Jose Nilson Crisostomo

Jose Nilson Crisostomo

Número da OAB: OAB/MG 156940

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Nilson Crisostomo possui 14 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1982 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TRT3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJSP, TJMG, TRT3
Nome: JOSE NILSON CRISOSTOMO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) DIVóRCIO LITIGIOSO (1) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1) INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0056572-03.1982.8.26.0100 (583.00.1982.056572) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Metalúrgica Delta S.a. - Massa Falida de Metalúrgica Delta S.a. - J.c. Ribeiro e Filho Industria e Comercio de Ferro Ltda - - União Federal (fazenda Nacional) - - Ar Delia Equipamentos Pneumaticos Ltda - - Air Conditioning Total Service Ltda - - Banco do brasil S/A - - Paulo Fernandes dos Santos - - Eduardo Abujamra - - Marcelo Frederico Brandli - - Set Net Serviços Especiais de Transporte Ltda - - Fabio Mascarenhas Brandli - - Alcantara S/A Administradora de Bens - - BANCO DO BRASIL S/A - - Roberto de Britto e outros - Silvio Moni e outro - Manuel Antonio Angulo Lopez - - Ak 14 - Empreendimentos e Participações Spe Limitada - - Eletrobrás - Centrais Elétricas Brasileiras - S.a - - Itaú Unibanco S.A - - Espólio de Plínio Furtado - - Norberta Oliveira Santos - - Espólio de Carmine Andrea D'Elia e outros - Francisco de Almeida Monteiro - Manifeste-se o(a) Síndico(a) em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ANGELO SEITI TAKEHISSA (OAB 53718/SP), BERNARDO JOSE DA CAMARA JUNIOR (OAB 43577/SP), ALCIDES CHAGAS BRANDAO SOBRINHO (OAB 45987/SP), HENRIQUE ASPERTI FILHO (OAB 46008/SP), CARLOS EDUARDO NOGUEIRA PEREIRA (OAB 46802/SP), NELSON AMARAL DE OLIVEIRA (OAB 47381/SP), JOAO EGYDIO DE OLIVEIRA (OAB 48602/SP), ANTONIO FERNANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 49344/SP), HELIO NOSRALLA JUNIOR (OAB 51392/SP), DIRCE LUPERI SILVESTRE TAYAR (OAB 53163/SP), JOSE MALANGA (OAB 4290/SP), ANTONIO LUIZ HIDALGO PIMENTA BUENO (OAB 55573/SP), ANTONIO IVO DE OLIVEIRA BORGES (OAB 56518/SP), JOSE ROBERTO RIBEIRO (OAB 56695/SP), GLORIA PAES FERREIRA (OAB 56839/SP), EUCIR LUIZ PASIN (OAB 56930/SP), ISABEL MARIA GALVAO DIX DIAS (OAB 58261/SP), URSULA ENGELBRECHT (OAB 58360/SP), ALFREDO FLAMINIO FARABULINI JUNIOR (OAB 59042/SP), PLINIO RANGEL PESTANA FILHO (OAB 59082/SP), JOAO CARLOS LIMA PEREIRA (OAB 59232/SP), PAULO SERGIO SANDOVAL DA SILVA (OAB 34214/SP), CARLOS CARMELO NUNES (OAB 31956/SP), DANTE TADEU DE SANTANA (OAB 32200/SP), MIGUEL MARTINS FERNANDES (OAB 32791/SP), JOSE CARLOS IMBRIANI (OAB 33679/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), 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FERNANDO PIROCCHI (OAB 220551/SP), JOAO BATISTA CORNACHIONI (OAB 22022/SP), CRISTIANO ROSA DOS SANTOS (OAB 205433/SP), PAULO CESAR BRAGA DE OLIVEIRA (OAB 21140/SP), ROBERTO CICILINI (OAB 20966/SP), RICARDO SANTOS DE CERQUEIRA (OAB 206836/SP)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba PROCESSO Nº: 5001493-30.2025.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Petição de Herança] AUTOR: JOSIAS GONCALVES DIAS CPF: 328.079.291-68 e outros RÉU: OSVALDO GONCALVES DIAS CPF: 205.056.391-49 e outros DECISÃO Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório” (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018). Ademais, conforme dispõe o art. 292, inciso IV, do Código de Processo Civil, nas hipóteses de cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à soma dos valores econômicos atribuídos a todos eles. No caso vertente, verifica-se que a parte autora postula a declaração de quebra de contrato verbal, indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), imissão na posse de imóvel rural, reserva de quinhão hereditário e demarcação de terras. Assim, impõe-se que o valor da causa reflita a soma do valor atribuído ao pedido de indenização com o valor da área objeto de pretensão possessória e de reserva hereditária. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a retificação do valor da causa, adequando-o aos critérios acima indicados, e efetue o recolhimento da complementação das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, volvam os autos conclusos para extinção. Uma vez cumprida a diligência supra, determino o regular prosseguimento do feito, nos termos a seguir, ressalvando que a eficácia da decisão proferida está subordinada à comprovação do recolhimento integral e adequado das custas processuais devidas. Cuida-se de ação declaratória de quebra de acordo verbal e reparação de danos, cumulada com imissão na posse, reserva de quinhão hereditário, demarcação de terras e pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada pelo ESPÓLIO DE JOSIAS GONÇALVES DIAS, devidamente representado por sua inventariante, Zilmar Gonçalves Dias, contra ADEMAR GONÇALVES DIAS, IZAÍAS GONÇALVES DIAS e o ESPÓLIO DE OSVALDO GONÇALVES DIAS, representado por seu inventariante, Izaías Gonçalves Dias, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que, assim como os requeridos, é herdeira de imóvel rural denominado Fazenda Chapéu de Couro, situado no Município de Janaúba/MG, com área de 35,5246 hectares, registrado sob a matrícula nº 19.194 no Cartório de Registro de Imóveis local. Sustenta que o referido imóvel não foi fisicamente dividido, tendo sido objeto de partilha verbal entre os irmãos Josias e Osvaldo, autores da herança. Conforme tal acordo, a porção contígua à propriedade de Juraci Freire Martins caberia a Josias, enquanto a área em formato de “bota” ou letra “L” seria destinada a Osvaldo. Aduz que os requeridos teriam se apropriado indevidamente de ambas as porções, explorando-as economicamente, inclusive autorizando a empresa EQUATORIAL TRANSMISSORA 4 SPE S/A a ingressar na área e a modificar sua topografia, mediante instalação de rede de transmissão de energia elétrica (“linhão”), sem comunicação, autorização ou prévia decisão judicial. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para fins de reserva de quinhão hereditário, com imposição de obrigação de não fazer aos requeridos, no sentido de se absterem de quaisquer atos de disposição sobre o imóvel. Custas iniciais recolhidas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Para concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, é exigido o cumprimento de dois requisitos, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso em análise, embora se vislumbre, em cognição sumária, indícios da probabilidade do direito, não se evidencia o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que inviabiliza a concessão da medida pleiteada nesta fase processual. Isso porque, não é possível, neste momento inicial, aferir, com a profundidade exigida, a ocorrência de atos de disposição do imóvel, conforme alegado. Ademais, embora a parte autora mencione a celebração de contrato entre os requeridos e empresa de energia solar, não juntou aos autos elementos mínimos de prova que corroborem a existência do alegado esbulho. Frise-se que a notificação extrajudicial apresentada limita-se a demonstrar a ciência dos destinatários quanto aos fatos narrados, sem conferir presunção de veracidade às alegações. Por fim, considerando que a alegada partilha das glebas foi realizada verbalmente entre os autores da herança, entende-se prudente postergar qualquer imposição de obrigação até a devida instrução probatória, imprescindível à verificação da verossimilhança das alegações. Prudente, assim, que o direito invocado pela autora seja analisado à luz dos subsídios fáticos e jurídicos a serem eventualmente trazidos pelos requeridos. Diante do exposto, indefiro, por ora e sem prejuízo de posterior entendimento diverso, a concessão da tutela antecipada. No mais, para prosseguimento do feito, registro as seguintes deliberações: Determino a designação e realização de audiência de conciliação, pelo CEJUSC. Intime-se a parte autora por seu Procurador. Cite-se e intime-se a parte requerida pela via postal ou por mandado, conforme o caso. A parte requerida fica advertida que o desinteresse na autocomposição deverá ser manifestado, por petição, a ser apresentada até 10 (dez) dias antes da data da audiência. Fica, outrossim, advertida que, caso manifeste desinteresse na autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer a contestação terá início na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência. As partes deverão estar, obrigatoriamente, acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos e a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou não for obtido acordo (CPC, art. 335, I). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para se manifestar sobre a mesma, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do art. 338 do CPC. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve a parte autora, no mesmo prazo, apresentar contestação. Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pela(s) parte(s) autora(s)/reconvindo(s), deve a(s) parte(s) requerida(s)/reconvinte(s) ser(em) intimada(s) para apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Por fim, devem as partes serem intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (prazo comum e em cartório), apresentarem petição contendo as informações abaixo relacionadas, no intuito de viabilizar, em cooperação, decisão de saneamento dos autos (art. 357): a) informarem quais questões processuais considerem ainda pendentes e os pontos que entenderem controvertidos; b)delimitarem as questões de fato as quais recairão a atividade probatória, especificando os meios de prova que entendam necessários, bem como as questões de direito relevantes à decisão de mérito e sobre ônus probatório e sua eventual necessidade de inversão; c)caso alguma parte pretenda ouvir testemunhas, diante da escassez de datas para designação, tendo em vista que este Juízo acumula competência cível, criminal e da infância e juventude e o fato de já possuir acervo superior a 6 mil feitos, poderá efetuar a oitiva por ata notarial, nos termos do art. 384; d)caso a parte opte pela ata notarial mencionada na alínea “c”, deverá manifestar seu interesse nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, abrindo-se vista à parte contrária para dizer se está de acordo. e) estando em comum acordo, a parte que optar pela ata notarial deverá, no prazo de 15 (quinze) dias contados da manifestação positiva, apresentar o rol de testemunhas, informar data, horário e tabelionato em que a testemunha comparecerá, independente de intimação, bem como comprovar a ciência da parte contrária, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Com a informação juntada aos autos e se houver tempo hábil, notifique-se a parte contrária. f) eventualmente, havendo opção pela produção de prova testemunhal em juízo, além de justificá-la, deverá apresentar o rol de testemunhas, devidamente qualificadas, observado o disposto no § 6º, do art. 357, correlacionando o fato controverso e a testemunha, cuja prova pretenda produzir com a sua oitiva, sob pena de indeferimento ou limitação nos termos do §7º do mesmo artigo, conforme o caso. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. Tudo feito, conclusos para saneamento. Cumpra-se, independentemente de outro despacho. Janaúba, data da assinatura eletrônica. GICELIA MILENE SANTOS Juiz(íza) de Direito em substituição Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018a2
  5. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Rua Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina, Montes Claros - MG - CEP: 39401-010 PROCESSO Nº: 5033715-33.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: JOSE MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA CPF: 485.314.566-49 RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. CPF: 17.192.451/0001-70 Tendo em vista o teor da certidão de ID 10471532304, intime-se a parte autora para informar, no prazo de cinco dias, se realmente interpôs o agravo de instrumento noticiado em manifestação de ID 10373736186. Em ato contínuo, intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação apresentada pela parte ré, no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Cibele Maria Lopes Macedo Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba PROCESSO Nº: 5002624-79.2021.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: JOAQUINA VALDETE BATISTA CARVALHO CPF: 046.820.286-26 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE JANAUBA-PREVIJAN CPF: 04.124.168/0001-60 DECISÃO Considerando que ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral, os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes, na forma do art. 95 do CPC. Para tanto, nomeio o perito médico, inscrito no Banco de Peritos do TJMG, o Dr. LUCAS SOUZA MIRANDA1, para, em auxílio a este juízo, oficiar no presente feito. O perito deve ser intimado de sua nomeação (encaminhando-lhe cópia desta decisão) e para apresentar em 10 (dez) dias a proposta de honorários, o seu currículo, com indicação da especialização, e os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para regular manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Em caso de concordância, deverá o requerido efetuar o depósito do valor com juntada de comprovante nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Em relação à parte autora, considerando que é beneficiária da justiça gratuita, o pagamento de sua quota se dará no limite da PORTARIA Nº 7231/PR/2025, no valor de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais), devendo a parte requerida arcar com o restante do valor dos honorários. Havendo discordância, façam os autos conclusos para arbitramento do montante dos honorários periciais. Sem prejuízo, intimem-se as partes, para os fins do artigo 465, § 1o, do Código de Processo Civil, facultando-lhes arguir suspeição ou impedimento, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, intime-se o auxiliar do juízo para realização da prova técnica, facultando-lhe 60 (sessenta) dias para entrega do laudo. Cientifique-se o perito de que deverá “assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias”, conforme dispõe o § 2º do art. 466 do CPC. Após o devido agendamento de data, intimem-se as partes acerca da realização da prova técnica, devendo providenciar e juntar aos autos o que for necessário. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação regular, no prazo comum de 10 (dez) dias. Ao final, conclusos para determinação do que de direito. Cumpra-se. 1 Email: Lucasouzamiranda@hotmail.com Janaúba, data da assinatura eletrônica. ERITON JOSE SANT ANA MAGALHAES Juiz de Direito Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018a2
  7. Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 0032631-23.2013.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ESTER FELICIO DE ARAUJO CPF: 959.004.036-53 ESPÓLIO DE BELCHIOR ALVES FELICIO CPF: não informado Para impugnar a contestação no prazo legal. CLAUDIA MENDES SILVA CAIRES Janaúba, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 0026881-98.2017.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE JANAUBA-PREVIJAN CPF: 04.124.168/0001-60 FEDERACAO ESTADUAL UNICA, DEMOCRATICA DOS SINDICATOS DE SERVIDORES, FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUNDACOES, EMPRESAS PUBLICAS, AUT CPF: 11.480.870/0001-21 e outros Para manifestação. CLAUDIA MENDES SILVA CAIRES Janaúba, data da assinatura eletrônica.
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