Paulo Henrique Macedo Brasileiro

Paulo Henrique Macedo Brasileiro

Número da OAB: OAB/MG 156981

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Henrique Macedo Brasileiro possui 44 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT3, TJSP, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRT3, TJSP, TJMG, TJRJ
Nome: PAULO HENRIQUE MACEDO BRASILEIRO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) AGRAVO DE PETIçãO (11) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5196144-78.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE APARECIDO MIGUEL DA SILVA CPF: 334.646.506-34 CARETA TRANSPORTES LTDA CPF: 04.160.801/0001-75 e outros Vista ao autor sobre a contestação apresentada. ALEQUICINA AUXILIADORA PEREIRA ARAUJO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon AP 0010564-64.2022.5.03.0032 AGRAVANTE: CASA DE CARNES JS LTDA AGRAVADO: RENALDO RODRIGUES DE ARAUJO   PROCESSO nº 0010564-64.2022.5.03.0032 (AP) AGRAVANTE: CASA DE CARNES JS LTDA AGRAVADO: RENALDO RODRIGUES DE ARAÚJO RELATORA: CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON       EMENTA   EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE. A decisão que julga improcedente a exceção de pré-executividade é irrecorrível, por se tratar de decisão interlocutória, consoante o disposto no artigo 893, § 1º, da CLT e na Súmula 214 do TST. Apenas a decisão que acolhe a referida medida é que encerra caráter definitivo, colocando fim ao processo de execução e, por via de consequência, dando ensejo à interposição do agravo de petição.     RELATÓRIO   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição, em que figuram, como agravante, CASA DE CARNES JS LTDA, e, como agravado, RENALDO RODRIGUES DE ARAÚJO. A Exma. Juíza Cláudia Eunice Rodrigues, da 4ª Vara do Trabalho de Contagem, julgou improcedente a exceção de pré-executividade oposta pela executada CASA DE CARNES JS LTDA (ID. 2eb3340). A executada recorre (ID. d7ae212), suscitando preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, insurge-se contra sua permanência no polo passivo. Devidamente intimado (ID. 6e19628), o exequente não apresentou contraminuta. Dispensado o parecer da d. Procuradoria do Trabalho porque não evidenciadas as situações aludidas no artigo 129 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   O Juízo da execução manteve a executada (Casa de Carnes JS Ltda) no polo passivo, por ser sucessora empresarial da ré Casa de Carnes Veneza Ltda-ME. A executada (Casa de Carnes JS Ltda) suscita nulidade da decisão que julga os embargos à execução como exceção de pré-executividade. Os embargos à execução opostos sem a garantia do Juízo não foram conhecidos (ID. e42d9fd - Pág. 2), tendo esta Sétima Turma determinado o retorno dos autos à origem, para exame da questão de ordem pública ventilada nos embargos à execução, atinente à alegada ilegitimidade passiva (ID. 43c9b2e - Pág. 3). Em atendimento ao comando do acórdão, o Juízo da execução, corretamente, analisou a matéria atinente à ilegitimidade passiva (ID. 2eb3340). O conhecimento dos embargos como exceção de pré-executividade está em conformidade com a jurisprudência uniforme, por ser articulada questão de ordem pública sem a garantia do Juízo. Não houve cerceamento de defesa, pois a matéria suscitada foi devidamente apreciada, com enfrentamento das questões apresentadas, embora julgada improcedente. A executada apresenta, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento. A exceção de pré-executividade constitui meio impugnativo que dispensa prévia garantia do juízo, ao veicular matérias de ordem pública, relacionadas à existência de nulidades no processo de execução, abrangendo, sobretudo, questões afetas ao cumprimento/extinção da obrigação e à falta das condições da ação ou dos pressupostos de constituição/desenvolvimento válido e regular da relação processual. A jurisprudência tem assimilado essa alternativa de impugnação, com o objetivo de propiciar ao executado a possibilidade de se defender de uma execução manifestamente infundada, sem que, para tanto, necessite oferecer em garantia a constrição de seus bens. Todavia, apresenta natureza interlocutória a sentença que rejeita a exceção de pré-executividade, o que a torna irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST, admitindo-se a apreciação do mérito da questão apenas por ocasião de recurso contra a decisão definitiva, a ser proferida, no caso, em sede de embargos à execução. Apenas as decisões que acolhem a exceção de pré-executividade se submetem, imediatamente, ao duplo grau de jurisdição, pois, nesse caso, a decisão põe fim ao processo ou interrompe, bruscamente, a sua marcha. Nesse sentido é a jurisprudência uniforme fixada em tese jurídica de caráter vinculante n. 144, no julgamento de recurso de revista repetitivo: "A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT". Dessarte, a decisão agravada desafia a oposição de embargos à execução, o que pressupõe prévia e integral garantia do juízo (art. 884, "caput", da CLT), não se admitindo atropelos ou atos que impliquem embaraço à marcha processual. A OJ 28 das Turmas deste Regional enuncia: "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECORRIBILIDADE. I - A decisão judicial que não conhece ou julga improcedente exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e não enseja a interposição de agravo de petição, salvo nos casos previstos na Súmula nº 214 do TST. II. É cabível o agravo de petição da sentença que acolhe a exceção de pré-executividade, com extinção total ou parcial da execução". Assim, embora firmado por procurador regularmente constituído (ID. 61e69cb), não conheço do agravo de petição, por incabível.                                   Conclusão do recurso   Pelo exposto, não conheço do agravo de petição interposto pela executada (Casa de Carnes JS Ltda), por incabível. Custas ao final, no importe de R$ 44,26, pela executada.     ACÓRDÃO               Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 11 a 15 de julho de 2025, à unanimidade, não conheceu do agravo de petição interposto pela executada (Casa de Carnes JS Ltda), por incabível. Custas ao final, no importe de R$ 44,26, pela executada. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Tomaram parte no julgamento: Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon (Relatora), Exma. Juíza convocada Daniela Torres Conceição (substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior) e Exmo. Juiz convocado Leonardo Passos Ferreira (substituindo o Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca). Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier.       CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON RELATORA     VOTOS     BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025.   LUCIENE DUARTE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - RENALDO RODRIGUES DE ARAUJO
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon AP 0010564-64.2022.5.03.0032 AGRAVANTE: CASA DE CARNES JS LTDA AGRAVADO: RENALDO RODRIGUES DE ARAUJO   PROCESSO nº 0010564-64.2022.5.03.0032 (AP) AGRAVANTE: CASA DE CARNES JS LTDA AGRAVADO: RENALDO RODRIGUES DE ARAÚJO RELATORA: CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON       EMENTA   EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE. A decisão que julga improcedente a exceção de pré-executividade é irrecorrível, por se tratar de decisão interlocutória, consoante o disposto no artigo 893, § 1º, da CLT e na Súmula 214 do TST. Apenas a decisão que acolhe a referida medida é que encerra caráter definitivo, colocando fim ao processo de execução e, por via de consequência, dando ensejo à interposição do agravo de petição.     RELATÓRIO   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição, em que figuram, como agravante, CASA DE CARNES JS LTDA, e, como agravado, RENALDO RODRIGUES DE ARAÚJO. A Exma. Juíza Cláudia Eunice Rodrigues, da 4ª Vara do Trabalho de Contagem, julgou improcedente a exceção de pré-executividade oposta pela executada CASA DE CARNES JS LTDA (ID. 2eb3340). A executada recorre (ID. d7ae212), suscitando preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, insurge-se contra sua permanência no polo passivo. Devidamente intimado (ID. 6e19628), o exequente não apresentou contraminuta. Dispensado o parecer da d. Procuradoria do Trabalho porque não evidenciadas as situações aludidas no artigo 129 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   O Juízo da execução manteve a executada (Casa de Carnes JS Ltda) no polo passivo, por ser sucessora empresarial da ré Casa de Carnes Veneza Ltda-ME. A executada (Casa de Carnes JS Ltda) suscita nulidade da decisão que julga os embargos à execução como exceção de pré-executividade. Os embargos à execução opostos sem a garantia do Juízo não foram conhecidos (ID. e42d9fd - Pág. 2), tendo esta Sétima Turma determinado o retorno dos autos à origem, para exame da questão de ordem pública ventilada nos embargos à execução, atinente à alegada ilegitimidade passiva (ID. 43c9b2e - Pág. 3). Em atendimento ao comando do acórdão, o Juízo da execução, corretamente, analisou a matéria atinente à ilegitimidade passiva (ID. 2eb3340). O conhecimento dos embargos como exceção de pré-executividade está em conformidade com a jurisprudência uniforme, por ser articulada questão de ordem pública sem a garantia do Juízo. Não houve cerceamento de defesa, pois a matéria suscitada foi devidamente apreciada, com enfrentamento das questões apresentadas, embora julgada improcedente. A executada apresenta, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento. A exceção de pré-executividade constitui meio impugnativo que dispensa prévia garantia do juízo, ao veicular matérias de ordem pública, relacionadas à existência de nulidades no processo de execução, abrangendo, sobretudo, questões afetas ao cumprimento/extinção da obrigação e à falta das condições da ação ou dos pressupostos de constituição/desenvolvimento válido e regular da relação processual. A jurisprudência tem assimilado essa alternativa de impugnação, com o objetivo de propiciar ao executado a possibilidade de se defender de uma execução manifestamente infundada, sem que, para tanto, necessite oferecer em garantia a constrição de seus bens. Todavia, apresenta natureza interlocutória a sentença que rejeita a exceção de pré-executividade, o que a torna irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST, admitindo-se a apreciação do mérito da questão apenas por ocasião de recurso contra a decisão definitiva, a ser proferida, no caso, em sede de embargos à execução. Apenas as decisões que acolhem a exceção de pré-executividade se submetem, imediatamente, ao duplo grau de jurisdição, pois, nesse caso, a decisão põe fim ao processo ou interrompe, bruscamente, a sua marcha. Nesse sentido é a jurisprudência uniforme fixada em tese jurídica de caráter vinculante n. 144, no julgamento de recurso de revista repetitivo: "A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT". Dessarte, a decisão agravada desafia a oposição de embargos à execução, o que pressupõe prévia e integral garantia do juízo (art. 884, "caput", da CLT), não se admitindo atropelos ou atos que impliquem embaraço à marcha processual. A OJ 28 das Turmas deste Regional enuncia: "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECORRIBILIDADE. I - A decisão judicial que não conhece ou julga improcedente exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e não enseja a interposição de agravo de petição, salvo nos casos previstos na Súmula nº 214 do TST. II. É cabível o agravo de petição da sentença que acolhe a exceção de pré-executividade, com extinção total ou parcial da execução". Assim, embora firmado por procurador regularmente constituído (ID. 61e69cb), não conheço do agravo de petição, por incabível.                                   Conclusão do recurso   Pelo exposto, não conheço do agravo de petição interposto pela executada (Casa de Carnes JS Ltda), por incabível. Custas ao final, no importe de R$ 44,26, pela executada.     ACÓRDÃO               Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 11 a 15 de julho de 2025, à unanimidade, não conheceu do agravo de petição interposto pela executada (Casa de Carnes JS Ltda), por incabível. Custas ao final, no importe de R$ 44,26, pela executada. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Tomaram parte no julgamento: Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon (Relatora), Exma. Juíza convocada Daniela Torres Conceição (substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior) e Exmo. Juiz convocado Leonardo Passos Ferreira (substituindo o Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca). Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier.       CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON RELATORA     VOTOS     BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025.   LUCIENE DUARTE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - CASA DE CARNES JS LTDA
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010066-71.2020.5.03.0182 AUTOR: JEFERSON MATHIAS DA PAIXAO RÉU: VFC SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5439eb2 proferido nos autos. Vistos. Vista ao autor do seguintes incidentes, pelo prazo de 10 dias: 1- Exceção de pré-executividade de BRENO PEREIRA MOSCI, no Id 2a7d16b; 2- Exceção de pré-executividade de JOÃO PEDRO BORONI ESQUÁRCIO no Id 10bf7e5 e 3- Exceção de pré-executividade de VICTOR FERREIRA COSTA no Id bc5e5a. BELO HORIZONTE/MG, 09 de julho de 2025. VITOR MARTINS POMBO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON MATHIAS DA PAIXAO
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    De início, em que pese a certidão do id 657, certifique o cartório se ambos os executados foram intimados do provimento do id 652.
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010610-39.2024.5.03.0111 AUTOR: IZABELA CHRISTINE REIS MACIEL RÉU: GAGUINHO AUTO PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e5e87f proferido nos autos. Vistos. Intimem-se as partes para vista do edital de leilão anexado pelos Leiloeiros sob o ID 200ca33. Proceda a Secretaria ao cadastramento do(s) bem(ns) penhorado(s) no Sistema de Hastas Públicas do TRT da 3a. Região. A fim de dar maior publicidade ao certame, publique-se o edital no Diário Eletrônico. Após, aguarde-se a realização do leilão.    BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. SANDRA MARIA GENEROSO THOMAZ LEIDECKER Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GAGUINHO AUTO PECAS LTDA
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010610-39.2024.5.03.0111 AUTOR: IZABELA CHRISTINE REIS MACIEL RÉU: GAGUINHO AUTO PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e5e87f proferido nos autos. Vistos. Intimem-se as partes para vista do edital de leilão anexado pelos Leiloeiros sob o ID 200ca33. Proceda a Secretaria ao cadastramento do(s) bem(ns) penhorado(s) no Sistema de Hastas Públicas do TRT da 3a. Região. A fim de dar maior publicidade ao certame, publique-se o edital no Diário Eletrônico. Após, aguarde-se a realização do leilão.    BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. SANDRA MARIA GENEROSO THOMAZ LEIDECKER Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IZABELA CHRISTINE REIS MACIEL
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