Deborah Sperotto Da Silveira

Deborah Sperotto Da Silveira

Número da OAB: OAB/MG 164013

📋 Resumo Completo

Dr(a). Deborah Sperotto Da Silveira possui 212 comunicações processuais, em 121 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em STJ, TJRJ, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 121
Total de Intimações: 212
Tribunais: STJ, TJRJ, TJMG, TRT23, TJSP
Nome: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
193
Últimos 90 dias
212
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (130) APELAçãO CíVEL (18) RECUPERAçãO JUDICIAL (15) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 212 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5016968-66.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CPF: 33.448.150/0001-11 RENAN AUGUSTO MARQUES PEIXOTO CPF: 080.194.406-66 e outros Nos termos do artigo 64, do Provimento n. 355/018 e, por ordem do MM. Juiz de Direito: vista ao autor para providenciar o recolhimento da verba para citação do réu. SARAH MILENA OLIVEIRA PINHEIRO Contagem, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vistas à parte autora dos endereços encontrados, para requerer o que for de direito. Caso requeira expedição de mandado ou carta, deverá recolher as custas correspondentes.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 2ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5006211-15.2024.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) THALMO MARCOVIG CUNHA DIAS CPF: 084.190.826-51 SOMPO SEGUROS SA CPF: 61.383.493/0001-80 Ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem suas provas, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme decisão ID 10293968606. SIMONE APARECIDA TRINDADE MELO Unaí, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 4ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5025538-03.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CPF: 61.198.164/0001-60 CLAUDINEY MEDEIROS CPF: 070.990.716-88 e outros Fica a parte autora, novamente, intimada para o recolhimento da verba indenizatória, visando à expedição dos mandados para intimação dos requeridos, tendo em vista que tal verba não consta da guia de ID 10505401951. JOHN WALISSON DE SOUZA Betim, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5006315-02.2021.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: SEBASTIAO DE SENA E SILVA CPF: 108.865.166-68 RÉU: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE CPF: 92.872.100/0001-26 SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de Ação Revisional – Seguro de Vida/Pecúlio c/c Nulidade de Cláusula Abusiva e Restituição de Valores e Danos Morais, ajuizada por Sebastião de Sena e Silva em face de GBOEX-Grêmio Beneficente, alegando ter contratado um seguro de vida (pecúlio) com a parte requerida em 01/01/1972, sob o nº 001.10931/79, com cobertura para morte natural, morte acidental e invalidez permanente por acidente. Afirmou que, embora o regulamento do plano (Art. 5º) preveja a correção dos valores de contribuição e benefícios pelo IGP-M (acumulado de junho a maio de cada ano), o réu teria alterado unilateralmente as regras, aplicando reajustes abusivos e excessivamente onerosos. Como exemplos, citou que a contribuição mensal saltou de R$22,84 em julho de 1999 para R$616,14 em agosto de 2021, e que em 2009, mesmo com IGP-M negativo, houve um reajuste de 31,23%. Argumentou que tais reajustes, especialmente os "técnicos" aplicados após os 65 anos de idade, seriam uma forma disfarçada de reajuste por faixa etária, visando coagi-lo a desistir do plano após mais de 49 anos de contribuição. Sustentou ainda que o valor do benefício não tem sido reajustado na mesma proporção da contribuição. Pediu a concessão da justiça gratuita e tramitação prioritária. Por fim, pugnou pela total procedência da ação para manter as regras do contrato original, anulando cláusulas abusivas, especialmente o aumento por faixa etária; reajustar o benefício na mesma proporção do prêmio; devolver valores cobrados indevidamente a partir de julho de 1999, decorrentes do fator idade; e indenização por danos morais no valor de R$30.000,00. Decisão de ID. 7706473073, deferiu a justiça gratuita, e indeferiu a tutela provisória de urgência. Citado, o requerido apresentou contestação, preliminarmente impugnando o valor da causa, impugnando à justiça gratuita concedida ao autor e alegando prescrição para a pretensão de restituição de valores. No mérito, alegou que o plano contratado é do tipo "Taxa Média", sem reajuste por faixa etária direta, e que os reajustes técnicos aplicados são necessários para o equilíbrio econômico-financeiro do plano, conforme o regulamento (Art. 39) e aprovação da SUSEP. Sustentou que não há obrigação de proporcionalidade entre a contribuição e o benefício. Negou o direito à restituição de valores, pois o plano opera sob o regime de "Repartição Simples", onde as contribuições não são resgatáveis. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. Impugnação em ID: 9569137545, em óbvia infirmação aos argumentos despendidos pelo requerido. Intimadas para especificação de provas, as partes manifestaram interesse na produção de prova pericial atuarial. Laudo pericial de ID. 10130577508. Intimados quanto ao laudo pericial, o requerido manifestou-se, apontando uma divergência material na resposta de um quesito e reiterando a improcedência dos pedidos. O autor, por sua vez, impugnou extensivamente o laudo pericial, alegando que as respostas estavam divorciadas da realidade fática e que não respondeu a quesitos cruciais. Em esclarecimentos adicionais de ID. 10254524634, a perita retificou o erro material apontado pelo réu e refutou as impugnações do autor, reiterando que os reajustes anuais e técnicos estavam de acordo com o regulamento do plano e as normas da SUSEP, com exceção de um período de 1997 a 2000 onde houve uma pequena divergência de percentual. Reafirmou também que o plano não prevê reajuste por faixa etária e que as contribuições não são restituíveis em virtude do regime de repartição simples. As partes apresentaram alegações finais em ID´s. 10442448916 e 10458523330. É o relatório. DECIDO. Das Preliminares Da Impugnação ao Valor da Causa: A parte requerida impugnou o valor da causa atribuído pelo autor, alegando que, em caso de cumulação de pedidos, o valor deveria corresponder à soma de todos eles. O autor, por sua vez, argumentou que o valor foi estimado em R$100.000,00, sendo R$30.000,00 relativos a danos morais e R$70.000,00 a valores a serem apurados em perícia. Considerando a natureza revisional da ação, cujos valores a serem restituídos ou readequados dependem de dilação probatória, a estimativa apresentada pelo autor mostra-se razoável para fins de atribuição do valor da causa. Além disso, o requerido não apresentou um cálculo alternativo para o valor da causa. Deste modo, rejeito a preliminar. Da Impugnação a Justiça Gratuita: REJEITO, a impugnação à justiça gratuita, pois a parte requerida, em seu pedido de revogação, não fez prova hábil da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos que justificam o deferimento do benefício da gratuidade processual ao requerente, situação que, por si só, é suficiente para tanto, haja vista que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1 - A gratuidade de justiça deve ser concedida, aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização deste instituto, que tem por verdadeiro objetivo proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuam condições de arcar com as despesas processuais. 2 - E deferido o benefício, caso a parte contrária apresente impugnação, deve cumprir com seu ônus e trazer documentos novos que comprovem a capacidade econômica. PROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - AI: 00840358720208190000, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 09/03/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021). DA PRESCRIÇÃO A preliminar da análise da prescrição se entrelaça com o próprio mérito da demanda (principalmente no que tange à possibilidade de restituição de valores no regime de pecúlio) e com ele serão analisadas, sobretudo em razão do princípio da primazia da decisão de mérito, trazido pelo artigo 6º, do Código de Processo Civil: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. DO MÉRITO É incontroverso que a relação jurídica entre as partes se qualifica como de consumo, estando, portanto, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Os serviços de natureza securitária são abrangidos pelo conceito de serviço fornecido no mercado de consumo. A hipossuficiência do consumidor é evidente, especialmente no caso do autor, idoso e sem acesso prévio e completo às informações do contrato. A controvérsia dos autos reside na alegação do autor de que os reajustes aplicados às suas contribuições foram abusivos e desproporcionais, não seguindo o índice contratual IGP-M, e que os "reajustes técnicos" seriam uma forma disfarçada de aumento por faixa etária. A parte requerida defendeu a regularidade dos reajustes, explicando que o plano é do tipo "Taxa Média", não possui reajuste por faixa etária, e que os "reajustes técnicos" são previstos no Art. 39 do regulamento do plano e são aplicados para o equilíbrio atuarial e financeiro, com aprovação da SUSEP. O laudo pericial de ID. 10130577508, confirmou que o plano do autor é o "Taxa Média", estruturado no Regime Financeiro de Repartição Simples. Relatou que este regime se baseia na arrecadação de contribuições suficientes para pagar os benefícios gerados no mesmo período, não prevendo a formação de reservas para resgate. Quanto aos reajustes, a perita atestou que as contribuições são reajustadas desde 1997 pelos índices do IGP-M, acumulado no período de junho a maio de cada ano, conforme regulamento. Confirmou também a previsão de reajustes técnicos no Art. 39 do regulamento, que podem ser aplicados sempre que necessários para o equilíbrio técnico atuarial e financeiro do plano. Concluiu a perita, que os reajustes técnicos foram corretamente aplicados diante do déficit do plano, conforme previsto no regulamento e na Lei Complementar 109. A necessidade desses reajustes foi demonstrada pelos resultados mensais do plano que apontavam insuficiência (déficit). Em relação à alegação de reajuste por faixa etária disfarçado, a perita foi enfática em afirmar que o plano "Taxa Média" não possui reajuste por fator idade, e que os reajustes aplicados são relativos ao acúmulo do IGP-M e aos reajustes técnicos, não guardando relação com a idade do participante. O fato de os reajustes técnicos terem ocorrido após o autor completar 65 anos, embora levantado pelo autor como indício de abusividade por idade, é uma correlação que não foi tecnicamente comprovada como causa-efeito pelo laudo pericial, que atribuiu os reajustes técnicos à necessidade de equilíbrio do plano como um todo. A perita identificou uma divergência nos reajustes anuais apenas no período de 1997 a 2000, onde o percentual aplicado (5,57% em agosto/98) superou o IGP-M acumulado de junho a maio (4,95%). Nos demais períodos analisados, os reajustes aplicados (IGP-M + reajustes técnicos) foram considerados corretos e em consonância com o regulamento do plano. Embora o autor tenha insistido na impugnação do laudo, alegando que a perita "ignorou" o Demonstrativo de Valores Históricos de Contribuição e Benefícios (ID 9523124079) ao se referir ao período de aplicação (junho a maio vs. agosto a julho), a perita esclareceu que a acumulação do IGP-M é de junho a maio, mesmo que o reajuste seja aplicado em agosto. As explicações da perita são técnicas e detalhadas, não havendo elementos nos autos que justifiquem a desconsideração integral do laudo ou a necessidade de uma nova perícia, conforme pleiteado pelo autor (Art. 480 CPC). Assim, conclui-se que os reajustes aplicados, via de regra, estavam em conformidade com o regulamento do plano e as normas da SUSEP, sendo os "reajustes técnicos" justificados por necessidade de equilíbrio atuarial. O autor pleiteou ainda o reajuste do benefício na mesma proporção do prêmio, conforme o Art. 5º do regulamento. Ocorre que, da análise dos autos, e de acordo com o laudo pericial atuarial, não há obrigatoriedade legal ou contratual de proporcionalidade entre o valor da contribuição e do benefício. A perita explicitamente afirmou que "o tempo de contribuição não interfere na fixação do valor do benefício, mas tão somente, o valor da contribuição e o pecúlio correspondente a esta". O Art. 5º do regulamento, de fato, prevê que "Os valores das contribuições e dos benefícios serão corrigidos semestralmente pela aplicação do índice de variação do valor nominal das ORTN... OBS.: Desde janeiro de 1997, (...) o índice de correção adotado pelo GBOEX é o IGP-M". Este artigo estabelece que ambos, contribuições e benefícios, são corrigidos pelo mesmo índice (IGP-M), mas não impõe uma proporção fixa ou inicial de valor entre eles que deva ser mantida ao longo do tempo, especialmente quando há aplicação de reajustes técnicos na contribuição, que não são aplicados ao benefício. Portanto, o pedido de reajuste do benefício na mesma proporção da contribuição de forma a manter uma correspondência inicial não encontra amparo contratual ou legal. Já com relação ao pedido de restituição de valores supostamente cobrados indevidamente a partir de julho de 1999, a perícia atuarial foi categórica ao afirmar que, em se tratando do Regime Financeiro de Repartição Simples, no qual o plano do autor está estruturado, as contribuições pagas pelo associado não são restituíveis em hipótese alguma. O Parágrafo 2º do Artigo 29 do Regulamento do Plano Taxa Média (ID 7519342993) expressamente dispõe: "As contribuições pagas pelo associado não serão restituídas em hipótese alguma, em virtude do disposto no § 1º deste artigo". Este regime se baseia na cobertura de riscos presentes, onde as contribuições do grupo são utilizadas para pagar os benefícios correntes. A restituição de valores prejudicaria a solvência do plano e a mutualidade. Mesmo que a perícia tenha apontado uma divergência de percentual aplicada entre 1997 e 2000, a natureza do regime de repartição simples impede a devolução das contribuições. Quanto ao pedido de indenização sabe-se que, para a configuração do dano moral, exige-se a prática de um ato ilícito que cause ofensa a direitos da personalidade. No presente caso, embora o autor tenha vivenciado apreensão e insatisfação com os valores cobrados, a perícia judicial e a análise do contrato e das normas regulatórias indicaram que os reajustes aplicados estavam, em sua maior parte, em consonância com o previsto no regulamento do plano e as exigências de equilíbrio atuarial. O plano não aplica reajuste por faixa etária, e os reajustes técnicos são justificados por déficit. Além disso, a impossibilidade de restituição das contribuições decorre da própria natureza e regime financeiro do plano contratado. Não havendo, portanto, prova de ato ilícito praticado pelo réu, que tenha extrapolado os limites da regularidade contratual e legal, e que tenha caracterizado ofensa à dignidade da pessoa humana para além de meros dissabores ou aborrecimentos próprios das relações contratuais, a pretensão de indenização por danos morais não merece prosperar. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e, por consequência, EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da justiça gratuita concedida ao autor (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. MILTON BIAGIONI FURQUIM Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé
  7. Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5141220-83.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Juros] AUTOR: JOSE GUIMARAES FILHO CPF: 000.422.936-34 RÉU: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE CPF: 92.872.100/0001-26 DECISÃO Vistos, etc… Trato de embargos de declaração opostos por GBOEX – GREMIO BENEFICIENTE em face da decisão de ID 10443643448, alegando obscuridade ao determinar a realização de perícia contábil tendo em vista a inexistência de registros de pagamentos, demonstrando que perícia não agregaria no processo. Com vistas, JOSÉ GUIMARÃES FILHO, ora embargado, manifestou contrariamente (ID 10491017055). Decido. Os Embargos de Declaração têm lugar quando ocorrer alguma omissão, obscuridade, ou seja necessária eliminar alguma contradição. Também tem lugar no caso de erro material, tudo consoante o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Não vislumbro quaisquer dos vícios apontados, uma vez que, a questão suscitada não se trata propriamente de omissão, contradição ou obscuridade a ser reparada através de embargos de declaração e, sim, mero inconformismo do embargante, desafiando apenas revisão em superior instância. Assim, rejeito os embargos declaratórios (ID 10448477089). Prossiga-se com os comandos do julgado. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
  8. Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDA AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA REALIZAÇÃO DA PESQUISA SOLICITADA
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