Pedro Henrique Silva Morais
Pedro Henrique Silva Morais
Número da OAB:
OAB/MG 156964
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Henrique Silva Morais possui 14 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando no TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJMG
Nome:
PEDRO HENRIQUE SILVA MORAIS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
APELAçãO CíVEL (2)
INVENTáRIO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 JH PROCESSO Nº: 5005279-84.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANYELLE MAGNANI CHAVES CPF: 123.562.406-40 RÉU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A CPF: 33.000.431/0001-07 DESPACHO Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Autora. Determino que a Secretaria do Juízo proceda a designação de DATA E HORÁRIO da audiência de conciliação, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e cidadania-CEJUSC, ressaltando que a Parte Autora será intimada através de seu Advogado. Para participar da AUDIÊNCIA VIRTUAL, as partes e seus respectivos procuradores deverão acessar o link a ser disponibilizado pela Secretaria do Juízo. Na oportunidade, informo que é facultada às partes a participação presencial no Fórum, na sala de audiências do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e cidadania-CEJUSC, Rua Professor Osvaldo Franco, 55, 2º andar, bairro Centro, Betim-MG, CEP 32.600-234, na data e horário agendados. Citar e/ou intimar a parte Ré, com antecedência mínima de 20 dias antes da audiência, nos termos do artigo 334, do CPC/15, devendo o Sr. Oficial de Justiça atentar-se ao cumprimento do prazo mencionado. A fim de que seja respeitado o prazo supracitado, sem a necessidade de nova conclusão e independentemente de requerimento da parte, a Secretaria do Juízo deverá proceder de ofício com a redesignação da audiência, em caso de ausência/frustração da citação da parte ré, observando o art. 334, §2º, do CPC/15. Ficam as Partes cientes de que o não comparecimento à audiência designada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC/15. As Partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC/15, artigo 334, §10). Em não havendo autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir da audiência, ou, se o caso, da última sessão de conciliação, conforme disposto no artigo 335 do CPC/15. Se a parte não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC/15, artigo 344). As partes, na forma do art. 334, §§4º e 5º, do CPC/15, poderão manifestar desinteresse na composição consensual, caso em que, sendo unânime tal manifestação, deverá ser cancelada a audiência, correndo da data do protocolo da petição de desinteresse da parte Ré o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia. Com a esperada juntada das eventuais contestações, vista, como de praxe, à Parte Autora para, querendo, apresentar impugnação. Após cumprida, conceda-se vista para a indispensável especificação de provas. À Secretaria para efetivação de todos os atos necessários. Intime-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. LAURO SERGIO LEAL Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5014949-68.2017.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ANGELA MARIA DE ARAUJO ALMEIDA CPF: 548.976.456-20 TEREZINHA DE ARAUJO SILVA CPF: 325.868.686-68 Deferida a dilação pelo prazo de 30 dias, conforme Portaria 01/2021. ARIADNA SOUSA LOPES Contagem, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5014949-68.2017.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ANGELA MARIA DE ARAUJO ALMEIDA CPF: 548.976.456-20 TEREZINHA DE ARAUJO SILVA CPF: 325.868.686-68 Deferida a dilação pelo prazo de 30 dias, conforme Portaria 01/2021. ARIADNA SOUSA LOPES Contagem, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 4ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5002220-59.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EVELIN CRISTINA MAGNANI FERNANDES CHAVES CPF: 049.361.538-50 TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA CPF: 33.136.896/0001-90 Ficam as partes intimadas do inteiro teor contido no(s) ID(s) nº 10464780562. HENRIQUE EUSTAQUIO PALHARES COSTA Betim, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5015901-72.2018.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ANDREIA NOGUEIRA CPF: 035.175.836-42 e outros BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 e outros Vista às partes sobre resposta de ofício. RAQUEL ALVES DE PAULA DIAS AZEVEDO Betim, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 1ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5011919-50.2018.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PEDRO HENRIQUE SILVA MORAIS CPF: 134.643.367-43 LANCASTER LUCIO LIMA CPF: 436.767.076-72 e outros Intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, conforme preceitua o art. 523 do CPC. a) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima descrito, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; b) Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o restante; MARINA RESENDE COSTA Betim, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5027568-79.2023.8.13.0027 AUTOR: EVELIN CRISTINA MAGNANI FERNANDES CHAVES CPF: 049.361.538-50 AUTOR: GIOVANI DE FREITAS CHAVES CPF: 563.266.966-15 RÉU/RÉ: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 26.669.170/0001-57 Vistos, etc. Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. I – FUNDAMENTAÇÃO EVELIN CRISTINA MAGNANI FERNANDES CHAVES e GIOVANI DE FREITAS CHAVES, já qualificados nos autos, ajuizaram a presente demanda em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Afirmam, em apertada síntese, que adquiriram passagens aéreas junto à ré em 01/01/2023, visando visitar a filha na Itália em 2024 e realizar outra viagem em 2025. A contratação se deu pela credibilidade da empresa. Aduzem que em agosto de 2023, foram surpreendidos com notícias de cancelamento de passagens pela ré e, posteriormente, com seu pedido de Recuperação Judicial. Alegam que tentaram contato por diversos meios, mas não obtiveram resposta. A ré oferece apenas vouchers, considerados insuficientes pelos autores. Diante dos transtornos e da impossibilidade de reencontrar a filha, ajuizaram a presente ação. Pretendem a declaração de rescisão contratual, a restituição dos valores pagos, bem como indenização por danos morais. Juntou documentos. A requerida apresentou contestação, tendo requerido arguido preliminar de ausência de interesse de agir e a suspensão do processo, em razão da ação civil pública nº 5187301- 90.2023.8.13.0024. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Apresentada impugnação à contestação em ID 10133299795. Preliminares Em que pese a alegação de falta de interesse de agir em razão do julgamento do IRDR Tema 91/TJMG, dentre os entendimentos, fixou-se que o interesse de agir estará demonstrado nas demandas em andamento nas quais já tiver sido apresentada contestação e houver alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral. É o ocorreu no caso em tela. Não havendo que se falar em falta de interesse de agir. No que se refere aos requerimentos de suspensão do presente feito, entendo que não mereçam prosperar. Inicialmente, as empresas rés não comprovam qualquer ordem de suspensão das ações individuais que seja proveniente do Juízo em que tramita a ação coletiva. Cumpre esclarecer que a suspensão das ações individuais não é uma consequência automática e necessária decorrente da tramitação de ação coletiva que trate de matéria comum. Em outras palavras, o juízo no qual tramita a ação coletiva tem discricionariedade para determiná-la ou modulá-la, o que não se vislumbra no caso em comento. A esse respeito, consigne-se que o STJ, ao julgar os Temas Repetitivos nº 60 e nº 589, fixou precedente no sentido da possibilidade do juízo da ação coletiva, ex officio, suspender a tramitação das ações individuais em curso quando versarem sobre o mesmo tema. Sendo assim, considerando a ausência de determinação pelo juízo competente para processamento da ação coletiva quanto à suspensão das ações individuais correlacionadas, impõe-se o regular prosseguimento deste feito. Indefiro, portanto, os requerimentos. Mérito Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor/prestador de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º, ambos do referido diploma legal. Os autores alegam terem contratado dois pacotes de viagem junto à requerida, mas foram surpreendidos com o respectivo cancelamento, o que lhes causaram prejuízos. Juntaram aos autos comprovantes das compras das passagens no montante de R$ 10.433,89 (ID 9907618026) A requerida, por sua vez, argumenta que não houve falha na prestação do serviço. Da apreciação dos autos, verifica-se que a requerida ofereceu aos autores voucher em razão do cancelamento das passagens previamente adquiridas. Contudo, a autora, conforme lhe assegura o CDC, pretende a devolução do valor em dinheiro, não podendo ser-lhe imposta a alternativa de emissão de voucher, sugerida pela requerida. É incontroverso, portanto, que a viagem não foi realizada pelos autores, em decorrência do cancelamento do pacote pela requerida, e que o montante pago não lhe foi restituído. Assim, assiste razão os autores quanto ao direito ao reembolso do valor pago, correspondente a R$ 10.433,89. O dano moral não ficou demonstrado, tampouco se presume na situação em análise. O simples inadimplemento contratual, isoladamente, não configura dano moral passível de reparação. Ressalta-se que a questão afeta à inclusão ou não do débito na relação de credores não incube a este juízo. Diante do exposto, julgam-se procedentes em parte os pedidos. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: (a) declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e (b) condenar a parte ré a pagar aos autores o valor total R$ 10.433,89 (dez mil, quatrocentos e trinta e três reais e oitenta e nove centavos). A quantia relativa aos danos materiais deverá ser acrescida de correção monetária, pelos índices praticados pelo e. TJMG, a partir do desembolso, e juros de mora na razão de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1º CTN), a contar da citação. Tal atualização deverá ocorrer até a data de 29/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/24). A partir de 30/08/2024, o valor deverá ser atualizado pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora, na forma prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo); Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n° 9.099, de 1995. A análise de eventual pedido de assistência judiciária gratuita é de competência da Turma Recursal. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo. Após o trânsito, nada sendo requerido, arquive-se. Betim, 5 de junho de 2025 BRUNA BARRETO GRANATA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5027568-79.2023.8.13.0027 AUTOR: EVELIN CRISTINA MAGNANI FERNANDES CHAVES CPF: 049.361.538-50 AUTOR: GIOVANI DE FREITAS CHAVES CPF: 563.266.966-15 RÉU/RÉ: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 26.669.170/0001-57 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Betim, 5 de junho de 2025 ALOYSIO LIBANO DE PAULA JUNIOR Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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