Daniel Luiz De Souza Rezende

Daniel Luiz De Souza Rezende

Número da OAB: OAB/MG 156917

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Luiz De Souza Rezende possui 101 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF3, TJRJ, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 76
Total de Intimações: 101
Tribunais: TRF3, TJRJ, TJMG, TRT3, TRF6
Nome: DANIEL LUIZ DE SOUZA REZENDE

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
101
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) APELAçãO CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF6 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6005477-72.2024.4.06.3809/MG AUTOR : JESSICA APARECIDA MENDES CAMPOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : YAN DE MORAES REZENDE (OAB MG226279) ADVOGADO(A) : DANIEL LUIZ DE SOUZA REZENDE (OAB MG156917) ADVOGADO(A) : LEANDRO DIAS REZENDE (OAB MG107067) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de ação pela qual o autor postula a condenação do INSS a lhe conceder ou a restabelecer benefício assistencial de prestação continuada. 2 – Determino a realização de PERÍCIA MÉDICA para averiguar a configuração do impedimento de longo prazo e da incapacidade para o trabalho e/ou para a vida independente. 3 – Providencie o agendamento da perícia médica. 4 – Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal sobre a presente decisão e sobre a data, local e horário da perícia médica. 5 - Juntado o laudo da perícia médica, requisite-se os pagamentos dos honorários periciais. 6 – Após, intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo pericial e apresentação de alegações finais no prazo de 15 dias. 7 – Cumpridas as diligências acima, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação no prazo de 15 dias. MAURO REZENDE DE AZEVEDO Juiz Federal
  3. Tribunal: TRF6 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 6005297-56.2024.4.06.3809/MG RELATOR : LUIZ ANTONIO RIBEIRO DA CRUZ REQUERENTE : SARA CAROLINE ANDRADE BARBOSA ADVOGADO(A) : DANIEL LUIZ DE SOUZA REZENDE (OAB MG156917) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 67 - 11/07/2025 - Juntado(a)
  4. Tribunal: TRF6 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6004118-87.2024.4.06.3809/MG RELATOR : MAURO REZENDE DE AZEVEDO AUTOR : RODRIGO DA SILVA REIS ADVOGADO(A) : DANIEL LUIZ DE SOUZA REZENDE (OAB MG156917) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 26 - 11/07/2025 - PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO Evento 8 - 10/01/2025 - Concedida a gratuidade da justiça
  5. Tribunal: TRF6 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Remessa Necessária Cível Nº 6001777-88.2024.4.06.3809/MG PARTE AUTORA : ANSELMO LEAL DA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : DANIEL LUIZ DE SOUZA REZENDE (OAB MG156917) DESPACHO/DECISÃO Em análise REMESSA NECESSÁRIA de sentença concessiva de segurança, que, com fundamento no art. 5º, LXXVIII da Constituição (duração razoável dos processos) e no art. 49 da Lei 9.784/99, visando afastar a mora da autarquia previdenciária, garantiu à parte o direito à análise imediata de seu requerimento administrativo. Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal, em cumprimento ao disposto no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09. É o relatório. MÉRITO A parte impetrante ajuizou o presente mandado de segurança, pretendendo que fosse determinado à autoridade coatora que, em observância ao disposto na Lei 9.784/99, desse impulso ao requerimento administrativo por ela apresentado, haja vista o transcurso de prazo superior ao legal e àquele que se entende como razoável para sua análise. A Constituição estabelece, no seu art. 5º, inciso LXXVIII, que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação , consagrando assim a regra de que não é possível demorar tanto para solucionar qualquer pretensão, incluído pedido de benefícios previdenciários. No plano infraconstitucional, a Lei 9.784/99 fixa prazo de trinta dias para que as decisões administrativas, no âmbito federal, sejam proferidas. A Lei 8.213/91, também nesse sentido, estabelece, no § 5º de seu art. 41-A, que o primeiro pagamento do benefício deve ser feito em até 45 dias após a data de apresentação da documentação necessária a sua concessão. De acordo com informações públicas, o acúmulo de serviço a que está submetido o INSS, lhe impossibilita, muitas vezes, de atender o prazo determinado pela lei, sobretudo nos últimos dois anos, em que pandemia da Covid-19 trouxe diversos obstáculos para a pronta prestação do serviço. Sabe-se também que é possível que o pedido esteja aguardando diligência externa ou conferência de documentos, mas, ainda assim, extrapolando os prazos legais de resposta. De fato, como afirmei em obra acadêmica, esse cenário traduz uma escolha trágica. De um lado, o cidadão tem direito a uma resposta tempestiva, em prazos que estão especificamente firmados em lei. Determinar o seu cumprimento, portanto, não caracteriza qualquer sombra de intervenção jurisdicional na atividade administrativa, mas a mera aplicação direta das disposições democraticamente aprovadas pelo legislativo e diretamente incidentes sobre o caso. Por outro lado, é fato que ordens judiciais não criam servidores públicos, nem programas de computação capazes de dar conta do atraso. Em razão disso, muitas vezes, o efeito prático da ordem é o de prestigiar as pessoas que têm acesso à justiça – que não são todas, dado o caráter desigual da distribuição desse bem em nossa sociedade – em detrimento das que não têm e continuam, pacientemente, aguardando nas filas administrativas. Cito: “No entanto, do ponto de vista do litígio coletivo, o acordo merece elogios por sua perspectiva realista e pela abordagem estrutural do problema. Um litígio coletivo dessas dimensões não se resolve com ordens judiciais individuais, determinando a implementação de benefícios para uma pessoa, bem como provavelmente não seria resolvido com a implementação dos benefícios por decurso de prazo. As ações individuais apenas garantem que as pessoas litigantes serão atendidas antes das não litigantes, mas elas não criam capacidade para se atender a mais demandas. Da mesma forma, ações coletivas demandando providências específicas e pontuais, como, por exemplo, fixando prazos para análise ou para realização de perícias, tendem a induzir a criação de subterfúgios para que sejam cumpridas apenas formalmente, sem gerar resultados”. O melhor caminho, tanto nesse caso, quanto nos litígios estruturais em geral, é a abordagem das causas do problema, com a busca de soluções prospectivas e incrementais, ainda que isso signifique, no curto prazo, o não atendimento de demandas individuais. Mas é difícil dizer até que ponto esse acordo, especificamente, é adequado, quando se considera o contexto geral do litígio e do processo que chegou ao STF. Por muito que os critérios de justiça consensual, sugeridos no item anterior possam ser úteis para essa análise, a sua aplicação aos casos, sobretudo de alta complexidade, não é unívoca”. ( VITORELLI, Edilson. Processo Civil Estrutural: teoria e prática. 3.ed. Salvador: Juspodivm, 2022, p. 242 ) De todo modo, o presente caso, dado o transcurso do tempo, não tem mais o condão de permitir uma solução estrutural para o litígio, solução esta que deve ser buscada por todos os envolvidos e estimulada pelos tribunais. Esta ação, há muito, cumpriu o seu propósito e permitiu que a parte tivesse o seu direito, reitero, legalmente previsto, atendido, ainda que não tenha proporcionado solução para o litígio coletivo que lhe é subjacente. Assim, o caso é de manutenção da sentença. Ante o exposto, nos termos do art. 22, I, do Regimento Interno deste Tribunal c/c art. 1.011, I, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025
    Tipo: Edital
    COMARCA DE CONCEIÇÃO DO RIO VERDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL/CRIMINAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DATA DE EXPEDIENTE: 10/07/2025 Comarca de Conceição do Rio Verde-MG ¿ Vara Única. EDITAL DE HASTA PÚBLICA. Comunica-se que será levado à hasta pública no dia 07/08/2025, às 12h30min no átrio do Fórum Presidente João Pinheiro, da Comarca de Conceição do Rio Verde, em virtude dos Autos de Execução de Título Extrajudicial, feito nº 0006505-41.2011.8.13.0177, requerida por SILVA PORTO ALCKMIN em desfavor de RUBENS NOGUEIRA ARGER, o(s) seguinte(s) bem(ns): 01 (um) imóvel residencial. Situado à Rua Venâncio Menezes de Figueiredo, n° 30, Bairro Ferraz Caldas, nesta cidade de Caxambu, composto de 01 quarto e 01 suíte, 01 banheiro social, 01 copa, 01 garagem para um carro e um pequeno porão, todo coberto com laje e telha, e 01 cozinha conjugada com a lavanderia, coberta com telha tipo Brasilit. Bem este avaliado em R$ 142.000,00 (cento e quarenta e dois mil reais). Se não houver licitantes, ou lance igual ou superior ao da avaliação, seguir-se-á em data a ser designada por este Juízo, no mesmo local, a segunda hasta, quando o referido bem será alienado a quem mais der, desde que não inferior a 50% da avaliação. E para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado no órgão oficial e afixado no local de costume¿. Conceição do Rio Verde, 10 de julho de 2025. Eu,___________ Flávia Torres Guimarães, Escrivã Judicial, o conferi e subscrevi
  7. Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025
    Tipo: Edital
    COMARCA DE CONCEIÇÃO DO RIO VERDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL/CRIMINAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DATA DE EXPEDIENTE: 10/07/2025 Comarca de Conceição do Rio Verde-MG ¿ Vara Única. EDITAL DE HASTA PÚBLICA. Comunica-se que será levado à hasta pública no dia 07/08/2025, às 12h30min no átrio do Fórum Presidente João Pinheiro, da Comarca de Conceição do Rio Verde, em virtude dos Autos de Execução de Título Extrajudicial, feito nº 0006505-41.2011.8.13.0177, requerida por SILVA PORTO ALCKMIN em desfavor de RUBENS NOGUEIRA ARGER, o(s) seguinte(s) bem(ns): 01 (um) imóvel residencial. Situado à Rua Venâncio Menezes de Figueiredo, n° 30, Bairro Ferraz Caldas, nesta cidade de Caxambu, composto de 01 quarto e 01 suíte, 01 banheiro social, 01 copa, 01 garagem para um carro e um pequeno porão, todo coberto com laje e telha, e 01 cozinha conjugada com a lavanderia, coberta com telha tipo Brasilit. Bem este avaliado em R$ 142.000,00 (cento e quarenta e dois mil reais). Se não houver licitantes, ou lance igual ou superior ao da avaliação, seguir-se-á em data a ser designada por este Juízo, no mesmo local, a segunda hasta, quando o referido bem será alienado a quem mais der, desde que não inferior a 50% da avaliação. E para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado no órgão oficial e afixado no local de costume¿. Conceição do Rio Verde, 10 de julho de 2025. Eu, Flávia Torres Guimarães, Escrivã Judicial, o conferi e subscrevi
  8. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Rio Verde / Juizado Especial da Comarca de Conceição do Rio Verde Rua José Lúcio Junqueira, 43, Centro, Conceição Do Rio Verde - MG - CEP: 37430-000 PROCESSO Nº: 0006505-41.2011.8.13.0177 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SILVANA PORTO ALCKMIN CPF: 395.865.376-68 RUBENS NOGUEIRA ARGER CPF: 026.215.968-60 Fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, para tomar conhecimento de todo o teor do edital antecedente, bem como da designação das hastas públicas, sendo a primeira no dia 07/08/2025, ás 12h30min, e a segunda no dia 27/08/2025, às 12h30min, no átrio do fórum desta Comarca. FLAVIA TORRES GUIMARAES Conceição Do Rio Verde, data da assinatura eletrônica.
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