Lilian De Souza Sabino

Lilian De Souza Sabino

Número da OAB: OAB/MG 160977

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJMG
Nome: LILIAN DE SOUZA SABINO

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5013435-29.2023.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Horas Extras] AUTOR: PRISCILA SILVA OLIVEIRA ALVES CPF: 095.017.446-71 RÉU: HOSPITAL REGIONAL DO SUL DE MINAS CPF: 25.863.390/0001-54 ja SENTENÇA I – RELATÓRIO. Vistos, etc. PRISCILA SILVA OLIVEIRA ALVES, qualificada nos autos, aforou “Reclamação Trabalhista” em face do HOSPITAL REGIONAL DO SUL DE MINAS, pretendendo o reconhecimento da estabilidade provisória gestacional, com condenação do requerido ao pagamento de indenização substitutiva entre 23/3/2022 à 18/5/2023, com o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas, o recolhimento da contribuição previdenciária das verbas e reflexos reclamados e a correção da CTPS da autora. Aduz que o contrato de trabalho entabulado entre as partes teve início em 17/9/2020, tendo a autora exercido a função de técnica em enfermagem, com a jornada de trabalho sob escala de 12x36 e com o último salário no valor de R$ 1.710,25. Informa que, por iniciativa da requerida, a autora foi dispensada sem justa causa no dia 23/3/2022. Afirma que a autora recebeu a comunicação de dispensa em 23/3/2022, desligando-se no mesmo dia do nosocômio. Alega que, no momento da demissão, a autora encontrava-se grávida de 13 semanas e 6 dias, com parto previsto para aproximadamente 25/12/2022. Fundamenta que, quando da sua demissão, ao realizar o exame demissional, não foi exigido nenhum exame de gravidez. Esclarece que sua filha nasceu no dia 18/12/2022 e que a autora é detentora do direito à estabilidade gestacional. Contestação (Id 10004702152, fls. 34). Impugnação à contestação (Id 10004718801, fls. 02). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte autora pugnado pelo julgamento antecipado e a parte ré o depoimento pessoal da parte autora e prova pericial. (Id 10136700576 e Id 10117921865). Benefício da justiça gratuita concedida para ambas as partes, conforme decisão acostada ao Id 10238176140. Laudo pericial juntado no Id 10340814812. Alegações ficais dispostas nos Ids 10424680404 e 10428745010. Vieram-me os autos conclusos. Relatei. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. II.1. Da Nulidade das Contratações Feitas Pelo Hospital Regional do Sul de Minas em Razão de sua Natureza Jurídica e Seus Efeitos Importante mencionar que, no que se refere às relações do serviço público, estabelece o art. 37, da Constituição Federal, que o acesso ao cargo ou emprego público, de acordo com os requisitos legais, se dará mediante concurso público, sempre observados o princípio da legalidade, impessoalidade e moralidade, sendo permitida a contratação por prazo determinado, visando o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. Sendo assim, tratando-se de contratação pela Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do RE nº 705.140/RS, submetido ao regime de repercussão geral, decidiu que a contratação sem a observância das normas referentes à previa aprovação em concurso público (artigo 37, §2º, CRFB), não geram nenhum efeito jurídico válido, que não seja o direito à percepção dos salários/vencimentos referentes ao período trabalhado e o levantamento do FGTS. Vejamos: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE nº 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe: 05.11.2014). Nesse sentido, a contratação realizada pelo requerido é nula, uma vez que não observou a determinação da lei e os princípios da administração. Entretanto, não se pode falar em vínculo empregatício, tendo em vista que, embora existam pressupostos caracterizadores do vínculo, sua formação não é possível com a Administração Pública. Dessa forma, para os casos de nulidade do contrato, são devidos apenas o FGTS, o salário referente ao tempo trabalhado, bem como os proventos decorrentes do período de atuação profissional, quais sejam: adicional de insalubridade, hora extra, férias proporcionais, 1/3 de férias, 13º salário proporcional e afins. A Súmula 363 do TST diz: “A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” É o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FUNDAÇÃO PRIVADA - HOSPITAL REGIONAL DO SUL DE MINAS - REGIME PÚBLICO - AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O Hospital Regional do Sul de Minas foi criado pelo Município de Varginha como fundação de natureza privada e doado com encargo ao Estado de Minas Gerais, antes da Constituição Estadual de 1989, sem que tenha este último promovido alteração significativa no regime privado da fundação. 2. Embora o art. 14, § 5º, da CEMG preveja que o Estado somente manterá fundação autárquica, e o art. 10, parágrafo único, do ADCTE tenha fixado o prazo de trezentos e sessenta dias para a adequação àquele comando das pessoas jurídicas de direito público da administração indireta criadas antes de 1989, ao Poder Judiciário não cabe invadir a esfera administrativa do Estado de Minas Gerais para obriga-lo a transformar fundação privada em pública, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. V.V. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO ADMINISTRATIVO - NATUREZA JURÍDICA DO HOSPITAL REGIONAL DO SUL DE MINAS - FUNDAÇÃO ESTATAL - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - REGRA DE TRANSIÇÃO - FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO NORMATIVA E DA FORMA DE FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE - SUBMISSÃO AO REGIME DE DIREITO PÚBLICO - GESTÃO DIRETA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS - IMPOSSIBILIDADE - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA - DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO ILEGAL - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - O art. 14, §5º, da Constituição Estadual de 1989 estabeleceu que ao Estado de Minas Gerais só é permitido manter fundação pública de direito público. - As fundações instituídas pelo Estado de Minas Gerais sob a égide do regime jurídico antigo deveriam ser adaptadas às disposições da Constituição no prazo de trezentos e sessenta dias, contados da sua promulgação, conforme disposto no parágrafo único, do artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. - É imprescindível que seja providenciada a adequação/disciplina do funcionamento do Hospital Regional do Sul de Minas ao ordenamento jurídico atual, nos termos do art. 14, §5º da CEMG, integrando-o, efetivamente, à administração indireta do Estado, com a respectiva inclusão dos gastos para sua manutenção no orçamento público e a previsão da sua estrutura orgânica. - Reconhecida a natureza jurídica de direito público, a forma de desempenho das atividades do Hospital deverá ser alterada em observância à incidência do regime jurídico de direito público, o que não implica, contudo, em admitir que o Estado de Minas Gerais assuma pessoalmente a gestão da entidade da administração indireta, que possui reconhecida autonomia administrativa e financeira. - Diante da dúvida, até então existente, quanto à natureza jurídica da entidade, a condenação imediata do Hospital a realizar concurso público não se mostra razoável, pois não evidenciada a inércia injustificada caracterizadora de omissão ilegal, e, notadamente, em face do caráter administrativo da medida, relacionada à própria organização do nosocômio, que ainda está pendente. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.09.196692-9/002, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2020, publicação da súmula em 14/05/2020) Nada obstante, a contratação foi por tempo regular, dada a necessidade do serviço, principalmente em época de pandemia, pelo que reconheço a validade da contratação extraordinária.. II.2. Mérito Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. A controvérsia dos autos está em saber se a parte autora possui direito à estabilidade provisória gestacional, para fazer jus ao pagamento de indenização substitutiva do período compreendido de 23/3/2022 à 18/5/2023. Após detida análise das alegações, dos documentos apresentados e da prova pericial, tenho que os pedidos devem ser julgados improcedentes. Primeiramente, destaco que, embora o perito nomeado não seja especialista na área de obstetrícia, quando do aceite do múnus, confirmou sua aptidão para responder os quesitos formulados, portanto, não há que se falar em nulidade da perícia. Diante das informações contidas nos autos, que foram amplamente analisadas pelo perito, a autora tomou conhecimento da sua gestação em 1º/5/2022. Foi esclarecido, na perícia, que há uma diferença entre a idade gestacional e a idade embriológica, chegando a seguinte conclusão: Diante do exposto, conclui-se que: Com base nos conceitos de idade gestacional e idade embriológica abaixo descritos, conclui-se que a pericianda NÃO se encontrava grávida quando foi dispensada em 22/03/2022. Explico: A idade embriológica é o tempo decorrido desde a data da concepção até a data do parto e é 2 semanas menor que a idade gestacional. A data da concepção pode ser estimada com base no período de ovulação como identificado por testes hormonais em domicílio e/ou medições da temperatura corporal basal. Contudo, a data da concepção somente é conhecida de modo definitivo quando a fertilização in vitro ou quando outras técnicas de reprodução assistida são utilizadas. A idade gestacional é geralmente definida através da contagem do número de semanas entre o primeiro dia do último período menstrual normal da gestante e o dia do parto. Entretanto, determinar a idade gestacional com base no último período menstrual pode ser impreciso caso a paciente gestante tiver ciclos menstruais irregulares. Mais precisamente, a idade gestacional é a diferença entre 14 dias antes da data da concepção e o dia do parto. Utilizar o último período menstrual para determinar a idade gestacional não determina a idade embriológica real do feto, muito embora seja o padrão universal utilizado entre obstetras e neonatologistas para discussão da maturação fetal. Assim, a idade embriológica é a medida mais precisa para determinar o desenvolvimento do embrião e tem como termo inicial a fertilização do óvulo, ou seja, o início da gravidez. No caso em tela, o exame de ultrassom obstétrico acostado em ID 10004608556 fls. 6, fixou a idade gestacional de 13 semanas e seis dias (+/-) em 22/06/2022 tomando como base o método DUM; este consiste em uma técnica utilizada para a estimativa da idade gestacional e a data provável do parto (DPP) com base no primeiro dia da última menstruação regular da gestante. A projeção da data provável de concepção é estimada com base na idade embriológica e pode ser calculada em duas semanas após o primeiro dia da última menstruação, sendo o cálculo realizado como segue: – Identificação da DUM: determina o primeiro dia do último ciclo menstrual. – Adição de 14 Dias: o dado é projetado para ocorrer cerca de 14 dias após a DUM. Assim se a DUM ocorreu em 18/03/2022, a data provável de concepção seria, no mínimo, a partir de 31/03/2022. Salienta-se que a concepção pode ocorrer em um intervalo de dias, geralmente entre 11 à 21 dias após a DUM. Desse modo, restou claro que a autora não estava grávida no momento da sua dispensa, que ocorreu em 23/3/2022, entretanto, o período em que a autora engravidou integrava, ainda, o da projeção do aviso prévio indenizado, cujo vínculo empregatício ocorre até o final do aviso prévio. Nesse diapasão, o aviso prévio indenizado é uma previsão legal, que rompe o vínculo a partir da indenização, não podendo projetar seus efeitos para frente, já que a parte obreira também não prestou serviço e estava livre para procurar novo emprego. Seguindo as demais teses arguidas, foi aclamado, pelo nosocômio, que a autora não possui direito à indenização substitutiva, em virtude de, na época, possuir outro emprego e pela sua recusa do retorno ao trabalho. Com efeito, não há óbice do recebimento da indenização substitutiva relativa à estabilidade gestacional, no caso de a gestante possuir outro vínculo de emprego. Noutro giro, vejo que o nosocômio demonstrou que propôs à autora o retorno ao trabalho, através das conversas acostadas ao Id 10004702152, fls. 46 e sequer houve resposta ao pedido, fator que impede o direito de indenização substitutiva. Esse é o entendimento do eg. TRT3 sobre a matéria: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ABUSO DE DIREITO. O artigo 10, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, teve por objetivo proteger o emprego da trabalhadora gestante contra despedida discriminatória, e não apenas assegurar-lhe o pagamento de salários desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Desse modo, apenas quando se mostra impossível a reintegração, pela recusa do empregador, ou quando realmente o retorno ao trabalho se mostra desaconselhável, é que deve o Juízo converter a obrigação de fazer referida em indenização pecuniária. Nessa linha de raciocínio, portanto, se a gestante, sem qualquer justificativa razoável, manifesta recusa em voltar ao trabalho, deixando claro que pretende receber salários por nada menos que quatorze meses sem prestar serviços, não se pode dar guarida a tal pretensão. Caso contrário, estar-se-ia a acolher flagrante abuso de direito, propiciando-se, outrossim, o enriquecimento ilícito e sem causa da empregada em detrimento da empregadora. Assim, considerando que o aviso prévio foi indenizado e que o vínculo foi rompido a partir do momento em que a indenização se materializou, data na qual a autora não estava grávida e, por fim, que não respondeu ao chamado de reintegração, tenho que o pleito inicial não merece acolhimento. III – DISPOSITIVO. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em 10% sobre o proveito econômico, nos termos do §2º e §3º, do art. 85, do Código de Processo Civil, contudo, suspendo a exigibilidade, por estar a parte requerente sob o pálio da assistência judiciária. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publicar, registrar e intimar. Varginha, data da assinatura eletrônica. WAGNER ARISTIDES MACHADO DA SILVA PEREIRA Juiz de Direito Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha
  2. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5013053-36.2023.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DANIELE FELIX DE OLIVEIRA COSTA CPF: 095.979.006-37 HOSPITAL REGIONAL DO SUL DE MINAS CPF: 25.863.390/0001-54 Vista as partes do laudo pericial de ID 10479913058 e seguintes. ROBISON DE CASTRO ALVES Varginha, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 .rc PROCESSO Nº: 5007530-14.2021.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Periculosidade, Fruição / Gozo] AUTOR: JULIANO MAIA CPF: 045.399.206-42 RÉU: HOSPITAL REGIONAL DO SUL DE MINAS CPF: 25.863.390/0001-54 DECISÃO Vistos, etc. A fim de que seja realizado reajuste de pauta, redesigno a audiência anteriormente designada para o dia 28/07/2025, às 14h00 permanecendo o mesmo link de acesso já indicado nos autos. Intimem-se com a urgência que o caso requer, ante a proximidade do ato anteriormente designado. Cumpra-se. Varginha, data da assinatura eletrônica. WAGNER ARISTIDES MACHADO DA SILVA PEREIRA Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha
  4. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 0037475-78.2018.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: VERA LUCIA ALVES CPF: 272.098.736-00 RÉU: EVANDRA COSTA CPF: 634.408.816-87 e outros DESPACHO Vistos. 1. Designo para o dia 08/10/2025 às 14:00 horas, a audiência de instrução e julgamento. 2. As partes deverão ser intimadas, pessoalmente, para prestarem depoimento pessoal, caso tenha sido requerido pela parte contrária. 3. A intimação das testemunhas arroladas deverá ser feita, pelos advogados, na forma do art. 455 do CPC, com comprovação nos autos no prazo de 03 dias antes da audiência. Caso a parte opte por apenas informar a testemunha do dia, da hora e local da audiência, eventual não comparecimento levará à presunção de que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, §2º). 4. Ressalta-se que nos temos da Portaria Conjunta nº 1340/PR/2020 que dispõe sobre o retorno das atividades presenciais nas unidades administrativas e judiciárias do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, as partes e testemunhas arroladas deverão comparecer no Fórum local na data e horário da audiência designada, sendo facultado ao advogado realizar a audiência por videoconferência através da plataforma CISCO WEBEX. 5. Havendo testemunhas/réus residentes em outras Comarcas, determino que a Secretaria diligencie junto ao respectivo Juízo para que o mesmo, nos termos da Portaria nº. 6710/CGJ/2021, agende data e horário para a correspondente colheita dos depoimentos na denominada "sala passiva", cabendo aos advogados, após o agendamento, promoverem a intimação das testemunhas residentes em outras Comarcas para comparecerem ao Fórum da Comarca onde residem, para serem ouvidas por esta Magistrada, via videoconferência. 6. Intimem-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
  5. Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5015445-12.2024.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EDISON PIO DE OLIVEIRA CPF: 786.043.466-00 HOSPITAL REGIONAL DO SUL DE MINAS CPF: 25.863.390/0001-54 "...Concedo o prazo comum de 15 dias para apresentar as razões finais escritas." FLAVIANE BRITO MARTINS Varginha, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - VERA LUCIA ALVES; Apelado(a)(s) - ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS REIS; EVANDRA COSTA; Relator - Des(a). Joemilson Donizetti Lopes Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Inclusão em pauta virtual de 07/05/2025 Escrivão 12ª CACIV: Rafael Antônio Arruda Alves Costa, 0-006322-2. Adv - JAMIL KILO, LARISSA TEIXEIRA REZENDE, LILIAN DE SOUZA SABINO.
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