Karlla Christielly Rodrigues Pinheiro
Karlla Christielly Rodrigues Pinheiro
Número da OAB:
OAB/MG 156788
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karlla Christielly Rodrigues Pinheiro possui 75 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRF6, TJMG, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TRF6, TJMG, TRF1, TJAL, TJRJ, TRT3
Nome:
KARLLA CHRISTIELLY RODRIGUES PINHEIRO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (28)
APELAçãO CíVEL (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF6 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 6009693-82.2024.4.06.3807/MG AUTOR : PATRICIA APARECIDA AFONSO GUIMARAES MENDES ADVOGADO(A) : KARLLA CHRISTIELLY RODRIGUES PINHEIRO (OAB MG156788) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação cominatória proposta por Patrícia Aparecida Afonso Guimarães Mendes contra Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a Fundação Getúlio Vargas , via da qual pretende revisão da nota que lhe foi atribuída na prova prático-profissional (2ª fase) do exame da OAB . Em atenção ao despacho proferido no Evento 6, a parte autora emendou a inicial esclarecendo que se insurge contra os “atos coatores e abusivos narrados, em razão da prova SUBJETIVA da 2ª FASE do EXAME DE ORDEM 40º” (Evento 8). Formula pedido liminar “para que seja liminarmente determinado à parte ré a promover UMA NOVA CORREÇÃO INTEGRAL das questões e da peça da prova aberta e posterior notas, corrigindo os vícios apontados e SEJAM ATRIBUÍDAS AS PONTUAÇÕES ILEGALMENTE SUPRIMIDA (SUPRESSÃO ILEGAL DE PONTUAÇÃO) aos DAS PROVAS PRÁTICO-PROFISSIONAL DE DIREITO PENAL, e, que seja alterada sua nota final no espelho definitivo, tornando-se a parte autora aprovada no 40º Exame da Ordem – 2 ª Fase de Direito PENAL e, por consequência, efetue a inclusão de seu nome na lista de aprovados no certame, haja vista a obtenção de nota mínima exigida no edital, sob pena de astreinte diária, aqui requerida em R$ 1.000,00 (mil reais)” . Requer, ainda: (...) Com fulcro na cláusula 5.10 do Edital, sejam as Impetradas, compelidas a APRECIAR, ANALISAR e JULGAR individualmente os recursos interpostos pela parte autora, devendo eventual decisão ser motivada de maneira ESPECÍFICA e PERTINENTE, nos termos da liturgia ex lege, e à observância do devido processo administrativo, corolário constitucional; Sejam as impetradas compelidas a MOTIVAR as suas decisões no “processo” administrativo, sendo obstadas de empregar o rito delineado no art. 50 § 2o da lei 9784/99, eis que, nos termos do próprio dispositivo, NÃO PODE SER UTILIZADO “meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões” DE FORMA QUE “prejudique direito ou garantia dos interessados; Seja determinado à autoridade coatora que, nos termos do decreto Nº 9.739/19, junte aos autos as disposições administrativas pormenorizadas no tocante ao “processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado de recursos” (Evento 8). Ao final, requer a confirmação da medida liminar. Requer a gratuidade judiciária. Inicial acompanhada de procuração e documentos. É o relato. Decido . DEFIRO a emenda à inicial formulada no Evento 8. A concessão de medida liminar em mandado de segurança é condicionada à satisfação cumulativa dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente a final. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema da Repercussão Geral nº 485, firmou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” . Na esteira da jurisprudência que tem prevalecido, não cabe ao Judiciário interferir nos critérios de elaboração e avaliação de bancas examinadoras em provas de concursos públicos , ressalvado o caso de questão impugnada que apresente formulação dissociada do programa constante do edital do certame ou se evidentemente teratológica, impossibilitando por isso a análise por parte do avaliado. Portanto, a interferência judicial deve limitar-se ao controle de legalidade e legitimidade da prova aplicada pela OAB, sendo, por outro lado, vedada a incursão no mérito do ato administrativo propriamente dito, salvo flagrante violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No presente caso , a despeito do inconformismo por parte da impetrante acerca do padrão de resposta quanto ao conhecimento exigido, é certo que houve a adoção de um critério devidamente motivado pela banca que foi aplicado a todos os candidatos . Ademais, através da análise prévia da lide, própria desta fase processual, não se verifica, de plano, a ocorrência de erros crassos/evidentes na pontuação atribuída às questões objeto desta ação, ou qualquer outra ilegalidade praticada pela banca examinadora que possa dar azo a controle ou reparo judicial imediato. Ausente, ainda, o periculum in mora . Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. DEFIRO a gratuidade da justiça à impetrante. NOTIFIQUEM-SE as autoridades impetradas para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que entenderem necessárias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009). CIENTIFIQUEM-SE os órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas para intervirem no feito, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Prestadas as informações ou decorrido o prazo, VISTA ao Ministério Público Federal (MPF) para manifestação em 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). Após, voltem os autos conclusos para julgamento. (documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Montes Claros Rua Camilo Prates, 352, Fórum Gonçalves Chaves, Centro, Montes Claros - MG - CEP: 39400-906 PROCESSO Nº: 5027182-58.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Acumulação de Proventos] AUTOR: EDLEUSA BARBOSA CANGUSSU CPF: 802.393.406-63 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado em desfavor da ESTADO DE MINAS GERAIS. A parte executada apresentou impugnação e documentos ao ID 10460005024. A parte exequente, ao ID 10460927880, concordou com a impugnação apresentada pela parte executada. Não há preliminares, pois os argumentos levantados pela parte impugnante são direcionados ao mérito da impugnação. Considerando a anuência da parte exequente com os cálculos apresentados pelo executado, o acolhimento da presente impugnação é medida impositiva. Nesse sentido, colaciono aresto de julgado do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ANUÊNCIA DO EXEQUENTE. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. RITO DO CUMPRIMENTO. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - Havendo o exequente concordado com os cálculos do executado na impugnação ao cumprimento provisório de sentença em desfavor da Fazenda Pública, deve-se homologar os cálculos do devedor. - O rito a ser observado no âmbito de cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública é o do art. 100 da Constituição Federal. (TJMG- Cumprimento Prov. Sentença 1.0000.15.056454-0/007, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª Seção Cível, julgamento em 20/03/2019, publicação da súmula em 27/03/2019) Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e fixo como quantum debeatur o valor de R$46.116,21 (quarenta e seis mil, cento e dezesseis reais e vinte um centavos), referente ao crédito principal. Expeça-se Ofício Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 100, da Constituição Federal, em favor da parte exequente, devendo constar que se trata de crédito de natureza alimentar. Proceda a Secretaria à criação do Ofício Precatório através do sistema SEI Administrativo, conforme as disposições da Portaria n° 5.047/PR/2021. Após, intime-se o exequente, através de seu procurador, da criação do ofício e para, no prazo de 15 (quinze) dias, preencher o formulário disponível no sítio eletrônico do TJMG, através do link:https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/processos/precatorios, devendo juntar os documentos indicados no link acima e o formulário preenchido nos autos do Processo SEI. Com a juntada, no SEI Administrativo, dos formulários devidamente preenchidos e dos documentos indicados no link acima, proceda a Secretaria ao envio do ofício precatório, conforme as disposições da Portaria n° 5.047/PR/2021. Transcorrido o prazo e inerte a parte exequente no preenchimento do formulário e juntada de documentos, remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de posterior reativação do processo pelo titular do crédito. Intimem-se. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. VITOR LUIS DE ALMEIDA Juiz de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Montes Claros
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Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.; Apelado(a)(s) - MAIS SOLAR SERVICO DE DESENHO TECNICO LTDA; Relator - Des(a). Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa Autos distribuídos e conclusos ao Des. MÔNICA ARAGÃO MARTINIANO FERREIRA E COSTA em 05/06/2025 Adv - FERNANDA GRACIELE PEREIRA GONCALVES, KARLLA CHRISTIELLY RODRIGUES PINHEIRO, LEONARDO MARTINS WYKROTA.
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Tribunal: TRF6 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6004102-08.2025.4.06.3807/MG RELATOR : WALISSON GONCALVES CUNHA AUTOR : VANESSA ALVES SILQUEIRA ADVOGADO(A) : FERNANDA GRACIELE PEREIRA GONCALVES (OAB MG138437) ADVOGADO(A) : KARLLA CHRISTIELLY RODRIGUES PINHEIRO (OAB MG156788) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 23 - 28/05/2025 - PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO
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Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - BANCO DO BRASIL SA; Apelado(a)(s) - JACI ROSA GONDIM; Relator - Des(a). Edison Feital Leite Publicação em 30/05/2025 : Intimação: ("Cumprido o comando acima, o Cartório deverá promover a intimação da parte autora para que, também no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifeste a respeito da proposta ofertada.") - DES. EDISON FEITAL LEITE - RELATOR Adv - FERNANDO ALVES DE PINHO, ALEXANDRE BOCCHETTI NUNES, ALINE BEATRIZ BIBIANO, ANDRE LUIZ DE MEDEIROS E SILVA, ANNE CAROLLINE WILIANS VIEIRA RODRIGUES, ARTHUR PIMENTEL DIOGO, CAROLINA TESSAROLO ZERBINI, DANIELA MARQUES BATISTA SANTOS DE ALMEIDA, ERIKA SEFFAIR RIKER, GUILHERME PECONICK DE MAGALHAES GOMES, JUNE ELCE MATOSO DE MEDEIROS, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, MICHEL DE FIGUEIREDO LEITE, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RAFAEL SGANZERLA DURAND, RENATA CRISTINA SILVA MOURAO, THIAGO MOREIRA DE SOUSA, TIAGO ALVES DE OLIVEIRA.
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Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025Tipo: Intimação1ª UJ JESP 2º JD MONTES CLAROS Autos nº 5018077-57.2024.8.13.0433 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. Cuida-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais. Aduz a requerente, em apertada síntese, que adquiriu uma usina fotovoltaica completa da primeira requerida, Belenus Ltda., em 30 de agosto de 2022, a qual incluía um inversor de corrente trifásico fabricado pela segunda requerida, Deye Brasil. O valor do inversor foi de R$14.000,00 (quatorze mil reais), com garantia de 10 anos. Narra que, em fevereiro de 2024, o inversor apresentou defeito e foi enviado à Deye Brasil para manutenção. Contudo, a fabricante devolveu um produto diverso, que não seria compatível ou útil para sua instalação. Afirma que um engenheiro responsável por sua empresa contatou ambas as requeridas para explicar a situação, mas não obteve resposta ou solução. Relata que sua empresa se encontra parada devido ao problema, gerando prejuízos. Em face do exposto, requer a devolução do valor pago pelo inversor (R$14.000,00), e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). A primeira requerida, Belenus Ltda, apresentou contestação e, em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa, a incompetência do JEC pela necessidade de perícia, e sua própria ilegitimidade passiva, afirmando ser mera fornecedora dos produtos e que o problema reside no inversor (DEYE) ou na instalação (art. 12, § 3º, III, do CDC). No mérito, reforçou a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, a falta de prova do defeito nos produtos fornecidos por ela, e a inocorrência de danos morais, tratando-se de mero dissabor. Pediu a extinção do feito ou a improcedência(ID 10373561842). Em defesa, a segunda requerida, Deye Brasil Support Center, arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da requerente, pois a nota fiscal de compra (ID 10249266322) indica como compradora a pessoa jurídica "PAULA DA SILVA FREITAS 07561819684" (CNPJ 37.713.308/0001-94), e a pessoa física não poderia pleitear direito alheio. Arguiu também a incompetência do Juizado Especial Cível pela complexidade da causa, alegando a necessidade de prova pericial para aferir o suposto vício e a alegada divergência do produto devolvido, o que seria incompatível com o rito da Lei 9.099/95. No mérito, sustentou que o inversor foi reparado e devolvido, e que a requerente não comprovou que o produto devolvido "não serve", nem especificou a suposta divergência. Alegou a improcedência do pedido de danos materiais, pois cumpriu sua obrigação de reparo e a requerente está na posse de um equipamento funcional, configurando enriquecimento sem causa o pedido de devolução do valor. Impugnou o pedido de danos morais, argumentando que a compradora é pessoa jurídica e não houve prova de abalo à honra objetiva, e que, mesmo se considerada a pessoa física, o caso se resumiria a mero aborrecimento, sem afronta a direito de personalidade. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, no mérito, pela improcedência dos pedidos(ID 10308299442). A requerente apresentou impugnação à contestação da Deye Brasil, afirmando que a pessoa física e a jurídica são a mesma, requerendo a substituição do polo ativo para a pessoa jurídica, se necessário, e ratificando os pedidos iniciais (ID 10316491137). Em impugnação à contestação da Belenus, alegou que os fornecedores têm conhecimento dos defeitos e reiterou seus pedidos (ID 10399623823). Passo à fundamentação. O presente feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (ID 10376624889), e os documentos acostados são suficientes para a análise do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Quanto às preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, bem como de incompetência do juízo, deixo de apreciá-las em observância ao princípio da primazia da resolução do mérito, previsto no art. 488 do CPC, uma vez que a decisão de mérito será favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento de tais preliminares. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). O cerne da controvérsia reside em verificar se o inversor adquirido pela requerente apresentou vício e se a segunda requerida falhou ao realizar o reparo ou substituição, bem como se tais fatos ensejam a devolução do valor pago e a reparação por danos morais por ambas as requeridas. A requerente alega que, após o envio do inversor defeituoso para a assistência técnica da Deye, recebeu de volta um produto "que não serve", insinuando que seria diferente ou que o defeito não foi sanado. As requeridas, por sua vez, defendem que o reparo foi realizado e que não há prova da alegada inadequação do produto devolvido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373,I e II, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Embora o CDC permita a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII), essa inversão não é automática e não exime o consumidor de produzir um mínimo de prova de suas alegações, especialmente quando a prova está ao seu alcance. No caso dos autos, a requerente instruiu o feito com as notas fiscais da compra (ID 10249266322, 10249212005, 10249235399), porém não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que demonstre a alegado defeito ou inadequação do inversor devolvido pela segunda requerida. Não há nos autos nenhum laudo técnico, parecer do engenheiro mencionado na inicial, protocolo de reclamações com as requeridas, ou qualquer outro documento que comprove que o inversor recebido após a manutenção era diferente do original, incompatível, ou que continuava a apresentar o defeito. A requerente limitou-se a afirmar que o produto "não serve", sem detalhar tecnicamente o motivo e, principalmente, sem produzir prova dessa alegação. A simples afirmação, desacompanhada de qualquer suporte probatório, não é suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito da requerente. Era ônus da requerente demonstrar, ainda que minimamente, a veracidade de suas alegações, especialmente no que tange à falha na prestação do serviço de assistência técnica e a devolução de produto inadequado. Em que pesem as alegações da requerente, não se pode presumir a falha das requeridas apenas com base nas alegações da inicial, sobretudo quando estas são contestadas e não encontram respaldo em nenhuma prova documental ou técnica. Frisa-se que a requerente, inclusive, pugnou pelo julgamento antecipado (ID 10354315865), abdicando da oportunidade de produzir outras provas que pudessem, eventualmente, corroborar sua tese. Dessa forma, não tendo a requerente se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Por consequência, não havendo comprovação da falha na prestação de serviço ou vício no produto por parte das requeridas, não há que se falar em dever de indenizar, seja materialmente, seja moralmente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. A decisão de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Assim, ausente interesse jurídico, por ora, no tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em caso de eventual recurso cível, destaco que caberá à E. Turma Recursal examinar o pedido de justiça gratuita, caso formulado, devendo a parte interessada reiterá-la em sua petição recursal. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo. Montes Claros/MG, 23 de maio de 2025. Marília Cardoso Gonzaga Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099, de 1995, HOMOLOGO este projeto de sentença. P.I.C. Montes Claros, 23 de maio de 2025. Maria Isabela Freire Cardoso Juíza de Direito