Raime Jonnatan Goncalves Mariano

Raime Jonnatan Goncalves Mariano

Número da OAB: OAB/MG 156945

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raime Jonnatan Goncalves Mariano possui 253 comunicações processuais, em 172 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT3, TRF6, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 172
Total de Intimações: 253
Tribunais: TRT3, TRF6, TJRJ, TJRS, TRF3, TJMG
Nome: RAIME JONNATAN GONCALVES MARIANO

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
126
Últimos 30 dias
209
Últimos 90 dias
253
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (143) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) CARTA PRECATóRIA CíVEL (10) APELAçãO CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 253 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5004504-94.2020.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA. SICOOB NOSSACOOP CPF: 01.760.242/0001-46 CAMILLA SILVA NASCIMENTO CPF: 080.173.056-21 Intimada a parte exequente para que recolha verba necessária para expedição de mandado para o endereço informado na petição de ID.10501571198 (Ato ordinatório). TAYNARA DAS GRACAS RESENDE São João Del Rei, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 5006802-54.2019.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA. SICOOB NOSSACOOP CPF: 01.760.242/0001-46 RÉU: RENATA APARECIDA ROSA DIAS CPF: 102.916.716-83 Vistos, etc. A exequente requer o acionamento de sistema(s) online, que menciona, objetivando a constrição de valores eventualmente localizados em conta de titularidade da executada. Não consta o recolhimento das custas prévias referentes à utilização dos sistemas online, assim, indefiro o pedido, podendo ser reapresentado, comprovando-se o recolhimento das taxas devidas. A exequente deverá promover o desenvolvimento válido e regular do processo, requerendo as diligências a seu cargo, no prazo de 15 dias, sob pena de baixa do processo. Decorrido o prazo assinado, nada mais sendo requerido, considerando que o presente processo encontra-se paralisado aguardando localização de bens passíveis de constrição judicial, suficientes para a segurança do juízo de execução, ou diligências da exequente para tal, determino que se proceda à baixa, pelo código 032, nos termos do Provimento n° 301/2015, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. Cessado o motivo que ensejou a baixa ora determinada, se ocorrer, a parte interessada, motivadamente, poderá requerer a retomada da ação, ficando autorizada, desde já e se for o caso, a reativação do processo. Cumpre salientar que, inobstante a baixa, qualquer certidão eventualmente expedida, referente à parte devedora, constará a existência deste processo. Intime-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. Marcos Alves de Andrade Juiz de Direito EB 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
  4. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Carta Precatória Cível Nº 5001363-80.2025.8.21.0104/RS AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA. SICOOB NOSSACOOP ADVOGADO(A) : LUCAS DOS SANTOS (OAB MG198062) ADVOGADO(A) : RAIME JONNATAN GONCALVES MARIANO (OAB MG156945) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Cumpra-se conforme deprecado ( evento 1, DESP3 ). Cite-se o executado para que, no prazo de 03 (três) dias, realize o pagamento, sob pena de penhora de bens.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vista autor para ciência da expedição de mandados de citação para o endereço requerido no id.10481136546.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5119486-76.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RAFAELA LEAL ALEIXO CPF: 095.068.147-40 e outros JOAO JOSE SALGADO ALEIXO CPF: 300.223.986-00 Autor dar andamento aos autos. MARIA AMELIA DOS REIS Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5120057-52.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento, Prestação de Serviços] AUTOR: INSTITUTO NOVOS HORIZONTES DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA LTDA. CPF: 03.516.376/0001-41 RÉU: NALISSON SAIMON ARRIEL GUISSONI CPF: 107.383.086-17 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de pedido de desbloqueio de valor alcançado pelo sistema SISBAJUD, sob a alegação de impenhorabilidade e destinado ao seu próprio sustento e da sua família. Aduziu o executado: "O numerário que contém essa conta bancária de sua titularidade é proveniente de remuneração por seu trabalho, já que trabalha alugando apartamentos em seu nome, e aluga os quartos desses para pessoas de outras cidades que vem estudar ou trabalhar em Belo Horizonte, com uma pequena margem de lucro, que garante o seu sustento e o sustento da sua família." Pois bem. De início, é importante lembrar que a execução é realizada no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797, caput do CPC, necessitando sempre ter um equilíbrio com as medidas que menor onerem o devedor, por força do art. 805. Preceitua o aludido dispositivo: “Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.”. Por outro lado, é cediço que é facultado ao devedor indicar bens à penhora e, não o fazendo, caberá ao exequente buscar os meios para satisfazer seu crédito. Sobre o tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "A execução não é instrumento de exercício de vingança privada, como amplamente afirmado, nada justificando que o executado sofra mais do que o estritamente necessário na busca da satisfação do direito do exequente. Gravames desnecessários à satisfação do direito devem ser evitados sempre que for possível satisfazer o direito por meio da adoção de outros mecanismos. Dessa constatação decorre a regra de que, quando houver vários meios de satisfazer o direito do credor, o juiz mandará que a execução se faça pelo modo menos gravoso ao executado (art. 805 do CPC)” (…) O estrito respeito ao princípio da menor onerosidade não pode sacrificar a efetividade da tutela executiva. Tratando-se de princípios conflitantes, cada qual voltado à proteção de uma das partes da execução, caberá ao juiz no caso concreto, em aplicação das regras da razoabilidade e proporcionalidade, encontrar um "meio-termo" que evite sacrifícios exagerados tanto ao exequente como ao executado.“ (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 14. ed. - São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022). Entrementes, as normas que estabelecem as impenhorabilidades constituem limitações políticas à execução forçada; integram-se no quadro do devido processo legal, que é um sistema democrático de limitações ao exercício do poder estatal, na medida em que proíbem o juiz de exercer atos de constrição sobre esses bens impenhoráveis. Eventual impenhorabilidade dos valores encontrados na conta corrente e conta poupança vinculada à conta corrente da parte decorreriam do disposto no art. 833, inciso IV e X, do CPC, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal [...]". Entretanto, consoante já pronunciou o col. Superior Tribunal de Justiça: "Valores caracterizados como verbas alimentares somente manterão essa condição enquanto destinadas ao sustento do devedor e sua família, ou seja, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes. Na hipótese do provento de índole salarial se mostrar, ao final do período - isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza - superior ao custo necessário ao sustento do titular e seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável. [...]" (STJ, REsp 1330567/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA). Mutatis mutandis, assim leciona Demócrito Reinaldo Filho: "É preciso, portanto buscar um justo equilíbrio entre a regra da impenhorabilidade salarial e remuneratória (prevista no inciso IV do art. 649 do CPC) e a necessidade de se garantir a satisfação do direito de crédito do exequente. Não é admissível que o devedor assalariado continue a preservar suas aplicações e depósitos bancários, sem sofrer as dívidas que contraiu. A interpretação que eleva a um patamar máximo a imunidade executória de verbas de origem salarial, além de ser injusta para o credor, produz efeitos sociais extremamente maléficos, na medida em que, criando uma demasiada proteção processual ao devedor, gera um sentimento de ineficiência da máquina judiciária e estimula o calote de dívidas." (Aut. cit. in "Penhora: Possibilidade Sobre Saldos de Contas Bancárias de ORIGEM Salarial - Interpretação do Inciso IV do Artigo 649 do CPC em Face da Alteração Promovida pela Lei nº 11.382, de 06.12.06" Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil - Ano IV - Número 24) Nesta linha de raciocínio, não vislumbro nos autos provas suficientes da impenhorabilidade dos valores localizados e do prejuízo causado, não logrando êxito em demonstrar que a conta tenha natureza estritamente salarial e para sustento familiar, concluindo-se pelos lançamentos realizados que se trata de conta de livre movimentação, bem como não restou comprovado que o bloqueio trouxe prejuízo para seu sustento e de sua família, e, por esse motivo entendo como indevida a liberação dos valores pretendidos. Nas palavras do processualista Daniel Amorim: “(...) uma estranha e injustificável proteção a uma espécie determinada de investimento financeiro (...). A opção do legislador parece ter atendido a interesse governamentais, considerando-se ser a poupança a forma de investimento mais vantajosa para o Estado...”. (Novo CPC Comentado - Daniel Amorim Assumpção Neves - Ed Podiwn, 1ª edição - Pág 1326) . O Estado não pode se beneficiar prejudicando os demais. Ainda, dos autos depreende-se que a parte executada, citada: 1 - não pagou o débito. 2 - apesar da proposta de pagamento, não aceita, NÃO COMPARECEU A AUDIENCIA DO DIA 13.05.2025. 3 - não indicou bens à penhora. 4 - não distribuiu embargos para discutir o valor reclamado. 5 - não existem indícios de que cumprirá com a obrigação. Simplesmente pede o desbloqueio do valor. Nada disse quanto ao direito do exequente de receber o que é devido. Ademais, não é crível que o executado mantenha valor em conta, em detrimento do direito do exequente. Constata-se dos extratos juntados aos autos, inúmeros créditos recebidos durante estes últimos mês, como por exemplo: Indicam, pois, saúde financeira. Mas, não houve qualquer pagamento ao exequente. Anos se passam e o exequente renova pedidos de constrição infrutíferos. Tenho por mim, restar evidenciada grave afronta ao julgador e ao próprio Judiciário que, não medindo esforços, fica incessantemente diligenciando no sentido de buscar bens do executado a fim de finalizar o procedimento executório. O Judiciário deve ficar atento às “engenhosidades” dos devedores que se esforçam em criar trincheiras contra a penhora de verbas tido como impenhoráveis. Deve- se evitar evidenciada conduta como essa, de ocultação de patrimônio e resistência ao pagamento da dívida. Noutro giro, também tenho por mim que não basta o executado pontificar apenas como sendo conta poupança ou salário e, assim sendo, impenhorável. Deve restar demonstrado que não há movimentação ativa da conta, compatível com o ato de poupar recursos financeiros, pois, restando evidenciado que há diversas movimentações como saques, transferências e pagamentos ou transações típicas de uma conta corrente, lógico que não se trata de conta poupança típica, mas, de um meio eficaz de burlar a lei. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - CONTA PARA RECEBIMENTO DE VERBA ALIMENTAR - AUSÊNCIA DE PROVAS - DESBLOQUEIO DOS VALORES CONSTRITOS - IMPOSSIBILIDADE - SISTEMA BACENJUD - CONSIDERAÇAO APENAS DO SALDO LIVRE E DISPONÍVEL PARA BLOQUEIO - AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO PELO SISTEMA. (...) É ônus da parte comprovar que a conta corrente objeto da constrição judicial destina-se a percepção de verba de caráter alimentar. Inexistindo provas satisfatórias neste sentido, deve ser mantido o bloqueio efetuado. ( ...) ( Ap cível 1.0637.17.002851-7/001 - DES. LEITE PRAÇA.). Ademais, a utilização da conta para fim diverso retira dela o caráter de impenhorabilidade, pois, a regra foi criada neste sentido a fim de proteger o capital mínimo de segurança jurídica e financeira da parte, o que restou demonstrado que, no caso presente, foi descaracterizado. Assim é o entendimento deste Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA ONLINE BACEJUD - CONTA CONJUNTA - PENHORA QUOTA PARTE DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - CONTA POUPANÇA - DESNATURALIZAÇÃO - MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS - IMPENHORALIDADE - AFASTAMENTO. (...) A utilização de conta poupança com objetivo diverso que não seja a preservação do capital desnaturaliza o caráter da conta poupança, que é de reserva financeira para segurança pessoal e familiar. (AI 1.0024.12.059996-4/001 –DES MARCOS HENRIQUE CALDEIRA BRANT). RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - AÇÃO DE COBRANÇA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA EM CONTA POUPANÇA. Irresignação contra a decisão que determinou o bloqueio de conta poupança de titularidade da agravante. Movimentação atípica, com a ocorrência de saques e de movimentação incompatível com a de uma conta poupança. Agravante que não comprova que a totalidade dos valores constantes da conta está comprometida com as suas necessidades básicas. Descaracterização da conta poupança, que passa a ser passível de penhora. Mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, em nome dos princípios da razoabilidade e da efetividade. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso de agravo não provido, cassada a liminar. ( AI 2019852-83.2017.8.26.0000- SP -DES HUGO CREPALDI). AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SAQUE INDEVIDO DE VALOR PARTILHÁVEL - BLOQUEIO BACEN-JUD DE VALORES CORRESPONDENTES A REMUNERAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - VALOR BLOQUEADO QUE ULTRAPASSA O VALOR DO SAQUE - PRESENTES OS REQUISTOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA. (...) - A penhora online ou bloqueio de valores não pode recair sobre bens impenhoráveis, como é o caso da remuneração (hipóteses do artigo 833, inciso IV do NCPC).- Deixando a agravante de demonstrar que a quantia bloqueada decorre exclusivamente de conta salário ou remuneração, deve ser mantido o bloqueio e depósito em conta judicial, (...), isto é, evitando-se o risco de dano ao resultado útil do processo. (AI 1.0175.16.000802-5/001 – DES DARCIO LOPARDI MENDES). APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PENHORA ONLINE - CONTA BANCÁRIA - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA CONTA - IMPENHORABILIDADE AFASTADA. A qualidade de conta poupança, para ser protegida pela impenhorabilidade, deve ser consubstanciada materialmente, observando-se quais as transações são nela efetuadas, não possuindo caráter absoluto. Não restando comprovado que a conta na qual foi realizada a penhora trata-se de conta na modalidade poupança, não há que se falar em impenhorabilidade do valor bloqueado. (Ap cível 1.0317.18.009954-9/001 - DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA). Aliás, o entendimento sedimentado do Col. Superior Tribunal de Justiça é na direção de que “a execução é realizada, invariavelmente, no interesse do credor” (STJ - REsp: 1592547/PR, Relator: Ministro Humberto Martins, Segunda Turma). (destaquei). Então, apenas diante da viabilidade de se alcançar a satisfação do crédito por pluralidade de vias é que o Postulado da Menor Onerosidade terá incidência, evitando a desnecessária lesão ao patrimônio do devedor. Em outras palavras, “a menor onerosidade da execução não se sobrepõe à necessidade de tutela jurisdicional adequada e efetiva ao exequente” (STJ - AgRg no Ag 634045/SP– Primeira Turma, Relator: Luiz Fux). Indefiro, pois, o pedido de desbloqueio do valor, pois, não comprovada a sua impenhorabilidade. Por oportuno, certifico que realizei a pesquisa no sistema SISBAJUD a fim de localizar ativos do(s) devedor(es), na modalidade “teimosinha”, pelo período de trinta dias, sendo localizado o valor total de R$4.051,24 em nome do executado. Ato contínuo, determinei, na data de hoje, a transferência do valor supra para conta judicial. Com o decurso, e, comprovado o recolhimento das custas, se necessário, 05 dias, expeça-se alvará em favor do exequente. PRI Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JEFERSON MARIA Juiz(íza) de Direito 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
  8. Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5309095-44.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) COOPERSIND COOPERATIVA DE TRANSPORTES DE CARGAS, PASSAGEIROS, ESCOLAR E TURISMO DE MINAS GERAIS CPF: 20.375.162/0001-11 GILBERTO BATISTA DE MELO CPF: 467.327.996-49 Intimo as partes para especificar provas. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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