Elaine Lina Dutra

Elaine Lina Dutra

Número da OAB: OAB/MG 168045

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elaine Lina Dutra possui 13 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJGO, TJMG, TRT3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJGO, TJMG, TRT3, TJSP
Nome: ELAINE LINA DUTRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) Reconhecimento e Extinção de União Estável (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1) INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007118-73.2019.8.26.0224 (processo principal 1019942-86.2015.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Isla Lago dos Patos - Caixa Economica Federal - Carlos Eduardo Diniz Angelo - Vistos. O imóvel foi arrematado pelo valor de fls. R$410.803,80, cujo depósito foi efetuado em fls. 260. Em fls. 310, o Condomínio exequente promoveu o levantamento do valor do débito exequendo (R$180.074,14). O remanescente do valor depositado deve ser utilizado para amortização do débito com a CEF, ficando consignado que a diferença entre o valor a ser levantado pela CEF e o valor para quitação do contrato de financiamento (R$457.794,81 - fls. 507), deve ser paga pelo arrematante. A este respeito, já ficou decidido (fls. 134 e fls. 401/402) que o arrematante responde pelos débitos pendentes sobre o imóvel, sub-rogando-se nos direitos do devedor. Assim, após a amortização do valor do débito do contrato, deverá o arrematante providenciar a quitação do contrato junto à CEF ou, ainda, promover o refinanciamento da diferença em seu nome. Como consequência, indefiro o pedido para baixa da alienação averbada no R-05 da Matrícula 120.657 do 2º R.I de Guarulhos até a regularização do débito. Expeça-se MLE em favor da CEF de todo valor remanescente depositado nos autos, devendo a CEF fornecer o formulário em cinco dias. Cumpra-se após o decurso do prazo para recurso contra esta decisão. Intime-se. - ADV: ELINEI PRADO ESTETER BRITO (OAB 197686/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), CARLOS EDUARDO DINIZ ANGELO (OAB 285575/SP), REGINA CÉLIA NIKLIS CHEBATT (OAB 220208/SP), JOSÉ PEDRO CHEBATT JUNIOR (OAB 168045/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Ipameri1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5721327-49.2022.8.09.0074Promovente(s): Maria Valeria De Medeiros RodriguesPromovido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Expeça-se o respectivo alvará judicial, na forma postulada pela parte autora no evento retro.No mais, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, postular o que entender de direito.Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICIJuiz de Direito
  5. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5004150-95.2021.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: H. G. A. B. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: LINDOMAR CASTILHO LOPES CPF: 783.861.106-78 DESPACHO Vistos etc. Cuida-se de inventário dos bens deixados por Lindomar Castilho Lopes, no qual figuram como herdeiras suas quatro filhas, sendo duas delas menores de idade, representadas por curador especial. A curadoria especial apresentou manifestação (ID 10414402630) na qual impugna o formal de partilha apresentado, suscita a existência de conflito de interesses entre a herdeira menor Vitória Emanuelly e sua genitora, requer sua substituição como inventariante e indica como substituta a irmã Helena Gabrielly, representada por sua mãe. Requer ainda o reconhecimento de direito real de habitação às menores e à genitora, o indeferimento do pedido de arbitramento de aluguéis e a suspensão do feito para apuração de aspectos relacionados à titularidade do bem e à suposta união estável entre o de cujus e a genitora das menores. Em seguida, sobreveio manifestação das herdeiras maiores e da Sra. Marisa Cabral Batista Lopes (ID 10426699402), na qual impugnam o pedido de suspensão do feito, alegando que todas as questões levantadas pela curadoria já se encontram esclarecidas no bojo dos autos, inclusive mediante apresentação de documentos e sindicância administrativa que atestam a inexistência de união estável entre o falecido e Nathália Aparecida Braga. Sustentam, ainda, que o bem objeto do inventário foi adquirido e quitado na constância do casamento com Marisa, afastando qualquer dúvida quanto à origem e titularidade do patrimônio. Rechaçam o direito real de habitação das menores, afirmando que não se aplica aos filhos e, ainda que excepcionalmente admitido, não seria cabível na hipótese, tendo em vista que as menores recebem pensão por morte e não se encontram em estado de vulnerabilidade. Reiteram, por fim, o pedido de arbitramento de aluguéis. Também foi apresentada manifestação pela representante legal da herdeira Helena Gabrielly (ID 10426570456), que ratifica o pedido de suspensão do feito, agora com base na existência de débitos fiscais que inviabilizariam a regularização do imóvel e a conclusão da partilha. Com a formação do contraditório, vieram os autos conclusos com parecer do Ministério Público (ID 10438972398), que, após análise de todo o conjunto processual, não reconhece a existência de direito real de habitação das menores, por entender que não há situação excepcional que o justifique, tampouco propriedade exclusiva do falecido sobre o bem — já que há indícios consistentes de direito de meação da Sra. Marisa. Reafirma que a discussão sobre arbitramento de aluguéis deve ser remetida às vias ordinárias, por não se tratar de matéria própria do inventário, e reitera a necessidade de regularização formal da participação de Marisa Cabral Batista Lopes, diante de sua habilitação já presente nos autos. Analisando os autos, entendo que não subsistem questões prejudiciais que justifiquem a suspensão do feito. A alegação de união estável entre o falecido e Nathália Aparecida Braga resta afastada diante da ausência de provas concretas, do teor de manifestação da própria parte em sindicância previdenciária e da documentação constante nos autos. A copropriedade do bem com Marisa Cabral, adquirente junto ao falecido sob regime de comunhão parcial de bens, também se mostra incontroversa, constando comprovação documental da aquisição e quitação do imóvel em 1998. O pedido de reconhecimento do direito real de habitação em favor das herdeiras menores não encontra respaldo legal, tampouco se verifica situação de vulnerabilidade ou de necessidade extrema que justifique a mitigação do art. 1.831 do Código Civil. Ainda que doutrina e jurisprudência admitam a aplicação analógica em casos excepcionais, no presente feito não há elementos suficientes para afastar a regra legal. Ademais, o fato de o bem inventariado não ser de propriedade exclusiva do falecido, inviabiliza juridicamente a instituição de direito real de habitação sobre o imóvel, conforme reiteradamente decidido pelo STJ (EREsp 1.520.294/SP; REsp 1.830.080/SP). Quanto ao pedido de arbitramento de aluguéis, embora legítimo o pleito das coproprietárias, a discussão sobre valores e obrigação demanda produção de prova e contraditório específico, o que deve ocorrer em sede de ação própria, conforme o art. 612 do CPC e jurisprudência correlata. Trata-se de matéria estranha ao rito do inventário e que deve tramitar em apartado. Por fim, quanto à regularização da parte Marisa Cabral Batista Lopes, verifica-se que, embora tenha se habilitado no feito, seu nome não consta devidamente no sistema como parte interessada, o que compromete a regularidade formal do processo e deve ser corrigido. DISPOSITIVO Diante do exposto: Indefiro o pedido de suspensão do feito, por inexistência de controvérsia prejudicial relevante e diante da suficiência dos elementos já constantes dos autos; Indefiro o pedido de reconhecimento do direito real de habitação em favor das herdeiras menores e de sua genitora, por ausência de amparo legal e por não se tratar de hipótese excepcional; Determino que o pedido de arbitramento de aluguéis seja processado pelas vias ordinárias, devendo as partes interessadas promover, se entenderem cabível, ação autônoma para tal finalidade; Mantenho, por ora, a nomeação da herdeira Vitória Emanuelly Braga Lopes como inventariante, representada por curador especial, cabendo à parte que suscitou sua substituição apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, provas objetivas do suposto conflito de interesses impeditivo de sua permanência na função; Determino a inclusão de MARISA CABRAL BATISTA LOPES no polo ativo como parte interessada, devendo a Secretaria providenciar sua habilitação regular no sistema eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALAOR ALVES DE MELO JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia
  8. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 CERTIDÃO DE TRIAGEM PROCESSO Nº: 5038128-24.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] MARISA CABRAL BATISTA LOPES CPF: 705.014.836-91, NAYARA BATISTA LOPES CPF: 112.914.806-84, NATHALIA MARIA BATISTA LOPES CPF: 127.681.926-94 V. E. B. CPF: ***.***.***-**, H. G. A. B. CPF: ***.***.***-** Certifico que: 1 - ( ) não está correta a classe processual / vinculação de assuntos; 2 - (x) há pedido de justiça gratuita ; 3 - ( ) há divergência entre o valor recolhido e o valor efetivo da causa, mencionado na petição inicial; 4 - (x) a parte autora não está regularmente representada; pois as procurações juntadas aos ids. 10475094309 , 10475080526 e 10475073836 não estão assinadas pelas outorgantes; OBS.: Vista à parte autora para regularizar a representação processual; 5 - ( ) não houve marcação no sistema do pedido de segredo de justiça, de justiça gratuita, de liminar ou de antecipação de tutela, constante na petição inicial; 6 - ( ) não foram apresentados os seguintes documentos relacionados na inicial __________ 7 - (x) há outros processos envolvendo mesmas partes, nesta comarca, conforme pesquisa no SISCOM/PJE – Processo n° 8 - ( ) trata-se de Cumprimento de Sentença de processo originário de outro sistema. Processo nº _________ 9 - ( ) realizada a conferência inicial, foram feitas, de ofício, as seguintes retificações : _____________________________________ 10 - (x) realizada a conferência inicial, os documentos apresentados e as informações inseridas no sistema estão em conformidade com as orientações da CGJ (Novo Código de Normas da Corregedoria – Provimento 355); 11 - ( ) há outras ações ajuizadas pelo mesmo autor (só para autor Pessoa Física) conforme pesquisa realizada no banco de dados do PJe; 12- ( ) não houve juntada de comprovante de endereço pela parte autora. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ANDRESSA EVANGELISTA FARIA Assistente de Apoio
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