Mauro Antonio Meireles

Mauro Antonio Meireles

Número da OAB: OAB/MG 157096

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mauro Antonio Meireles possui 15 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2023, atuando em TJMG, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJMG, TJRJ
Nome: MAURO ANTONIO MEIRELES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (5) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - JOSE HILTON BICALHO MOREIRA; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; WILLIAN DA SILVA MOTA; Interessado(s) - ANGELA MARIA PEREIRA; BRENO RAMOS MOREIRA; BRUNO HENRIQUE FERREIRA; CLAUDIO MANOEL ARAUJO; EUDES DA SILVA FONSECA; FREDERICO MAGALHAES FERREIRA; GERALDO MOREIRA; JOSE BONIFACIO FERREIRA; JOSE LADISLAU RAMOS; LUIZ CARLOS MONTEIRO DE BARROS; LUIZ FERNANDO HOSKEN FONSECA; MADSON GERALDO ARCANJO; PHILIPE LIMA MOREIRA; MADSON GERALDO ARCANJO ME; MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA E SILVA; MARILENE PIEDADE LUIZA SILVA MENDES; RODRIGO TORRES LIGEIRO; Relator - Des(a). Teresa Cristina da Cunha Peixoto A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ADRIANA FERREIRA DE SOUZA, ADRIANA FERREIRA DE SOUZA, ADRIANA FERREIRA DE SOUZA, ADRIANA FERREIRA DE SOUZA, ADRIANO CARDOSO DA SILVA, ADRIANO CARDOSO DA SILVA, ADRIANO CARDOSO DA SILVA, ADRIANO CARDOSO DA SILVA, ADRIANO CARDOSO DA SILVA, ADRIANO CARDOSO DA SILVA, ADRIANO CARDOSO DA SILVA, CRISTIAN DOS SANTOS MARQUES, FLAVIO DE SOUZA VALENTIM, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, LUIZ GUILHERME DE MELO BORGES, MARCIA MARIA LOPES DE ANDRADE, MAURO ANTONIO MEIRELES, MAURO ANTONIO MEIRELES, MAURO ANTONIO MEIRELES, NILSA ROSA DE MELO, NILSA ROSA DE MELO, NILSA ROSA DE MELO, NILSA ROSA DE MELO, NILSA ROSA DE MELO, NILSA ROSA DE MELO, NILSA ROSA DE MELO, NILSA ROSA DE MELO, NILSA ROSA DE MELO, NILSA ROSA DE MELO, RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA, RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA, RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA, RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA, RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA, RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA, RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA, RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA, RUBENS DA SILVA SANTANA, RUBENS DA SILVA SANTANA, RUBENS DA SILVA SANTANA, RUBENS DA SILVA SANTANA.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0836045-17.2023.8.19.0209 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0836045-17.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00433333 APELANTE: IGUA RIO DE JANEIRO S.A ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS OAB/MG-063513 ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELANTE: CELESTE MARTA DE CASTRO DIAS ADVOGADO: BEATRIZ CARMO CASSILHAS ROSA OAB/RJ-204549 ADVOGADO: JULIANA GONÇALVES CARVALHO OAB/RJ-221681 APELADO: OS MESMOS APELADO: NELY SEVERINA DA SILVA ADVOGADO: ELIANE SOUSA DE OLIVEIRA OAB/RJ-157096 Relator: DES. JOÃO BATISTA DAMASCENO Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇAS PELO PERIODO DESABASTECIDO. ABUSIVIDADE. DANO MATERIAL E DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA. RECURSO DAS PARTES. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória fundada em ocorrência de falha na prestação de serviço de fornecimento de água.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal trazida pela ré acerca da verificação da ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da ré ao efetuar cobranças por período em que não houve abastecimento de água na residência da parte autora, e o danos daí advindos. A parte autora, através de seu recurso, pretende a condenação da ré na multa por descumprimento da obrigação de fazer.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na forma do disposto no artigo 175, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, a concessionária tem por obrigação a prestação do serviço público de forma adequada.4. O réu não logrou êxito em desconstituir os fatos alegados pelo autor, não apresentando provas cabais de suas alegações. Muito pelo contrário, os fatos narrados pelo autor foram corroborados pela perícia realizada, na qual informou o perito que, "no período de 28/08/2023 a 14/12/2023, as unidades consumidoras em questão, existentes na Estrada dos Bandeirantes nº 13.837 - Fundos, permaneceram sem o serviço de abastecimento de água ou com a pressão na rede insuficiente para alcançar as caixas d'água dos imóveis, tendo neste período sido fornecido pela Ré 03 caminhões pipa, restando caracterizado falha na prestação do serviço pela Concessionária Ré. " (índex 152173032)5. Assim, a ré não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado pelo autor, não se desincumbindo do ônus de caracterizar a excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14, da Lei nº 8.078/90.6. Diante da comprovação da cobrança por serviço não prestado, devem ser as faturas declaradas inexigíveis, assim como o parcelamento ao qual a autora aderiu. Frise-se, ainda, que, como cediço, o corte no fornecimento de serviço essencial foge à normalidade do dia a dia, causando ao consumidor angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, não podendo ser visto como mero dissabor ou aborrecimento, restando configurado o dano moral. 7. Caracterizado o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano moral, presentes se encontram os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, havendo ser reconhecido o dever de indenizar. 8. Assim, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e à gravidade do dano por ela produzido, considerando, sobretudo, o caráter punitivo-pedagógico do instituto, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a verba fixada no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), deve ser mantida, eis que atende aos critérios citados.9. Quanto ao rec Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do Des. Relator.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - JOSE HILTON BICALHO MOREIRA; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; WILLIAN DA SILVA MOTA; Interessado(s) - ANGELA MARIA PEREIRA; BRENO RAMOS MOREIRA; BRUNO HENRIQUE FERREIRA; CLAUDIO MANOEL ARAUJO; EUDES DA SILVA FONSECA; FREDERICO MAGALHAES FERREIRA; GERALDO MOREIRA; JOSE BONIFACIO FERREIRA; JOSE LADISLAU RAMOS; LUIZ CARLOS MONTEIRO DE BARROS; LUIZ FERNANDO HOSKEN FONSECA; MADSON GERALDO ARCANJO; PHILIPE LIMA MOREIRA; MADSON GERALDO ARCANJO ME; MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA E SILVA; MARILENE PIEDADE LUIZA SILVA MENDES; RODRIGO TORRES LIGEIRO; Relator - Des(a). Teresa Cristina da Cunha Peixoto A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ADRIANA FERREIRA DE SOUZA, ADRIANA FERREIRA DE SOUZA, ADRIANA FERREIRA DE SOUZA, ADRIANA FERREIRA DE SOUZA, ADRIANO CARDOSO DA SILVA, ADRIANO CARDOSO DA SILVA, ADRIANO CARDOSO DA SILVA, ADRIANO CARDOSO DA SILVA, ADRIANO CARDOSO DA SILVA, ADRIANO CARDOSO DA SILVA, ADRIANO CARDOSO DA SILVA, CRISTIAN DOS SANTOS MARQUES, FLAVIO DE SOUZA VALENTIM, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, LUIZ GUILHERME DE MELO BORGES, MARCIA MARIA LOPES DE ANDRADE, MAURO ANTONIO MEIRELES, MAURO ANTONIO MEIRELES, MAURO ANTONIO MEIRELES, NILSA ROSA DE MELO, NILSA ROSA DE MELO, NILSA ROSA DE MELO, NILSA ROSA DE MELO, NILSA ROSA DE MELO, NILSA ROSA DE MELO, NILSA ROSA DE MELO, NILSA ROSA DE MELO, NILSA ROSA DE MELO, NILSA ROSA DE MELO, RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA, RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA, RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA, RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA, RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA, RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA, RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA, RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA, RUBENS DA SILVA SANTANA, RUBENS DA SILVA SANTANA, RUBENS DA SILVA SANTANA, RUBENS DA SILVA SANTANA.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. <%PRESIDENTE%> PRESIDENTE<%EM_EXERCICIO%> DA(O) DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 26/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:30, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - \qj Orgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) 114. APELAÇÃO 0836045-17.2023.8.19.0209 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0836045-17.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00433333 APELANTE: IGUA RIO DE JANEIRO S.A ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS OAB/MG-063513 ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELANTE: CELESTE MARTA DE CASTRO DIAS ADVOGADO: BEATRIZ CARMO CASSILHAS ROSA OAB/RJ-204549 ADVOGADO: JULIANA GONÇALVES CARVALHO OAB/RJ-221681 APELADO: OS MESMOS APELADO: NELY SEVERINA DA SILVA ADVOGADO: ELIANE SOUSA DE OLIVEIRA OAB/RJ-157096 Relator: DES. JOÃO BATISTA DAMASCENO
  6. Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Bárbara / Vara Única da Comarca de Santa Bárbara Rua: Rabelo Horta, 52, Centro, Santa Bárbara - MG - CEP: 35960-000 PROCESSO Nº: 5000793-12.2021.8.13.0572 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: DORIO PAULO THOMAS CPF: 015.452.207-43 RÉU: ADÃO MÁRCIO FERREIRA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por Dório Paulo Thomas em face de Adão Márcio Ferreira e RR Comércio e Prestação de Serviço LTDA. O autor alegou que, no dia 06 de julho de 2018, por volta das 06h35min, trafegava com seu veículo, uma caminhonete GM/S10, placas JSL-2418, pela Rodovia MG-129, na altura do km 83, no município de Catas Altas/MG, quando foi surpreendido por um caminhão Mercedes Benz/710, placa HGJ-8372, de propriedade da empresa RR Comércio e Prestação de Serviço LTDA e conduzido por Adão Márcio Ferreira, que se encontrava parado na pista de rolamento, sem qualquer sinalização de advertência. Segundo relatado, em razão da forte neblina que reduzia significativamente a visibilidade no local, não lhe foi possível frear ou desviar, vindo a colidir violentamente na traseira do referido caminhão. Na sequência do acidente, o veículo conduzido por Carlos Augusto de Melo, um caminhão Mercedes Benz LS 1634, placas DWD-2382, que trafegava logo atrás do autor, também não conseguiu evitar o choque e abalroou a lateral direita de sua caminhonete, ampliando as consequências do sinistro. Em decorrência do grave acidente, o autor sofreu múltiplos ferimentos, foi socorrido e levado ao Hospital de Santa Bárbara/MG e, posteriormente, transferido para o Hospital João XXIII em Belo Horizonte/MG, onde permaneceu internado por mais de dois meses. As lesões sofridas, resultaram em quadro de paraplegia traumática, decorrente de lesão medular, comprometendo de forma definitiva sua capacidade locomotora, obrigando-o a depender de cadeira de rodas para se locomover. O autor narrou, ainda, que, além da paraplegia, desenvolveu complicações secundárias, como infecção urinária, embolia, trombose venosa, bexiga e intestino neuropáticos, dores crônicas, espasticidade, além de diversas fraturas e traumatismos múltiplos, o que demandou acompanhamento contínuo por equipe multidisciplinar, composta por médicos, fisioterapeutas e enfermeiros, onerando seu sustento. Alegou que teve de arcar com os custos de tratamentos médicos, aquisição de equipamentos de acessibilidade, como cadeira de banho e rampa, além de medicamentos e sessões de fisioterapia. No aspecto profissional, aduziu que antes do acidente era empresário, sócio da empresa Cia da Madeira Indústria Comércio Exportação LTDA, exercendo funções que demandavam intensa atividade física e operacional, com rendimentos médios mensais de aproximadamente R$ 7.000,00. O acidente lhe ocasionou a perda total de sua capacidade laboral. Atualmente é aposentado por invalidez e recebe benefício no valor de um salário mínimo. Pleiteou a condenação solidaria dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), indenização por danos estéticos em R$ 100.000,00 (cem mil reais), indenização por danos materiais em R$ 2.633,00 (dois mil seiscentos e trinta e três reais), com os acréscimos legais, bem como o pagamento de pensão mensal vitalícia, no importe de um salário mínimo. Requereu, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recebida a petição inicial e deferida a gratuidade de justiça ID 4056463131. Adão Márcio Ferreira apresentou contestação no ID 5161348003. Não arguiu preliminares. No tocante aos fatos, asseverou que, trafegava pela rodovia MG-129, quando, em razão de uma carreta de combustíveis que realizava manobra perigosa ao atravessar a pista, foi compelido a acionar os freios de seu veículo, um caminhão Mercedes Benz/710, a fim de evitar colisão. Esclareceu que, apesar da frenagem, não chegou a imobilizar completamente seu veículo na via. Acrescentou que as condições climáticas eram extremamente adversas, uma vez que havia forte neblina e serração. Descreveu que trafegavam em sequência os seguintes veículos: uma carreta de combustíveis, seu próprio caminhão, um Fiat Punto de cor amarela, a caminhonete S10 do autor e, por fim, um caminhão Mercedes Benz LS 1634, conduzido por Carlos Augusto de Melo. Segundo disse, no trecho em que se deu o acidente – caracterizado por faixa contínua que veda ultrapassagens –, tanto o Fiat Punto quanto a caminhonete S10 tentaram realizar manobras de ultrapassagem indevidas. Foi justamente no instante em que a carreta de combustíveis perdeu o controle e “ziguezagueou” sobre a via, que ele procedeu à frenagem preventiva, momento em que seu veículo foi levemente atingido na traseira pelo Fiat Punto, e, na sequência, pela caminhonete S10 do autor. Este, por sua vez, também foi colidido lateralmente pelo caminhão conduzido por Carlos Augusto de Melo. Imputou ao próprio autor a integral responsabilidade pela dinâmica do sinistro, ao afirmar que ele agiu de forma imprudente e imperita, ao executar manobra de ultrapassagem em local proibido e com visibilidade severamente comprometida. Além disso, à época do acidente, o autor se encontrava inabilitado, uma vez que sua CNH estava vencida há mais de três anos. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. RR Comércio e Prestação de Serviço LTDA apresentou contestação no ID 5433658010. Preliminarmente, arguiu concessão indevida de gratuidade de justiça ao autor e denunciação à lide de Sompo Seguros S/A. Sobre os fatos, defendeu, não há que se falar em veículo parado na pista, mas sim em frenagem emergencial necessária, ocasionada por um obstáculo repentino na via — uma carreta que atravessou a pista — circunstância que impôs ao condutor Adão Márcio Ferreira, seu preposto à época, acionar os freios para evitar colisão. Ressaltou que o caminhão de sua propriedade trafegava em velocidade compatível com as condições da via, que se encontrava em situação crítica devido à presença de intensa neblina e ausência de acostamento. Defendeu que o acidente decorreu da conduta imprudente e negligente do próprio autor, que, além de trafegar em velocidade incompatível para as condições da via, encontrava-se na condução do veículo sem possuir CNH válida e não fazia uso do cinto de segurança. Pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, reconhecimento de culpa concorrente. Pela decisão de ID 9593104300, foi admitida a denunciação à lide. A denunciada, Sompo Seguros S/A, apresentou contestação no ID 9620774372. Arguiu as preliminares de concessão indevida de gratuidade de justiça ao autor e incorreção do valor da causa. No mérito, a seguradora defendeu a mesma narrativa dos fatos de seu segurado (RR Comércio e Prestação de Serviço). Pediu a total improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requereu que eventual condenação seja limitada aos termos e valores previstos na apólice de nº 3101117359, afastando-se qualquer pretensão de indenização por danos não cobertos, como é o caso dos danos estéticos e do pensionamento vitalício. Impugnação às contestações anexada no ID 9715407779, oportunidade em que o autor reiterou a narrativa fática e os pedidos constantes da exordial e se manifestou acerca das preliminares arguidas. Especificadamente sobre as alegações de que não possuía CNH válida, aduziu que a condição administrativa não guarda relação causal com a dinâmica do acidente. Nada disse sobre a falta de uso do cinto de segurança. Pela petição de ID 9872564469, a seguradora requereu sua sucessão processual por Sompo Consumer Seguradora S/A, CNPJ: 49.786.401/0001-08. Em seguida, foi oportunizada às partes a especificação das provas que desejam produzir. Requereram o seguinte: - Autor (ID 10174060538): prova documental, testemunhal e depoimento pessoal; - Ré Sompo Seguradora (ID 10163132864): Expedição de ofício à Seguradora Líder e prova pericial médica; - Ré RR Comércio e Prestação de Serviços (ID 10173960562): Prova testemunhal, depoimento pessoal, expedição de ofício à Polícia Civil, (subsidiariamente, prova pericial indireta no local do acidente) e consulta de declarações de imposto de renda nos sistemas conveniados; - Réu Adão (ID 10178177737): Prova testemunhal. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo ao saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do CPC. - Requerimento de gratuidade de justiça de Adão Márcio Ferreira. Não obstante o requerimento, pela documentação acostada aos autos, não é possível apurar, em concreto, a hipossuficiência financeira alegada. Dessa forma, intime-se para, em até 10 dias, comprovar a alegada hipossuficiência, por meio da juntada de extratos bancários dos últimos 4 (quatro) meses, declaração de imposto de renda e outros documentos que entender pertinentes. Fica ciente de que, decorrido o prazo, sem o cumprimento do acima determinado, o pedido será indeferido. - Da gratuidade de justiça concedida ao autor. Os réus arguiram a concessão indevida do benefício. Rejeito a tese, porquanto ficou demonstrado que autor aufere rendimentos próximos de um salário mínimo, a título de aposentadoria por invalidez, consoante extrato de ID 4042548038. Em reforço, eventuais rendimentos extras certamente se destinam a amenizar a condição vivenciada pelo autor em razão dos próprios fatos debatidos nos autos, uma vez que, como se sabe, a perda do movimento de parte do corpo acarreta em inúmeras dificuldades de mobilidade e conforto. - Do valor da causa. A seguradora ré aduziu a incorreção do valor dado à causa pelo autor, sob o fundamento que não foi valorado o pedido de pensionamento mensal. Razão assiste não à ré. O valor dado à causa é adequado, porque foram observadas as disposições legais, sobretudo o art. 292, caput, incisos V, VI e §2º, do CPC. Ou seja, o pensionamento vitalício, cujo aspecto temporal é indeterminado, deve corresponder ao valor da prestação anual. O valor definido pela soma dos pedidos, da seguinte forma: - Danos morais: R$ 250.000,00 (atribuído na inicial); - Danos estéticos: R$ 100.000,00 (atribuído na inicial); - Danos materiais: R$ 2.633,00 (atribuído na inicial); - Pensionamento mensal: R$ 13.200,00 (correspondente a 12 prestações do salário mínimo vigente no momento do ajuizamento da demanda, qual seja, R$ 1.100,00). - Valor global: R$ 365.833,00. Desta forma, rejeito a preliminar. - Da substituição processual. Sompo Seguros S/A apresentou manifestação, requerendo a substituição processual, ao argumento que “houve a Cisão Parcial da Sompo Seguros S. A., com versão da Parcela Cindida para a Sompo Consumer Seguradora S. A.” Indefiro o pedido, tendo em vista que ambas as empresas fazem parte do mesmo grupo econômico e que não há comprovação de registro da cisão na junta comercial. Afinal, a produção de efeitos dos atos relativos à sucessão de pessoas jurídicas somente se dá após o registro competente. - Fatos incontroversos. Superadas as questões de organização do processo, avanço à análise dos fatos. A princípio, é essencial estabelecer quais fatos não dependem de prova, para fins de economia e celeridade processual. Da leitura das narrativas fáticas trazidas pelas partes, verifico que há aspectos que se repetem, além daqueles que não foram impugnados especificadamente. Considero, portanto, que não há controvérsia sobre os seguintes pontos: - as condições climáticas e de baixa visibilidade no dia, hora e local do acidente. Fato dito por todos os envolvidos no processo; - a falta de Carteira de Habilitação válida por parte do autor, uma vez que ele próprio não nega este fato; - a falta de uso de cinto de segurança por parte do autor, uma vez que, novamente, ele próprio não nega este fato. Assim, com fundamento no art. 374, II e III, do CPC, admito tais fatos como incontroversos. - Pontos controvertidos e atividade probatória. Em prosseguimento, do cotejo dos fatos descritos na petição inicial e nas contestações, fixo como pontos controvertidos: - a dinâmica do acidente ocorrido no dia 06 de julho de 2018, em especial a apuração da conduta de cada um dos condutores envolvidos; - o grau de comprometimento das funções básicas de sobrevivência do autor, em razão das lesões decorrentes do acidente. Em exame à controvérsia travada dos autos à luz da lógica processual de distribuição dinâmica da atividade probatória, não vislumbro circunstância que afaste a aplicação do art. 373, I e II, do CPC. Assim, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seus direitos e aos réus os fatos extintivos ou modificativos por eles alegados. - Requerimentos de prova. Autorizo às partes a juntada de documentos novos desde que observadas as disposições do art. 435, caput e § único, do CPC. Defiro os pedidos de depoimento pessoal e prova testemunhal. Indefiro o pedido de expedição de ofício à seguradora líder, pois entendo que o recebimento ou não de indenização pelo seguro DPVAT não promove a resolução dos pontos controvertidos, sobretudo porque não é apto a afastar eventual responsabilidade civil dos envolvidos. Postergo a análise da conveniência de realização de perícia indireta no local do acidente, porquanto tal prova pode ser suprida pela perícia realizada pela Polícia Civil à época do fato. Pelo mesmo fundamento, defiro a expedição de ofício à Polícia. Indefiro, por ora, a realização de perícia para fins de dano estético, porque, primeiro, é preciso resolver a questão da culpa pelo acidente. Ademais, em princípio, os alegados danos estéticos podem ser provados por outros meios (CPC, art. 464, §1º, II), bem como em sede de liquidação de sentença (CPC, art. 510). - Disposições finais. 1. Intimem-se as partes, com prazo de 5 dias, para fins de eventuais esclarecimentos ou ajustes (CPC, art. 357, §1º). 2. Findo o prazo, esta decisão se tornará estável. 3. Intime-se o réu Adão Márcio Ferreira para comprovar sua hipossuficiência, nos termos desta decisão. 4. Expeça-se ofício à Delegacia de Polícia Civil para que, em até 10 dias, forneça a este juízo cópia da perícia relacionada ao acidente. Conste no ofício a data, o número da ocorrência, do PCNET e nome dos envolvidos. 5. Juntada a perícia, vista às partes, com prazo de 5 dias. 6. Por fim, retornem os autos conclusos para designação de AIJ. Santa Bárbara, data da assinatura eletrônica. Estevão José Damazo, Juiz de Direito.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Bárbara / Vara Única da Comarca de Santa Bárbara Rua: Rabelo Horta, 52, Centro, Santa Bárbara - MG - CEP: 35960-000 PROCESSO Nº: 5000793-12.2021.8.13.0572 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DORIO PAULO THOMAS CPF: 015.452.207-43 ADÃO MÁRCIO FERREIRA CPF: não informado e outros Parte intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, por meio da juntada de extratos bancários dos últimos 4 (quatro) meses, declaração de imposto de renda e outros documentos que entender pertinentes. Fica ciente de que, decorrido o prazo, sem o cumprimento do acima determinado, o pedido será indeferido. MARIA DAS GRACAS FERREIRA PENA Santa Bárbara, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo do id 10457906226.
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