Michele Pereira Pena
Michele Pereira Pena
Número da OAB:
OAB/MG 156723
📋 Resumo Completo
Dr(a). Michele Pereira Pena possui 91 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJDFT, TRT3, TRF6 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TJDFT, TRT3, TRF6, TJMG
Nome:
MICHELE PEREIRA PENA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
SOBREPARTILHA (8)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1030712-70.2025.8.13.0024 distribuido para 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte na data de 21/07/2025.
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Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AFONSO PENA, 2300, 8º andar, SAVASSI, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-007 PROCESSO Nº: 5313771-35.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] SOBREPARTILHA (48) JOSE CESAR DOS SANTOS CPF: 420.916.676-68 JOSE DOS SANTOS CPF: 001.929.456-53 Intimação inventariante / requerente: Alvará(s) expedido(s) e à disposição do(a) procurador(a). ATENÇÃO: Antes de imprimir o documento, deverá ser feito o “download de documentos em PDF” para que as folhas saiam impressas com a certificação digital. MARCELO DE ASSIS PINTO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1030712-70.2025.8.13.0024/MG AUTOR : IGOR TERCIO DIAS AUTOR : MARIA NATIVIDADE COSTA RÉU : ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG Local: Belo Horizonte Data: 21/07/2025 CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO Certifico que o processo judicial foi distribuído com o número acima identificado. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria
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Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1030695-34.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA NATIVIDADE COSTA AUTOR : IGOR TERCIO DIAS RÉU : ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU : SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTAO Local: Belo Horizonte Data: 21/07/2025 CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO Certifico que o processo judicial foi distribuído com o número acima identificado. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria
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Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - MARIA NATIVIDADE COSTA; Agravado(a)(s) - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSM; Relator - Des(a). Marco Aurelio Ferenzini A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - BRUNO HENRIQUE DE SOUZA CARVALHO, MICHELE PEREIRA PENA, PATRICIA GRAZIELLE NASTASITY MAIA.
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Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5204410-20.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alteração de Coisa Comum] AUTOR: GERSON BARBOSA DOS SANTOS CPF: 658.053.135-53 RÉU: MARIA INES VIEIRA DUARTE CPF: 694.772.726-04 DECISÃO Vistos, etc.T Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio com Venda e Dano Material, na qual a parte requerida, MARIA INÊS VIEIRA DUARTE, apresentou impugnação ao laudo de avaliação do imóvel objeto do litígio, constante no ID 10449363336. A requerida alega que o valor avaliado pelo Oficial de Justiça, de R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais) está aquém do valor real de comercialização do bem, que seria de aproximadamente R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Fundamenta sua impugnação na ausência de nomeação de perito específico, impossibilidade de acompanhamento do trabalho pericial, ausência de capacidade técnica do Oficial de Justiça para a avaliação de imóveis, impossibilidade de nomeação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, e na avaliação em valor abaixo do mercado. Com efeito, o artigo 873 do Código de Processo Civil admite nova avaliação quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Considerando as alegações da requerida e a natureza do bem a ser avaliado, que demanda conhecimentos técnicos especializados para aferir seu real valor de mercado, entendo que a realização de uma nova avaliação é medida que se impõe para garantir a justa precificação do imóvel e evitar prejuízos às partes. Contudo, a fim de otimizar o andamento processual e evitar a morosidade inerente à nomeação de perito judicial, bem como a complexidade de sua remuneração, mostra-se razoável que a avaliação seja promovida extrajudicialmente pela parte interessada, com a apresentação de laudos que reflitam o valor de mercado do bem. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de nova avaliação do imóvel formulado pela requerida, MARIA INÊS VIEIRA DUARTE, e, por conseguinte, DETERMINO que as partes, conjuntamente, promovam, no prazo de 30 (trinta) dias, a avaliação extrajudicial do bem imóvel de sua propriedade, objeto da presente lide. Para tanto, deverão as partes trazer aos autos laudo de avaliação elaborado por duas imobiliárias idôneas da região do imóvel, devidamente acompanhado de fotos e de todas as informações pertinentes que justifiquem o valor atribuído, tais como características do imóvel, benfeitorias, localização, e comparativos de mercado. Após a juntada dos laudos, retornem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS NETO Juiz(íza) de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5204410-20.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alteração de Coisa Comum] AUTOR: GERSON BARBOSA DOS SANTOS CPF: 658.053.135-53 RÉU: MARIA INES VIEIRA DUARTE CPF: 694.772.726-04 DECISÃO Vistos, etc.T Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio com Venda e Dano Material, na qual a parte requerida, MARIA INÊS VIEIRA DUARTE, apresentou impugnação ao laudo de avaliação do imóvel objeto do litígio, constante no ID 10449363336. A requerida alega que o valor avaliado pelo Oficial de Justiça, de R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais) está aquém do valor real de comercialização do bem, que seria de aproximadamente R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Fundamenta sua impugnação na ausência de nomeação de perito específico, impossibilidade de acompanhamento do trabalho pericial, ausência de capacidade técnica do Oficial de Justiça para a avaliação de imóveis, impossibilidade de nomeação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, e na avaliação em valor abaixo do mercado. Com efeito, o artigo 873 do Código de Processo Civil admite nova avaliação quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Considerando as alegações da requerida e a natureza do bem a ser avaliado, que demanda conhecimentos técnicos especializados para aferir seu real valor de mercado, entendo que a realização de uma nova avaliação é medida que se impõe para garantir a justa precificação do imóvel e evitar prejuízos às partes. Contudo, a fim de otimizar o andamento processual e evitar a morosidade inerente à nomeação de perito judicial, bem como a complexidade de sua remuneração, mostra-se razoável que a avaliação seja promovida extrajudicialmente pela parte interessada, com a apresentação de laudos que reflitam o valor de mercado do bem. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de nova avaliação do imóvel formulado pela requerida, MARIA INÊS VIEIRA DUARTE, e, por conseguinte, DETERMINO que as partes, conjuntamente, promovam, no prazo de 30 (trinta) dias, a avaliação extrajudicial do bem imóvel de sua propriedade, objeto da presente lide. Para tanto, deverão as partes trazer aos autos laudo de avaliação elaborado por duas imobiliárias idôneas da região do imóvel, devidamente acompanhado de fotos e de todas as informações pertinentes que justifiquem o valor atribuído, tais como características do imóvel, benfeitorias, localização, e comparativos de mercado. Após a juntada dos laudos, retornem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS NETO Juiz(íza) de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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