Daniel Luiz De Souza Rezende

Daniel Luiz De Souza Rezende

Número da OAB: OAB/MG 156917

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Luiz De Souza Rezende possui 104 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF3, TRT3, TRF6 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 104
Tribunais: TRF3, TRT3, TRF6, TJRJ, TJMG
Nome: DANIEL LUIZ DE SOUZA REZENDE

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) APELAçãO CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF6 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6005297-56.2024.4.06.3809/MG AUTOR : SARA CAROLINE ANDRADE BARBOSA ADVOGADO(A) : DANIEL LUIZ DE SOUZA REZENDE (OAB MG156917) SENTENÇA HOMOLOGO a transação, ficando os termos da proposta formulada no Evento 56.1, fazendo parte integrante da presente sentença. Extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Uma vez que da sentença homologatória de conciliação não cabe recurso (art. 41 da Lei 9.099/95), o trânsito em julgado ocorre nesta data, razão pela qual fica o INSS intimado, desde já, a implantar o benefício em até 30 dias. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e expeça-se RPV/precatório, dando-se vista às partes de seu teor. Feito isso, em nada sendo requerido, migrem-se os dados do(s) requisitório(s). Disponibilizado(s) para saque, intime(m)-se a(s) parte(s) interessada(s) e arquivem-se os autos definitivamente.  Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, seguindo o entendimento firmado pelo STJ por meio do REsp 1.155.200.  Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Baependi / Vara Única da Comarca de Baependi Praça: Doutor Raul Sá, 63, Centro, Baependi - MG - CEP: 37443-000 PROCESSO Nº: 5000918-94.2021.8.13.0049 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Multa de 10%] AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 RÉU: EDILSON COSTA MOTA CPF: 068.150.038-76 DESPACHO Vistos, etc. Segue em anexo resultado da pesquisa realizada via SISBAJUD. Intime-se a parte executada acerca da penhora realizada nos autos, para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2° e 3° do CPC, Cumpra-se. Baependi, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Baependi pf
  5. Tribunal: TRF6 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6003721-91.2025.4.06.3809/MG AUTOR : FRANCISCA ISABEL DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIEL LUIZ DE SOUZA REZENDE (OAB MG156917) DESPACHO/DECISÃO Mantenham-se os autos no meu acervo, considerando a impossibilidade operacional de compartilhamento de dados entre os sistemas Eproc, PJe e Oracle, o que torna inviável, neste momento, analisar com exatidão a eventual prevenção, ficando a cargo da parte ré alegar e demonstrar a existência de conexão e continência deste feito com outro processo que tenha eventualmente tramitado em outro sistema . O pedido de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/2015) não merece ser acolhido , pois a probabilidade do direito não restou demonstrada de plano pela documentação que instrui a inicial, sobretudo considerando a presunção de legitimidade que recai sobre o ato administrativo de indeferimento do benefício postulado, a recomendar a oportunização do contraditório e a eventual produção de provas sob seu pálio para que se possa relativizá-la com a segurança necessária. Também inexiste substrato para a concessão de tutela provisória de evidência, haja vista que em tal modalidade faz-se indispensável a presença de ao menos uma das situações descritas nos incisos do art. 311 do CPC/2015, o que não se amolda à hipótese dos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, ressalvando a possibilidade de reanálise do pleito por ocasião da prolação da sentença. Determino a adoção das seguintes providências: a) a realização de exame técnico para avaliação da capacidade laboral da parte autora, por médico perito credenciado perante este Juizado Especial Federal; Para tanto, nomeio para a realização do ato o perito médico judicial Dr. André Lourenço Pereira, CRM 65055/MG , cuja data, local e horário serão designados pela Secretaria do Juízo e informados por meio de Evento do Sistema EProc, fazendo constar tais informações nas movimentações processuais. Quanto ao pagamento dos honorários periciais, a parte autora requereu a concessão da gratuidade judiciária e não há, a priori, elementos que evidenciem a falta de seus pressupostos legais, razão pela qual defiro a assistência jurídica gratuita (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC/2015). Consequentemente, o pagamento dos honorários periciais deverá ser antecipado com recursos alocados no orçamento da UNIÃO, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC/2015, ou “à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal”, conforme art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001. No que se refere à perícia médica, arbitro os honorários do perito médico nomeado para a realização do exame técnico nos autos em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), levando em consideração o nível de especialização, a qualidade e o grau de zelo demonstrados pelo profissional, bem como a confiança conquistada ao longo de sua atuação como auxiliar deste Juízo. Registre-se que “Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados.” (§ 3º do art. 2º da Resolução CNJ n. 232/2016) e "Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita" (art. 32 da Resolução CJF n. CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014. Intime-se a parte autora e o perito para ciência dos termos da presente decisão, ficando a parte autora advertida de que: - deverá comparecer na data e horário marcados munida de todos os documentos médicos que possua (tais como atestados, relatórios, receituários e resultados de exames) para a comprovação da(s) doença(s)/incapacidade/deficiência alegadas e subsidiar uma adequada atuação do perito médico judicial; - eventual impossibilidade de comparecimento e o motivo justificado para a ausência deverão ser apresentados com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. - serão submetidos à(ao) perita(o) os quesitos constantes do laudo eletrônico do sistema EPROC. Os quesitos poderão ser consultados pelas partes e pela(o) perita(o) por meio do documento intitulado "Novo Laudo eletrônico de incapacidade versão 2019/1", publicado em 06/02/2019,  por meio do link: https://ajg.cjf.jus.br/ajg2/internetaberto/documentospublicados.jsf . - poderá a parte autora formular quesitos e indicar assistente técnico no prazo de cinco dias. Ressalto que os quesitos similares aos constantes das portarias referidas acima e aqueles impertinentes ao caso ou que não digam respeito a questões eminentemente médicas não serão conhecidos. - deverá a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se foi ou é paciente do perito nomeado. b) após a juntada do laudo: b. 1) em caso de perícia desfavorável à parte autora, deverá esta ser intimada para manifestar-se em 10 (dez) dias, e em seguida o processo deverá ser concluso para sentença, dispensada a citação do INSS com fundamento no art. 129-A, § 2º da Lei nº 8.213/91; b.2) em caso de laudo favorável , 1) citar e intimar o INSS para oferecer resposta no prazo de 30 dias e eventual proposta de acordo por escrito . No mesmo prazo, deverá apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa , inclusive cópia legível do processo administrativo do benefício e extratos de consultas diversas a que possui acesso, como CNIS/PLENUS/SABI (art. 11 da Lei 10.259/01); e 2) intimar a parte autora para se manifestar sobre o laudo, a contestação e documentos apresentados pelo INSS, bem como sobre a aceitação de eventual proposta de acordo apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, venham os autos conclusos. Este ato servirá de mandado de citação e intimação. Varginha/MG, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF6 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001221-52.2025.4.06.3809/MG AUTOR : MILENA MARIOM SILVA ADVOGADO(A) : DANIEL LUIZ DE SOUZA REZENDE (OAB MG156917) SENTENÇA III - DISPOSITIVO  Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.  Não incidem ônus sucumbenciais no JEF em primeiro grau.  A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências:  1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico;  2) intimar as partes;  3) se for interposto recurso:   a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita/contrarrazões no prazo de 10 dias, e;  b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.  4) não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar definitivamente os autos.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Rio Verde / Vara Única da Comarca de Conceição do Rio Verde Rua José Lúcio Junqueira, 43, Centro, Conceição Do Rio Verde - MG - CEP: 37430-000 PROCESSO Nº: 5000599-04.2019.8.13.0177 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: PAULO HENRIQUE LERIANO CPF: 486.022.136-20 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos, etc. Considerando que a autarquia devedora resgatou a integralidade da dívida, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no art. 924, II, do CPC. Custas pelo suplicado, mas, isento, na forma da lei. Publique (m)-se. Registre (m)-se. Intime (m)-se. Depois, arquive (m)-se com baixa. A.C.R.S Conceição Do Rio Verde, data da assinatura eletrônica. DAITON ALVES DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Conceição do Rio Verde
  8. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caxambu / Vara Única da Comarca de Caxambu Rua Major Penha, 22, Centro, Caxambu - MG - CEP: 37440-000 PROCESSO Nº: 5001121-29.2021.8.13.0155 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ROSANGELA SILVA SOARES CPF: 555.860.586-34 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 Fica o autor INTIMADO acerca de ID10454645208, bem como para que exibam na Secretaria do Juízo o rol de suas testemunhas (art. 357, § 4°, do CPC). promovendo suas intimações e trazendo aos autos os respectivos comprovantes no prazo de 15 (quinze) dias. RICARDO DE OLIVEIRA Caxambu, data da assinatura eletrônica.
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