039 e, caso queira, apresentar contestação no prazo legal. A petição inicial e documentos poderão ser acessados pelo site http://pje.trt3.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a(s) chave(s) abaixo: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Manifestação Manifestação 25062609293134800000220808599 Intimação Intimação 25062511405086300000220716105 Decisão Decisão 25062511344254300000220715184 Decisão Decisão 25062510272465200000220703466 Certidão de Distribuição Certidão 25062317320852200000220536887 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento Diverso 25062317270878200000220535883 CERTIDAO IMOVEL Documento Diverso 25062317270848600000220535881 COPASA Documento Diverso 25062317270820800000220535879 DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA Documento Diverso 25062317270755700000220535875 DOC. IPTU Documento Diverso 25062317270417300000220535849 ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA Documento Diverso 25062317265989200000220535824 DOC. IDENTIFICAÇAO Documento de Identificação 25062317265948100000220535821 PROCURAÇÃO 1 Procuração 25062317265925900000220535819 Petição Inicial Petição Inicial 25062317205710400000220534811 Caso V. S.ª não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso a eles ou receber orientações. A defesa deverá ser apresentada dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe), acessado com assinatura digital, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 185/2017 do CSJT. A defesa e respectivos documentos não poderão ser apresentados na Unidade Judiciária por meio de pen drive, CD ou outras mídias avulsas para serem anexados ao Processo Judicial eletrônico (PJe). Se V. S.ª não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá comparecer à Unidade Judiciária para proceder à adequação dos documentos por meio dos equipamentos disponíveis na Central de Atendimento. A pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo, na qualidade de ré ou de autora,deverá fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contratual,do cartão CNPJ,do CEI e,quando se tratar de pessoa física,deverá apresentar cópia do CPF e CEI. De ordem do MM. Juiz, subscrevo o presente. SETE LAGOAS/MG, 15 de julho de 2025. DANIELA TAVARES LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VICK EMPREENDIMENTOS E TRANSPORTES LTDA
  6. Tribunal: TRF6 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATSum 0010469-09.2025.5.03.0071 AUTOR: INDIANARA APARECIDA BARBOSA DA COSTA RÉU: BEIRA RIO ALIMENTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46a476c proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO Dispensado, por tratar-se de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT).   II – FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO O nome da parte autora será mencionado apenas no cabeçalho automatizado do PJe, não repetido no corpo da sentença, com vistas ao direito fundamental de proteção aos dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CR/88), porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como  acontece com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho.   LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO PELO VALOR DOS PEDIDOS Consoante Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, art. 12, §2º, para cumprimento do disposto no art. 840, §§ 1º e 2º da CLT, o valor da causa será estimado, aplicando-se, no que couber, os artigos 291 a 293 do CPC. Cite-se, ainda, a TJP 16, do E. TRT da 3ª Região. O valor atribuído a cada pedido deve ser estimado de forma razoável e compatível com o mesmo, entretanto não limita o valor da condenação, que será calculado em momento próprio, por ocasião da liquidação da sentença.   IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Conquanto seja tratada como preliminar, a questão será decidida no mérito, por ser entendimento deste Juízo de que o inciso XIII, art. 337 CPC não se aplica ao processo do trabalho. Isso porque, nesta Especializada não há antecipação de pagamentos ou concessão antecipada de gratuidade de justiça, diferente do que ocorre no processo civil.    IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A mera impugnação formal e genérica aos documentos não é suficiente para elidir a veracidade do seu conteúdo. A aplicabilidade, ou não, dos documentos coligidos pelas partes é questão de mérito, o que será livremente apreciado em confronto com os demais elementos de convicção postos à apreciação, na forma preconizada no art. 371, do CPC. Rejeito.   GARANTIA DE EMPREGO. GESTANTE. NULIDADE DO ATO DEMISSIONAL A reclamante afirma ter sido admitida pela ré em 10/04/2024, na função de zeladora, com remuneração mensal de R$1.540,00 e com extinção do contrato de trabalho em 28/11/2024, pela via demissional. Alega que, no momento da rescisão contratual, estava grávida, embora tenha descoberto a gravidez em 21/01/2025, e não contou com a assistência sindical prevista no artigo 500 da CLT. Assim, postula a nulidade do ato demissional e a sua reintegração ou o pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade. Em sua defesa, a reclamada refuta a pretensão obreira argumentando que sequer a reclamante sabia do seu estado gravídico e que houve pedido expresso de demissão com a rescisão devidamente paga a tempo e modo sem qualquer ressalva. Passo à análise. A teor do disposto no artigo 10, II, "b", do ADCT, é assegurada à trabalhadora gestante a garantia provisória no emprego que tem por objetivo a proteção à maternidade e ao nascituro. Nesse viés, é vedado ao empregador dispensar sem justa causa, ou de forma arbitrária, a empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Pela prova produzida nos autos, em especial os exames de ultrassonografia obstétrica (Id ff4f8b – fl. 16/pdf), é incontroverso que a autora engravidou no curso do contrato de trabalho. De início, vejo que o desconhecimento da gravidez pelas partes não obsta o direito da empregada gestante à estabilidade prevista no artigo alínea "b", II, do ADCT. Registro, somente para evitar eventual discussão futura, que não consta dos autos nenhum elemento que indique que a autora escondeu (má-fé) da reclamada seu estado gravídico no momento do ato demissional. Nesse contexto, não se desconhece a tese vinculante do C. TST, in verbis: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. Processo: RR-0000427-27.2024.5.12.0024”. O mesmo Tribunal Superior tem decisões reiteradas quanto à irrelevância do conhecimento prévio das partes a respeito do estado gravídico para fins de aplicação do art. 500 da CLT. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO DA MULHER E DO NASCITURO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL - INVALIDADE. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é necessária a homologação, junto ao sindicato, do pedido de demissão de empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, na forma do artigo 500 da CLT. Nos termos do art. 500 da CLT, "O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho". Acerca do tema, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho, sendo irrelevante, ainda, o conhecimento do estado gravídico pelas partes. Tal imposição se justifica por ser a estabilidade provisória direito indisponível e, portanto, irrenunciável. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001446-29.2021.5.02.0511, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/04/2025). (grifei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEMISSÃO INVÁLIDA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que o momento do conhecimento do estado gravídico pelo empregador ou mesmo pela própria gestante não é elemento essencial para a estabilidade mencionada, uma vez que a empregada pode desconhecer seu estado no momento da despedida, fato que não lhe retira o direito à estabilidade, pois esse direito visa à tutela, principalmente, do nascituro. O artigo 500 da CLT, por sua vez, estabelece que o pedido de demissão de empregado estável só é válido quando efetuado com assistência sindical ou autoridade competente. Nesse contexto, tem-se que, por se tratar de empregada gestante portadora de estabilidade provisória, o reconhecimento jurídico do seu pedido de demissão só se completa com a assistência do Sindicato profissional ou de autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho. Ressalta-se que a estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável, ainda mais quando se trata de proteger a empregada gestante contra a dispensa arbitrária e o nascituro. Na hipótese, como o pedido de demissão da reclamante, detentora de estabilidade provisória, não foi homologado pelo sindicato ou Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser considerado inválido. Agravo desprovido " (AIRR-0011605-67.2022.5.15.0053, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/04/2025). (grifei) Desta forma, uma vez que nem sequer há alegação da reclamada de que tenha havido a referida assistência por ocasião do pedido de demissão, impõe-se o reconhecimento de sua nulidade. É inequívoco, portanto, que o pedido de demissão feito por empregada gestante tem sua validade condicionada à chancela do ente sindical, o que não foi observado no presente caso pela reclamada, fato que acarreta a invalidade da extinção contratual por iniciativa da trabalhadora, para efeitos da garantia provisória de emprego. Sem a assistência exigida no artigo 500 da CLT, prevalece a garantia de emprego da empregada gestante, conforme o disposto no artigo 10, II, b, do ADCT. Dessa forma, declaro nulo o ato demissional da reclamante, por não ter havido a efetiva assistência sindical ou do Ministério do Trabalho e Emprego que valide o ato demissional e, considerando que não houve possibilidade de reintegração, conforme exposto na peça de defesa (Id 9700d84 – f. 79/pdf), a autora faz jus à indenização do período estabilitário. Assim, a autora tem direito ao pagamento da indenização substitutiva referente ao período entre o dia 29/11/2024 (um dia após a data do encerramento do vínculo de emprego – CTPS Digital de Id 2fa7cc5 – f. 13/pdf; TRCT de Id ca46d45 – f. 105/pdf) até cinco meses após o parto. Em consequência do restou decidido acima e considerando que o contrato de trabalho teve vigência de 10/04//2024 até 28/11/2024, condeno a reclamada no pagamento à reclamante dos salários devidos desde a data 29/11/2024 (dia seguinte à data da rescisão contratual) até cinco meses após o parto, além de 13º salário, férias + 1/3, e FGTS. A garantia de emprego reconhecida não transforma a modalidade de rescisão a pedido em dispensa sem justa causa, não lhe sendo devidos, portanto, aviso prévio indenizado e multa prevista de 40% sobre os depósitos de FGTS ou liberação de guias para levantamento do saldo FGTS. Para a correta apuração, a reclamante deverá, na fase de liquidação, anexar aos autos a certidão de nascimento da criança, no prazo de cinco dias, após intimação específica. O salário base mensal constante na CTPS (Id 2fa7cc5 – fl. 13/pdf) no importe de R$1.540,37 deve ser utilizado para cálculo das verbas devidas à autora. Esclareço que, uma vez indenizados os direitos referentes ao período de estabilidade, conforme deferido alhures, não há dilação do período contratual, inexistindo recolhimentos previdenciários, tampouco contagem do tempo de serviço, inclusive para fins de baixa da CTPS, bem como aviso prévio proporcional.   DA JUSTIÇA GRATUITA Não há prova nos autos de que, atualmente, a parte autora encontra-se auferindo renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Considerando a declaração de hipossuficiência financeira juntada aos autos, a qual possui presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), bem como os termos do art. 790, § 3º, da CLT e da Súmula 463 do TST, à míngua de prova em sentido contrário, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante.   DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A teor do art. 791-A, §3º, da CLT, e de seu §2º, arbitro os honorários advocatícios em 10% para os advogados da parte autora e 10% para os advogados da parte ré, sem compensação de honorários. A base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual de honorários advocatícios da parte autora é o valor que resultar da liquidação de sentença, ficando excluída a contribuição previdenciária cota-parte empregador (OJ 348 da SBDI-I, do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 04 deste Egrégio Tribunal). A base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual de honorários advocatícios da ré é o somatório do valor atribuído pela autora aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados totalmente improcedentes e também eventuais pedidos objeto de desistência ou renúncia pela parte autora (art. 90 do CPC). Ocorre que, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte reclamante, os honorários devidos ficarão “sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, consoante o § 4º, do dispositivo supramencionado, a teor da decisão proferida pelo STF no bojo da ADI 5766, que apreciou a sua constitucionalidade. A procedência ou a procedência parcial (de cada pedido individualmente considerado) não atraem a sucumbência recíproca e, por conseguinte, honorários em favor dos procuradores do reclamado, já que nesses casos a pretensão principal da autora restou alcançada, ainda que em valor e/ou quantidade eventualmente inferior ao postulado. A rejeição de algumas parcelas reflexas ou de pedidos sucessivos também não importa em sucumbência, já que se trata da parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC).   DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A liquidação das parcelas deferidas dar-se-á por cálculos. Ultrapassada a data-limite para pagamento dos salários, a correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido quando (art. 459 da CLT e Súmula nº 381 do TST). As parcelas devidas a título de FGTS devem ser corrigidas da mesma forma das demais verbas deferidas, consoante o entendimento consagrado na OJ 302 da SDI-I do TST. Até 30/08/2024, incidirão juros e correção monetária nos moldes definidos pelo STF no julgamento da ADC 58 pelo STF, vale dizer, na fase pré-judicial (até a véspera da data de distribuição da ação, portanto) o índice a ser aplicado é o IPCA-E, juntamente com os juros legais definidos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TRD). A partir daí, incidirá a taxa SELIC, já englobando a correção monetária e os juros de mora devidos. Por outro lado, a partir do início da vigência da Lei 14.905/2024, ocorrido em 31/08/2024, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, §1º, do CC/02 (IPCA) e a taxa de juros definida pelo art. 406, do CC/02 (Resultado da SELIC menos IPCA, inclusive com a possibilidade de não incidência de juros, taxa zero), mantendo-se, lado outro, o mesmo critério acima, quanto à fase pré-judicial. Nesse mesmo sentido: "(...) III - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000417-51.2018.5.12.0037, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/10/2024). A liquidação abrangerá as contribuições previdenciárias e fiscais que serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros conforme legislação específica (art. 879, § 4º, da CLT).   RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Em razão da natureza indenizatória da parcela deferida não há incidência de contribuições fiscais e previdenciárias.   COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há compensação/dedução a ser deferida.   DEPÓSITOS DE FGTS Os valores referentes ao FGTS deferidos na presente decisão, inclusive repercussões de outras parcelas deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST nos autos Rag-0000003-65.2023.5.05.0201, na forma dos art. 18 c/c art. 26, p. único e 26-A da Lei 8.036/90.   III. DISPOSITIVO Diante do exposto e nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, analisando os autos da ação trabalhista movida por I.A.B.C em face de BEIRA RIO ALIMENTOS LTDA - EPP, decido nos termos da fundamentação: I - rejeitar as preliminares arguidas; II – julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - indenização substitutiva à estabilidade gestante (salários devidos desde a data da dispensa irregular, 29/11/2024, até cinco meses após o parto), além de 13º salário, férias + 1/3, e FGTS. Nos termos da tese vinculante definida pelo TST em fevereiro/25 e diante dos termos do artigo 26 da Lei 8.036/90, os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados em conta vinculada da autora. Improcedentes os demais pedidos. Para a correta apuração, a reclamante deverá, na fase de liquidação, anexar aos autos a certidão de nascimento da criança, no prazo de cinco dias, após intimação específica. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios, critérios de liquidação e de recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas pela ré, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. PATOS DE MINAS/MG, 11 de julho de 2025. PRISCILA ANDRADE CRAVERO GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BEIRA RIO ALIMENTOS LTDA - EPP
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATSum 0010469-09.2025.5.03.0071 AUTOR: INDIANARA APARECIDA BARBOSA DA COSTA RÉU: BEIRA RIO ALIMENTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46a476c proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO Dispensado, por tratar-se de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT).   II – FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO O nome da parte autora será mencionado apenas no cabeçalho automatizado do PJe, não repetido no corpo da sentença, com vistas ao direito fundamental de proteção aos dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CR/88), porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como  acontece com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho.   LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO PELO VALOR DOS PEDIDOS Consoante Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, art. 12, §2º, para cumprimento do disposto no art. 840, §§ 1º e 2º da CLT, o valor da causa será estimado, aplicando-se, no que couber, os artigos 291 a 293 do CPC. Cite-se, ainda, a TJP 16, do E. TRT da 3ª Região. O valor atribuído a cada pedido deve ser estimado de forma razoável e compatível com o mesmo, entretanto não limita o valor da condenação, que será calculado em momento próprio, por ocasião da liquidação da sentença.   IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Conquanto seja tratada como preliminar, a questão será decidida no mérito, por ser entendimento deste Juízo de que o inciso XIII, art. 337 CPC não se aplica ao processo do trabalho. Isso porque, nesta Especializada não há antecipação de pagamentos ou concessão antecipada de gratuidade de justiça, diferente do que ocorre no processo civil.    IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A mera impugnação formal e genérica aos documentos não é suficiente para elidir a veracidade do seu conteúdo. A aplicabilidade, ou não, dos documentos coligidos pelas partes é questão de mérito, o que será livremente apreciado em confronto com os demais elementos de convicção postos à apreciação, na forma preconizada no art. 371, do CPC. Rejeito.   GARANTIA DE EMPREGO. GESTANTE. NULIDADE DO ATO DEMISSIONAL A reclamante afirma ter sido admitida pela ré em 10/04/2024, na função de zeladora, com remuneração mensal de R$1.540,00 e com extinção do contrato de trabalho em 28/11/2024, pela via demissional. Alega que, no momento da rescisão contratual, estava grávida, embora tenha descoberto a gravidez em 21/01/2025, e não contou com a assistência sindical prevista no artigo 500 da CLT. Assim, postula a nulidade do ato demissional e a sua reintegração ou o pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade. Em sua defesa, a reclamada refuta a pretensão obreira argumentando que sequer a reclamante sabia do seu estado gravídico e que houve pedido expresso de demissão com a rescisão devidamente paga a tempo e modo sem qualquer ressalva. Passo à análise. A teor do disposto no artigo 10, II, "b", do ADCT, é assegurada à trabalhadora gestante a garantia provisória no emprego que tem por objetivo a proteção à maternidade e ao nascituro. Nesse viés, é vedado ao empregador dispensar sem justa causa, ou de forma arbitrária, a empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Pela prova produzida nos autos, em especial os exames de ultrassonografia obstétrica (Id ff4f8b – fl. 16/pdf), é incontroverso que a autora engravidou no curso do contrato de trabalho. De início, vejo que o desconhecimento da gravidez pelas partes não obsta o direito da empregada gestante à estabilidade prevista no artigo alínea "b", II, do ADCT. Registro, somente para evitar eventual discussão futura, que não consta dos autos nenhum elemento que indique que a autora escondeu (má-fé) da reclamada seu estado gravídico no momento do ato demissional. Nesse contexto, não se desconhece a tese vinculante do C. TST, in verbis: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. Processo: RR-0000427-27.2024.5.12.0024”. O mesmo Tribunal Superior tem decisões reiteradas quanto à irrelevância do conhecimento prévio das partes a respeito do estado gravídico para fins de aplicação do art. 500 da CLT. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO DA MULHER E DO NASCITURO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL - INVALIDADE. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é necessária a homologação, junto ao sindicato, do pedido de demissão de empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, na forma do artigo 500 da CLT. Nos termos do art. 500 da CLT, "O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho". Acerca do tema, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho, sendo irrelevante, ainda, o conhecimento do estado gravídico pelas partes. Tal imposição se justifica por ser a estabilidade provisória direito indisponível e, portanto, irrenunciável. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001446-29.2021.5.02.0511, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/04/2025). (grifei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEMISSÃO INVÁLIDA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que o momento do conhecimento do estado gravídico pelo empregador ou mesmo pela própria gestante não é elemento essencial para a estabilidade mencionada, uma vez que a empregada pode desconhecer seu estado no momento da despedida, fato que não lhe retira o direito à estabilidade, pois esse direito visa à tutela, principalmente, do nascituro. O artigo 500 da CLT, por sua vez, estabelece que o pedido de demissão de empregado estável só é válido quando efetuado com assistência sindical ou autoridade competente. Nesse contexto, tem-se que, por se tratar de empregada gestante portadora de estabilidade provisória, o reconhecimento jurídico do seu pedido de demissão só se completa com a assistência do Sindicato profissional ou de autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho. Ressalta-se que a estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável, ainda mais quando se trata de proteger a empregada gestante contra a dispensa arbitrária e o nascituro. Na hipótese, como o pedido de demissão da reclamante, detentora de estabilidade provisória, não foi homologado pelo sindicato ou Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser considerado inválido. Agravo desprovido " (AIRR-0011605-67.2022.5.15.0053, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/04/2025). (grifei) Desta forma, uma vez que nem sequer há alegação da reclamada de que tenha havido a referida assistência por ocasião do pedido de demissão, impõe-se o reconhecimento de sua nulidade. É inequívoco, portanto, que o pedido de demissão feito por empregada gestante tem sua validade condicionada à chancela do ente sindical, o que não foi observado no presente caso pela reclamada, fato que acarreta a invalidade da extinção contratual por iniciativa da trabalhadora, para efeitos da garantia provisória de emprego. Sem a assistência exigida no artigo 500 da CLT, prevalece a garantia de emprego da empregada gestante, conforme o disposto no artigo 10, II, b, do ADCT. Dessa forma, declaro nulo o ato demissional da reclamante, por não ter havido a efetiva assistência sindical ou do Ministério do Trabalho e Emprego que valide o ato demissional e, considerando que não houve possibilidade de reintegração, conforme exposto na peça de defesa (Id 9700d84 – f. 79/pdf), a autora faz jus à indenização do período estabilitário. Assim, a autora tem direito ao pagamento da indenização substitutiva referente ao período entre o dia 29/11/2024 (um dia após a data do encerramento do vínculo de emprego – CTPS Digital de Id 2fa7cc5 – f. 13/pdf; TRCT de Id ca46d45 – f. 105/pdf) até cinco meses após o parto. Em consequência do restou decidido acima e considerando que o contrato de trabalho teve vigência de 10/04//2024 até 28/11/2024, condeno a reclamada no pagamento à reclamante dos salários devidos desde a data 29/11/2024 (dia seguinte à data da rescisão contratual) até cinco meses após o parto, além de 13º salário, férias + 1/3, e FGTS. A garantia de emprego reconhecida não transforma a modalidade de rescisão a pedido em dispensa sem justa causa, não lhe sendo devidos, portanto, aviso prévio indenizado e multa prevista de 40% sobre os depósitos de FGTS ou liberação de guias para levantamento do saldo FGTS. Para a correta apuração, a reclamante deverá, na fase de liquidação, anexar aos autos a certidão de nascimento da criança, no prazo de cinco dias, após intimação específica. O salário base mensal constante na CTPS (Id 2fa7cc5 – fl. 13/pdf) no importe de R$1.540,37 deve ser utilizado para cálculo das verbas devidas à autora. Esclareço que, uma vez indenizados os direitos referentes ao período de estabilidade, conforme deferido alhures, não há dilação do período contratual, inexistindo recolhimentos previdenciários, tampouco contagem do tempo de serviço, inclusive para fins de baixa da CTPS, bem como aviso prévio proporcional.   DA JUSTIÇA GRATUITA Não há prova nos autos de que, atualmente, a parte autora encontra-se auferindo renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Considerando a declaração de hipossuficiência financeira juntada aos autos, a qual possui presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), bem como os termos do art. 790, § 3º, da CLT e da Súmula 463 do TST, à míngua de prova em sentido contrário, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante.   DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A teor do art. 791-A, §3º, da CLT, e de seu §2º, arbitro os honorários advocatícios em 10% para os advogados da parte autora e 10% para os advogados da parte ré, sem compensação de honorários. A base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual de honorários advocatícios da parte autora é o valor que resultar da liquidação de sentença, ficando excluída a contribuição previdenciária cota-parte empregador (OJ 348 da SBDI-I, do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 04 deste Egrégio Tribunal). A base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual de honorários advocatícios da ré é o somatório do valor atribuído pela autora aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados totalmente improcedentes e também eventuais pedidos objeto de desistência ou renúncia pela parte autora (art. 90 do CPC). Ocorre que, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte reclamante, os honorários devidos ficarão “sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, consoante o § 4º, do dispositivo supramencionado, a teor da decisão proferida pelo STF no bojo da ADI 5766, que apreciou a sua constitucionalidade. A procedência ou a procedência parcial (de cada pedido individualmente considerado) não atraem a sucumbência recíproca e, por conseguinte, honorários em favor dos procuradores do reclamado, já que nesses casos a pretensão principal da autora restou alcançada, ainda que em valor e/ou quantidade eventualmente inferior ao postulado. A rejeição de algumas parcelas reflexas ou de pedidos sucessivos também não importa em sucumbência, já que se trata da parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC).   DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A liquidação das parcelas deferidas dar-se-á por cálculos. Ultrapassada a data-limite para pagamento dos salários, a correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido quando (art. 459 da CLT e Súmula nº 381 do TST). As parcelas devidas a título de FGTS devem ser corrigidas da mesma forma das demais verbas deferidas, consoante o entendimento consagrado na OJ 302 da SDI-I do TST. Até 30/08/2024, incidirão juros e correção monetária nos moldes definidos pelo STF no julgamento da ADC 58 pelo STF, vale dizer, na fase pré-judicial (até a véspera da data de distribuição da ação, portanto) o índice a ser aplicado é o IPCA-E, juntamente com os juros legais definidos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TRD). A partir daí, incidirá a taxa SELIC, já englobando a correção monetária e os juros de mora devidos. Por outro lado, a partir do início da vigência da Lei 14.905/2024, ocorrido em 31/08/2024, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, §1º, do CC/02 (IPCA) e a taxa de juros definida pelo art. 406, do CC/02 (Resultado da SELIC menos IPCA, inclusive com a possibilidade de não incidência de juros, taxa zero), mantendo-se, lado outro, o mesmo critério acima, quanto à fase pré-judicial. Nesse mesmo sentido: "(...) III - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000417-51.2018.5.12.0037, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/10/2024). A liquidação abrangerá as contribuições previdenciárias e fiscais que serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros conforme legislação específica (art. 879, § 4º, da CLT).   RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Em razão da natureza indenizatória da parcela deferida não há incidência de contribuições fiscais e previdenciárias.   COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há compensação/dedução a ser deferida.   DEPÓSITOS DE FGTS Os valores referentes ao FGTS deferidos na presente decisão, inclusive repercussões de outras parcelas deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST nos autos Rag-0000003-65.2023.5.05.0201, na forma dos art. 18 c/c art. 26, p. único e 26-A da Lei 8.036/90.   III. DISPOSITIVO Diante do exposto e nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, analisando os autos da ação trabalhista movida por I.A.B.C em face de BEIRA RIO ALIMENTOS LTDA - EPP, decido nos termos da fundamentação: I - rejeitar as preliminares arguidas; II – julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - indenização substitutiva à estabilidade gestante (salários devidos desde a data da dispensa irregular, 29/11/2024, até cinco meses após o parto), além de 13º salário, férias + 1/3, e FGTS. Nos termos da tese vinculante definida pelo TST em fevereiro/25 e diante dos termos do artigo 26 da Lei 8.036/90, os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados em conta vinculada da autora. Improcedentes os demais pedidos. Para a correta apuração, a reclamante deverá, na fase de liquidação, anexar aos autos a certidão de nascimento da criança, no prazo de cinco dias, após intimação específica. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios, critérios de liquidação e de recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas pela ré, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. PATOS DE MINAS/MG, 11 de julho de 2025. PRISCILA ANDRADE CRAVERO GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INDIANARA APARECIDA BARBOSA DA COSTA
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