Karlla Christielly Rodrigues Pinheiro
Karlla Christielly Rodrigues Pinheiro
Número da OAB:
OAB/MG 156788
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karlla Christielly Rodrigues Pinheiro possui 75 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRT3, TRF1, TJAL e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TRT3, TRF1, TJAL, TJMG, TRF6, TJRJ
Nome:
KARLLA CHRISTIELLY RODRIGUES PINHEIRO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (28)
APELAçãO CíVEL (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031280-98.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1063824-27.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: WELTON JONES DE SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUILHERME DOS SANTOS PEREZ - DF28913-A e VANDERLEI SILVA PEREZ - DF8478-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARTHUR PIMENTEL DIOGO - RJ156788, DAVIDSON MALACCO FERREIRA - MG83110-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, PRISCILLA CARNEIRO CAMACHO ALVES - SP312276-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A, VICTOR MARCONDES DE ALBUQUERQUE LIMA - MG100103-A e DIRCEU CARREIRA JUNIOR - MA22927-S RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1031280-98.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: WELTON JONES DE SOUZA e outros (22) APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros (2) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração que visam ao esclarecimento e à integração do acórdão, com o objetivo de suprir os supostos vícios alegados pela parte embargante. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1031280-98.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: WELTON JONES DE SOUZA e outros (22) APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros (2) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide. De igual modo, a obscuridade que permite o manejo dos embargos de declaração é aquela proveniente da decisão confusa, pouco clara, chegando a comprometer a interpretação do julgado. Já a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão. No caso, o acórdão não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda, tendo sido mantida a decisão agravada, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para que houvesse a imediata recondução dos agravantes ao cargo de agentes de segurança metroviários da Empresa Pública CBTU, pelas razões ali expostas. Releva destacar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida. Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração. Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1031280-98.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: WELTON JONES DE SOUZA e outros (22) APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros (2) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. 2. A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais. A obscuridade, por sua vez, é a proveniente de decisão confusa, pouco clara, que compromete a interpretação do julgado. Já a contradição, que permite o manejo dos embargos de declaração, é a verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão. 3. No caso, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda. 4. Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, o que não é possível na via dos embargos de declaração. 5. Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada. 6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
-
Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031280-98.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1063824-27.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: WELTON JONES DE SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUILHERME DOS SANTOS PEREZ - DF28913-A e VANDERLEI SILVA PEREZ - DF8478-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARTHUR PIMENTEL DIOGO - RJ156788, DAVIDSON MALACCO FERREIRA - MG83110-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, PRISCILLA CARNEIRO CAMACHO ALVES - SP312276-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A, VICTOR MARCONDES DE ALBUQUERQUE LIMA - MG100103-A e DIRCEU CARREIRA JUNIOR - MA22927-S RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1031280-98.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: WELTON JONES DE SOUZA e outros (22) APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros (2) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração que visam ao esclarecimento e à integração do acórdão, com o objetivo de suprir os supostos vícios alegados pela parte embargante. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1031280-98.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: WELTON JONES DE SOUZA e outros (22) APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros (2) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide. De igual modo, a obscuridade que permite o manejo dos embargos de declaração é aquela proveniente da decisão confusa, pouco clara, chegando a comprometer a interpretação do julgado. Já a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão. No caso, o acórdão não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda, tendo sido mantida a decisão agravada, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para que houvesse a imediata recondução dos agravantes ao cargo de agentes de segurança metroviários da Empresa Pública CBTU, pelas razões ali expostas. Releva destacar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida. Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração. Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1031280-98.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: WELTON JONES DE SOUZA e outros (22) APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros (2) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. 2. A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais. A obscuridade, por sua vez, é a proveniente de decisão confusa, pouco clara, que compromete a interpretação do julgado. Já a contradição, que permite o manejo dos embargos de declaração, é a verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão. 3. No caso, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda. 4. Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, o que não é possível na via dos embargos de declaração. 5. Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada. 6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
-
Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031280-98.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1063824-27.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: WELTON JONES DE SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUILHERME DOS SANTOS PEREZ - DF28913-A e VANDERLEI SILVA PEREZ - DF8478-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARTHUR PIMENTEL DIOGO - RJ156788, DAVIDSON MALACCO FERREIRA - MG83110-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, PRISCILLA CARNEIRO CAMACHO ALVES - SP312276-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A, VICTOR MARCONDES DE ALBUQUERQUE LIMA - MG100103-A e DIRCEU CARREIRA JUNIOR - MA22927-S RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1031280-98.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: WELTON JONES DE SOUZA e outros (22) APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros (2) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração que visam ao esclarecimento e à integração do acórdão, com o objetivo de suprir os supostos vícios alegados pela parte embargante. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1031280-98.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: WELTON JONES DE SOUZA e outros (22) APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros (2) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide. De igual modo, a obscuridade que permite o manejo dos embargos de declaração é aquela proveniente da decisão confusa, pouco clara, chegando a comprometer a interpretação do julgado. Já a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão. No caso, o acórdão não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda, tendo sido mantida a decisão agravada, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para que houvesse a imediata recondução dos agravantes ao cargo de agentes de segurança metroviários da Empresa Pública CBTU, pelas razões ali expostas. Releva destacar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida. Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração. Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1031280-98.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: WELTON JONES DE SOUZA e outros (22) APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros (2) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. 2. A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais. A obscuridade, por sua vez, é a proveniente de decisão confusa, pouco clara, que compromete a interpretação do julgado. Já a contradição, que permite o manejo dos embargos de declaração, é a verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão. 3. No caso, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda. 4. Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, o que não é possível na via dos embargos de declaração. 5. Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada. 6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
-
Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031280-98.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1063824-27.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: WELTON JONES DE SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUILHERME DOS SANTOS PEREZ - DF28913-A e VANDERLEI SILVA PEREZ - DF8478-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARTHUR PIMENTEL DIOGO - RJ156788, DAVIDSON MALACCO FERREIRA - MG83110-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, PRISCILLA CARNEIRO CAMACHO ALVES - SP312276-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A, VICTOR MARCONDES DE ALBUQUERQUE LIMA - MG100103-A e DIRCEU CARREIRA JUNIOR - MA22927-S RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1031280-98.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: WELTON JONES DE SOUZA e outros (22) APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros (2) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração que visam ao esclarecimento e à integração do acórdão, com o objetivo de suprir os supostos vícios alegados pela parte embargante. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1031280-98.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: WELTON JONES DE SOUZA e outros (22) APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros (2) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide. De igual modo, a obscuridade que permite o manejo dos embargos de declaração é aquela proveniente da decisão confusa, pouco clara, chegando a comprometer a interpretação do julgado. Já a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão. No caso, o acórdão não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda, tendo sido mantida a decisão agravada, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para que houvesse a imediata recondução dos agravantes ao cargo de agentes de segurança metroviários da Empresa Pública CBTU, pelas razões ali expostas. Releva destacar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida. Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração. Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1031280-98.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: WELTON JONES DE SOUZA e outros (22) APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros (2) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. 2. A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais. A obscuridade, por sua vez, é a proveniente de decisão confusa, pouco clara, que compromete a interpretação do julgado. Já a contradição, que permite o manejo dos embargos de declaração, é a verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão. 3. No caso, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda. 4. Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, o que não é possível na via dos embargos de declaração. 5. Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada. 6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
-
Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031280-98.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1063824-27.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: WELTON JONES DE SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUILHERME DOS SANTOS PEREZ - DF28913-A e VANDERLEI SILVA PEREZ - DF8478-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARTHUR PIMENTEL DIOGO - RJ156788, DAVIDSON MALACCO FERREIRA - MG83110-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, PRISCILLA CARNEIRO CAMACHO ALVES - SP312276-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A, VICTOR MARCONDES DE ALBUQUERQUE LIMA - MG100103-A e DIRCEU CARREIRA JUNIOR - MA22927-S RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1031280-98.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: WELTON JONES DE SOUZA e outros (22) APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros (2) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração que visam ao esclarecimento e à integração do acórdão, com o objetivo de suprir os supostos vícios alegados pela parte embargante. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1031280-98.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: WELTON JONES DE SOUZA e outros (22) APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros (2) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide. De igual modo, a obscuridade que permite o manejo dos embargos de declaração é aquela proveniente da decisão confusa, pouco clara, chegando a comprometer a interpretação do julgado. Já a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão. No caso, o acórdão não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda, tendo sido mantida a decisão agravada, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para que houvesse a imediata recondução dos agravantes ao cargo de agentes de segurança metroviários da Empresa Pública CBTU, pelas razões ali expostas. Releva destacar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida. Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração. Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1031280-98.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: WELTON JONES DE SOUZA e outros (22) APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros (2) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. 2. A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais. A obscuridade, por sua vez, é a proveniente de decisão confusa, pouco clara, que compromete a interpretação do julgado. Já a contradição, que permite o manejo dos embargos de declaração, é a verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão. 3. No caso, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda. 4. Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, o que não é possível na via dos embargos de declaração. 5. Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada. 6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
-
Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031280-98.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1063824-27.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: WELTON JONES DE SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUILHERME DOS SANTOS PEREZ - DF28913-A e VANDERLEI SILVA PEREZ - DF8478-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARTHUR PIMENTEL DIOGO - RJ156788, DAVIDSON MALACCO FERREIRA - MG83110-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, PRISCILLA CARNEIRO CAMACHO ALVES - SP312276-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A, VICTOR MARCONDES DE ALBUQUERQUE LIMA - MG100103-A e DIRCEU CARREIRA JUNIOR - MA22927-S RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1031280-98.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: WELTON JONES DE SOUZA e outros (22) APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros (2) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração que visam ao esclarecimento e à integração do acórdão, com o objetivo de suprir os supostos vícios alegados pela parte embargante. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1031280-98.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: WELTON JONES DE SOUZA e outros (22) APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros (2) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide. De igual modo, a obscuridade que permite o manejo dos embargos de declaração é aquela proveniente da decisão confusa, pouco clara, chegando a comprometer a interpretação do julgado. Já a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão. No caso, o acórdão não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda, tendo sido mantida a decisão agravada, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para que houvesse a imediata recondução dos agravantes ao cargo de agentes de segurança metroviários da Empresa Pública CBTU, pelas razões ali expostas. Releva destacar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida. Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração. Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1031280-98.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: WELTON JONES DE SOUZA e outros (22) APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros (2) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. 2. A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais. A obscuridade, por sua vez, é a proveniente de decisão confusa, pouco clara, que compromete a interpretação do julgado. Já a contradição, que permite o manejo dos embargos de declaração, é a verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão. 3. No caso, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda. 4. Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, o que não é possível na via dos embargos de declaração. 5. Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada. 6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
-
Tribunal: TJMG | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Vara Única da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 5001142-91.2024.8.13.0642 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Absenteísmo Docente] AUTOR: IZABEL APARECIDA ROCHA DOS REIS CPF: 654.289.436-53 RÉU: ESCOLA ESTADUAL AFONSO ARINOS CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta por Izabel Aparecida Rocha dos Reis em face do Estado de Minas Gerais e da Escola Estadual Afonso Arinos, visando à mudança de nível, correção da avaliação referente ao ano de 2021, bem como à reanálise da pasta escolar (contagem de tempo). Consta nos autos despacho indeferindo a justiça gratuita para a parte autora e determinando, por conseguinte, o recolhimento das custas processuais iniciais (Id n. 10392106352). Regularmente intimada para tal finalidade, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (Id n. 10393334269), sem apresentar qualquer justificativa ou requerimento superveniente. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Verifica-se dos autos que, desde a intimação ocorrida em 19/02/2025, a autora não promoveu o recolhimento das custas, tampouco trouxe aos autos elementos que demonstrem eventual impossibilidade de fazê-lo. O prazo transcorrido é superior ao legalmente estabelecido, sem que houvesse manifestação apta a justificar a omissão. Assim, não tendo ocorrido o pagamento das custas iniciais, dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Portanto, considerando a inércia injustificada da parte autora em efetuar o recolhimento das custas iniciais, determino o cancelamento da distribuição do feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas Intimem-se. Cumpra-se. São Romão, data da assinatura eletrônica. ISABELLA CRISTINA MARQUES NASCENTES Juíza de Direito (em substituição) Vara Única da Comarca de São Romão