Ananias Eber Pereira Da Costa
Ananias Eber Pereira Da Costa
Número da OAB:
OAB/MG 156766
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ananias Eber Pereira Da Costa possui 79 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMG, TRT10, TRT3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TJMG, TRT10, TRT3, TJRJ
Nome:
ANANIAS EBER PEREIRA DA COSTA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
RECURSO ESPECIAL (8)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010184-69.2019.5.03.0186 AUTOR: LUCAS SAMUELL DOS SANTOS PEREIRA RÉU: ORLANDO ANTONIO DA SILVA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84b5b78 proferido nos autos. Vistos etc. Defiro a nova tentativa de execução requerida, mantendo a fluência do prazo prescricional (artigo 11-A, §1°, da CLT), com retorno dos autos ao sobrestamento se frustradas as medidas ora empreendidas pelo Juízo. Encaminhem-se os autos à SECJ para atualização dos valores devidos. Intime-se e cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 15 de julho de 2025. ANGELA MARIA LOBATO GARIOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS SAMUELL DOS SANTOS PEREIRA
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá PROCESSO Nº: 5004716-14.2025.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RITA DE CASSIA MIRANDA CAMPOLINA CPF: 927.434.556-91 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Vistos etc. I. Relatório Cuida-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA – PASEP" proposta por Rita de Cássia Miranda Campolina em face de Banco do Brasil S/A, na qual a parte autora sustenta a ocorrência de má gestão da conta vinculada ao PASEP, que lhe teria ocasionado prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais. A autora alegou que ao aposentar-se por invalidez, nos idos de 2002, realizou o saque de sua conta PASEP. mas somente em 2024 tomou ciência inequívoca das irregularidades na administração de sua conta, após acesso a microfichas e parecer técnico contábil. Fundamentou seus pedidos na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, segundo a qual o prazo prescricional decenal se inicia a partir da ciência inequívoca do prejuízo. Instada a se manifestar sobre eventual prescrição (ID 10447767104), reafirmou que somente ao solicitar as microfilmagens ao réu, em 2024, tomou ciência inequívoca dos alegados desfalques, razão pela qual defende que tal data deve ser considerada como termo inicial do prazo prescricional (ID 10462134630). É o relatório. II. Fundamentação Em análise da matéria ora debatida, o c. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que o prazo prescricional é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o dia em que o titular do direito toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual. Na ocasião, restou firmada a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifei) Com efeito, deve ser ressaltada a impossibilidade de considerar como termo inicial do prazo prescricional para ações indenizatórias relativas aos valores do PASEP a data da obtenção das microfichas da conta PASEP, como pretende a parte autora. Isso porque a data da solicitação do documento é um evento que pode ser facilmente manipulado pela titular da conta, porquanto, teoricamente, é possível omitir do juízo o fornecimento anterior de extrato ou até mesmo adiar essa solicitação indefinidamente até o momento que julgar pertinente. Por sua vez, o entendimento fixado quanto ao interno inicial de contagem de referido prazo é quando se tem a ciência inequívoca do dano, ou seja, no momento do saque, que no caso, segundo a autora, ocorreu em 2002. Em casos análogos, o e. TJMG vem reiteradamente decidindo: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SAQUE INTEGRAL. PRAZO DECENAL. CIÊNCIA PRESUMIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação de cobrança c/c indenização por danos morais, com fundamento no reconhecimento da prescrição. O autor alegou que apenas em dezembro de 2024 teve ciência inequívoca do desfalque em sua conta PASEP, após receber extratos e microfilmagens e submetê-los a perícia contábil. Requereu a reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da contagem do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, diante da alegação de ciência tardia do dano pelo titular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP é decenal, conforme fixado pelo STJ no Tema 1.150, com fundamento no art. 205 do Código Civil. 4. A jurisprudência majoritária do TJMG e do STJ considera como termo inicial da prescrição a data do saque integral da conta, momento em que se presume a ciência inequívoca do titular sobre o montante disponível. 5. A alegação de ciência somente em 2024 não se sustenta, pois, o último saque foi realizado em 1997, sendo presumida a ciência do titular naquela ocasião. 6. A regra de transição do art. 2.028 do Código Civil determina que, na hipótese, aplica-se o prazo decenal a partir de 11/01/2003, expirando-se, portanto, em 2013, o que torna extemporâneo o ajuizamento da ação em 2025. 7. A ausência de demonstração inequívoca de que o autor somente teve ciência do dano em 2024 impede o afastamento da prescrição reconhecida na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso despr ovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional decenal à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. 2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do saque integral da conta, momento em que se presume a ciência inequívoca do titular sobre os valores existentes. 3. A alegação de ciência posterior ao saque exige prova inequívoca, cujo ônus recai sobre o autor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.155059-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2025, publicação da súmula em 05/06/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SALDO DO PASEP. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL NA DATA DO SAQUE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais e Pedido de Repetição de Indébito, que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando a autora ao pagamento de custas, observada a gratuidade de justiça concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o termo inicial do prazo prescricional decenal para propositura de ação de revisão de saldo do PASEP deve ser contado da data do saque efetuado em 2007 ou da ciência dos desfalques alegada pela autora ao solicitar extrato bancário em 2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, nos termos do Tema 1150 do STJ. 4. O termo inicial do prazo prescricional é a data do saque do saldo do PASEP, momento em que a autora teve plena ciência do valor recebido e, consequentemente, dos alegados desfalques, e não a data da emissão de extratos posteriores. 5. A contagem do prazo prescricional, de acordo com a teoria da actio nata, deve observar critério objetivo, não se podendo postergar o início da contagem à conveniência da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de revisão de saldo de conta vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal, contado da data do saque do saldo, quando o titular tem ciência plena dos valores recebidos. 2. A ciência inequívoca dos desfalques ocorre com o saque dos valores depositados, aplicando-se objetivamente a teoria da actio nata. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.112895-5/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2025, publicação da súmula em 30/05/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. DESFALQUE EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paracatu, que reconheceu a prescrição e extinguiu a ação de indenização por danos materiais e morais. A ação visa à reparação dos danos causados pela má gestão dos valores do PASEP, especificamente pela ausência de correção monetária e pela não aplicação dos índices legais, sendo alegado que o saque dos valores ocorreu em 1996, com valor irrisório, causando prejuízos aos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a ação de ressarcimento de danos decorrentes de desfalque em conta vinculada ao PASEP. Em particular, discute-se se o prazo prescricional deve ser contado a partir do momento do saque, realizado em 1996, ou da data em que os autores acessaram os extratos bancários, alegadamente em 2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de danos relacionados ao PASEP segue o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, segundo o qual o termo inicial da prescrição se dá no momento em que o titular toma ciência do desfalque. No caso, a ciência do desfalque ocorreu no momento do saque, em 1996. 4. A prescrição para a ação de cobrança referente ao PASEP segue o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, o que implica que o direito de ação prescreve após 10 anos a partir da ciência do ato lesivo, o que, no presente caso, ocorreu com o saque dos valores. 5. Conforme a jurisprudência, a ciência do desfalque é considerada a partir do saque realizado, que marca o início do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurs o desprovido. *Tese de julgamento*: 1. O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP é a data do saque dos valores. 2. A prescrição para a ação de cobrança referente ao PASEP segue o prazo de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil. *Dispositivos relevantes citados*: CC/2002, art. 205; Código Civil de 1916, art. 2.028. *Jurisprudência relevante citada*: STJ, REsp nº 1895936/TO, Tema 1150; STJ, AgInt no AREsp nº 987.303/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/8/2020. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.147462-3/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2025, publicação da súmula em 28/05/2025) Portanto, considerando que o prazo prescricional aplicável ao caso é o decenal, previsto pelo art. 205 do Código Civil, decorridos mais de 10 anos entre a data do saque, ocorrido em 2002, com efetiva ciência dos valores constantes na conta e de eventual desfalque – e a data de ajuizamento da ação, 2025, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão autoral. III. Dispositivo Em face de todo o exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a prescrição. Custas pela parte requerente, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ( ID 10447767104). Sem condenação em honorários, haja vista a ausência de citação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ubá, data da assinatura eletrônica. FELIPE TEIXEIRA CANCELA JR Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AFONSO PENA, 2300, 7º andar, SAVASSI, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-007 PROCESSO Nº: 5177834-63.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: IEDA AMANCIO DA SILVA LOVARES CPF: 246.274.296-49 REQUERENTE: IRANI AMANCIA DA SILVA CPF: 315.009.006-72 REQUERENTE: IRENE ALVES CELESTINO DA SILVA CPF: 163.341.916-91 REQUERENTE: IRACY AMANCIO DA SILVA GONCALVES CPF: 356.320.116-15 REQUERENTE: JOSE AMANCIO DA SILVA FILHO CPF: 176.407.416-53 INVENTARIADO(A): IVONE AMANCIO DA SILVA CPF: 221.412.276-15 CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto e anexo aos autos extrato da conta judicial conforme despacho de id. 10491647415. Assim, ficam as partes intimadas da juntada e do referido despacho. Belo Horizonte, 14 de julho de 2025. ROSA MARIA PEREIRA Servidor(a) e Retificador(a)
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Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5224950-89.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMINIO NOMINATO LUIZ COUTO SILVA CPF: 00.161.788/0001-18 ELZITA DA SILVA GONCALVES CPF: 788.499.006-78 Vista às partes, por cinco (5) dias, sobre a nomeação do perito. JOSE ALEXANDRE MAGALHAES SOARES Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATAGUASES ATOrd 0011093-37.2025.5.03.0078 AUTOR: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE UBA E REGIAO RÉU: UNIÃO FEDERAL (AGU) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c59a10e proferido nos autos. Vistos. Considerando que a controvérsia versada nos autos é meramente de direito, dispenso o comparecimento da União à audiência designada, conforme requerido em id 231b502. Dê-se ciência. CATAGUASES/MG, 11 de julho de 2025. MARISA FELISBERTO PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO PATRONAL DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DA ZONA DA MATA
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Tribunal: TRT3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATAGUASES ATOrd 0011093-37.2025.5.03.0078 AUTOR: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE UBA E REGIAO RÉU: UNIÃO FEDERAL (AGU) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c59a10e proferido nos autos. Vistos. Considerando que a controvérsia versada nos autos é meramente de direito, dispenso o comparecimento da União à audiência designada, conforme requerido em id 231b502. Dê-se ciência. CATAGUASES/MG, 11 de julho de 2025. MARISA FELISBERTO PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE UBA E REGIAO
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Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATAGUASES ATOrd 0011093-37.2025.5.03.0078 AUTOR: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE UBA E REGIAO RÉU: UNIÃO FEDERAL (AGU) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0abbcee proferido nos autos. Vistos. Tendo em vista a manifestação id ffaa25f, que indica impropriedade na manifestação id 243487f e anexos, exclua-a do feito a fim de evitar tumulto processual. Após, aguarde-se a audiência designada. CATAGUASES/MG, 10 de julho de 2025. LENICIO LEMOS PIMENTEL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO PATRONAL DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DA ZONA DA MATA
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