Jessica Fernandes Faria
Jessica Fernandes Faria
Número da OAB:
OAB/MG 156769
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jessica Fernandes Faria possui 35 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT3, TJMG, STJ e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRT3, TJMG, STJ, TRF6, TJGO, TJDFT, TRF4, TJSP, TJPR, TJRJ
Nome:
JESSICA FERNANDES FARIA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010893-09.2023.5.03.0043 AUTOR: ROMULO DE OLIVEIRA E SILVA RÉU: SERVINET SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7043a5 proferido nos autos. Vistos, etc. Intime-se a executada para retificar os novos cálculos apresentados, no prazo de 08 dias, para sanar as incorreções apontadas pelo exequente na impugnação de fls. 1887 e seguintes. Fica a executada advertida mais uma vez de que a apresentação de novos cálculos em desconformidade com a coisa julgada e com a determinação supra será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-se à aplicação de multa de 10% do saldo remanescente da execução, a favor do exequente. Após, conclusos para análise/homologação. UBERLANDIA/MG, 24 de julho de 2025. ALESSANDRA DUARTE ANTUNES DOS SANTOS FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CIELO S.A. - SERVINET SERVICOS LTDA
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Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - H.V.V.V.; Agravado(a)(s) - E.V.S.; Relator - Des(a). Élito Batista de Almeida (JD 2G) E.V.S. Remessa para contrarrazões Adv - JESSICA FERNANDES FARIA, ORIZON PEREIRA DE LIMA FILHO.
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Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 1ª VARA CÍVEL PROCESSO: 5078864-30.2025.8.09.0174 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível REQUERENTE: Divino Pereira De Morais Junior REQUERIDO(A): Commercegate Instituicao De Pagamento Ltda ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás bem como do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem se pretendem produzir outras provas, elencando-as e justificando-as, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. SENADOR CANEDO, 17 de julho de 2025 YASMIN MOURA FRANCA Analista Judiciário
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Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - H.V.V.V.; Agravado(a)(s) - E.V.S.; Relator - Des(a). Élito Batista de Almeida (JD 2G) Autos DISTRIBUÍDOS ao Des. ÉLITO BATISTA DE ALMEIDA (JD 2G), em 17/07/2025. Adv - JESSICA FERNANDES FARIA, ORIZON PEREIRA DE LIMA FILHO.
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Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 2ª Unidade Jurisdicional - 6º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5006196-18.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: MARCOS TADEU DE OLIVEIRA CPF: 289.115.806-78 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo. 38, caput, da Lei nº. 9.099, de 1995. Trata-se de ação ajuizada por MARCOS TADEU DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A, na qual sustenta que utiliza o cartão de crédito fornecido pelo réu e que, em 02/11/2024, sem qualquer notificação ou justificativa, o réu cancelou o crédito disponível no cartão, o que lhe causou danos morais. O réu alega que agiu no exercício regular do direito. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO Preliminarmente - Da aptidão da petição inicial O réu alega que a parte autora não juntou provas mínimas do fato constitutivo do seu direito e, em razão disso, petição inicial deve ser indeferida por ausência de documento indispensável à propositura da ação. No entanto, a existência ou não de prova do fato constitutivo do direito do autor deve ser verificada no momento da análise do mérito. Os documentos de que trata o art. 320 do CPC são aqueles necessários para a constituição e desenvolvimento regular do processo, ou seja, documentos que não se confundem com a existência de prova do fato constitutivo do direito do autor. Dessa forma, indefiro a preliminar arguida. Mérito Presentes os pressupostos indispensáveis à formação e ao desenvolvimento válido do feito, assim como as condições da ação, tenho como possível o exame do mérito da causa. Ressalto que a relação jurídica em apreço deve ser analisada à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e cogente (artigo 2º e 3º da Lei 8.078 de 1990). Acerca do tema, a Resolução n° 96 do Banco Central, dispõe que: Art. 10. A concessão de limites de crédito associado a conta de pagamento pós-paga deve ser compatível com o perfil de risco do titular da conta. § 1º A alteração de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do titular da conta, deve, no caso de: I - redução, ser precedida de comunicação ao titular da conta com, no mínimo, trinta dias de antecedência; e II - majoração, ser condicionada à prévia aquiescência do titular da conta. § 2º Os limites de crédito podem ser reduzidos sem observância do prazo da comunicação prévia que trata o inciso I do § 1º caso seja verificada deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito. § 3º No caso de redução de limites de crédito nos termos do § 2º, a comunicação ao titular da conta de pagamento deve ocorrer até o momento da referida redução. § 4º A aquiescência do titular para majoração de limites de crédito pode ser obtida por meio de cláusula contratual que disponha de opção de anuência, observada ainda a necessidade de comunicação do reajuste do limite ao titular até o momento de sua realização. Assim, revela-se ilícita a conduta do réu, que cancelou o cartão de crédito sem demonstrar a prévia comunicação ao autor com prazo de 30 (trinta) dias, para que pudesse providenciar o necessário perante outras instituições financeiras. Ademais, ainda que o cancelamento do crédito tenha fundamento no §2° do art. 10 da Resolução n° 96 do Banco Central, o réu deveria ter comunicado ao autor imediatamente, conforme dispõe o §3° do referido artigo, diligência que não provou ter feito. Não se pode olvidar a legítima expectativa do consumidor em utilizar a integralidade do crédito disponível no cartão de sua titularidade e nem mesmo os abalos emocionais que extrapolam o mero dissabor e atingem a esfera subjetiva do consumidor, deflagrados em razão de significativa redução do limite de crédito. Ressalte-se que a parte ré não informou a necessidade de atualização de dados ou de requerimento de novo cartão em decorrência da alteração da agência a qual o autor estava vinculado. Todas as mensagens enviadas pelo réu apenas anunciam a mudança de agência (ID 10439010400, p.4). Deste modo, presentes os requisitos legais - conduta ilícita, efetivo dano e nexo de causalidade entre ambos – a procedência da ação se impõe. De igual modo, o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- PRELIMIINAR - IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - COMPROVAÇÃO MODIFICAÇÃO CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE REQUERENTE - AUSÊNCIA - REJEIÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO - PRÉVIA COMUNICAÇÃO - NECESSIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ATO ILÍCITO - DEVER DE INDENIZAR - CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Simples assertivas genéricas do impugnante não implicam em revogação da benesse da justiça gratuita concedida à parte contrária, porquanto o ônus de comprovar a suposta condição financeira é daquele que se opõe ao deferimento do benefício. Não há que se falar em ausência de dialeticidade do recurso, a motivar o seu não conhecimento, quando as razões expõem os fundamentos que dariam ensejo à modificação da decisão combatida, cumprindo o que dispõe o artigo 1.010 do CPC/2015. Configura falha na prestação de serviços da instituição financeira o cancelamento/bloqueio unilateral e sem comunicação prévia do cartão de crédito do consumidor, a ensejar a reparação civil, mormente quando evidenciado o prejuízo por ele experimentado decorrente de tal conduta. A reparação por dano moral deve ser fixada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, segundo as peculiaridades do caso, levando-se em conta a extensão do dano. Sentença reformada. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.290562-0/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2024, publicação da súmula em 02/05/2024) A respeito da fixação de indenizações decorrentes de dano moral, deve o julgador pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, analisando cada caso concreto, de acordo com a comprovação da extensão do dano (art. 944 do CC), sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro. Assim, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização por danos morais, que atende à função da indenização, qual seja, a de compensar o dano sofrido pela vítima, servindo, ainda, como meio inibidor de reincidência do fato lesivo perante o ofensor e toda a sociedade. Ressalte-se que, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, o que se submete ao crivo jurisdicional não é o valor pretendido pelo autor, mas o próprio direito à reparação em razão da lesão extrapatrimonial sofrida. Assim, o acolhimento do pedido de condenação por dano moral, ainda que em montante inferior ao indicado pelo demandante, configura procedência total, pois reconhecida a ilicitude da conduta e o consequente dever de indenizar, independentemente da quantia postulada. Tal entendimento encontra respaldo na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC e, em consequência, CONDENO a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros moratórios de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária, a partir da sentença, e atualização monetária pelo IPCA, também, a partir desta sentença. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o artigo 55, da Lei nº. 9.099, de 1995. P.R.I. Uberlândia-MG, 12 de julho de 2025. Adelson Soares de Oliveira Juiz de Direito
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Tribunal: TRT3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010158-02.2014.5.03.0104 AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA ALVES RÉU: DEIVISON ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21a2bb4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Ante a manifestação retro do SLJ, intime(m)-se o(s) JOSE WAGNER BUSO (CPF/CNPJ 321.293.356-91) e ANA BEATRIZ LOES CICCI DE CASTRO (CPF/CNPJ 302.282.476-91)executado(s), através de seu(s) procurador(es), da penhora de valores bloqueados perante o sistema SISBAJUD, conforme print abaixo, na(s) sua(s) conta(s) bancária(a) , no(s) valor(es) de R$37.549,91 para, querendo, embargar à execução, nos termos do art.884/CLT, prazo de 5 dias. UBERLANDIA/MG, 15 de julho de 2025. MARCELO SEGATO MORAIS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA BEATRIZ LOES CICCI DE CASTRO - JOSE WAGNER BUSO
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