Natalia Stoeckli Virga De Andrade

Natalia Stoeckli Virga De Andrade

Número da OAB: OAB/MG 157035

📋 Resumo Completo

Dr(a). Natalia Stoeckli Virga De Andrade possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRJ, STJ, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJRJ, STJ, TJMG
Nome: NATALIA STOECKLI VIRGA DE ANDRADE

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) CONFLITO DE COMPETêNCIA (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0809146-13.2022.8.19.0210 AUTOR: GELDA DE SIQUEIRA CALDAS, AMANDA DOS SANTOS CALDAS REPRESENTANTE: AMANDA DOS SANTOS CALDAS RÉU: BANCO AGIBANK, CLARYSSE MENDES ________________________________________________________ DESPACHO Dê-se vista ao MP. Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025. LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380
  3. Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 3º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5013353-40.2024.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) IGOR VILELA VIRGA DE ANDRADE CPF: 080.163.126-24 QUITES COMERCIO E SERVICOS EIRELI CPF: 28.436.149/0001-37 e outros Fica intimado o AUTOR para APRESENTAR CONTRARRAZÕES ao recurso, no prazo de 10 dias. SANDRO ALARCAO CARISIO Araguari, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5012196-66.2023.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: PIZZARIA E RESTAURANTE BELLA DONNA LTDA - ME CPF: 07.811.455/0001-36 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” ajuizado por PIZZARIA E RESTAURANTE BELLA DONNA LTDA ME em desfavor de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A e CEMIG SOLUÇÕES INTELIGENTES EM ENERGIAS S.A – CEMIG SIM, qualificados em ID 10129061601. Dispensado o relatório, ao talante do art. 38, da Lei n. 9099/1995. Intimada para informar se houve cumprimento da obrigação, sob pena de sua inércia ser considerada como adimplemento, a parte exequente quedou-se inerte, conforme a certidão de decurso do prazo do PJe. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Procedimento isento de custas e honorários advocatícios, nesta fase, a teor do disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Homologo, ainda, eventual renúncia ao prazo recursal. Se houver nos autos eventual constrição (SERASAJUD, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc), proceda-se com sua desconstituição e expeça-se alvará, se for necessário, no prazo de 05 (cinco) dias, certificando-se nos autos; serve a presente sentença como ofício, que pode ser encaminhado pelo e-mail institucional do Juízo. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araguari, data da assinatura eletrônica. CASSIO MACEDO SILVA Juiz de Direito Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Araguari 5
  5. Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 3º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5013353-40.2024.8.13.0035 RECORRENTE: IGOR VILELA VIRGA DE ANDRADE CPF: 080.163.126-24 RECORRIDO(A): QUITES COMERCIO E SERVICOS EIRELI CPF: 28.436.149/0001-37 RECORRIDO(A): AGUIA PERICIAS E VISTORIA LTDA - ME CPF: 10.518.448/0001-55 Vistos, etc. O autor, IGOR VILELA VIRGA DE ANDRADE, alega que, em 28 de dezembro de 2022, adquiriu um veículo VW/Polo da primeira ré, QUITES COMERCIO E SERVICOS EIRELI. Aduz que, para se certificar da procedência do bem, a vendedora lhe forneceu um laudo cautelar elaborado pela segunda ré, AGUIA PERICIAS E VISTORIA LTDA - ME, o qual atestava não haver histórico de roubo ou furto. Afirma que, em novembro de 2024, ao tentar revender o automóvel, descobriu que este possuía um registro de sinistro por roubo/furto de janeiro de 2019, fato omitido na negociação. Em razão da consequente desvalorização do bem, pede a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 18.117,30 e por danos morais no valor de R$ 15.000,00. As rés, em defesa conjunta, arguiram, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial pela necessidade de prova pericial para aferir a alegada desvalorização. No mérito, sustentaram a ausência de responsabilidade, afirmando que se trata de veículo usado e que o autor teve a oportunidade de inspecioná-lo, não havendo vício oculto. Impugnaram a ocorrência de desvalorização e de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em impugnação, o autor refutou os argumentos da defesa e reiterou os pedidos iniciais. Tendo em vista o desinteresse das partes em produzir novas provas, encontra-se o feito pronto para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Dispensado o relatório em conformidade ao art. 38 da Lei 9.099, de 1995, este é o breve resumo dos fatos. Decido. A preliminar de incompetência do Juizado Especial, arguida pelas rés (ID 10433607571), não pode ser acolhida. As rés sustentam a necessidade de perícia técnica para aferir a desvalorização do veículo. Contudo, a depreciação de um veículo que possui histórico de roubo/furto decorre mais de uma análise jurídica e da experiência comum do que de uma verificação fática complexa sobre o estado físico do bem. O veículo pode estar em perfeitas condições de funcionamento, sem qualquer avaria aparente, e, ainda assim, sofrerá desvalorização no mercado pela simples existência do registro em seu histórico. Portanto, a perícia para avaliar o estado físico do automóvel se mostra inútil para o deslinde da controvérsia, que se cinge à violação do dever de informação e suas consequências econômicas. A causa não possui complexidade que afaste a competência deste Juizado. No mérito, em exame das provas e indícios reunidos nos autos, verifico que assiste razão parcial ao autor. A controvérsia central reside na omissão de informação crucial no momento da venda do veículo. O autor adquiriu o automóvel da ré QUITES COMERCIO E SERVICOS EIRELI, conforme contrato de compra e venda (ID 10360819786). Para a celebração do negócio, foi-lhe apresentado um laudo de procedência veicular, elaborado pela ré AGUIA PERICIAS E VISTORIA LTDA - ME (ID 10360818647), que atestava expressamente: “Veículo NÃO Possui Histórico Roubo/Furto”. Contudo, documento posterior (ID 10360821086) comprova que o veículo possui, de fato, um registro de ocorrência de roubo/furto datado de janeiro de 2019. A conduta das rés violou o direito básico à informação adequada e clara sobre o produto. A existência de um sinistro de roubo/furto é fator que indiscutivelmente diminui o valor de mercado de um veículo e influencia diretamente na decisão de compra do consumidor. Ao omitir tal dado, as rés induziram o autor a erro, levando-o a celebrar um negócio que, ciente de todas as condições, poderia não ter realizado ou o teria feito em bases distintas, notadamente quanto ao preço. A responsabilidade da ré QUITES COMERCIO E SERVICOS EIRELI é evidente, não apenas por ser a vendedora direta, mas também por ter escolhido a empresa de vistoria e apresentado o laudo falho como garantia da procedência do bem, caracterizando a culpa in eligendo. A não responsabilização de ambas as rés configuraria enriquecimento sem causa às custas do prejuízo suportado pelo autor. A jurisprudência é pacífica quanto à responsabilidade do vendedor em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIOS OCULTOS. VEÍCULO SINISTRADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. PREJUÍZOS MATERIAIS. DEPRECIAÇÃO. VALOR. 1. A condição de veículo sinistrado decorrente de acidente de trânsito deve ser informada de forma clara e precisa ao consumidor quando da concretização da compra e venda. A omissão do vendedor é conduta que ultrapassa o mero dissabor, ensejando a reparação por danos morais. 2. É evidente e inconteste que um automóvel sinistrado sofre significativa depreciação de seu valor de mercado e, em face da comprovação de que o alienante não informou à adquirente sobre tal condição quando da transação e nem mesmo realizou o abatimento no preço, deve a última ser ressarcida do prejuízo material. 3. A simples alegação genérica da ré de que os danos materiais são excessivos não é o suficiente para afastar a verossimilhança do percentual de desvalorização do veículo arbitrado pelo julgador monocrático (30% sobre o valor pago). Apelação cível conhecida e desprovida.” (TJGO; AC 0229236-77.2013.8.09.0051; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição; DJGO 11/03/2016; Pág. 342) Quanto ao dano material, a desvalorização de 30% sobre o valor do veículo é um percentual razoável e alinhado ao entendimento dos tribunais para casos de omissão de sinistro. O autor fundamenta seu pedido no valor da Tabela FIPE (ID 10360815888, pág. 10), resultando no montante de R$ 18.117,30 (dezoito mil cento e dezessete reais e trinta centavos), o que deve ser acolhido. “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL POR PREÇO SUPERIOR A TABELA FIPE. VEÍCULO SINISTRADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. Omissão dolosa. Vício oculto. Sinistro registrado pelo Detran. Maior monta dos danos. Desvalorização do bem. Reparação material devida. Opção pelo abatimento proporcional do preço. Arbitramento do ressarcimento em 30% do valor pago. Recurso provido.” (JECPR; Rec Inom 0002447-17.2022.8.16.0115; Matelândia; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Marcel Luis Hoffmann; Julg. 23/08/2024; DJPR 25/08/2024) Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. Embora a situação tenha gerado aborrecimentos, o autor não produziu nenhuma prova de que os fatos tenham extrapolado a esfera patrimonial a ponto de causar abalo psicológico intenso ou ofensa à sua dignidade. Intimado a especificar provas, manifestou-se pelo julgamento antecipado (ID 10441792953), abdicando da oportunidade de demonstrar o dano extrapatrimonial. É regra em nosso ordenamento jurídico que o dano moral necessita ser provado por aquele que alega sua ocorrência, salvo algumas exceções, em que o dano é presumido, como em caso de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito. Nesse sentido, leciona a doutrina: “O dano moral subjetivo ou provado é aquele que necessita ser demonstrado pela vítima ou autor da demanda, ônus que lhe cabe. Na visão deste autor, constitui regra geral do sistema jurídico brasileiro, especialmente pela posição que prevalece na jurisprudência superior.” (GONÇALVES, Carlos R. Responsabilidade Civil. Editora Saraiva) Portanto, nesse contexto, entendo que não restou configurado o dano moral e, consectário lógico, não há nenhum dever de indenizar, sob pena de esvaziamento do próprio instituto. Nesse sentido, a jurisprudência: “COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BEM SINISTRADO. Ausência de informação ao adquirente na celebração do negócio. Relação de consumo. Constatado vício no veículo. Cabimento da restituição do valor. Dano moral não configurado. Recurso de apelação parcialmente provido.” (TJSP; AC 1001228-80.2018.8.26.0157; Ac. 14898853; Cubatão; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Eurico Costa Ferrari; Julg. 09/08/2021; DJESP 11/08/2021; Pág. 2497) Ante o exposto, resolvo o mérito do processo (art. 487, I, do Código de Processo Civil), e, por consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) CONDENAR as rés, QUITES COMERCIO E SERVICOS EIRELI e AGUIA PERICIAS E VISTORIA LTDA - ME, solidariamente, a indenizarem o autor na importância de R$ 18.117,30 (dezoito mil cento e dezessete reais e trinta centavos) a título de danos materiais. Em relação aos consectários da mora, observar-se-ão os seguintes parâmetros: deve o valor ser corrigido monetariamente desde a data do pagamento, utilizando-se para este fim os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça até 29/08/2024, inclusive; a partir de 30/08/2024, deve ser aplicado o IPCA – IBGE, conforme art. 389, par. único, do Código Civil; em referência aos juros de mora, deve ser aplicado o percentual de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, até 29/08/2024, inclusive; a partir de 30/08/2024, deve ser aplicado juros de mora equivalentes à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA, em caso de resultado negativo considera-se a taxa igual a 0, conforme art. 406 do Código Civil; b) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Com a intimação da sentença, fica a parte ré ciente de que deverá adimplir o débito em 15 dias sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor atualizado da dívida em conformidade ao art. 523, §1º, do Código de Processo Civil combinado com art. 52, III, da Lei 9.099 de 1995. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo. Sem custas e honorários, conforme determinação do art. 55 da Lei 9.099, de 1995. Eventual pedido de gratuidade da justiça poderá ser formulado em grau de recurso. Intimem-se. Araguari, 13 de junho de 2025 SERGIO HENRIQUE CAFRUNE BERNARDES COELHO Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5013353-40.2024.8.13.0035 RECORRENTE: IGOR VILELA VIRGA DE ANDRADE CPF: 080.163.126-24 RECORRIDO(A): QUITES COMERCIO E SERVICOS EIRELI CPF: 28.436.149/0001-37 RECORRIDO(A): AGUIA PERICIAS E VISTORIA LTDA - ME CPF: 10.518.448/0001-55 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Araguari, 13 de junho de 2025 HAROLDO PIMENTA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJMG | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 3º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5013353-40.2024.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: IGOR VILELA VIRGA DE ANDRADE CPF: 080.163.126-24 RÉU: QUITES COMERCIO E SERVICOS EIRELI CPF: 28.436.149/0001-37 e outros DESPACHO Intimem-se as partes para, em cinco dias, dizerem se, de fato, têm interesse em produzir prova oral em audiência de instrução e julgamento, caso em que deverão fundamentar o requerimento de proposição de provas com a indicação dos fatos probandos e dos meios específicos de prova de que pretendem se valer. Caso as partes não se manifestem no prazo ora assinado, ocorrerá preclusão e poderá ocorrer o julgamento imediato do mérito na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Araguari, data da assinatura eletrônica. HAROLDO PIMENTA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional 3º JD da Comarca de Araguari
  7. Tribunal: TJMG | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5013772-67.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Atraso de vôo] AUTOR: DANDARA DUTRA SILVA CPF: 080.463.336-38 RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos da Eg. Turma Recursal. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem manifestação, arquivem-se os autos. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. VANESSA GUIMARAES DA COSTA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberlândia
  8. Tribunal: TJMG | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 3º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5013353-40.2024.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) IGOR VILELA VIRGA DE ANDRADE CPF: 080.163.126-24 QUITES COMERCIO E SERVICOS EIRELI CPF: 28.436.149/0001-37 e outros FICA INTIMADO O AUTOR PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, NO PRAZO DE 15 DIAS. BRUNA SAKAYEMURA DA SILVA Araguari, data da assinatura eletrônica.
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou