Marcio Soares Dias

Marcio Soares Dias

Número da OAB: OAB/MG 156941

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcio Soares Dias possui 38 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMG, TRF6, TRT3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJMG, TRF6, TRT3, TJGO
Nome: MARCIO SOARES DIAS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) CONFLITO DE JURISDIçãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010491-48.2025.5.03.0142 AUTOR: LUCIANA GOMES MIRANDA RÉU: SR SOLUCOES EM SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9052f0c proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO Considerando que a presente ação tramita pelo procedimento sumaríssimo, observada a regra do artigo 852-I da CLT, fica dispensado o relatório, e passo à decisão.   II - FUNDAMENTAÇÃO RETIFICAÇÃO ENDEREÇO Em seu depoimento pessoal, o preposto da 1ª ré declarou que o “endereço atual da primeira reclamada é na Raja Gabaglia, 1617, sala 501, Belo Horizonte Luxemburgo”. Determino a retificação do cadastro dos autos com o correto endereço da reclamada SR SOLUÇÕES EM SERVIÇOS LTDA – ME.   NORMAS DE DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que a ação tem como objeto verbas relativas ao vínculo de emprego iniciado no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, que implementou a Reforma Trabalhista, a relação jurídica será regida pelas disposições de direito material e processual constantes na referida legislação, consoante art. 6º da LINDB, art. 14 do CPC, art. 5º, inciso XXXVI, da CF, IN 41/2018 do TST. Nesse sentido, a tese vinculante fixada pelo Pleno do TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.00047).   INCOMPETÊNCIA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO CURSO DA RELAÇÃO JURÍDICA O art. 114, VIII, da CF/88 e o art. 876, parágrafo único da CLT estabelecem que a Justiça Trabalhista possui competência para executar a contribuição previdenciária, devida pelos empregadores e empregados, provenientes de suas decisões, o que não engloba o pagamento das contribuições previdenciárias decorrentes do período contratual. Assim, conforme Súmula Vinculante 53 do Supremo Tribunal Federal, e Súmula 368 do TST, declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento previdenciário das contribuições devidas ao longo do contrato mantido entre as partes.   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Verifico que a petição inicial atende aos requisitos inscritos no art. 840, §1º, da CLT, além de não ter prejudicado o exercício de defesa pela reclamada quanto ao mérito da controvérsia, razão pela qual impõe-se a rejeição da preliminar de inépcia. Ademais, o princípio da simplicidade deixa certa a desnecessidade de maiores formalidades para a apresentação da petição inicial, sendo os fatos alegados pela autora, cotejados com os apontados na contestação, suficientes para a análise dos pedidos. No que concerne ao item 4.2 (ticket alimentação), ressalto que não há pedido específico no rol de pedidos e nem na causa de pedir, no particular, depreendendo-se da narrativa da petição inicial que os itens 3 e 4 fundamentam o pedido de rescisão indireta (item 5). Portanto, não há que se falar em inépcia. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte reclamada impugnou valor da causa. No processo do trabalho o valor econômico da causa tem como objetivo a definição do rito processual, custas, multas, honorários advocatícios, dentre outras delimitações. O art. 840, § 1º, da CLT, determina que haja a indicação do valor dos pedidos, o que foi cumprido pela parte autora, na medida em que os valores expressam de modo razoável o proveito econômico pretendido na demanda. Ademais, a impugnação foi apresentada de forma genérica sem indicação de valores ou parâmetros, e não houve especificação objetiva de eventuais incongruências existentes na petição inicial. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica a quaisquer documentos - sem o apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer vício (ou incorreção) quanto à forma ou o conteúdo - não é suficiente para afastar a presunção de veracidade que lhes é conferida. Desse modo, a documentação será livremente apreciada e sopesada com os demais elementos de convicção dos autos (art. 371 do CPC). Rejeito.   MÉRITO REVELIA E CONFISSÃO DO 2º RECLAMADO Embora regularmente notificado, o 2º reclamado (RESIDENCIAL VILLA GREEN) não compareceu à audiência e nem apresentou defesa (art. 844, § 5º, da CLT). Diante disso, declaro a sua revelia e a confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844, da CLT e Súmula 74 do TST. Nestes termos, passo a examinar os pedidos, considerando a presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na inicial cotejada com os demais elementos de prova constantes dos autos (Súmula 74 TST), sem prejuízo das questões puramente de direito.   DIFERENÇA SALARIAL Alega a reclamante que “tem recebido a quantia de R$1.489,00, conforme recibo anexo, contudo, depreende-se da CCT que se pede vênia para juntar que, desde setembro/2024, a remuneração mensal para a função que realiza é de R$1.668,42”. Requer o pagamento da diferença salarial mensal de R$179,42. A reclamada contesta o pedido ao argumento de que até o dia 25/06/2024 o salário pago à reclamante era de R$1.541,23, sendo este o valor correto. Na cláusula terceira da CCT 2024/2025, consta que: “A partir de 1º de setembro de 2024, nenhum integrante da categoria profissional poderá receber salário inferior aos pisos abaixo especificados: 1 PISO SALARIAL MÍNIMO R$1.668,42 (…)” destaque no original (ID 778bab4, fl. 36). No contracheque trazidos aos autos pela própria reclamante referente ao mês 07/2024, pago em 13/08/2024 consta o salário-base de R$1.541,23, corroborando a tese defensiva. Ademais, o salário líquido é de R$1.287,00, mesmo valor do comprovante de pagamento PIX para a reclamante pelo 2º reclamado, em 13/08/2024 (ID dbcac87, fl. 17). Já no comprovante datado de 10/11/2024, o valor é de R$1.489,00 (ID dbcac87, fl. 18), podendo se inferir que este é o valor líquido, depois dos descontos, e que, ao contrário do que alega a inicial, houve um aumento salarial no referido mês. Contudo a reclamante não trouxe o contracheque referente ao mês 10/2024, no qual seria possível verificar o salário-base correspondente, que por óbvio é maior do que ao do mês anterior ao reajuste, nem mesmo demonstrou por outros meios a existência de diferenças devidas. Sendo assim, comprovado que houve reajuste salarial, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais (item “b” do rol da inicial).   RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS + 40%. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. GUIAS RESCISÓRIAS Alega a reclamante que foi admitida pela primeira reclamada, SR Soluções em Serviços, em 02/12/2021 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais e atualmente desempenha a referida função no segundo reclamado, Condomínio Residencial Villa Green, estando com o contrato de trabalho ativo. Pretende a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o seu termo em 08/04/2025, com o pagamento das verbas rescisórias consectárias, multas do art. 467 e 477 da CLT e entrega de guias CD/SD. A rescisão indireta se lastreia nos seguintes argumentos: a) 1ª ré desapareceu, deixando de pagar a remuneração e demais verbas trabalhistas da obreira, e que o segundo reclamado que, na qualidade de tomador de serviço, tem arcado com os vencimentos mensais da obreira; b) irregularidade nos depósitos do FGTS; c) diferença salarial do valor que deveria receber pela CCT desde setembro/2024 (R$1.688,42) e o efetivamente pago (R$1.489,00); d) ausência de pagamento de tíquete alimentação desde junho/2024; e) um período de férias vencido. A 1ª reclamada contesta o pedido, aduzindo que na realidade a reclamante abandonou os serviços e está prestando serviços diretamente para a 2ª reclamada, que trabalhou para a 1ª Reclamada somente até o dia 25/06/2024 e que o referido mês foi pago, sendo o salário de R$1.541,23, que pagou todos os salários durante o contrato de trabalho. Formula, ainda, o pedido reconvencional de reconhecimento do abandono de emprego da reclamante (fl. 85). A rescisão indireta é regulada pelo art. 483 da CLT e consiste na decisão da cessação do contrato de trabalho, por parte do empregado, em razão da justa causa praticada pelo empregador. Para a configuração dessa modalidade de ruptura contratual, é necessário averiguar se a conduta do empregador é de tal gravidade que torne insuportável a continuidade do contrato de trabalho. Colhida a prova oral, em seu depoimento pessoal, a reclamante declarou que: “trabalhou no Vila Green 1 durante todo o período, até atualmente continua trabalhando no Vila Green; não recorda a data té quando recebeu salários da SR, o condomínio arcou com salário e FGTS quando a empresa saiu, atualmente continua no Vila Green trabalhando através de outra empresa chamada Gerais, a qual entrou no lugar da SR, atualmente sua CTPS esta assinada por essa empresa, não lembra até quando recebeu valores da SR, ficou seis meses sem receber dela, sempre assinava o ponto quando trabalhava, parou de trabalhar na SR pois não estava pagando os salários, mas o Vila Green pagou os salários atrasados, assim como o FGTS atrasado, recebe atualmente um salário mínimo, antes recebia o salário mínimo, vale-alimentação, e vale combustível, queria trabalhar para a primeira reclamada mas não estava pagando os salários” (ID 27a8f24). O preposto da 1ª reclamada, por sua, vez declarou que “atualmente a empresa está sem contratos ativos, passa por dificuldades financeiras desde meados de 2024, parou de pagar os salários da reclamante desde essa época, pois os clientes passaram a reter os valores e alguns fizeram os pagamentos direto aos colaboradores, o rompimento do contrato com a 2ª reclamada partiu dela pois questionaram certidões negativas da 1ª reclamada, fazia a fatura de serviço e o condomínio pagava diretamente aos colaboradores, o contrato encerrou no final de outubro de 2024, o endereço atual da primeira reclamada é na raja Gabaglia, 1617, sala 501, Belo Horizonte Luxemburgo, telefone 9887785975”  (ID 27a8f24). Inicialmente, é necessário esclarecer a controvérsia acerca do último dia de trabalho da reclamante para a 1ª reclamada. Embora a reclamante tenha declarado que o 2º reclamado (Villa Green) arcou com seus salários e FGTS após a saída da 1ª ré (SR) e que sua CTPS já se encontra assinada por outra empregadora (Gerais), não informou a data, tampouco trouxe aos autos a folha da CTPS com a referida anotação, conforme ID c8194b0. Dessa forma, considero a informação do preposto de que o contrato se encerrou no final de outubro, o que também se comprova pelo último PIX realizado pelo 2º réu para a reclamante em 10/11/2024, juntado com a petição inicial (ID dbcac87, fl. 18). Portanto, afastada a data pretendida na inicial pela reclamante (08/04/2025), bem como, da data informada na contestação (25/06/2024). Sendo assim, fixo que o último dia trabalhado pela reclamante para a 1ª reclamada foi 31/10/2024. Com relação ao alegado desaparecimento da 1ª ré, com ausência de pagamento de salários, o próprio preposto da reclamada em seu depoimento confessou que, desde meados de 2024, deixou de pagar os salários da reclamante, e que o contrato com o 2º réu durou até final de outubro, o que corrobora a declaração da reclamante de que parou de trabalhar para a 1ª ré porque esta não estava pagando seus salários, os quais foram pagos em atraso pelo 2º réu. Comprovando as alegações da autora de que os pagamentos foram realizados pelo 2º réu, diante da ausência da 1ª ré, verifica-se nos comprovantes de pagamento PIX realizados em 13/08/2024, ref. ao mês 07/2024, bem como, no dia 10/11/2024, ambos após o 5º dia útil (ID dbcac87, fls. 17/18). Conforme declarado pela própria reclamante, diante do quadro delineado, embora os salários que a 1ª reclamada deixou de pagar tenham sido quitados em atraso pelo 2º reclamado (Vila Green), para quem continuou prestando serviços, foi compelida a se vincular a outra empregadora, denominada Gerais, por quem atualmente sua CTPS está assinada. Em relação aos depósitos do FGTS, a própria reclamada em sua contestação reconheceu a irregularidade, nos seguintes termos: “O FGTS, em que pese estar faltando alguns meses não é motivo de rescisão indireta mesmo porque a Reclamante sequer faz prova da sua necessidade de sacá-lo para comprar algum imóvel” (fl. 95) destaque acrescido. Ademais, no extrato da conta vinculada da reclamante, verificam-se irregularidades como atraso contumaz desde dezembro/2023, ressaltando que os meses de abril a setembro/2024 foram depositados apenas em 29/10/2024, bem como, a ausência do depósito relativo à competência de outubro/2024 (ID bea5cc1, fl. 148/150). De acordo com o tema 70 dos Recursos de Revista Repetitivos pelo C. TST: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.”. Sendo assim, os fatos demonstrados encerram gravidade suficiente a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho em conformidade com o artigo 483, "d", da CLT, em 01/11/2024, considerando o último dia trabalhado fixado 31/10/2024. No tocante ao aviso prévio, considerando a duração do contrato, a reclamante faz jus ao aviso proporcional de 36 dias (Lei 12.506 /2011, art. 1º,"caput" e parágrafo único), com projeção do contrato até 07/12/2024. Diante de todo o exposto, reconhecida a rescisão indireta, improcede o pedido reconvencional da 1ª reclamada de reconhecimento de abandono de emprego, sobretudo porque a reclamante nunca abandonou seu posto de trabalho e a 1ª reclamada não comprovou tê-la convocado para proceder à rescisão, apenas parou de pagar seus salários e ainda mudou de endereço, como declarado pelo preposto em seu depoimento pessoal. Tais fatos corroboram a tese inicial e as alegações da autora, em seu depoimento, de que teve que se vincular a outra empregadora porque a 1ª reclamada se ausentou de seus compromissos. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 01/11/2024, e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) Aviso prévio (36 dias); b) Férias integrais simples + 1/3, do período aquisitivo de 02/12/2022 a 01/12/2023; c) Férias  proporcionais + 1/3 (11/12); d) FGTS, observando os meses não depositados constantes no extrato analítico e decorrente da rescisão + multa de 40% relativamente a todo o período contratual, que deverão ser depositados em conta vinculada; e) Multa do art. 477, §8º, da CLT, nos termos do tema 52 dos Recursos de Revista Repetitivos pelo C. TST. Improcede a multa do art. 467 da CLT, ante a controvérsia estabelecida nos autos quanto à modalidade rescisória. Considerando que a reclamante declarou que os salários atrasados foram pagos pelo 2º reclamado e a data da rescisão indireta ora fixada, improcede também o pedido de pagamento de saldo de salário. Da mesma forma, indefiro o pagamento de décimo terceiro salário proporcional (3/12), tendo em vista que o pedido também foi realizado com base na data de rescisão pleiteada na inicial (08/04/2025), presumindo-se que os valores do ano de 2024 foram integralmente pagos. Registro que a reclamada trouxe aos autos apenas o recibo de férias da reclamante relativo ao período concessivo 02/12/2021 a 01/12/2022 (ID 82a1ee5, fl. 109), sendo devidas as demais de forma simples, pois diante da data da rescisão indireta ora fixada não há dois períodos concessivos vencidos, sendo assim indevido o pagamento em dobro. A base de cálculo das verbas rescisórias será o piso salarial mínimo de R$1.668,42, conforme disposto na CCT 2024/2025 (ID 778bab4, fl. 36). Determino que a 1ª reclamada proceda com a anotação da data final do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, fazendo constar 07/12/2024, considerando a projeção do aviso prévio. A reclamada deverá fornecer à reclamante TRCT/SJ2, guias CD/SD e chave de conectividade social, para saque do FGTS mais 40%, tudo no prazo de 10 dias, contados de intimação específica.   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO 2º RECLAMADO O conjunto probatório dos autos demonstra a prestação de serviços da reclamante para o segundo reclamado, por meio da empresa interposta (primeira reclamada). Consoante artigo 5º-A, §5º da Lei 6.019/1974, inserido pela Lei 13.429/2017, a empresa tomadora de serviços é responsável de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas e previdenciários decorrentes do período da prestação de serviços. No mesmo sentido, a Súmula n. 331, do TST, item IV, prevê a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, embora esta não seja a empregadora direta da reclamante. Portanto, fica evidente a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, tratando-se de responsabilidade objetiva, bastando a inadimplência da primeira reclamada, nos termos da Súmula n. 331, IV, do C. TST. Ressalto que o fundamento para a responsabilização subsidiária da litisconsorte é a sua condição de tomadora de serviços, não havendo razão para se indagar sobre o liame empregatício ou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Quando inadimplente a empregadora, no que concerne às obrigações trabalhistas, o tomador de serviços deve ser condenado subsidiariamente para efetuar o pagamento dos créditos dos empregados. Por fim, ressalto que não é necessário o esgotamento dos bens dos sócios da empregadora antes de se buscarem bens das empresas condenadas subsidiariamente, pois a responsabilidade dos sócios também é subsidiária e, entre responsáveis de uma mesma classe, não há benefício de ordem. A finalidade da condenação subsidiária é aumentar a garantia de pagamento das dívidas reconhecidas e, assim, o caminho percorrido pela execução será o que propiciar maior celeridade e efetividade ao processo. Diante do exposto, reconheço a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, RESIDENCIAL VILLA GREEN, quanto ao pagamento das verbas objeto da condenação. Por corolário, fica rejeitado o pedido de responsabilização solidária.   JUSTIÇA GRATUITA Insurge-se a Ré contra o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor. Todavia, considerando o último salário da parte reclamante inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC, art. 1º da Lei nº. 7.715/83), bem como a inexistência de prova de suficiência econômica, defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §3º, da CLT), atendendo ao postulado constitucional do direito de ação (art. 5ª, CF). Ressalto que a declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação da insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, conforme decisão do Pleno do TST no julgamento do Recurso de Revista Repetitivo (tema 21 - IncJulgRREmbRep – 277-83.2020.5.09.0084).   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra. Tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, os honorários sucumbenciais devidos pela referida parte ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, podendo haver execução apenas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária incidirá a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, conforme Súmula 381, do TST. Quanto ao índice da correção monetária, no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, o STF decidiu que o débito trabalhista deve ser atualizado de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, bem como determinou que a taxa Selic substitua a TR e os juros de mora. Ainda, na decisão proferida em sede de Embargos de Declaração, a Suprema Corte sanou o erro material para estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Quanto à aplicação dos juros da fase pré-judicial, que antecede o ajuizamento da reclamação trabalhista, o STF fixou que além da utilização do indexador IPCA-E devem ser aplicados também os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991. Portanto, a correção monetária deverá observar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, cumulado com os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91; e a partir do ajuizamento da ação será observada a incidência da taxa SELIC, unicamente, para fins de correção monetária e juros moratórios; na fase judicial, a partir de 30/08/2024, deverá ser aplicado o IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e a taxa de juros SELIC (art 406, Código Civil), deduzido a correção monetária do período, conforme Lei 14.905/2024.   RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia, de acordo com o art. 43 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do TST, arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais serão feitos pela reclamada (art. 46 da Lei 8.541/92) conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, de acordo com a Súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A indicação dos valores dos pedidos na inicial equivale à mera estimativa, não havendo vinculação de eventual condenação, conforme interpretação do artigo 840, §1º, da CLT, artigos 322, 324 e 492 do CPC, artigo 12, §3º, da IN nº 41/2018 do TST, bem como princípios da informalidade e simplicidade que regem o Processo do Trabalho. No mesmo sentido, Tese firmada pela SDI-1 no Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Rejeito.   EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Não vislumbro a existência de infrações legais a justificar a expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores. Poderá a parte autora, se julgar necessário, promover a denúncia diretamente aos órgãos cabíveis, no exercício do direito constitucional de petição.   COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A reclamada não comprovou a existência de crédito em face do autor, não havendo compensação a se realizar. Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título dos deferidos, a fim de evitar enriquecimento sem causa.   III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente reclamação trabalhista ajuizada por LUCIANA GOMES MIRANDA em face de SR SOLUCOES EM SERVICOS LTDA - ME e RESIDENCIAL VILLA GREEN, nos termos e limites da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, decido: Rejeitar as preliminares; Declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento previdenciário das contribuições devidas ao longo do contrato mantido entre as partes; No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: Condenar a 1ª reclamada, e subsidiariamente o 2ª reclamado, a pagar à reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) Aviso prévio (30 dias); b) Férias integrais simples + 1/3, do período aquisitivo de 02/12/2022 a 01/12/2023; c) Férias  proporcionais + 1/3 (11/12); d) FGTS, observando os meses não depositados constantes no extrato analítico e decorrente da rescisão + multa de 40% relativamente a todo o período contratual, que deverão ser depositados em conta vinculada; e) Multa do art. 477, §8º, da CLT, nos termos do tema 52 dos Recursos de Revista Repetitivos pelo C. TST. Determino que a 1ª reclamada proceda com a anotação da data final do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, fazendo constar 07/12/2024, considerando a projeção do aviso prévio. A reclamada deverá fornecer à reclamante TRCT/SJ2, guias CD/SD e chave de conectividade social, para saque do FGTS mais 40%, tudo no prazo de 10 dias, contados de intimação específica. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e parâmetros de liquidação, consoante os fundamentos. Os valores devidos serão apurados em liquidação, por simples cálculo. Retifique-se o cadastro dos autos para fazer constar o atual endereço da reclamada SR SOLUÇÕES EM SERVIÇOS LTDA – ME, conforme constou na fundamentação. Custas, pela 1ª reclamada, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes.   BETIM/MG, 24 de julho de 2025. MAYANNA DA SILVA SANTOS SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA GOMES MIRANDA
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010491-48.2025.5.03.0142 AUTOR: LUCIANA GOMES MIRANDA RÉU: SR SOLUCOES EM SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9052f0c proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO Considerando que a presente ação tramita pelo procedimento sumaríssimo, observada a regra do artigo 852-I da CLT, fica dispensado o relatório, e passo à decisão.   II - FUNDAMENTAÇÃO RETIFICAÇÃO ENDEREÇO Em seu depoimento pessoal, o preposto da 1ª ré declarou que o “endereço atual da primeira reclamada é na Raja Gabaglia, 1617, sala 501, Belo Horizonte Luxemburgo”. Determino a retificação do cadastro dos autos com o correto endereço da reclamada SR SOLUÇÕES EM SERVIÇOS LTDA – ME.   NORMAS DE DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que a ação tem como objeto verbas relativas ao vínculo de emprego iniciado no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, que implementou a Reforma Trabalhista, a relação jurídica será regida pelas disposições de direito material e processual constantes na referida legislação, consoante art. 6º da LINDB, art. 14 do CPC, art. 5º, inciso XXXVI, da CF, IN 41/2018 do TST. Nesse sentido, a tese vinculante fixada pelo Pleno do TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.00047).   INCOMPETÊNCIA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO CURSO DA RELAÇÃO JURÍDICA O art. 114, VIII, da CF/88 e o art. 876, parágrafo único da CLT estabelecem que a Justiça Trabalhista possui competência para executar a contribuição previdenciária, devida pelos empregadores e empregados, provenientes de suas decisões, o que não engloba o pagamento das contribuições previdenciárias decorrentes do período contratual. Assim, conforme Súmula Vinculante 53 do Supremo Tribunal Federal, e Súmula 368 do TST, declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento previdenciário das contribuições devidas ao longo do contrato mantido entre as partes.   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Verifico que a petição inicial atende aos requisitos inscritos no art. 840, §1º, da CLT, além de não ter prejudicado o exercício de defesa pela reclamada quanto ao mérito da controvérsia, razão pela qual impõe-se a rejeição da preliminar de inépcia. Ademais, o princípio da simplicidade deixa certa a desnecessidade de maiores formalidades para a apresentação da petição inicial, sendo os fatos alegados pela autora, cotejados com os apontados na contestação, suficientes para a análise dos pedidos. No que concerne ao item 4.2 (ticket alimentação), ressalto que não há pedido específico no rol de pedidos e nem na causa de pedir, no particular, depreendendo-se da narrativa da petição inicial que os itens 3 e 4 fundamentam o pedido de rescisão indireta (item 5). Portanto, não há que se falar em inépcia. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte reclamada impugnou valor da causa. No processo do trabalho o valor econômico da causa tem como objetivo a definição do rito processual, custas, multas, honorários advocatícios, dentre outras delimitações. O art. 840, § 1º, da CLT, determina que haja a indicação do valor dos pedidos, o que foi cumprido pela parte autora, na medida em que os valores expressam de modo razoável o proveito econômico pretendido na demanda. Ademais, a impugnação foi apresentada de forma genérica sem indicação de valores ou parâmetros, e não houve especificação objetiva de eventuais incongruências existentes na petição inicial. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica a quaisquer documentos - sem o apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer vício (ou incorreção) quanto à forma ou o conteúdo - não é suficiente para afastar a presunção de veracidade que lhes é conferida. Desse modo, a documentação será livremente apreciada e sopesada com os demais elementos de convicção dos autos (art. 371 do CPC). Rejeito.   MÉRITO REVELIA E CONFISSÃO DO 2º RECLAMADO Embora regularmente notificado, o 2º reclamado (RESIDENCIAL VILLA GREEN) não compareceu à audiência e nem apresentou defesa (art. 844, § 5º, da CLT). Diante disso, declaro a sua revelia e a confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844, da CLT e Súmula 74 do TST. Nestes termos, passo a examinar os pedidos, considerando a presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na inicial cotejada com os demais elementos de prova constantes dos autos (Súmula 74 TST), sem prejuízo das questões puramente de direito.   DIFERENÇA SALARIAL Alega a reclamante que “tem recebido a quantia de R$1.489,00, conforme recibo anexo, contudo, depreende-se da CCT que se pede vênia para juntar que, desde setembro/2024, a remuneração mensal para a função que realiza é de R$1.668,42”. Requer o pagamento da diferença salarial mensal de R$179,42. A reclamada contesta o pedido ao argumento de que até o dia 25/06/2024 o salário pago à reclamante era de R$1.541,23, sendo este o valor correto. Na cláusula terceira da CCT 2024/2025, consta que: “A partir de 1º de setembro de 2024, nenhum integrante da categoria profissional poderá receber salário inferior aos pisos abaixo especificados: 1 PISO SALARIAL MÍNIMO R$1.668,42 (…)” destaque no original (ID 778bab4, fl. 36). No contracheque trazidos aos autos pela própria reclamante referente ao mês 07/2024, pago em 13/08/2024 consta o salário-base de R$1.541,23, corroborando a tese defensiva. Ademais, o salário líquido é de R$1.287,00, mesmo valor do comprovante de pagamento PIX para a reclamante pelo 2º reclamado, em 13/08/2024 (ID dbcac87, fl. 17). Já no comprovante datado de 10/11/2024, o valor é de R$1.489,00 (ID dbcac87, fl. 18), podendo se inferir que este é o valor líquido, depois dos descontos, e que, ao contrário do que alega a inicial, houve um aumento salarial no referido mês. Contudo a reclamante não trouxe o contracheque referente ao mês 10/2024, no qual seria possível verificar o salário-base correspondente, que por óbvio é maior do que ao do mês anterior ao reajuste, nem mesmo demonstrou por outros meios a existência de diferenças devidas. Sendo assim, comprovado que houve reajuste salarial, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais (item “b” do rol da inicial).   RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS + 40%. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. GUIAS RESCISÓRIAS Alega a reclamante que foi admitida pela primeira reclamada, SR Soluções em Serviços, em 02/12/2021 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais e atualmente desempenha a referida função no segundo reclamado, Condomínio Residencial Villa Green, estando com o contrato de trabalho ativo. Pretende a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o seu termo em 08/04/2025, com o pagamento das verbas rescisórias consectárias, multas do art. 467 e 477 da CLT e entrega de guias CD/SD. A rescisão indireta se lastreia nos seguintes argumentos: a) 1ª ré desapareceu, deixando de pagar a remuneração e demais verbas trabalhistas da obreira, e que o segundo reclamado que, na qualidade de tomador de serviço, tem arcado com os vencimentos mensais da obreira; b) irregularidade nos depósitos do FGTS; c) diferença salarial do valor que deveria receber pela CCT desde setembro/2024 (R$1.688,42) e o efetivamente pago (R$1.489,00); d) ausência de pagamento de tíquete alimentação desde junho/2024; e) um período de férias vencido. A 1ª reclamada contesta o pedido, aduzindo que na realidade a reclamante abandonou os serviços e está prestando serviços diretamente para a 2ª reclamada, que trabalhou para a 1ª Reclamada somente até o dia 25/06/2024 e que o referido mês foi pago, sendo o salário de R$1.541,23, que pagou todos os salários durante o contrato de trabalho. Formula, ainda, o pedido reconvencional de reconhecimento do abandono de emprego da reclamante (fl. 85). A rescisão indireta é regulada pelo art. 483 da CLT e consiste na decisão da cessação do contrato de trabalho, por parte do empregado, em razão da justa causa praticada pelo empregador. Para a configuração dessa modalidade de ruptura contratual, é necessário averiguar se a conduta do empregador é de tal gravidade que torne insuportável a continuidade do contrato de trabalho. Colhida a prova oral, em seu depoimento pessoal, a reclamante declarou que: “trabalhou no Vila Green 1 durante todo o período, até atualmente continua trabalhando no Vila Green; não recorda a data té quando recebeu salários da SR, o condomínio arcou com salário e FGTS quando a empresa saiu, atualmente continua no Vila Green trabalhando através de outra empresa chamada Gerais, a qual entrou no lugar da SR, atualmente sua CTPS esta assinada por essa empresa, não lembra até quando recebeu valores da SR, ficou seis meses sem receber dela, sempre assinava o ponto quando trabalhava, parou de trabalhar na SR pois não estava pagando os salários, mas o Vila Green pagou os salários atrasados, assim como o FGTS atrasado, recebe atualmente um salário mínimo, antes recebia o salário mínimo, vale-alimentação, e vale combustível, queria trabalhar para a primeira reclamada mas não estava pagando os salários” (ID 27a8f24). O preposto da 1ª reclamada, por sua, vez declarou que “atualmente a empresa está sem contratos ativos, passa por dificuldades financeiras desde meados de 2024, parou de pagar os salários da reclamante desde essa época, pois os clientes passaram a reter os valores e alguns fizeram os pagamentos direto aos colaboradores, o rompimento do contrato com a 2ª reclamada partiu dela pois questionaram certidões negativas da 1ª reclamada, fazia a fatura de serviço e o condomínio pagava diretamente aos colaboradores, o contrato encerrou no final de outubro de 2024, o endereço atual da primeira reclamada é na raja Gabaglia, 1617, sala 501, Belo Horizonte Luxemburgo, telefone 9887785975”  (ID 27a8f24). Inicialmente, é necessário esclarecer a controvérsia acerca do último dia de trabalho da reclamante para a 1ª reclamada. Embora a reclamante tenha declarado que o 2º reclamado (Villa Green) arcou com seus salários e FGTS após a saída da 1ª ré (SR) e que sua CTPS já se encontra assinada por outra empregadora (Gerais), não informou a data, tampouco trouxe aos autos a folha da CTPS com a referida anotação, conforme ID c8194b0. Dessa forma, considero a informação do preposto de que o contrato se encerrou no final de outubro, o que também se comprova pelo último PIX realizado pelo 2º réu para a reclamante em 10/11/2024, juntado com a petição inicial (ID dbcac87, fl. 18). Portanto, afastada a data pretendida na inicial pela reclamante (08/04/2025), bem como, da data informada na contestação (25/06/2024). Sendo assim, fixo que o último dia trabalhado pela reclamante para a 1ª reclamada foi 31/10/2024. Com relação ao alegado desaparecimento da 1ª ré, com ausência de pagamento de salários, o próprio preposto da reclamada em seu depoimento confessou que, desde meados de 2024, deixou de pagar os salários da reclamante, e que o contrato com o 2º réu durou até final de outubro, o que corrobora a declaração da reclamante de que parou de trabalhar para a 1ª ré porque esta não estava pagando seus salários, os quais foram pagos em atraso pelo 2º réu. Comprovando as alegações da autora de que os pagamentos foram realizados pelo 2º réu, diante da ausência da 1ª ré, verifica-se nos comprovantes de pagamento PIX realizados em 13/08/2024, ref. ao mês 07/2024, bem como, no dia 10/11/2024, ambos após o 5º dia útil (ID dbcac87, fls. 17/18). Conforme declarado pela própria reclamante, diante do quadro delineado, embora os salários que a 1ª reclamada deixou de pagar tenham sido quitados em atraso pelo 2º reclamado (Vila Green), para quem continuou prestando serviços, foi compelida a se vincular a outra empregadora, denominada Gerais, por quem atualmente sua CTPS está assinada. Em relação aos depósitos do FGTS, a própria reclamada em sua contestação reconheceu a irregularidade, nos seguintes termos: “O FGTS, em que pese estar faltando alguns meses não é motivo de rescisão indireta mesmo porque a Reclamante sequer faz prova da sua necessidade de sacá-lo para comprar algum imóvel” (fl. 95) destaque acrescido. Ademais, no extrato da conta vinculada da reclamante, verificam-se irregularidades como atraso contumaz desde dezembro/2023, ressaltando que os meses de abril a setembro/2024 foram depositados apenas em 29/10/2024, bem como, a ausência do depósito relativo à competência de outubro/2024 (ID bea5cc1, fl. 148/150). De acordo com o tema 70 dos Recursos de Revista Repetitivos pelo C. TST: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.”. Sendo assim, os fatos demonstrados encerram gravidade suficiente a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho em conformidade com o artigo 483, "d", da CLT, em 01/11/2024, considerando o último dia trabalhado fixado 31/10/2024. No tocante ao aviso prévio, considerando a duração do contrato, a reclamante faz jus ao aviso proporcional de 36 dias (Lei 12.506 /2011, art. 1º,"caput" e parágrafo único), com projeção do contrato até 07/12/2024. Diante de todo o exposto, reconhecida a rescisão indireta, improcede o pedido reconvencional da 1ª reclamada de reconhecimento de abandono de emprego, sobretudo porque a reclamante nunca abandonou seu posto de trabalho e a 1ª reclamada não comprovou tê-la convocado para proceder à rescisão, apenas parou de pagar seus salários e ainda mudou de endereço, como declarado pelo preposto em seu depoimento pessoal. Tais fatos corroboram a tese inicial e as alegações da autora, em seu depoimento, de que teve que se vincular a outra empregadora porque a 1ª reclamada se ausentou de seus compromissos. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 01/11/2024, e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) Aviso prévio (36 dias); b) Férias integrais simples + 1/3, do período aquisitivo de 02/12/2022 a 01/12/2023; c) Férias  proporcionais + 1/3 (11/12); d) FGTS, observando os meses não depositados constantes no extrato analítico e decorrente da rescisão + multa de 40% relativamente a todo o período contratual, que deverão ser depositados em conta vinculada; e) Multa do art. 477, §8º, da CLT, nos termos do tema 52 dos Recursos de Revista Repetitivos pelo C. TST. Improcede a multa do art. 467 da CLT, ante a controvérsia estabelecida nos autos quanto à modalidade rescisória. Considerando que a reclamante declarou que os salários atrasados foram pagos pelo 2º reclamado e a data da rescisão indireta ora fixada, improcede também o pedido de pagamento de saldo de salário. Da mesma forma, indefiro o pagamento de décimo terceiro salário proporcional (3/12), tendo em vista que o pedido também foi realizado com base na data de rescisão pleiteada na inicial (08/04/2025), presumindo-se que os valores do ano de 2024 foram integralmente pagos. Registro que a reclamada trouxe aos autos apenas o recibo de férias da reclamante relativo ao período concessivo 02/12/2021 a 01/12/2022 (ID 82a1ee5, fl. 109), sendo devidas as demais de forma simples, pois diante da data da rescisão indireta ora fixada não há dois períodos concessivos vencidos, sendo assim indevido o pagamento em dobro. A base de cálculo das verbas rescisórias será o piso salarial mínimo de R$1.668,42, conforme disposto na CCT 2024/2025 (ID 778bab4, fl. 36). Determino que a 1ª reclamada proceda com a anotação da data final do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, fazendo constar 07/12/2024, considerando a projeção do aviso prévio. A reclamada deverá fornecer à reclamante TRCT/SJ2, guias CD/SD e chave de conectividade social, para saque do FGTS mais 40%, tudo no prazo de 10 dias, contados de intimação específica.   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO 2º RECLAMADO O conjunto probatório dos autos demonstra a prestação de serviços da reclamante para o segundo reclamado, por meio da empresa interposta (primeira reclamada). Consoante artigo 5º-A, §5º da Lei 6.019/1974, inserido pela Lei 13.429/2017, a empresa tomadora de serviços é responsável de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas e previdenciários decorrentes do período da prestação de serviços. No mesmo sentido, a Súmula n. 331, do TST, item IV, prevê a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, embora esta não seja a empregadora direta da reclamante. Portanto, fica evidente a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, tratando-se de responsabilidade objetiva, bastando a inadimplência da primeira reclamada, nos termos da Súmula n. 331, IV, do C. TST. Ressalto que o fundamento para a responsabilização subsidiária da litisconsorte é a sua condição de tomadora de serviços, não havendo razão para se indagar sobre o liame empregatício ou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Quando inadimplente a empregadora, no que concerne às obrigações trabalhistas, o tomador de serviços deve ser condenado subsidiariamente para efetuar o pagamento dos créditos dos empregados. Por fim, ressalto que não é necessário o esgotamento dos bens dos sócios da empregadora antes de se buscarem bens das empresas condenadas subsidiariamente, pois a responsabilidade dos sócios também é subsidiária e, entre responsáveis de uma mesma classe, não há benefício de ordem. A finalidade da condenação subsidiária é aumentar a garantia de pagamento das dívidas reconhecidas e, assim, o caminho percorrido pela execução será o que propiciar maior celeridade e efetividade ao processo. Diante do exposto, reconheço a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, RESIDENCIAL VILLA GREEN, quanto ao pagamento das verbas objeto da condenação. Por corolário, fica rejeitado o pedido de responsabilização solidária.   JUSTIÇA GRATUITA Insurge-se a Ré contra o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor. Todavia, considerando o último salário da parte reclamante inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC, art. 1º da Lei nº. 7.715/83), bem como a inexistência de prova de suficiência econômica, defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §3º, da CLT), atendendo ao postulado constitucional do direito de ação (art. 5ª, CF). Ressalto que a declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação da insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, conforme decisão do Pleno do TST no julgamento do Recurso de Revista Repetitivo (tema 21 - IncJulgRREmbRep – 277-83.2020.5.09.0084).   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra. Tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, os honorários sucumbenciais devidos pela referida parte ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, podendo haver execução apenas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária incidirá a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, conforme Súmula 381, do TST. Quanto ao índice da correção monetária, no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, o STF decidiu que o débito trabalhista deve ser atualizado de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, bem como determinou que a taxa Selic substitua a TR e os juros de mora. Ainda, na decisão proferida em sede de Embargos de Declaração, a Suprema Corte sanou o erro material para estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Quanto à aplicação dos juros da fase pré-judicial, que antecede o ajuizamento da reclamação trabalhista, o STF fixou que além da utilização do indexador IPCA-E devem ser aplicados também os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991. Portanto, a correção monetária deverá observar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, cumulado com os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91; e a partir do ajuizamento da ação será observada a incidência da taxa SELIC, unicamente, para fins de correção monetária e juros moratórios; na fase judicial, a partir de 30/08/2024, deverá ser aplicado o IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e a taxa de juros SELIC (art 406, Código Civil), deduzido a correção monetária do período, conforme Lei 14.905/2024.   RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia, de acordo com o art. 43 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do TST, arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais serão feitos pela reclamada (art. 46 da Lei 8.541/92) conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, de acordo com a Súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A indicação dos valores dos pedidos na inicial equivale à mera estimativa, não havendo vinculação de eventual condenação, conforme interpretação do artigo 840, §1º, da CLT, artigos 322, 324 e 492 do CPC, artigo 12, §3º, da IN nº 41/2018 do TST, bem como princípios da informalidade e simplicidade que regem o Processo do Trabalho. No mesmo sentido, Tese firmada pela SDI-1 no Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Rejeito.   EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Não vislumbro a existência de infrações legais a justificar a expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores. Poderá a parte autora, se julgar necessário, promover a denúncia diretamente aos órgãos cabíveis, no exercício do direito constitucional de petição.   COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A reclamada não comprovou a existência de crédito em face do autor, não havendo compensação a se realizar. Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título dos deferidos, a fim de evitar enriquecimento sem causa.   III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente reclamação trabalhista ajuizada por LUCIANA GOMES MIRANDA em face de SR SOLUCOES EM SERVICOS LTDA - ME e RESIDENCIAL VILLA GREEN, nos termos e limites da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, decido: Rejeitar as preliminares; Declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento previdenciário das contribuições devidas ao longo do contrato mantido entre as partes; No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: Condenar a 1ª reclamada, e subsidiariamente o 2ª reclamado, a pagar à reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) Aviso prévio (30 dias); b) Férias integrais simples + 1/3, do período aquisitivo de 02/12/2022 a 01/12/2023; c) Férias  proporcionais + 1/3 (11/12); d) FGTS, observando os meses não depositados constantes no extrato analítico e decorrente da rescisão + multa de 40% relativamente a todo o período contratual, que deverão ser depositados em conta vinculada; e) Multa do art. 477, §8º, da CLT, nos termos do tema 52 dos Recursos de Revista Repetitivos pelo C. TST. Determino que a 1ª reclamada proceda com a anotação da data final do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, fazendo constar 07/12/2024, considerando a projeção do aviso prévio. A reclamada deverá fornecer à reclamante TRCT/SJ2, guias CD/SD e chave de conectividade social, para saque do FGTS mais 40%, tudo no prazo de 10 dias, contados de intimação específica. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e parâmetros de liquidação, consoante os fundamentos. Os valores devidos serão apurados em liquidação, por simples cálculo. Retifique-se o cadastro dos autos para fazer constar o atual endereço da reclamada SR SOLUÇÕES EM SERVIÇOS LTDA – ME, conforme constou na fundamentação. Custas, pela 1ª reclamada, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes.   BETIM/MG, 24 de julho de 2025. MAYANNA DA SILVA SANTOS SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SR SOLUCOES EM SERVICOS LTDA - ME
  4. Tribunal: TRF6 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Turma - CRIMINAL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 05 de agosto de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Criminal Nº 0000744-53.2017.4.01.3809/MG (Pauta - Revisor: 11) RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA REVISOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELANTE: THULIO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A): VANDA APARECIDA DA SILVA GONTIJO (OAB MG050468) APELANTE: MARCOS BRENIO GUIMARAES DOS REIS ADVOGADO(A): MARCIO SOARES DIAS (OAB MG156941) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): JOSE LEAO JUNIOR Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 23 de julho de 2025. Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Presidente
  5. Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5054937-28.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] ARROLAMENTO COMUM (30) ROSALINO VITERBO DE OLIVEIRA CPF: 134.212.556-87 e outros AUGUSTA MARCOS DE OLIVEIRA CPF: 325.808.606-06 Para que todos os herdeiros habilitados nos autos expressamente se manifestarem no feito, bem como para juntarem suas respectivas certidões de nascimento/casamento atualizadas. HELBERT LUIZ BORBA DE OLIVEIRA Contagem, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - WESLEY SOARES LACERDA; Embargado(a)(s) - DESEMBARGADOR(ES) DA 1ª CÂMARA CRIMINAL DE BELO HORIZONTE; Relator - Des(a). Edison Feital Leite A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ADEIVAN PEREIRA DA SILVA, ANTONIO VELLOSO NETO, ARTHUR SOARES LACERDA MARTINS, ARTHUR SOARES LACERDA MARTINS, DORCAS MARQUES ALMEIDA, EVANDRO LUIS LADEIRA BATISTA, FABRICIO MICHEL CURY, FABRICIO MICHEL CURY, FREDERICO COUTINHO FAGUNDES, JOSE DOS PASSOS TEIXEIRA DE ANDRADE, JOSE JONAI GOMES DE LEMOS, JOSE JONAI GOMES DE LEMOS, LEON BAMBIRRA OBREGON GONCALVES, MARCIO SOARES DIAS, MARCOS AURELIO MENDES, OSVALDO COSTA FRANCO JUNIOR, RAMON DOS SANTOS, SAMUEL JUSTINO DE MORAES.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5030360-20.2018.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS INTERCAPITAL CPF: 18.428.860/0001-96 CONFIANCA COMERCIO DE TECIDOS EIRELI CPF: 07.115.674/0001-80 e outros PRAZO ESTENDIDO PARA RÉU DAR O DEVIDO ANDAMENTO AO FEITO E REQUERER O QUE DE DIREITO. CINTIA MELO DA SILVA Contagem, data da assinatura eletrônica.
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