Afonso Claudio Proenca Filho

Afonso Claudio Proenca Filho

Número da OAB: OAB/MG 158001

📋 Resumo Completo

Dr(a). Afonso Claudio Proenca Filho possui 15 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF6, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRF6, TJMG
Nome: AFONSO CLAUDIO PROENCA FILHO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) INVENTáRIO (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF6 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6008908-86.2025.4.06.3807/MG IMPETRANTE : AFONSO CLAUDIO PROENCA FILHO ADVOGADO(A) : AFONSO CLAUDIO PROENCA FILHO (OAB MG158001) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por AFONSO CLÁUDIO PROENÇA FILHO contra ato do DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM MINAS GERAIS- S R / P F / M G , visando a renovação de porte de arma de fogo. Sustenta o impetrante, em síntese, que: a) é advogado e possui autorização de porte de arma de fogo sob o n. A00100361, expedida em 03/04/2020 e com validade até 02/04/2025, para a arma Pistola Taurus, calibre 380 ACP, número de série KMB40316; b) referida autorização foi deferida, pois preenchia, à época, os requisitos legais necessários; c) em 28/02/2025, protocolou sob o n. 202502281617471314 requerimento de renovação da autorização de porte de arma de fogo, o qual foi indeferido num primeiro momento e em grau recursal, sob a justificativa de que os requisitos (ou um dos requisitos) da Lei n. 10.826/2003 não se faziam presentes; d) entende que a decisão é equivocada/ilegal, pois demonstrou “cabalmente, o iminente risco à sua integridade física, justificado e comprovado pelas ameaças que vem sofrendo” ; e) o pleito liminar deve ser concedido e confirmado ao final, para afastar o ato que reputa ilegal e arbitrário. Juntou documentos. É o quanto basta relatar. DECIDO . A Lei 12.016/2009, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de plausibilidade jurídica (fundamento relevante - fumus boni juris) e b ) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora verificado quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida). Neste momento de cognição sumária, em análise perfunctória, não vislumbro a presença de tais requisitos. De início, é pertinente registrar que o porte de arma exige o atendimento de uma série de requisitos previstos na Lei n. 10.826/2003, entre os quais está a idade mínima, a comprovação de capacidade técnica e psicológica, ocupação lícita, residência fixa, ausência de antecedentes criminais e a demonstração de efetiva necessidade . In casu , pelo que se depreende da narrativa inicial e do ato impugnado, o único requisito que está em discussão para renovação do porte de arma é a demonstração da efetiva necessidade. A respeito da questão o art. 10, §1º, I, da Lei n. 10.826/2003 diz o seguinte: Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. § 1 o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente : I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física ; A mera condição de advogado ou um risco genérico não configuram, por si sós, a efetiva necessidade ou a ameaça concreta, individualizada e atual à integridade física exigida pelo art. 10, § 1°, I, da Lei n°. 10.826/2003. A efetiva necessidade, por ameaça à integridade física, exige que o interessado apresente provas pré-constituídas de situação pessoal que envolve risco concreto, real e atual , diverso do risco comum a todos os cidadãos, ônus que lhe incumbe em sede de mandado de segurança. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO. CAÇADOR, ATIRADOR E COLECIONADOR (CAC). LEI DISTRITAL INCONSTITUCIONAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. EFETIVA NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo impetrante contra sentença que denegou a segurança em Mandado de Segurança impetrado em face do Superintendente Regional da Polícia Federal no Distrito Federal e da União Federal, objetivando a expedição de autorização para porte de arma de fogo (pistola Taurus G3, calibre 9mm), cujo pedido administrativo (Processo n°. 202206131944042842) foi indeferido. 2. O apelante, advogado e atirador desportivo (CAC), alega preencher os requisitos legais para o porte de arma, invocando a efetiva necessidade por risco à sua integridade física, com base na Lei n°. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e na Lei Distrital n°. 7.065/2022. O pedido administrativo foi indeferido por falta de comprovação da efetiva necessidade. A sentença manteve o indeferimento e declarou a inconstitucionalidade da lei distrital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o impetrante, na condição de advogado e atirador desportivo (CAC), ostenta direito líquido e certo à obtenção de autorização para porte de arma de fogo para defesa pessoal, notadamente se a sua condição e a Lei Distrital n°. 7.065/2022 são suficientes para comprovar a efetiva necessidade exigida pelo art. 10., § 1°., I, da Lei n°. 10.826/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A autorização para porte de arma de fogo é ato administrativo discricionário e excepcional, condicionado ao preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 10. da Lei n°. 10.826/2003, incluindo a demonstração de efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou ameaça concreta à integridade física . 5. A Lei Distrital n°. 7.065/2022, que reconhece o risco da atividade de atirador desportivo no DF, padece de vício formal de inconstitucionalidade por invadir a competência legislativa privativa da União para legislar sobre material bélico (CF, arts. 21., VI, e 22., XXI), conforme decidido pelo STF na ADI 7090/DF, não servindo, portanto, como fundamento para a concessão do porte. 6. A condição de Caçador, Atirador e Colecionador (CAC), prevista no art. 6°., IX, da Lei n°. 10.826/2003, não confere direito automático ao porte de arma para defesa pessoal, mas apenas ao porte de trânsito, sujeito a regulamento (Decreto n°. 9.847/2019 e Decreto n°. 11.615/2023), o qual é restrito ao deslocamento para atividades específicas e não se confunde com a autorização geral do art. 10. 7. A mera condição de advogado ou CAC, ou o risco genérico da criminalidade urbana e do transporte de armas para treino/competição, não configuram, por si sós, a efetiva necessidade ou a ameaça concreta, individualizada e atual à integridade física exigida pelo art. 10., § 1°., I, da Lei n°. 10.826/2003. 8. O apelante não apresentou provas pré-constituídas de situação pessoal que envolvesse risco concreto, real e atual, distinto do risco comum a todos os cidadãos, ônus que lhe incumbia em sede de mandado de segurança . 9. Inexistindo ilegalidade manifesta ou arbitrariedade na decisão administrativa, devidamente fundamentada na ausência de comprovação da efetiva necessidade, não cabe ao Poder Judiciário rever o mérito do ato discricionário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. A apelação desprovida. 11. São incabíveis na espécie os honorários advocatícios, nos termos do art. 25. da Lei n°. 12.016/09. Tese de julgamento: 1. A autorização para porte de arma de fogo de uso permitido (art. 10. da Lei n°. 10.826/2003) é ato administrativo discricionário e excepcional, exigindo a comprovação de efetiva necessidade por risco concreto à integridade física do requerente. 2. Lei estadual ou distrital que disponha sobre porte de arma ou crie presunção de risco para fins de aplicação da legislação federal é formalmente inconstitucional por invadir competência privativa da União (CF, arts. 21., VI, e 22., XXI). 3. A condição de Atirador Desportivo (CAC) não garante, por si só, o direito ao porte de arma para defesa pessoal, estando seu porte limitado às hipóteses de trânsito previstas em regulamento (art. 6°., IX, da Lei n°. 10.826/2003). 4. A ausência de comprovação, mediante prova pré-constituída, da efetiva necessidade individualizada (art. 10., § 1°., I, da Lei n°. 10.826/2003) impede a concessão da segurança para obter autorização de porte de arma de fogo.Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5°., caput; 21., VI; 22., I e XXI. Lei n°. 10.826/2003, arts. 4°.; 6°., IX; 10., § 1°., I. Lei n°. 12.016/2009, art. 25. Lei Distrital n°. 7.065/2022. Decreto n°. 9.847/2019. Decreto n°. 11.615/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7090/DF. TRF1, AC 1001114-39.2021.4.01.3400. TRF1, AMS 1069951-15.2022.4.01.3400.(TRF1, AC 10481963220224013400, Décima-Segunda Turma, 12/06/2025) No caso concreto, o impetrante anexou como prova os seguintes documentos referenciados no ato contra o qual se insurge: “ (…) Juntou o B.O. nº 2025-004875644-001, relatando invasão em seu escritório de advocacia por um indivíduo armado, o qual acredita tratar-se de Rodrigo Pereira Tolentino, autor das ameaças pretéritas e o B.O. nº 2019-058161386-001, com registro das ameaças perpetradas por Rodrigo Pereira Tolentino, pelos motivos já citados e que integram o processo judicial em tramite na 1ª Vara da Família. Adicionou, ainda, os boletins de ocorrência de nº 2018-036899837-001, que trouxe em seu histórico relatos de ameaças de Rodrigo Pereira Tolentino direcionadas a Deiviniane Franciele Braga e sua mãe Cleuza Maria Martins Braga, em razão da não conformidade com o fim do namoro com Deiviniane, e nº 2016-022692889-001, com relatos de ameaças de Rodrigo Pereira Tolentino direcionadas a Cássia Rosangela Ribeiro Afonso, que seria funcionária de estabelecimento do qual a genitora de Rodrigo seria proprietária. Prosseguiu anexando o B.O. nº 2014-013942810-001, relatando ameaças de Rodrigo Pereira Tolentino direcionadas a Rosiane Cardoso Silva, devido a insatisfação por fim de namoro, após boatos de suposta traição, e o B.O. nº 2010-000659394-001, registrado pelo genitor de Rodrigo Pereira Tolentino, no qual o mesmo reclama de escândalos, ameaças a familiares e “quebradeiras” promovidas por Rodrigo após o uso de álcool e drogas, além do B.O. nº 2023-047683458-001, que trouxe relato de fato ocorrido em 14.09.2023, recebeu uma encomenda por meio de um motorista da Uber, que se mostrou irritado e além de xingá-lo, ameaçou adentrar em sua residência e agredi-lo. (…)” Referidos boletins de ocorrência ou relatam fatos antigos ou fatos que envolvem terceiros e, nesse contexto, não são prova de situação pessoal que envolve risco concreto , real e atual . Dito de outro modo, não há prova de que o risco que justificou a concessão do porte de armas em 2020 persiste até os dias atuais, de modo a justificar a respectiva renovação. Não consta que a autoridade policial tenha concluído, após a lavratura do B.O. nº 2025-004875644-001 , que a pessoa que invadiu o escritório do impetrante seja, de fato, o Sr. Rodrigo Pereira, como sugerido na inicial. Do mesmo modo, o B.O. nº 2023-047683458-001 retrata fato isolado (fora do contexto de ameças proferidas por Rodrigo Pereira) e pretérito (ocorrido em 14/09/2023), não demonstração complementar de que o risco persiste. Assim também, as transcrições contidas nas atas notariais Evento 1, ATA2, Página 1/6 e Evento 1, ATA3, Página 1/8 não demonstram risco iminente ou atual à integridade física do impetrante. É de se ver, pois, que não basta um risco abstrato, sem demonstração de concretude e atualidade, para fazer jus ao porte de armas. Em adendo, necessário pontuar que, na linha da jurisprudência citada ao norte, a autorização para porte de arma de fogo é ato administrativo discricionário e excepcional, através do qual a Administração possui certa margem de liberdade para decidir sobre a conveniência, oportunidade e conteúdo do ato, dentro dos limites estabelecidos pela lei. Em suma, neste estágio de cognição sumária, não havendo o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 10. da Lei n°. 10.826/2003 (em especial ameaça iminente ou atual integridade física do impetrante), a liminar deve ser indeferida. Assim, INDEFIRO o pedido liminar. NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para prestar informações em 10 dias. CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial da UNIÃO (PSU) para os fins do inciso II do art. 7º da Lei n. 12.016/2009. DÊ-SE vista o MPF. Ao final, conclusos para sentença. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Rua Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina, Montes Claros - MG - CEP: 39401-010 PROCESSO Nº: 5010724-10.2017.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MARIA ELIENE DE FREITAS CPF: 850.134.206-87 RÉU: LOURIVAL MARTINS DE FREITAS CPF: 157.283.826-49 DESPACHO Vistos, etc. Defiro o pedido retro e determino a suspensão do processo até resolução das demandas administrativas, podendo a parte autora retomar o andamento do feito a qualquer tempo. A fim de otimizar o acervo administrativo, arquivem-se os autos pelo Provimento 301/2015. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FAUSTO GERALDO FERREIRA FILHO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
  4. Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5005132-87.2024.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: AGRO-PECUARIA PROENCA LTDA - ME CPF: 23.388.077/0001-86 RÉU: REGIANE APARECIDA DOS SANTOS CPF: 086.106.956-03 e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por Agropecuária Proença LTDA em face de Regiane Aparecida dos Santos e Warley de Souza Pereira, por meio da qual a parte autora busca a proteção de sua posse sobre uma área de 2.548,2929 hectares, localizada na Fazenda Cochá, Gibão e Flexeiras, no Município de Bonito de Minas/MG. A parte requerente relata ter adquirido a meação e os direitos hereditários sobre o imóvel em 28/08/1989 e que, desde então, exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta. Narra que, em janeiro de 2024, os réus adentraram o imóvel, violando a cerca divisória e iniciando a limpeza de aproximadamente 1,5 hectare. Informa que, embora os réus tenham cessado a invasão após a lavratura do primeiro boletim de ocorrência, no início de abril de 2024, voltaram a invadir a área, derrubando plantas nativas, madeiras de lei e pés de pequi. Diante do exposto, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que fosse determinado o interdito proibitório sobre a área. Por meio de despacho constante no ID 10306428014, foi determinada a realização de audiência de justificação prévia. A audiência foi devidamente realizada, conforme ata de ID 10332056067. Na ocasião, após a oitiva das testemunhas, foi deferida a manutenção da posse e o interdito proibitório em caráter provisório. A parte ré apresentou contestação no ID 10345331025, alegando que apenas tentou construir uma cerca para delimitar área que entende ser de sua propriedade, com o objetivo de permitir o acesso à estrada. Sustentou a inexistência de derrubada de árvores nativas, afirmando que as fotografias anexadas pela autora não comprovam tal alegação. Na contestação, os réus formularam pedido de revogação da liminar concedida em audiência, reiterando a inexistência de esbulho ou ameaça à posse da autora e afirmando deter a propriedade e a posse legítima do imóvel objeto da lide. É o relatório, no que necessário. Fundamento e decido. Do pedido de revogação da liminar concedida As ações possessórias, como o interdito proibitório, têm por finalidade precípua a proteção do jus possessionis, ou seja, do direito à posse, que se manifesta pelo exercício de fato de algum dos poderes inerentes à propriedade, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil. A controvérsia nesses feitos cinge-se à posse, sendo, em regra, a discussão sobre a propriedade irrelevante, salvo quando a posse é disputada com base no domínio — o que não se verifica no presente caso. O artigo 561 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a concessão da tutela possessória, exigindo que o autor comprove: i) sua posse; ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) a data da turbação ou do esbulho; e iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No interdito proibitório, o elemento central é a ameaça de turbação ou esbulho iminente, conforme dispõe o artigo 567 do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que, na audiência de justificação prévia, restou demonstrada a probabilidade do direito invocado pela parte requerente. Os boletins de ocorrência (ID 10245727041 e ID 10245749270) e os depoimentos testemunhais, aliados à documentação apresentada com a inicial, foram suficientes para evidenciar a posse anterior da Agropecuária Proença LTDA. e os atos de turbação praticados pelos réus. A narrativa e as provas iniciais indicam que os réus romperam cerca antiga e abriram picada na área que a autora alega possuir há mais de trinta anos, configurando moléstia à posse, o que justificou a concessão da medida liminar para preservar o status quo e evitar a continuidade dos atos turbativos. Os réus, em contestação, pleiteiam a revogação da liminar sob o argumento de que suas ações limitaram-se à tentativa de cercamento de propriedade que lhes pertenceria, juntando matrículas de imóveis (ID 10345331081 e ID 10345334817) que, segundo afirmam, comprovariam o domínio da área. Todavia, a análise do pedido de revogação da liminar, neste momento processual, deve restringir-se à verificação da suficiência dos novos elementos para desconstituir a probabilidade do direito já reconhecida em sede de cognição sumária. As matrículas apresentadas pelos réus, embora demonstrem a propriedade de áreas específicas, não são, por si sós, aptas a infirmar a posse da autora, a qual restou demonstrada por meio de atos fáticos e testemunhos colhidos em audiência. Portanto, os argumentos e documentos apresentados pelos réus não são suficientes para afastar os requisitos que fundamentaram a concessão da medida liminar. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de revogação da liminar de manutenção de posse e interdito proibitório. Das demais providências Intime-se a parte autora para os fins previstos nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo para apresentação de impugnação, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a necessidade e relevância de cada uma para o julgamento da lide, sob pena de indeferimento. Adverte-se que requerimentos e/ou protestos genéricos de produção de provas serão, de pronto, indeferidos. As partes poderão, ainda, indicar os pontos controvertidos da demanda e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, podendo apresentar, para homologação, a delimitação consensual das questões de fato e de direito, na forma do artigo 357, §2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação das partes, renove-se a conclusão. Havendo juntada de novo(s) documento(s), dê-se vista à parte contrária para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Cumpra-se. Januária/MG, data da assinatura eletrônica. DANIEL HENRIQUE SOUTO COSTA Juiz de Direito 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária
  5. Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Montes Claros Rua Camilo Prates, 352, Fórum Gonçalves Chaves, Centro, Montes Claros - MG - CEP: 39400-906 PROCESSO Nº: 5025081-48.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) mf ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] LUCAS BARBOSA BORGES CPF: 078.402.906-71 ATALIBA PROENCA JUNIOR CPF: 337.906.716-49 Vistos, etc. REDESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 05/08/2025 às 16h00min, a ser realizada por videoconferência, pelo sistema CISCO WEBEX, com acesso ao sistema pelo link: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m001ec3fc8d9307743fa83da57f352e7e Número da reunião: 2349 136 2469 SENHA: BNf7tmMjx33 Na oportunidade, as partes poderão produzir provas, podendo apresentar, caso necessário, no máximo até 03 (três) testemunhas para cada parte. A intimação da testemunha (art.455 do CPC) deve ser feita pelo advogado ou pela parte que a arrolou, que a informará sobre a data, o horário e o local da audiência. A intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento, o qual deverá ser juntado aos autos, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, com antecedência mínima de 03 (três) dias em relação à data da audiência de instrução e julgamento. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. A testemunha deverá portar consigo, obrigatoriamente, documento oficial de identificação com foto no momento da audiência. Ficam as partes advertidas de que o comparecimento em audiência é obrigatório, sendo que, em caso de ausência do autor, haverá a extinção do processo por contumácia, com a condenação ao pagamento das custas processuais, e a ausência do réu, implicará em revelia e consequente presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial. Recomenda-se que as partes e procuradores executem testes na plataforma “Cisco Webex Meetings”, anteriormente à realização da sessão, com o propósito de verificar a adequação de seus aparelhos e internet ao bom funcionamento do sistema de videoconferência mencionado, e assim evitar eventuais transtornos, atrasos ou impossibilidades na consumação da sessão de conciliação. Aguardaremos com tolerância de 10 (dez) minutos o acesso à audiência. A parte que não disponibilizar de meios tecnológicos (telefone celular androide, computador ou notebook) DEVERÁ ATÉ 05 (CINCO) DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA, ligar para o Setor de Conciliação, para agendar a sala disponível para fazer a conexão da audiência por videoconferência. Proceda-se a Secretaria Judicial com a intimação do requerente via Oficial de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. ISAÍAS CALDEIRA VELOSO Juiz de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Montes Claros
  6. Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE MONTES CLAROS 3ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DATA DE EXPEDIENTE: 04/06/2025 AUTOR: CÁSSIA BEATRIZ ALMEIDA FAGUNDES ; RÉU: BANCO ITAÚ S/A Extinta a execução ou o cumprimento da sentença. Prazo de 0015 dia(s). Intimação dos procuradores da parte autora para que se manifestem acerca do pagamento espontâneo de fl. 226, em quinze dias. Caso haja requerimento de expedição de alvará referente a honorários advocatícios o interessado deverá juntar aos autos guia e comprovante de pagamento da taxa respectiva para a expedição. Adv - DANIELLE FERNANDA NASCIMENTO, ANA CAROLINA PROENCA, AFONSO CLAUDIO PROENCA FILHO, ANTONIO PROENCA, FERNANDA GRACIELE PEREIRA GONCALVES, VALERIA RAMOS ESTEVES DE OLIVEIRA, ANA CAROLINA COSTA SOUZA E SILVA CONEGUNDES, BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ, TACIANA BICALHO MORENO, ANA CAROLINA FERNANDES PEREIRA FERREIRA BERNARDES, RENATO MORAES BICALHO DE LANA, ALEX SANDER LUIZ SILVA CARDOSO, ANDRE LUIS DA SILVA, LIVIA MARQUES CAPUTO.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Rua Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina, Montes Claros - MG - CEP: 39401-010 PROCESSO Nº: 5003602-67.2022.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MARLY ALVES MAIA GUSMAO CPF: 784.205.206-91 e outros RÉU: ESPÓLIO DE AURORA ALVES FERREIRA CPF: não informado e outros Sobre a manifestação de ID 10435052774, ouçam-se os demais herdeiros, no prazo de quinze dias. Após, voltem os autos conclusos. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Cibele Maria Lopes Macedo Juíza de Direito
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