Eloi Hildebrando De Oliveira Netto
Eloi Hildebrando De Oliveira Netto
Número da OAB:
OAB/MG 156927
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eloi Hildebrando De Oliveira Netto possui 159 comunicações processuais, em 109 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPA, TJRJ, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
109
Total de Intimações:
159
Tribunais:
TJPA, TJRJ, TJSP, TRF6, TJMG, TJGO
Nome:
ELOI HILDEBRANDO DE OLIVEIRA NETTO
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
104
Últimos 30 dias
159
Últimos 90 dias
159
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36)
APELAçãO CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12)
USUCAPIãO (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 159 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF6 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 6009809-72.2025.4.06.3801/MG AUTOR : MARIA FRANCISQUINI QUADROS ADVOGADO(A) : ELOI HILDEBRANDO DE OLIVEIRA NETTO (OAB MG156927) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA FRANCISQUINI QUADROS em face da UNIÃO, objetivando a suspensão dos efeitos de ato administrativo que determinou a redução dos proventos de pensão militar percebidos pela autora, com fundamento no Acórdão nº 2.225/2019 do Tribunal de Contas da União (TCU). Alega a autora, em síntese, que é pensionista de Mário Sérgio dos Santos Quadros, ex-militar reformado com proventos de 2º Tenente, após ter exercido o cargo de 1º Sargento e, posteriormente, Suboficial na reserva remunerada. Sustenta que a ele foi concedida a chamada “melhoria de reforma”, nos termos do art. 3º da Lei nº 3.765/60 c/c art. 110, §1º, da Lei nº 6.880/80, em razão de cardiopatia grave adquirida durante o período de inatividade. Afirma que, em abril de 2024, foi notificada da redução de seus proventos para o posto de suboficial, com base no entendimento firmado pelo TCU no referido acórdão. Informa que interpôs recurso administrativo em 26/04/2024, ainda pendente de apreciação. Juntou procuração, comprovante de recolhimento de custas, documentos médicos próprios e cópia do recurso administrativo. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora a narrativa da parte autora esteja juridicamente estruturada e amparada em fundamentos relevantes, como a decadência administrativa (art. 54 da Lei nº 9.784/99), a vedação à retroatividade de nova interpretação administrativa (art. 2º, parágrafo único, XIII, da mesma lei) e a modulação de efeitos do Acórdão TCU nº 2.225/2019, não há, até o momento, prova documental suficiente que permita aferir, com segurança, os elementos essenciais à análise do pedido. Não é possível aferir quando o instituidor da pensão passou à reserva remunerada e a partir de quando ele obteve a denominada “melhoria de reforma”, e a que título. Também não consta dos autos a certidão de óbito do instituidor, tampouco prova de que ele foi acometido de cardiopatia grave enquanto na reserva remunerada, e se tal condição teve reflexos sobre seus proventos. A ausência desses documentos inviabiliza, neste momento, a formação do juízo de probabilidade do direito, o que impede a concessão da tutela de urgência pretendida. Ressalte-se que a documentação médica juntada aos autos refere-se à própria autora, e não ao instituidor da pensão, sendo, portanto, inócua para a comprovação do direito alegado. Dessa forma, a tutela de urgência deve ser indeferida, sem prejuízo de reapreciação futura, caso sobrevenham elementos probatórios suficientes. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência , por ausência dos requisitos legais. Cite-se a ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335 do CPC. Caso a contestação suscite matérias previstas no art. 337 do CPC ou traga fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, intime-se esta para manifestação, no prazo legal. Após, intimem-se as partes para especificação de provas, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Por razões de celeridade e economia processual, cópia desta decisão servirá como mandado/ofício.
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de Fora PROCESSO Nº: 5036107-68.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Administração de herança, Inventário e Partilha] REQUERENTE: SEBASTIAO CANDIDO DA SILVA e outros REQUERIDA: RAIMUNDA MARIA DA SILVA e outros Considerando que a Lei de Registros Públicos não permite o registro do formal de partilha cuja soma da dízima periódica não resulte na integralidade da propriedade, intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 dias, apresente plano de partilha retificado, em estrita observância ao disposto nos artigos 653 e 659 do Código de Processo Civil e 1.829 do Código Civil/2002, tendo em vista que as porcentagens descritas no plano apresentado no ID 10394569465, se somadas, não totalizam 100%, o que pode gerar óbice no registro do formal. Juiz de Fora, 7 julho de 2025. Augusto Vinícius Fonseca e Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de Fora PROCESSO Nº: 5046361-37.2022.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MARIA FRANCISQUINI QUADROS e outros RÉU: CECILIA MOREIRA DE ASSIS e outros Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 dias, apresente plano de partilha retificado de modo que exclua da partilha o sr.EDIMAR, haja vista que apenas os descendentes dos herdeiros pré-mortos podem herdar por representação. Intime-se. Cumpra-se. Juiz de Fora, 07 de julho de 2025. Augusto Vinícius Fonseca e Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - ALEXANDRE PINHEIRO ROOKE; Apelado(a)(s) - ASSOCIACAO DE AUTOMOVEIS E VEICULOS PESADOS - AUTO-TRUCK; Relator - Des(a). José Américo Martins da Costa Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Inclusão em pauta virtual de 23/07/2025 Escrivão 12ª CACIV: Rafael Antônio Arruda Alves Costa, 0-006322-2. Adv - BADY ELIAS CURI NETO, CAROLINA TEIXEIRA SOUZA LIMA, ELOI HILDEBRANDO DE OLIVEIRA NETTO, GERALDO EUSTAQUIO DE OLIVEIRA.
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Tribunal: TJPA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0863724-16.2021.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ALESSANDRA AZEVEDO QUADROS, ALEXANDRE OLEGARIO AZEVEDO QUADROS, ALINE QUADROS GUERREIRO INTERESSADO: RAIMUNDA HENRIQUETA AZEVEDO QUADROS INVENTARIADO: ANA LUCIA QUADROS BORGES, OLEDIR QUADROS SAPUCAHY DA SILVA INTERESSADO: JULIO CESAR FRANCISQUINI QUADROS REPRESENTANTE DA PARTE: GLAUCIO QUADROS SAPUCAHY DA SILVA, GLAUCO QUADROS SAPUCAHY DA SILVA, GLAUCE QUADROS SAPUCAHY DA SILVA, GLAUCIA QUADROS SAPUCAHY LIMA DECISÃO A inventariante Aline Quadros Guerreiro foi regularmente nomeada e empossada, tendo apresentado as primeiras declarações (ID 90299488). O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00, manifestamente inadequado face ao patrimônio descoberto. Encontram-se habilitados todos os herdeiros conhecidos: Ana Lúcia Quadros Borges (filha), os herdeiros por representação de Mário Sérgio dos Santos Quadros (Aline, Alessandra, Alexandre, Raimunda e Júlio César), e os sucessores de Oledir Quadros Sapucahy da Silva (Glauco, Glauce, Glaucio e Glaucia), conforme decisão de ID 142529768. II - PATRIMÔNIO INVENTARIADO CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS: IGEPREV: R$ 15.226,83 Execução proc. 0011799-73.2005.8.14.0301: R$ 403.474,27 Execução proc. 0806354-50.2019.8.14.0301: R$ 618.591,91 Valores bancários: R$ 4,47 (SISBAJUD) + R$ 40.000,00 (controvertidos) DÍVIDAS: Alice Socorro da Silva (trabalhista): R$ 72.531,43 - habilitada Maria do Socorro Gomes da Silva: R$ 212.130,40 BEM IMÓVEL: Imóvel sito à Rua Boaventura da Silva, 678, Nazaré - sem avaliação e com titularidade controvertida (registrado em nome de terceiro). III - APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS PENDENTES 1. PEDIDOS DA INVENTARIANTE (ID 105421356, ID 135312472, ID 141210886) 1.1. Perícia Judicial do Imóvel A questão central refere-se ao imóvel que, embora alegadamente pertencente à falecida, encontra-se registrado em nome de Guelmar Oliveira Santos. Considerando que: A posse encontra-se controvertida por múltiplas partes; Glaucio Quadros Sapucahy da Silva atualmente ocupa o imóvel contestando os direitos da inventariante; As impugnações de Ana Lúcia e Oledir (ID 91835388 e ID 132375973) alegam que "o imóvel pertencia ao bisavô" e "a posse era da família há gerações"; A definição dos direitos possessórios demanda dilação probatória não disponível nos autos; Aplica-se o art. 612 do CPC/2015, que determina a remessa às vias ordinárias das questões que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas. INDEFIRO o pedido de perícia judicial do imóvel nestes autos, por se tratar de questão de alta indagação que extrapola a cognição do inventário. 1.2. Desocupação do Imóvel e Fixação de Aluguel Face à ocupação do imóvel por Glaucio Quadros Sapucahy da Silva e a controvérsia sobre os direitos possessórios, DETERMINO que seja depositado mensalmente em conta judicial vinculada a estes autos o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de ocupação, a contar do falecimento de Oledir Quadros Sapucahy da Silva (28/06/2024), até definição da questão dominial. 1.3. Abertura de Conta Judicial DEFIRO a abertura de conta judicial para depósito dos valores oriundos das execuções judiciais mencionadas. 2. IMPUGNAÇÕES DE ANA LÚCIA E OLEDIR (ID 91835388, ID 132375973) 2.1. Impugnações às Primeiras Declarações As impugnações centram-se fundamentalmente na questão do imóvel, na contestação de transferências bancárias e no pedido de substituição da inventariante. Quanto ao imóvel: conforme fundamentado acima, trata-se de questão de alta indagação a ser dirimida em ação própria. Quanto às transferências bancárias de R$ 40.000,00: Ana Lúcia Quadros Borges alegou que os valores foram utilizados para "saldar dívidas da falecida" (ID 132375973). Contudo, não trouxe aos autos comprovação documental adequada. DETERMINO que seja incluído o valor de R$ 40.000,00 no monte-mor para fins de partilha, ressalvando-se eventual ação de prestação de contas. 2.2. Pedido de Substituição da Inventariante Os pedidos de remoção de Aline Quadros Guerreiro e nomeação de Ana Lúcia Quadros Borges (ID 141026625, ID 132375973) são INDEFERIDOS por intempestividade, uma vez que a inventariante encontra-se regularmente empossada desde janeiro/2023, tendo cumprido adequadamente suas funções. 3. PEDIDOS DE ALICE SOCORRO DA SILVA (ID 91835388) A habilitação como credora foi DEFERIDA. Os demais pedidos (declaração de titularidade do imóvel, desocupação, condenação solidária) ficam PREJUDICADOS face à remessa da questão imobiliária às vias ordinárias. 4. INVENTÁRIOS NEGATIVOS SOLICITADOS (ID 142769127) DEFIRO os pedidos de abertura dos inventários negativos de: Olegário Teotônio Avelino Quadros Mário Sérgio dos Santos Quadros Oledir Quadros Sapucahy da Silva (com nomeação de Glauce Quadros Sapucahy da Silva como inventariante) EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás. IV - QUESTÃO DO IMÓVEL - REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS Considerando a controvérsia instaurada sobre os direitos possessórios do imóvel sito à Rua Boaventura da Silva, 678, e que sua definição demanda ampla dilação probatória incompatível com o rito do inventário, REMETO as partes interessadas às vias ordinárias para discussão da matéria. RESSALVO a possibilidade de futura sobrepartilha, caso seja reconhecido direito da falecida sobre o imóvel. V - ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E RECOLHIMENTO DE CUSTAS Considerando que: O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00; O patrimônio inventariado alcança aproximadamente R$ 1.037.293,01 (créditos líquidos e certos); Aplica-se a Lei Estadual nº 8.328/2015 (Regimento de Custas do TJPA); DETERMINO que a inventariante ATUALIZE O VALOR DA CAUSA para R$ 1.037.293,01. Fica deferido o recolhimento das custas processuais ao final do processo ou quando do depósito de valores do espólio em conta do juízo. VI - PROSSEGUIMENTO DO INVENTÁRIO DETERMINO o prosseguimento do inventário quanto aos bens líquidos e certos: OFICIE-SE aos juízos das execuções para informar sobre a abertura do inventário e solicitar depósito dos valores em conta judicial; TRANSFIRA-SE PARA CONTA VINCULADA A ESTE JUÍZO OS valores junto ao BANPARÁ (R$ 4,47) e IGEPREV (R$ 15.226,83); INCLUA-SE no monte-mor o valor de R$ 40.000,00 transferido por Ana Lúcia, para fins de partilha; Cumpridas as determinações, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS para elaboração do esboço de partilha. VII - CERTIFICAÇÕES NECESSÁRIAS CERTIFIQUE-SE o cumprimento das determinações de ID 142529768 quanto aos inventários negativos. INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5014927-25.2025.8.13.0145 AUTOR: JAYNE GONCALVES VIANA CPF: 437.868.046-72 RÉU/RÉ: ROBERTA APARECIDA DANIEL DE MENEZES CPF: 081.000.696-03 Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Jayne Gonçalves Viana em face de Roberta Aparecida Daniel de Menezes. Citada, a ré apresentou defesa. A conciliação não foi alcançada. As partes concordaram com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Este o resumo do essencial. Decido. Considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas e que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, exceto nos casos de litigância de má-fé, deixo a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça para a Turma Recursal, caso seja interposto recurso inominado por qualquer das partes. A autora alega que, em janeiro de 2025, foi procurada pela ré para confeccionar toalhas personalizadas, sendo uma de lavabo no valor de R$40,00 (quarenta reais) e três de banho por R$120,00 (cento e vinte reais) cada, destinadas a familiares. Relata que concedeu desconto mediante a condição de pagamento em dinheiro, mas, após negociação, ajustaram o valor total de R$335,00 (trezentos e trinta e cinco reais), a ser pago via PIX. Informa que realizou a entrega em 04/02/2025, mas a parte requerida desistiu de duas toalhas, comprometendo-se a devolver parte da encomenda, o que não ocorreu. Acrescenta que, apesar das cobranças, não recebeu o pagamento. Em razão disso, requer a condenação da ré ao pagamento de R$335,00 (trezentos e trinta e cinco reais). Roberta Aparecida Daniel de Menezes alega, em síntese, que as datas apresentadas pela autora não correspondem aos fatos. No mérito, sustenta que a escolha dos desenhos e das cores das toalhas foi feita em conjunto com sua irmã e que o desconto foi concedido antes da definição da forma de pagamento. Afirma que informou previamente à irmã da autora a necessidade de pagamento por cartão de crédito, proposta que foi aceita, condicionada apenas ao pagamento da taxa da máquina. Relata que a entrega foi ajustada para o dia 2 de fevereiro, com pagamento parcelado por PIX, realizado por ela, referente a uma toalha de lavabo e uma de banho, e por cartão, pela irmã, referente a outras duas toalhas de banho. Argumenta, contudo, que houve falha na prestação do serviço, pois a toalha destinada a Isabella apresentava acabamento e bordado inferiores, além do nome com inicial minúscula. Informa ainda que a própria autora, por meio de áudio posteriormente apagado, a teria isentado do pagamento pelas toalhas das sobrinhas, restando pendente apenas o valor de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais). Ao final, requer o reconhecimento da dívida nesse valor, com a possibilidade de parcelamento. No caso dos autos, deve ser aplicada a regra probatória estabelecida no artigo 373, do CPC, a qual determina que cabe a autora a comprovação dos fatos que fundamentam seu direito, enquanto a ré cabe ônus de comprovar os fatos que afastam o direito reclamado. A controvérsia dos autos consiste em determinar se a ré quitou integralmente o valor ajustado pela confecção das toalhas personalizadas ou se permanece pendente o pagamento de R$335,00, conforme alegado pela autora, bem como apurar a existência de eventual falha na prestação do serviço que justifique abatimento ou isenção parcial do débito, conforme sustentado pela ré. Em estrita análise dos autos, tenho que restou incontroverso o ajuste verbal firmado entre as partes para a confecção de toalhas personalizadas, com indicação expressa dos valores e aceitação da proposta pela ré, inclusive com a concessão de desconto condicionado ao pagamento em espécie, posteriormente alterado para transferência via PIX, totalizando R$ 335,00. Nos termos do Código Civil, a proposta de contrato obriga o proponente, salvo se o contrário resultar dos seus termos, da natureza do negócio ou das circunstâncias do caso concreto. A entrega das mercadorias foi realizada em 04 de fevereiro de 2025. A alegação da ré de falha na prestação do serviço, notadamente em relação à toalha destinada a sua sobrinha, não se sustenta como justificativa para o inadimplemento integral da obrigação assumida. A ré alega descontentamento quanto ao acabamento e bordado, além da utilização de letra minúscula no nome. Contudo, conforme narrado pela própria autora, a escolha dos desenhos e das cores foi inteiramente realizada pela ré. Embora esta sustente que não foi consultada sobre o uso de letra minúscula, a autora esclareceu que não seria possível refazer o bordado por limitações do equipamento. O simples descontentamento parcial não é suficiente para justificar a recusa ao pagamento. No caso dos autos, a ré não logrou êxito em demonstrar vício de qualidade ou falha na prestação do serviço que inviabilizasse o uso de todas as toalhas ou as tornassem impróprias à finalidade a que se destinavam. A mera insatisfação estética ou a posterior mudança de preferência do consumidor, após a entrega do produto em conformidade com as especificações inicialmente ajustadas, quais sejam, desenhos e cores escolhidos pela própria ré, não gera o direito à devolução nem autoriza a recusa integral ao pagamento. Frise-se que não há dúvidas de que os defeitos apontados pela ré ocorreram apenas em parte dos produtos entregues. Assim, não deve ser afastado o dever de pagamento, cabendo apenas o abatimento dos valores correspondentes aos produtos defeituosos. Quanto à alegação de que a autora teria isentado a ré de parte do pagamento, tal fato restou comprovado por meio do áudio anexado aos autos sob ID nº 10452445996, no qual a própria autora afirma que caberia à ré arcar apenas com a quantia de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais). Tal manifestação de vontade, à luz da autonomia privada e da boa-fé objetiva que norteiam as relações contratuais, implica verdadeira remissão parcial da dívida. Ainda que informal, essa declaração possui eficácia jurídica suficiente para extinguir a obrigação principal no que excede o valor expressamente mantido. Embora a autora tenha realizado cobranças posteriores, prevalece a manifestação de renúncia parcial evidenciada pelo referido áudio, servindo como prova robusta para a fixação do débito no valor confessado. Assim, comprovada a existência da dívida no montante reconhecido pela própria autora R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais) e caracterizado o inadimplemento da ré, a procedência parcial do pedido para condená-la ao pagamento da quantia referida é medida que se impõe. Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condeno Roberta Aparecida Daniel de Menezes a pagar para Jayne Gonçalves Viana a quantia de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais), cuja atualização se dará pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA), desde o evento danoso, mais juros de mora, desde a citação, sendo 1% (um por cento) ao mês até a data da vigência da Lei 14.905/2024 (30/08/2024), a partir de quando os juros são computados com amparo na taxa SELIC, sem o componente de atualização monetária – podendo as atualizações serem apuradas através da calculadora do cidadão (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6 ). Em cumprimento ao que determina o art. 52, III, da Lei 9.099/95, fica a parte vencida intimada de que, tão logo ocorra o trânsito em julgado desta sentença, deve, voluntariamente, dar cumprimento ao que foi determinado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação de pagar quantia certa (Art. 523, § 1º, do CPC) e/ou de incidência da multa diária fixada para o caso de descumprimento da obrigação de entregar, de fazer ou não fazer, que poderá ser aumentada, a pedido do credor, ou transformada a obrigação em perdas e danos, incluída a multa vencida, quando evidenciada a malícia do devedor (Art. 52, V, da Lei 9.099/95), independentemente de nova intimação. Desta sentença caberá recurso, a ser interposto pela parte insatisfeita, no prazo de 10 dias, por Advogado ou pela Defensoria Pública. Transitada em julgado esta decisão, não havendo requerimento de qualquer interessado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se. Publique-se e intimem-se. Juiz De Fora, 27 de junho de 2025 MATHEUS LOPES LIMA Juiz Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5014927-25.2025.8.13.0145 AUTOR: JAYNE GONCALVES VIANA CPF: 437.868.046-72 RÉU/RÉ: ROBERTA APARECIDA DANIEL DE MENEZES CPF: 081.000.696-03 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Juiz De Fora, 27 de junho de 2025 JAYME DE OLIVEIRA MAIA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 7ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5018736-67.2018.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) JUAREZ JUVENCIO DE FREITAS CPF: 917.473.256-00 ITAU UNIBANCO S.A. CPF: 60.701.190/2930-12 VISTA ÀS PARTES SOBRE SENTENÇA. VISTA, AINDA, PARA RECOLHEREM VERBA PARA A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS. JUNIA RIBEIRO MEDEIROS Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica.
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