Carlos Vinicius Medeiros De Mendonca
Carlos Vinicius Medeiros De Mendonca
Número da OAB:
OAB/MG 156745
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Vinicius Medeiros De Mendonca possui 115 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMG, TST, TRF6 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
115
Tribunais:
TJMG, TST, TRF6, TJRJ, TRT3, TJSP
Nome:
CARLOS VINICIUS MEDEIROS DE MENDONCA
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
115
Últimos 90 dias
115
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando a complexidade do exame a ser realizado pelo Expert, bem como a distância que deverá ser percorrida pelo profissional para sua realização, além das dificuldades enfrentadas por este Juízo quanto à aceitação do encargo por parte dos médicos peritos, homologo os honorários periciais indicados no ID 262. Preclusa esta decisão, intime-se o profissional para realização de seu mister.
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Tribunal: TRF6 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 0001385-70.2014.4.01.3801/MG RECORRENTE : HELCIO FLAVIO LIMONGI ADVOGADO(A) : CARLOS VINICIUS MEDEIROS DE MENDONCA (OAB MG156745) ADVOGADO(A) : FLAVIA APARECIDA DO NASCIMENTO (OAB MG095284) ADVOGADO(A) : IVETE SARA DE ALMEIDA (OAB MG066731) DESPACHO/DECISÃO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DA CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NAS CONTAS DO FGTS. JULGAMENTO DA ADI 5090 PELO STF. PERDA DE OBJETO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso interposto em demanda visando à substituição da TR como índice de correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Em 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, cujo resultado ficou assim sintetizado na certidão de julgamento: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024. 3. Esta é a ementa do acórdão, publicado em 09/10/2024: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator p/ Acórdão Min. FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) 4. Em razão dos efeitos vinculantes das decisões do STF em ação direta de inconstitucionalidade, que se produzem perante a Administração Pública e os órgãos do Poder Judiciário, a partir de agora a correção das contas de FGTS passará automaticamente a ser feita na forma estabelecida. Por outro lado, em razão dos efeitos somente para o futuro (“ex nunc”) estabelecidos pelo STF, não há quaisquer diferenças relativas ao passado. 5. Assim, o presente processo perdeu o objeto. 6. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, ficando prejudicado o recurso. 7. Julgamento monocrático realizado com fundamento no 932, VIII, do CPC, combinado com o art. 12, XII, da Resolução TRF6 PRESI 41/2024 (que dispõe sobre a organização e funcionamento dos serviços nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, complementando o Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais). 8. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, pois não há recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / Unidade Jurisdicional da Comarca de Santos Dumont Rua Afonso Pena, 258, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-123 PROCESSO Nº: 5004163-83.2024.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ROGERIO MAXIMIANO CPF: 052.531.736-84 PORTO REAL - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR CPF: 30.666.213/0001-18 Fica intimada a parte Exequente da Certidão em ID 10472331272, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias. LUCIANA APARECIDA DE ALMEIDA Santos Dumont, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 5018351-17.2021.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: MANOEL CELSO DE PAULA CPF: 027.238.096-25 e outros RÉU: VICTOR PAULO OLIVEIRA CPF: 160.495.266-05 DESPACHO A parte exequente, ao que parece, pretende nova ordem de penhora on-line, o que, contudo, fica indeferido, eis quem tentada a restrição de ativos, apenas diminuta quantia foi encontrada nas contas das parte executada. intimar, pois, a parte exequente para, em cinco dias, indicar bens á penhora, bem como apresentar os seus dados bancários para transferência do numerário depositado judicialmente, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. THIAGO BREGA DE ASSIS Juiz de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Juiz de Fora
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Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoSobre ID 10467251233