Angelica Viana Silvestre Valim

Angelica Viana Silvestre Valim

Número da OAB: OAB/MG 156970

📋 Resumo Completo

Dr(a). Angelica Viana Silvestre Valim possui 126 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 126
Tribunais: TRF3, TJMG, TJSP, TRF6, TRT3, TRF2
Nome: ANGELICA VIANA SILVESTRE VALIM

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
126
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (41) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001746-54.2025.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - R.G.C. - A.K.T.F. - Diante da manifestação de vontade expressa pelas partes e do parecer favorável do Ministério Público, homologo, por sentença, o acordo de fls. 43 e 74/76, para reconhecer e dissolver a união estável havida entre as partes, bem como regulamentar guarda, visitas e pensão alimentícia à filha menor e, ainda, a partilha de bens conforme ajustada. Em consequência, JULGO o processo nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários da Patrona nomeada (fl.56) em valor proporcional aos serviços prestados, o que será analisado pelo órgão competente no âmbito do convênio OAB/DPE. Com o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários e arquivem-se, oportunamente. P.I. - ADV: MARIA ALEXANDRA FERREIRA FARIAS (OAB 237621/SP), ANGÉLICA VIANA SILVESTRE VALIM (OAB 156970/MG)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007266-05.2023.4.03.6344 AUTOR: NEIDE MARIA DE SOUZA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELICA VIANA SILVESTRE - MG156970 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada contra o INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial de prestação continuada desde 20/10/2022 (DER do NB 87/712.276.929-2), nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742, de 1993. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 301223666). Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, a teor do art. 4º do Provimento CJF3R n. 73, de 2023, e do art. 2º do Provimento CJF3R n. 82, de 2023. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. Cumpre dizer que o benefício de prestação continuada de um salário-mínimo foi assegurado pela Constituição da República nos seguintes termos: "Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". A Lei n. 8.742/1993, que regulamenta referida norma constitucional, estabelecia, em seu art. 20, com redação dada pela Lei n. 9.720/1998, os requisitos para a concessão do benefício, in verbis: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". Para a concessão do amparo assistencial, é necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou deficiência, a qual se verifica por meio de laudo médico pericial, e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. A concessão do benefício assistencial independe de contribuição. Nesse contexto, a Lei n. 8.742/1993 estabelece critérios objetivos específicos para deferimento do benefício, que devem ser examinados pelo magistrado. Em sua redação atual, os §§ 1º e 2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 estabelecem que: "Art. 20. (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (g.n.) Em relação à condição socioeconômica, cabe destacar que, em 18 de abril de 2013, o Plenário do c. Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários 580.963 e 567.985 e a Reclamação 4.374, reanalisou o critério da miserabilidade e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do §3º do artigo 20 da LOAS. A emenda do acórdão da Reclamação n. 4.374 é esclarecedora: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação - no "balançar de olhos" entre objeto e parâmetro da reclamação - que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição. 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente. Se o requisito do §3º do artigo 20 é inconstitucional, ainda que desprovido de nulidade, o resultado prático é a ausência de critério objetivo para aferição da miserabilidade. Isso significa que o juiz deve decidir acerca da miserabilidade a partir da análise da situação concreta em que o requerente está inserido, sem partir de requisitos prévios. Assim sendo, seria contraditório admitir que o requisito objetivo não é válido para negar o benefício, mas que se mostra aplicável para concedê-lo. Em outros termos, se o fato de uma pessoa possuir renda familiar per capita superior a 1/4 não é motivo para negar o benefício, o fato de possuir renda inferior a 1/4 também não pode, por si só, ser motivo para concedê-lo. Portanto, deve-se analisar cada situação em concreto, fundamentando os motivos para uma ou outra conclusão. Caso concreto. Realizada perícia médica judicial (ID 317856404), infere-se do laudo que inexiste deficiência, incapacidade laboral ou impedimento de longo prazo a acometer o(a) periciado(a): Em conclusão, ponderou o expert: "O exame físico, documentos apresentados e história clínica não evidenciam alterações que justificam a queixa apresentada, não sendo compatível com a mesma, não foi encontrado mudança de proposta terapêutica, busca por tratamento em pronto socorro, além de não realiza acompanhamento com fisioterapia/acupuntura, sugerindo estabilidade clínica do quadro. Apresenta patologia crônica sem sinais de agudização. As alterações apresentadas são compatíveis com desgaste osteoarticular habitual para a idade cronológica e não têm repercussão na capacidade laborativa. O quadro apresentado é passível de tratamento conservado adequado que gera controle dos sintomas e pode ser realizado concomitante com o trabalho (...) A sintomatologia que determina a incapacidade funcional da parte autora é a dor. Esta tem caráter subjetivo, dimensão física, individual e espiritual. Sua permanência por tantos anos associada ao fenômeno de desuso por imobilidade acarretaria alterações físicas ao periciado, tais como atrofia e alteração de tônus muscular, o que não se observou em exame físico. Não foram observadas limitações funcionais para autocuidado, deambulação independente. (...) Autora 59 anos, ensino fundamental incompleto, declara-se histórico ocupacional de ruricola e serviços gerais à luz do histórico, exame físico e documentos constantes nos autos, constatamos que a parte autora não é portadora de incapacidade, visto que não foi encontrado limitação funcional para atividade habitual. Em relação à trombose, não foi evidenciado em exame fisico sinais de trombose, homans e bancrofti negativos, bem como em doppler de membro inferior apresentado não apresenta trombo Não foi evidenciado limitação do movimento em membro superior, rotação externa, interna, elevação frontal, manobras especiais ( neer, gerber,jobe e pate negativas), manuseia os pertences sem dificuldades, ausencia de arco doloroso, sem sinais de desuso( hipotrofia)." "Não há impedimento de longo prazo, sem interação com barreiras de forma relevante, não sendo possivel caracterização de deficiencia pelo IFBR/CIF." (g.n.) Nesse passo, foi apresentada impugnação ao laudo pericial, porém o documento técnico está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos documentos médicos apresentados pela parte, e mostrou-se suficiente para o convencimento deste Juízo. E não há necessidade de nova perícia ou novos esclarecimentos do perito judicial, tendo em vista que o nível de especialização apresentado pelo perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Vale ressaltar que o fato de ser admitida no exame pericial a existência de doença não implica concluir pela incapacidade laboral do examinado. Diante do apurado, conclui-se que a parte autora não se enquadra no conceito de deficiente previsto no art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, restando prejudicada a análise do requisito da vulnerabilidade social. Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA SORAIA PACHECO COSTA CLEMENTI Juíza Federal
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0010357-34.2024.5.03.0149 AUTOR: HENRIQUE BATISTA CLEMENTINO RÉU: MANOEL MARCHETTI S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e3be74 proferido nos autos.   DESPACHO   Vistos, etc. Providencie a Secretaria a retificação da anotação na CTPS digital do reclamante. POCOS DE CALDAS/MG, 14 de julho de 2025. RENATO DE SOUSA RESENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE BATISTA CLEMENTINO
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0011103-96.2024.5.03.0149 AUTOR: TATIANA SILVA RODRIGUES RÉU: SHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6227bb proferido nos autos.   DESPACHO   Vistos, etc. Registrado o trânsito em julgado. Providencie a Secretaria a requisição de honorários pericias no valor de R$1.000,00, junto ao TRT. Após, arquivem-se os autos definitivamente.   POCOS DE CALDAS/MG, 14 de julho de 2025. RENATO DE SOUSA RESENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0011103-96.2024.5.03.0149 AUTOR: TATIANA SILVA RODRIGUES RÉU: SHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6227bb proferido nos autos.   DESPACHO   Vistos, etc. Registrado o trânsito em julgado. Providencie a Secretaria a requisição de honorários pericias no valor de R$1.000,00, junto ao TRT. Após, arquivem-se os autos definitivamente.   POCOS DE CALDAS/MG, 14 de julho de 2025. RENATO DE SOUSA RESENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA SILVA RODRIGUES
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0010142-73.2015.5.03.0149 AUTOR: JOSE PIO DE CARVALHO SOBRINHO E OUTROS (1) RÉU: CURUMELL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1e9479 proferido nos autos.   DESPACHO   Vistos, etc. Ao analisar os autos, verifica-se que a reclamada Mariana Piraja Junqueira foi citada, conforme certidão do oficial de justiça, juntada sob id 0d7e231 , parte final. Diante do exposto, encaminhem-se os autos para atualização do valor da execução. Após, retornem os autos conclusos. POCOS DE CALDAS/MG, 14 de julho de 2025. RENATO DE SOUSA RESENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PIO DE CARVALHO SOBRINHO - MARIA BARBARA ALVES DA SILVA
  8. Tribunal: TRF6 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000771-58.2025.4.06.3826/MG RELATOR : FRANCISCO DE ASSIS GARCES CASTRO JUNIOR AUTOR : JOSE CARLOS CAMILLO ADVOGADO(A) : ANGELICA VIANA SILVESTRE VALIM (OAB MG156970) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 07/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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