Robson Da Silva Pereira
Robson Da Silva Pereira
Número da OAB:
OAB/MG 156916
📋 Resumo Completo
Dr(a). Robson Da Silva Pereira possui 27 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF6, TJMG, TRT3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRF6, TJMG, TRT3
Nome:
ROBSON DA SILVA PEREIRA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
APELAçãO CíVEL (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Lucas Vanucci Lins ROT 0010717-63.2024.5.03.0053 RECORRENTE: CARLOS ROBERTO ALVES E OUTROS (2) RECORRIDO: ROSANA MACIEL PEREIRA ROCHA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ca0c69 proferida nos autos. RECURSO DE: CARLOS ROBERTO ALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/05/2025 - Id dae6b1f; recurso apresentado em 11/06/2025 - Id 408e514). Regular a representação processual (Id b1b3fe4 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 59c098d : R$ 500.000,00; Custas fixadas, id 59c098d : R$ 10.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0b937c7, 36ccbb6 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 1d4ed11, fe80775 ; Condenação no acórdão, id 134617a : R$ 500.000,00; Custas no acórdão, id 134617a : R$ 10.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 2619e44, bc8779c : R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação à nulidade por negativa de prestação jurisdicional (item 4 das razões recursais), o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, § 1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021 (art. 896, § 7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST). Verifico que não foi cumprida a exigência, na medida em que não houve nenhuma das transcrições necessárias no item "4. PRELIMINAR - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" (Id. 408e514 - fls. 532/535) que apresenta as razões do pedido de reforma. Observo que a transcrição da decisão proferida em resposta aos embargos de declaração no item "3. PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS E FEDERAIS SUSCITADOS" (Id. 408e514 - fls. 530/5315) não supre a exigência, uma vez que as transcrições não podem ocorrer de forma apartada das argumentações expostas, pois não permite a vinculação individual com as teses impugnadas das decisões recorridas e a demonstração analítica das violações ou contrariedades apontadas, não satisfazendo a finalidade do dispositivo legal. De toda sorte, não estaria satisfeito o requisito quanto às demais transcrições. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação da(o) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) §2º do artigo 475-Q do Código de Processo Civil de 1973; artigo 141 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 533 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 134617a) em relação ao tema julgamento extra petita (item 5.2 das razões recursais): Ao contrário do alegado pelo reclamado, as autoras formularam pedido para que lhes seja paga indenização pela morte do de cujus, em montante calculado até que este completasse 75 anos de idade, tendo por base o valor do último salário por ele percebido, no valor de R$2.729,18. Consta do pedido inicial, ainda, que o total resultante do cálculo anteriormente referido seja pago de uma só vez, nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC. Nesse diapasão, considerando no aspecto a parêmia "quem pode o mais, pode o menos", revela-se patente que não consiste em julgamento extra petita a decisão monocrática que determina a constituição de capital para garantir o pagamento de pensão mensal às autoras, se, no pedido exordial, o requerimento era de pagamento da pensão de uma só vez. Nos termos em que prolatada a decisão, não se vislumbra possível violação literal dos dispositivos da legislação federal indicados. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados ao recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. Por não se prestar a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado exaradas no transcrito excerto do acórdão, é inespecífico o aresto colacionado do processo 0001385962010501006 (Súmula 296, I do TST). Os demais arestos paradigmas colacionados não atendem ao propósito da parte recorrente, porque tratam de matéria diversa da examinada no trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, o que impossibilita a confrontação de teses jurídicas (Súmula 296, I do TST). 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO A questão relacionada ao item 5.3. VIOLAÇÃO DIRETA AO ARTIGOS 492 e 896 DO CPC – INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema por violação do art. 805 do CPC. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa norma. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 4.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O recurso de revista não pode ser admitido nos itens "5.4. VIOLAÇÃO DIRETA AO ARTIGO 223-E DA CLT E E 945 DO CC - CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA"; 5.5. QUANTUM INDENIZATÓRIO – DANO MORAL – ARBITRAMENTO INDIVIDUAL – IMPOSSIBILIDADE"; "5.6. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – LUCRO CESSANTE - SALÁRIO LIQUIDO"; "5.7. PRAZO DO PENSIONAMENTO – LIMITE DA APOSENTADORIA E DEPENDENTE" e "5.8 FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ART. 791-A DA CLT", uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. No caso dos autos, houve a transcrição do inteiro teor do acórdão e de parte da decisão declaratória referentes a todos os temas no item 5.1. "DECISÃO RECORRIDA – ARTIGO 896, §1°-A DA CLT" (Id. 408e514 - fls. 535/547). É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, § 7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. Por outro lado, a transcrição da fundamentação da decisão recorrida sobre os temas somente em um único item, em conjunto e no início das razões recursais, de forma apartada, portanto, das razões do pedido de reforma apresentadas posteriormente, não permite a vinculação individual das teses impugnadas das decisões recorridas com as argumentações expostas e a demonstração analítica das violações ou contrariedades apontadas, não satisfazendo a finalidade do dispositivo legal. Nesse sentido, consolidou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: AIRR-0001203-55.2011.5.05.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-1000034-91.2020.5.02.0319, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 26/08/2024; RR-100958-07.2021.5.01.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-101203-23.2019.5.01.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000333-20.2023.5.12.0055, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-100159-25.2017.5.01.0026, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024; EDCiv-Ag-AIRR-1389-71.2014.5.12.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/08/2024 e AIRR-0000701-69.2023.5.08.0207, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, § 7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 14 de julho de 2025. Emerson José Alves Lage Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANNA PAULA MACIEL PEREIRA ROCHA - ROSANA MACIEL PEREIRA ROCHA - CARLOS ROBERTO ALVES
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caxambu / Vara Única da Comarca de Caxambu Rua Major Penha, 22, Centro, Caxambu - MG - CEP: 37440-000 PROCESSO Nº: 5001690-25.2024.8.13.0155 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FREDERICO NEMER DIORIO CPF: 973.342.276-20 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 Fica a parte autora INTIMADA acerca do laudo pericial ID10492615226. RICARDO DE OLIVEIRA Caxambu, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Rio Verde / Vara Única da Comarca de Conceição do Rio Verde Rua José Lúcio Junqueira, 43, Centro, Conceição Do Rio Verde - MG - CEP: 37430-000 PROCESSO Nº: 5000352-47.2024.8.13.0177 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Concessão] AUTOR: A. L. F. E. CPF: ***.***.***-** RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DESPACHO Vistos, etc. Considerando que o precatório e a RPV foram migrados para o TRF 6, aguarde(m)-se o resgate. Intime(m)-se. Conceição Do Rio Verde, data da assinatura eletrônica. DAITON ALVES DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Conceição do Rio Verde
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Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU ATSum 0010471-33.2025.5.03.0053 AUTOR: PATRICK PEREIRA DOS SANTOS RÉU: ISABEL AMELIA DE MOURA VASQUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23cd3cc proferida nos autos. Aos 10 dias do mês de julho do ano de 2025, o Exmo. Juiz da Vara do Trabalho de Caxambu/MG, José Ricardo Dily, deu início à audiência de julgamento desta AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por PATRICK PEREIRA DOS SANTOS em face de ISABEL AMELIA DE MOURA VASQUES, nos autos deste processo n. 0010471-33.2025.5.03.0053. Aberta a audiência, estando as partes ausentes, foi proferida a seguinte SENTENÇA. I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos da lei. II.FUNDAMENTAÇÃO Questão de ordem II.1. Do não conhecimento dos documentos juntados com a manifestação id. a6a16c6. Após encerrada a instrução processual, o autor manifestou-se nos autos sob id. a6a16c6, juntando os documentos id.ad1c94b e id.45bc581. A jurisprudência do TST, com a qual coaduno, orienta-se no sentido de ser possível a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução processual, em atenção ao disposto no artigo 845 da CLT. Ocorre que, no caso presente, quando o reclamante juntou o referido documento, a instrução processual já havia sido encerrada, de modo que não é possível conhecê-lo. Ressalto que não se tratam de documentos novos, enquadrável nas exceções previstas pelo art. 435 do CPC, cuidando-se de atestado de saúde ocupacional, datado de 02/10/2023, e de ação distribuída em 29/05/2025, perante o juízo cível, ao passo que a instrução processual encerrou-se em 17/06/2025. Portanto, não conheço dos documentos juntados sob id.ad1c94b e id.45bc581. Mérito II.2. Da estabilidade provisória e consectários De acordo com o relato da inicial, o reclamante foi admitido apela reclamada em data de 01/03/2016, para exercer a função de trabalhador rural, percebendo a quantia mensal de um salário mínimo; afirma que em 04/06/2022 sofreu acidente de trabalho, que foi objeto da ação trabalhista n. 0010284-93.2023.5.03.0053, tendo as partes naquela oportunidade entabulado acordo acerca de verbas relacionadas ao acidente ocorrido; disse que desde o acidente de trabalho ocorrido até a data de 24/12/2024, esteve com seu contrato de trabalho suspenso por estar gozando de auxílio previdenciário; aduna que com a alta previdenciária, voltou ao trabalho, tendo sido dispensado em data de 16/01/2025, sem que lhe fosse assegurada a estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. A reclamada refuta o pleito. Sustenta que o auxilio acidente cessou em 03/10/2023, sendo que no período de 04/10/2023 a 24/12/2024 o reclamante esteve afastado por auxilio incapacidade, que não possui qualquer relação com o acidente de trabalho; diz que, dessa forma, a estabilidade acidentaria findou em 02/10/2024 e que o autor não foi dispensado no período de estabilidade. Bateu pela improcedência. Na hipótese, é incontroverso o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, em 04/06/2022, bem como que ele resultou em afastamento do trabalho, com percepção de auxílio-acidente, no período de 20/06/2022 a 03/10/2023. Sendo incontroverso o acidente de trabalho e o decorrente afastamento do trabalho com o recebimento de benefício previdenciário, o reclamante adquiriu o direito à estabilidade acidentária, prevista no artigo 118, da Lei 8.213/91. Após cessado o benefício, contudo, o reclamante permaneceu afastado de suas atividades, e passou a perceber auxílio incapacidade temporária, no período de 04/08/2023 a 24/12/2024, pairando controvérsia acerca do marco inicial para direito à estabilidade pretendida. E, no aspecto, tenho que razão assiste à reclamada. A Lei n. 8.213/91, em seu art. 118 , garante a estabilidade de 12 meses para o segurado que sofre acidente de trabalho ou doença ocupacional, após a cessação do auxílio-doença acidentário. Ainda, nos termos da Súmula 378 do TST, são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Assim, a estabilidade fica garantida por 12 meses, a contar da data da alta médica pelo INSS, quando o obreiro deixa de receber o auxílio doença acidentário, e tem por objetivo garantir a reinserção do trabalhador no mercado. No caso em exame, de fato, o benefício decorrente do acidente de trabalho (espécie 91) cessou em 03/10/2023 e o último benefício previdenciário gozado (auxílio incapacidade temporária previdenciário, anteriormente denominado auxílio doença - espécie 31) não detém natureza acidentária e não há quaisquer provas de esteja relacionado ao sinistro reconhecido na sentença prolatada nos autos de n. 0010284-93.2023.5.03.0053. Aliás, como bem apontado pela reclamada, o atestado id.2f66009 descreve o CID F32.3 (depressão), não havendo nos autos qualquer prova de que a patologia que deu azo ao gozo do auxílio incapacidade (espécie 31) a partir de 04/10/2023 até 24/12/2024, tenha relação com o acidente sofrido. De se registrar, também, que a reclamada trouxe aos autos o certificado de reabilitação funcional do obreiro, emitido pelo órgão previdenciário (id.35576d1), que, em consonância com o que consta do laudo id.8637c03 produzido nos autos n. 0010284-93.2023.5.03.0053, indica que o autor, embora apresente debilidade funcional permanente, em virtude do acidente sofrido, não está incapacidade para o trabalho, encontrando-se apto, inclusive, para desempenho da mesma função outrora ocupada, com adaptações. Logo, ante o que dos autos consta, outra conclusão não há senão a de que o direito à pretendida estabilidade provisória acidentária do reclamante se exauriu durante a vigência do auxílio-doença comum gozado, com termo final em 02/10/2024, ou seja, 12 meses após a cessão do auxílio acidente. Via de consequência, tendo o reclamante sido dispensado em data de 16/01/2025, após esgotado o prazo de 12 meses da estabilidade provisória a que fazia jus, não há falar em indenização substitutiva e demais parcelas pleiteadas, que constituem mero consectário do pedido principal. Adotada tese explícita sobre tais argumentos, restam implicitamente rejeitados todos os demais, na forma do artigo 489, §1º, do CPC, a contrario sensu. Improcedem. II.3. Da gratuidade de justiça Acerca da gratuidade judiciária o Tribunal Superior do Trabalho, em 16/12/2024, ao julgar o Tema 21, afetado com Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Desta maneira, diante do contexto vivenciado nos autos, à míngua de provas em sentido contrário, reputo válida a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor no id.ad4536b, razão pela qual defiro a ele o benefício da gratuidade de justiça. II.4. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência total, nos termos do artigo 791-A, da CLT, e tendo em conta o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para os serviços dos causídicos, condeno a parte autora a pagar aos procuradores da parte reclamada honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Por força da decisão proferida pelo STF na ADIn nº 5766, declarando inconstitucionais parte dos trechos dos artigos 790-B, e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, que determinavam o pagamento de honorários periciais e sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários decorrentes da sucumbência do(a) reclamante ficará suspensa, e somente poderá ser executada se atendidos os requisitos da parte final do § 4º do artigo 791-A da CLT, não abrangida pela referida decisão da Suprema Corte, em virtude da justiça gratuita deferida à parte trabalhadora. Os honorários advocatícios sujeitam-se a juros de mora somente a partir da intimação para pagamento, conforme reiterada jurisprudência do STJ, porquanto não fixados em quantia certa e para se evitar bis in idem, uma vez que deferidos em percentual incidente sobre valores previamente atualizados e acrescidos de juros. II.5. Das advertências às partes e/ou seus procuradores Com fundamento no princípio da colaboração, antes previsto de forma implícita e como mero corolário do princípio geral da boa-fé, mas que passou a ser expressamente previsto no CPC/2015, em seu art. 6º, e cuja aplicação ao Processo do Trabalho encontra amparo no artigo 769 da CLT, bem como com fundamento nos artigos 77, 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC/2015, advirto as partes para que não interponham embargos de declaração meramente protelatórios. Esclareço que considero protelatórios os embargos de declaração que visarem à reforma da sentença, em razão de reapreciação dos fatos, das provas e/ou do direito aplicável, bem como os que alegarem, em essência, erro ou equívoco de julgamento (error in judicando). Em tais hipóteses, a parte inconformada com a sentença deverá, desde logo, interpor o recurso ordinário. Fica o registro. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, nesta reclamação trabalhista ajuizada por PATRICK PEREIRA DOS SANTOS em face de ISABEL AMELIA DE MOURA VASQUES, processo n.0010471-33.2025.5.03.0053, DECIDO estabelecer a questão de ordem do capítulos II.1, para, então, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Indefiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios conforme capítulo II.4. Custas processuais pelo reclamante, todavia isento ante a concessão da gratuidade judiciária. Intimem-se as partes. CAXAMBU/MG, 10 de julho de 2025. JOSE RICARDO DILY Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ISABEL AMELIA DE MOURA VASQUES
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Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU ATSum 0010471-33.2025.5.03.0053 AUTOR: PATRICK PEREIRA DOS SANTOS RÉU: ISABEL AMELIA DE MOURA VASQUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23cd3cc proferida nos autos. Aos 10 dias do mês de julho do ano de 2025, o Exmo. Juiz da Vara do Trabalho de Caxambu/MG, José Ricardo Dily, deu início à audiência de julgamento desta AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por PATRICK PEREIRA DOS SANTOS em face de ISABEL AMELIA DE MOURA VASQUES, nos autos deste processo n. 0010471-33.2025.5.03.0053. Aberta a audiência, estando as partes ausentes, foi proferida a seguinte SENTENÇA. I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos da lei. II.FUNDAMENTAÇÃO Questão de ordem II.1. Do não conhecimento dos documentos juntados com a manifestação id. a6a16c6. Após encerrada a instrução processual, o autor manifestou-se nos autos sob id. a6a16c6, juntando os documentos id.ad1c94b e id.45bc581. A jurisprudência do TST, com a qual coaduno, orienta-se no sentido de ser possível a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução processual, em atenção ao disposto no artigo 845 da CLT. Ocorre que, no caso presente, quando o reclamante juntou o referido documento, a instrução processual já havia sido encerrada, de modo que não é possível conhecê-lo. Ressalto que não se tratam de documentos novos, enquadrável nas exceções previstas pelo art. 435 do CPC, cuidando-se de atestado de saúde ocupacional, datado de 02/10/2023, e de ação distribuída em 29/05/2025, perante o juízo cível, ao passo que a instrução processual encerrou-se em 17/06/2025. Portanto, não conheço dos documentos juntados sob id.ad1c94b e id.45bc581. Mérito II.2. Da estabilidade provisória e consectários De acordo com o relato da inicial, o reclamante foi admitido apela reclamada em data de 01/03/2016, para exercer a função de trabalhador rural, percebendo a quantia mensal de um salário mínimo; afirma que em 04/06/2022 sofreu acidente de trabalho, que foi objeto da ação trabalhista n. 0010284-93.2023.5.03.0053, tendo as partes naquela oportunidade entabulado acordo acerca de verbas relacionadas ao acidente ocorrido; disse que desde o acidente de trabalho ocorrido até a data de 24/12/2024, esteve com seu contrato de trabalho suspenso por estar gozando de auxílio previdenciário; aduna que com a alta previdenciária, voltou ao trabalho, tendo sido dispensado em data de 16/01/2025, sem que lhe fosse assegurada a estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. A reclamada refuta o pleito. Sustenta que o auxilio acidente cessou em 03/10/2023, sendo que no período de 04/10/2023 a 24/12/2024 o reclamante esteve afastado por auxilio incapacidade, que não possui qualquer relação com o acidente de trabalho; diz que, dessa forma, a estabilidade acidentaria findou em 02/10/2024 e que o autor não foi dispensado no período de estabilidade. Bateu pela improcedência. Na hipótese, é incontroverso o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, em 04/06/2022, bem como que ele resultou em afastamento do trabalho, com percepção de auxílio-acidente, no período de 20/06/2022 a 03/10/2023. Sendo incontroverso o acidente de trabalho e o decorrente afastamento do trabalho com o recebimento de benefício previdenciário, o reclamante adquiriu o direito à estabilidade acidentária, prevista no artigo 118, da Lei 8.213/91. Após cessado o benefício, contudo, o reclamante permaneceu afastado de suas atividades, e passou a perceber auxílio incapacidade temporária, no período de 04/08/2023 a 24/12/2024, pairando controvérsia acerca do marco inicial para direito à estabilidade pretendida. E, no aspecto, tenho que razão assiste à reclamada. A Lei n. 8.213/91, em seu art. 118 , garante a estabilidade de 12 meses para o segurado que sofre acidente de trabalho ou doença ocupacional, após a cessação do auxílio-doença acidentário. Ainda, nos termos da Súmula 378 do TST, são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Assim, a estabilidade fica garantida por 12 meses, a contar da data da alta médica pelo INSS, quando o obreiro deixa de receber o auxílio doença acidentário, e tem por objetivo garantir a reinserção do trabalhador no mercado. No caso em exame, de fato, o benefício decorrente do acidente de trabalho (espécie 91) cessou em 03/10/2023 e o último benefício previdenciário gozado (auxílio incapacidade temporária previdenciário, anteriormente denominado auxílio doença - espécie 31) não detém natureza acidentária e não há quaisquer provas de esteja relacionado ao sinistro reconhecido na sentença prolatada nos autos de n. 0010284-93.2023.5.03.0053. Aliás, como bem apontado pela reclamada, o atestado id.2f66009 descreve o CID F32.3 (depressão), não havendo nos autos qualquer prova de que a patologia que deu azo ao gozo do auxílio incapacidade (espécie 31) a partir de 04/10/2023 até 24/12/2024, tenha relação com o acidente sofrido. De se registrar, também, que a reclamada trouxe aos autos o certificado de reabilitação funcional do obreiro, emitido pelo órgão previdenciário (id.35576d1), que, em consonância com o que consta do laudo id.8637c03 produzido nos autos n. 0010284-93.2023.5.03.0053, indica que o autor, embora apresente debilidade funcional permanente, em virtude do acidente sofrido, não está incapacidade para o trabalho, encontrando-se apto, inclusive, para desempenho da mesma função outrora ocupada, com adaptações. Logo, ante o que dos autos consta, outra conclusão não há senão a de que o direito à pretendida estabilidade provisória acidentária do reclamante se exauriu durante a vigência do auxílio-doença comum gozado, com termo final em 02/10/2024, ou seja, 12 meses após a cessão do auxílio acidente. Via de consequência, tendo o reclamante sido dispensado em data de 16/01/2025, após esgotado o prazo de 12 meses da estabilidade provisória a que fazia jus, não há falar em indenização substitutiva e demais parcelas pleiteadas, que constituem mero consectário do pedido principal. Adotada tese explícita sobre tais argumentos, restam implicitamente rejeitados todos os demais, na forma do artigo 489, §1º, do CPC, a contrario sensu. Improcedem. II.3. Da gratuidade de justiça Acerca da gratuidade judiciária o Tribunal Superior do Trabalho, em 16/12/2024, ao julgar o Tema 21, afetado com Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Desta maneira, diante do contexto vivenciado nos autos, à míngua de provas em sentido contrário, reputo válida a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor no id.ad4536b, razão pela qual defiro a ele o benefício da gratuidade de justiça. II.4. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência total, nos termos do artigo 791-A, da CLT, e tendo em conta o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para os serviços dos causídicos, condeno a parte autora a pagar aos procuradores da parte reclamada honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Por força da decisão proferida pelo STF na ADIn nº 5766, declarando inconstitucionais parte dos trechos dos artigos 790-B, e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, que determinavam o pagamento de honorários periciais e sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários decorrentes da sucumbência do(a) reclamante ficará suspensa, e somente poderá ser executada se atendidos os requisitos da parte final do § 4º do artigo 791-A da CLT, não abrangida pela referida decisão da Suprema Corte, em virtude da justiça gratuita deferida à parte trabalhadora. Os honorários advocatícios sujeitam-se a juros de mora somente a partir da intimação para pagamento, conforme reiterada jurisprudência do STJ, porquanto não fixados em quantia certa e para se evitar bis in idem, uma vez que deferidos em percentual incidente sobre valores previamente atualizados e acrescidos de juros. II.5. Das advertências às partes e/ou seus procuradores Com fundamento no princípio da colaboração, antes previsto de forma implícita e como mero corolário do princípio geral da boa-fé, mas que passou a ser expressamente previsto no CPC/2015, em seu art. 6º, e cuja aplicação ao Processo do Trabalho encontra amparo no artigo 769 da CLT, bem como com fundamento nos artigos 77, 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC/2015, advirto as partes para que não interponham embargos de declaração meramente protelatórios. Esclareço que considero protelatórios os embargos de declaração que visarem à reforma da sentença, em razão de reapreciação dos fatos, das provas e/ou do direito aplicável, bem como os que alegarem, em essência, erro ou equívoco de julgamento (error in judicando). Em tais hipóteses, a parte inconformada com a sentença deverá, desde logo, interpor o recurso ordinário. Fica o registro. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, nesta reclamação trabalhista ajuizada por PATRICK PEREIRA DOS SANTOS em face de ISABEL AMELIA DE MOURA VASQUES, processo n.0010471-33.2025.5.03.0053, DECIDO estabelecer a questão de ordem do capítulos II.1, para, então, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Indefiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios conforme capítulo II.4. Custas processuais pelo reclamante, todavia isento ante a concessão da gratuidade judiciária. Intimem-se as partes. CAXAMBU/MG, 10 de julho de 2025. JOSE RICARDO DILY Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PATRICK PEREIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Rio Verde / Juizado Especial da Comarca de Conceição do Rio Verde Rua José Lúcio Junqueira, 43, Centro, Conceição Do Rio Verde - MG - CEP: 37430-000 PROCESSO Nº: 5002105-39.2024.8.13.0177 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) HERICA CARNEIRO COSTA CPF: 057.501.356-75 e outros ROGERIO FERREIRA DA SILVA CPF: 029.007.916-00 e outros Conforme se verifica do termo de audiência de ID 10459537447 e s.m.j, a abertura de prazo para apresentação de alegações finais ficou condicionada à expedição de ofício, requerida por uma das partes. Diligenciei nos autos, contudo, não localizei qualquer pedido nesse sentido. Assim, antes de abrir vista ao autor para apresentação de suas alegações finais, ficam as partes intimadas para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se há, de fato, pedido de expedição de ofício nos autos e, em caso positivo, indiquem o ID. FLAVIA TORRES GUIMARAES Conceição Do Rio Verde, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5002714-98.2024.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU/RÉ: ADEMIR DOS SANTOS CPF: 102.865.448-06 RÉU/RÉ: ODAIR DE BORBA CPF: 005.891.188-03 RÉU/RÉ: ROSANA CRISTINA PAULANI DE BORBA CPF: 005.979.678-22 RÉU/RÉ: THAMIRIS CARNEIRO BORGES CPF: 116.506.866-41 RÉU/RÉ: THADEU CARNEIRO BORGES CPF: 010.627.105-92 RÉU/RÉ: ELIAS NATANAEL FERNANDES CPF: 671.180.386-87 RÉU/RÉ: VANESSA ESBRAVATTI RIVELLI FERNANDES CPF: 036.235.046-96 RÉU/RÉ: JOSE ALFREDO PAULINO CPF: 341.904.306-68 RÉU/RÉ: APARECIDA SAUDETE PAULINO CPF: 081.580.846-13 RÉU/RÉ: LUPE & JUMA PARTICIPACOES LTDA CPF: 23.975.463/0001-74 RÉU/RÉ: ELIZEU ABINADABE FERNANDES CPF: 889.243.006-87 RÉU/RÉ: CRISTIANA APARECIDA LOFIEGO REZENDE CPF: 060.235.806-02 RÉU/RÉ: ALBERTO PEREIRA REZENDE CPF: 024.994.646-74 RÉU/RÉ: DEMETRIO DA SILVA MACHADO CPF: 045.077.416-37 RÉU/RÉ: SINESIO DA SILVA CPF: 309.891.406-87 RÉU/RÉ: MARILEIA DOS SANTOS CPF: 848.081.446-20 RÉU/RÉ: GUSTAVO SIQUEIRA DOS REIS CPF: 056.542.936-13 RÉU/RÉ: GABRIELA DA SILVA RAMOS FERNANDES CPF: 089.599.296-54 RÉU/RÉ: CICERO DO NASCIMENTO PEREIRA CPF: 119.555.228-98 RÉU/RÉ: VALDIR DE PAULA DOMINGOS CPF: 004.081.136-00 RÉU/RÉ: MAGNA REGIANE PEREIRA DOMINGOS CPF: 071.679.756-99 RÉU/RÉ: SERGIO LUIZ DE BIASO CPF: 738.580.806-91 RÉU/RÉ: CRISTIANE SIQUEIRA DOS REIS DE BIASO CPF: 948.836.026-72 RÉU/RÉ: MUNICIPIO DE LAMBARI CPF: 17.877.200/0001-20 CERTIDÃO CERTIFICO QUE A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO FOI REDESIGNADA PARA 11/09/2025 ÀS 13:00 HORAS, COM O SEGUINTE LINK DE ACESSO: PROC 5002714-98.2024 CEJUSC Quinta-feira, 11 de setembro · 13:00 – 13:30 Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/scr-tudc-fgh Lambari, 9 de julho de 2025. VALERIA FONSECA BRANDAO DE CARVALHO Servidor(a) e Retificador(a)
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