Dayana Azevedo Dutra
Dayana Azevedo Dutra
Número da OAB:
OAB/MG 157050
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dayana Azevedo Dutra possui 629 comunicações processuais, em 421 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF6, TRT3, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
421
Total de Intimações:
629
Tribunais:
TRF6, TRT3, TJRJ, TJMG, TRF2
Nome:
DAYANA AZEVEDO DUTRA
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
222
Últimos 30 dias
552
Últimos 90 dias
628
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (311)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (83)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (77)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (27)
RECURSO INOMINADO CíVEL (24)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 629 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF6 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6008151-11.2024.4.06.3813/MG RELATOR : ALVARO SIMOES MAESTRINI AUTOR : MARCIA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JAKSON FONSECA DE SOUZA (OAB MG099219) ADVOGADO(A) : DAYANA AZEVEDO DUTRA (OAB MG157050) ADVOGADO(A) : TANIA TEIXEIRA FAGUNDES (OAB MG135362) ADVOGADO(A) : CAROLINE MONALISA DA SILVA OLIVEIRA (OAB MG205479) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 50 - 01/08/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJMG | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 7ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5031745-12.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Condomínio, Condomínio em Edifício] AUTOR: MARIA NILZA GONCALVES CPF: 669.939.036-87 RÉU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS CPF: 17.254.509/0001-63 DECISÃO A parte requerida é o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais – CREA-MG, Autarquia Federal, razão pela qual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República, compete à Justiça Federal processar e julgar o presente feito. Assim, DECLINO da competência à Subseção Judiciária de Governador Valadares. Intimem-se. Cumpra-se. Governador Valadares/MG, data da assinatura eletrônica. Paulo Victor de França Albuquerque Paes Juiz de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
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Tribunal: TRF6 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6009749-97.2024.4.06.3813/MG AUTOR : DEUSDETE GONCALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : JAKSON FONSECA DE SOUZA (OAB MG099219) ADVOGADO(A) : TANIA TEIXEIRA FAGUNDES (OAB MG135362) ADVOGADO(A) : LUIZA ANTUNES DIAS AGUIAR (OAB MG173066) ADVOGADO(A) : DAYANA AZEVEDO DUTRA (OAB MG157050) ADVOGADO(A) : CAROLINE MONALISA DA SILVA OLIVEIRA (OAB MG205479) DESPACHO/DECISÃO A perícia administrativa revela que a parte autora possui dores no quadril, no pé direito e, ainda, quadro de sacroileíte associado com entesites assimétricas, tudo desde 2016. Nesse sentido, verifico que, na perícia administrativa realizada pelo INSS, a parte autora apresentou documentação médica que ainda não foi devidamente juntada ao presente feito ( evento 4, DOC1 , fl. 33). Diante dos fatos narrados acima, reputo necessária a juntada de TODA a documentação a contar de 2016, a fim de que o perito possa esclarecer a efetiva data do início da incapacidade da parte autora. Assim sendo, intime-se a parte autora para que junte a documentação acima indicada. Prazo: 20 dias úteis. Com a juntada da documentação, intime-se o perito para informar, justificadamente, se, pela sua experiência, pelo exame realizado em juízo e pela documentação médica juntada , é provável que, em 15/07/2016 (DII fixada pela perícia do INSS), ela já se encontrasse incapaz para o exercício de sua ocupação habitual. Caso ratifique a DII fixada no laudo de evento 15, DOC1 , deverá o perito explicar por que acredita que a parte autora recuperou a capacidade após o recebimento da aposentadoria por incapacidade permanente entre 07/2016 e 09/2023, vindo a se incapacitar novamente apenas em 07/2024. Em seguida, dê-se vista às partes. Por fim, conclusos para sentença.
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Tribunal: TRF6 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 0009347-74.2015.4.01.3813/MG AUTOR : CASSIO LELIS NOGUEIRA ADVOGADO(A) : ELIDIO FERREIRA DA SILVA (OAB MG106303) ADVOGADO(A) : FERNANDA BARCELOS VINDILINO BRAGA (OAB MG100378) ADVOGADO(A) : MAURICIO JOSE CEBOLA (OAB MG088823) ADVOGADO(A) : JADER GOMES SENA (OAB MG122687) ADVOGADO(A) : MOISES PEREIRA MARINHO (OAB MG139474) ADVOGADO(A) : MATHEUS LOPES SANTOS (OAB MG147108) ADVOGADO(A) : LUDIMILA DIAS PRATES CASTILHO (OAB MG147107) ADVOGADO(A) : DAYANA AZEVEDO DUTRA (OAB MG157050) ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria nº 02/2016, intimo a parte autora acerca da chegada dos autos da 2ª Instãncia, bem como, para que se manifeste, requerendo o que julgar necessário.
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Tribunal: TRF6 | Data: 30/07/2025Tipo: Intimação6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais Pauta de Julgamentos Sessão Virtual da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, com início às 00:00 de 12/08/2025 e fim às 23:59 de 20/08/2025. Com fundamento na RESOLUÇÃO PRESI 41/2024-TRF6 e na PORTARIA SJMG-SECTR 2/2025, os arquivos de sustentação oral gravada deverão ser enviados exclusivamente pelo sistema eproc, até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, pelo menu ?Sessão de Julgamento? > ?Solicitações de Sustentação e Preferência?, dispensados tanto o envio por e-mail quanto a juntada diretamente nos autos. A oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 28, inciso II, do Regimento Interno, deverá ser: I ? formalizada por petição nos autos; II ? comunicada à Secretaria das Turmas Recursais por meio do e-mail 01turec.ubi@trf6.jus.br, até o penúltimo dia útil anterior ao início da sessão virtual. Link de acesso à RESOLUÇÃO PRESI 41/2024-TRF6: https://portal.trf6.jus.br/wp-content/uploads/2024/07/Resolucao-Presi-41-2024-funcionamento-TRs-complemento-RIJEFs.pdf Link de acesso à PORTARIA SJMG-SECTR 2/2025: https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/393913/1/SEI_1299501_Portaria_2.pdf RECURSO CÍVEL Nº 6001365-48.2024.4.06.3813/MG (Pauta: 93) RELATOR: Juiz Federal FLAVIO DA SILVA ANDRADE RECORRENTE: CARLOS EDUARDO RAMOS TOSTES (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR) ADVOGADO(A): JAKSON FONSECA DE SOUZA (OAB MG099219) ADVOGADO(A): DAYANA AZEVEDO DUTRA (OAB MG157050) ADVOGADO(A): TANIA TEIXEIRA FAGUNDES (OAB MG135362) ADVOGADO(A): LUIZA ANTUNES DIAS AGUIAR (OAB MG173066) ADVOGADO(A): CAROLINE MONALISA DA SILVA OLIVEIRA (OAB MG205479) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RÉU) PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6 REGIÃO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) PERITO: JUAREZ DA SILVEIRA PESSOA PERITO: JOANA D ARC PINTO DE ANDRADE SOARES Publique-se e Registre-se.Uberlândia, 29 de julho de 2025. Juiz Federal ALEXANDRE HENRY ALVES Presidente
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Tribunal: TRF6 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6006005-60.2025.4.06.3813/MG AUTOR : ROSILENE FERREIRA COSTA EVANGELISTA ADVOGADO(A) : JAKSON FONSECA DE SOUZA (OAB MG099219) ADVOGADO(A) : VINICIUS DE OLIVEIRA PINTO (OAB MG125748) ADVOGADO(A) : DAYANA AZEVEDO DUTRA (OAB MG157050) ADVOGADO(A) : CAROLINE MONALISA DA SILVA OLIVEIRA (OAB MG205479) ADVOGADO(A) : MILLENA SILVA RAPOSA MARIANO (OAB MG220061) ADVOGADO(A) : TANIA TEIXEIRA FAGUNDES (OAB MG135362) ADVOGADO(A) : LUIZA ANTUNES DIAS AGUIAR (OAB MG173066) ADVOGADO(A) : ISABELA MATTOS BARROS (OAB MG184793) ADVOGADO(A) : LUCAS FELIPE DE ALMEIDA SANTOS (OAB MG223249) ATO ORDINATÓRIO Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade formulado por pretenso (a) segurado (a) urbano (a). De ordem do MM. Juiz Federal, cite-se o INSS . Sublinho que o prazo para apresentação de peça defensiva somente será contado a partir da data da intimação da autarquia federal acerca do laudo pericial . Sem prejuízo, inclua-se o feito na pauta de perícias médicas deste Juízo, na especialidade PSIQUIATRIA, intimando-se as partes da respectiva data e horário. Fica a parte autora advertida que: 1. Deverá juntar, até o dia da perícia, os seguintes documentos: cópia de suas receitas médicas relativas aos últimos 3 meses anteriores à perícia e relatório médico emitido na época do requerimento administrativo e/ou nos últimos seis meses. 2. Acaso esteja sujeita à circunstância relativa à incapacidade civil e não possua representante legal devidamente vinculado ao presente feito, deverá juntar aos autos informações e documentos de parente ou pessoa de confiança para fins de nomeação de curador especial (art. 72, I, CPC). Havendo processo de interdição no âmbito da Justiça Estadual, deverão ser apresentados dados e documentos a esse respeito. Vindo o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 dias úteis. No mesmo ato , intime-se o INSS para apresentar resposta escrita ao pedido e manifestar-se acerca da possibilidade de acordo, juntando ao feito o respectivo processo administrativo e telas SABI/HISMED (art. 11, da Lei n. 10.259/01) no prazo de 30 dias úteis . Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 dias úteis. Em sendo necessário , dê-se vista ao MPF . Prazo de 5 dias úteis. Ao final, conclusos para sentença. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, não tendo sido produzida prova capaz de afastar, neste momento, a veracidade e a legitimidade do ato praticado pela ré, fica postergada sua apreciação para o momento posterior à produção da prova pericial, nos termos do artigo 6º da Portaria SJMG-GVS-3ª VARA 2/2023, deste Juizado Especial Federal. Governador Valadares, 29/07/2025. (assinado eletronicamente) p/ Diretor da 3ª Vara Federal / JEF
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Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5037968-15.2023.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] AUTOR: CLAUDIA PEREIRA MARTINS CPF: 064.550.866-78 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, visto que a parte autora comprovou residir no endereço da unidade consumidora que pertencia a Silvestre Batista dos Reis, conforme denota-se do documento ID10117615122. Rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de concessão da gratuidade judiciária, pois não foram apresentados elementos concretos aptos a afastar a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora. No mérito, compulsando os autos, tenho que os pedidos dos autores merecem ser acolhidos. Não há dúvida de que a relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2° e 3° da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1° e 2° do artigo 3° da mesma lei) de tal relação. O cerne da questão cinge-se em aferir a responsabilidade da concessionária requerida pela interrupção do serviço de energia elétrica no distrito de Nova Brasília, cidade de Governador Valadares, onde a parte autora reside que perdurou por 7 (sete) dias. Cumpre destacar que a concessionária de serviço público responde pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente de culpa, na forma do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. A responsabilidade objetiva, que não exige o elemento subjetivo da culpa, pressupõe a demonstração do nexo de causalidade entre o ato imputado e o dano. Assim sendo, quando a causa dos prejuízos suportados excede o âmbito de controle da parte demandada, não se estabelece o liame necessário ao dever de indenizar. O ordenamento Jurídico não impõe à Administração Pública e às concessionárias de serviços públicos a responsabilidade do risco integral, que abrange, inclusive, os danos que tenham por causa eficiente fato de terceiro, caso fortuito ou de força maior. Assim, caso seja constatado que os prejuízos decorreram de caso fortuito ou evento de força maior, não se configura o dever de indenizar. Importante ressaltar, ainda, que o fornecimento de energia elétrica é serviço de natureza essencial. Nesse sentido, a obrigatoriedade da requerida em prestar serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos é prevista no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” Logo, as empresas concessionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, no caso de essenciais, contínuos, como também se afere do artigo 175 da Constituição da República de 1988. Tecidas as pertinentes considerações, na hipótese dos autos, restou incontroverso o fato de ter havido a interrupção do abastecimento de energia elétrica, conforme se extrai da própria peça defensiva da concessionária, o que inclusive ficou comprovado em outros processos sobre os mesmos fatos em trâmite nesse Juizado, podendo ser citado os autos de nº 5019381-42.2023.8.13.0105 e 5008619-98.2022.8.13.0105. Entretanto, a requerida colacionou aos autos somente cópia de tela de seu sistema interno, no qual consta a ocorrência de interrupção emergencial. Além do mais, os exemplos de acontecimentos que afetam as condições normais, tratam-se de meras conjecturas sem comprovação concreta acerca do evento. Ora, a concessionária não se comprovou a caracterização de situação emergencial, a atrair a aplicação do art. 6°, §3°, da Lei nº 8.987/95 e do art. Resolução n. 414, da ANEEL, conforme preceitua as regras do art. 373, II do CPC/2015. Tampouco se trata o caso específico de interrupção do fornecimento de energia elétrica, por razões de ordem técnica, mediante aviso prévio. Ainda que se cogite a hipótese de situação de emergência, reitere-se, não comprovada, é incontestável o defeito no serviço prestado, na medida em que os consumidores ficaram desprotegidos do serviço essencial por considerável lapso temporal. Dessa forma, delimitada a irregularidade da interrupção do serviço em questão, e sendo certo que ausência de energia elétrica no imóvel dos autores trouxe a eles enormes transtornos, restaram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil da CEMIG. Nesse sentido já se manifestou o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MATERIAL - DEVER DE INDENIZAR - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO DESPROVIDO.- A prestadora de serviço público submete-se, no tocante a responsabilidade civil, à teoria do risco administrativo.- A concessão de serviços públicos deve atender ao interesse público e subsome-se à exigência dos atributos da qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade,modicidade, cortesia e segurança.- A CEMIG não se comprovou eventual situação emergencial, a atrair a aplicação do art. 6°, §3°, da Lei nº 8.987/95 e do art. Resolução n. 414, da ANEEL. Tampouco se trata o caso específico de interrupção do fornecimento de energia elétrica, por razões de ordem técnica, mediante aviso prévio.- Tratando-se de atividade remunerada através do pagamento de tarifas, imputa-se ao concessionário do serviço público a assunção de riscos de danos decorrentes da falta de prestação do serviço, devendo zelar pela incolumidade do sistema e de seus consumidores. - Demonstrado o nexo causal entre o dano (lucros cessantes) e a falha na prestação do serviço (interrupção no fornecimento de energia elétrica), o dever de reparação é medida que se impõe.- Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.540463-5/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2020, publicação da súmula em 03/12/2020) Dessa forma, resta caracterizada a conduta ilícita da ré, devendo reparar os danos causados aos autores, na forma do art. 14 do CDC. Tenho ainda, pois, que os requerentes sofreram abalos morais em face da falha na prestação de serviço da requerida. A falta de energia por considerável lapso temporal, 07 (sete) dias, potencializa grave constrangimento, angústia e aflição, já que interfere severamente no estado emocional dos consumidores, ante as frustrações experimentadas por ficarem privados do serviço essencial. Embora seja difícil quantificar-se o dano moral, dada a sua subjetividade, deve o julgador atentar, quando da fixação, para a sua extensão, para o grau de culpabilidade do ofensor e para a condição econômica de ambas as partes, de modo que o agente se veja punido pelo que fez e compelido a não repetir o ato, e a vítima se veja compensada pelo prejuízo experimentado, sem, contudo, ultrapassar a medida desta compensação, sob pena de provocar o enriquecimento sem causa da mesma, e, eventualmente, fomentar a propalada “indústria do dano moral”. Configurado o dano moral, passo a fixação do valor devido, levando em consideração, a gravidade da conduta do réu, o seu porte e o caráter também punitivo da condenação. Considerados tais fatos, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil) a ser paga, pela parte ré para cada autor, que tenho como suficiente para reparar o dano sofrido. Isso posto e por tudo o mais que dos autos constam, julgo procedente o pedido inicial, nos termos do art.487, I do CPC/2015 para condenar a requerida a pagar para cada parte autora, a título de dano moral, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigida pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros, de um por cento ao mês, a partir da citação até 30/08/2024. A partir de 30/08/2024, as importâncias deverão ser corrigidas monetariamente pelo índice IPCA e acrescidas de juros moratórios conforme a taxa SELIC, nos termos do art. 406, CC, com redação atualizada pela Lei 14.905/2024. Após o trânsito em julgado, havendo requerimento, intime-se a requerida para que cumpra a presente decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC/2015. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art.55 da Lei 9099/95. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, procedam-se as devidas anotações, e após, arquivem-se, P. R. I. C. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ALVES DE SOUZA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares
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